Lei nº 475, de 09 de julho de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

475

1985

9 de Julho de 1985

"Estabelece normas para a organização Físico-Territorial da Cidade de Porto Velho e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 932, de 19 de dezembro de 1990
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 62, de 30 de março de 1973
Revoga integralmente o(a)  Decreto nº 594, de 11 de março de 1974
Revoga integralmente o(a)  Decreto nº 955, de 22 de março de 1978
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 1999.
Dada por Lei nº 932, de 19 de dezembro de 1990
"Estabelece normas para a organização Físico-Territorial da Cidade de Porto Velho e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso da atribuição que lhe confere a Constituição do Estado de Rondônia,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu, sanciono a seguinte

     

    L E I : 

       
        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Esta Lei estabelece normativas para a organização Físico-Territorial da Cidade de Porto Velho.
            Parágrafo único  
            Integram esta Lei os seguintes anexos:
              I – 
              Planta de Uso do Solo - anexo I
                II – 
                Planta do Sistema Viário - anexo II
                  III – 
                  Quadros de Normas Urbanísticas - anexos III e IV
                    IV – 
                    Quadro de Normas p/ Estacionamento, Carga e Descarga anexo V.
                      V – 
                      Quadro de características de Vias - anexo VI
                        Art. 2º. 
                        Ficam sujeitos à disposições desta Lei os loteamentos, desmembramentos, remembramentos, arruamentos, edificações públicas e particulares, bem como quaisquer planos, projetos, usos, obras e serviços públicos ou particulares que afetem direta ou indiretamente a organização Físico-Territorial da Cidade.
                          Art. 3º. 
                          Para efeito desta Lei as seguintes expressões ficam assim definidas:
                            I – 
                            gleba é a área de terra que ainda não foi objeto de loteamento;
                              II – 
                              via de circulação é o espaço destinado à circulação de veículos e pedestres sendo que:
                                a) 
                                via particular é a via de propriedade privada ainda que aberta a uso público, e
                                  b) 
                                  via oficial é a via de uso público aceita, declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura;
                                    III – 
                                    quadra é a porção de terreno delimitada por vias oficiais de circulação de veículos;
                                      IV – 
                                      lote é a parcela de terreno contida em uma quadra, com pelo menos uma divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos;
                                        V – 
                                        loteamento é a subdivisão de gleba em lotes com abertura de novas vias de circulação de veículos, ou com modificação ou ampliação das vias existentes;
                                          VI – 
                                          desmembramento é a subdivisão de quadra em lotes;
                                            VII – 
                                            alinhamento é a linha divisória entre a quadra e a via oficial de circulação;
                                              VIII – 
                                              eixo de via é a linha que passando pelo seu centro, é equidistante dos alinhamentos;
                                                IX – 
                                                frente do lote é a divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos;
                                                  X – 
                                                  fundo do lote é a divisa oposta à frente;
                                                    XI – 
                                                    recuo é a distância geométrica da divisa do lote ao ponto mais próximo pertencente à projeção horizontal do edifício;
                                                      XII – 
                                                      taxa de ocupação máxima é o fator pelo qual a área do lote deve ser multiplicada para se obter a máxima área de projeção horizontal do edifício;
                                                        XIII – 
                                                        coeficiente de aproveitamento máximo é o fator pelo qual a área do lote deve ser multiplicada para se obter a área máxima do edifício;
                                                          XIV – 
                                                          conformidade é a qualidade de um edifício ou uso que esteja em harmonia com as disposição desta Lei para a zona de uso em que se situa;
                                                            XV – 
                                                            conservação é todo e qualquer serviço destinado à conservação do edifício existente, sem alterar suas características formais, tais como pintura e pequenos reparos das esquadrias ou das instalações elétrica, hidrálica e sanitária;
                                                              XVI – 
                                                              reforma é a execução de serviços em edifícios existentes, que implique em alterações de suas características formais, tais como modificações das esquadrias, cobertura, paredes, sistema de instalações, ou no acréscimo da área construída;
                                                                XVII – 
                                                                uso misto é a utilização do mesmo lote ou edifício por mais de uma categoria de uso;
                                                                  XVIII – 
                                                                  pavimento térreo ou primeiro pavimento é aquele cujo piso se situa a 1,5 m ( um metro e meio) acima ou abaixo do nível médio do trecho de eixo da via para a qual o lote tem frente. No caso de lote de esquina, a definição diz respeito à frente para a via de maior importância do sistema viário, a ser indicada pela Prefeitura;
                                                                    XIX – 
                                                                    segundo pavimento é aquele que sucede imediatamente ao térreo;
                                                                      XX – 
                                                                      mezanino é o piso intermediário entre dois pavimentos consecutivos, e que não excede 1/3 da área do piso que lhe dá acesso.
                                                                        CAPÍTULO II
                                                                        DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS
                                                                          Art. 4º. 
                                                                          O plano de organização físico-Territorial visa alcançar o desenvolvimento físico racional da estrutura urbana capacitando-a a assegurar condições adequadas às atividades humanas.
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            São objetivos desta Lei:
                                                                              I – 
                                                                              promover a ocupação do solo urbano de forma racional;
                                                                                II – 
                                                                                estimular e orientar o desenvolvimento urbano;
                                                                                  III – 
                                                                                  organizar o parcelamento do solo nas áreas urbanas e de expansão urbana;
                                                                                    IV – 
                                                                                    proporcionar a implantação do processo de planejamento, adotando sistemática de acompanhamento permanente e atualização das disposições desta Lei.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      Na aplicação desta Lei observar-se-ão as seguintes diretrizes gerais:
                                                                                        I – 
                                                                                        definir o uso do solo urbano, indicando locais mais apropriados a cada atividade, evitando-se conflitos entre atividades incompatíveis;
                                                                                          II – 
                                                                                          controlar as densidades a serem atingidas na utilização do solo urbano, com finalidade de otimizar a utilidade de serviços básicos e permitir o adequado alojamento populacional;
                                                                                            III – 
                                                                                            coordenar o planejamento desenvolvido por entidades dos sistemas habitacional e de planejamento urbano;
                                                                                              IV – 
                                                                                              implementar o planejamento do sistema de áreas verdes preservando as atuais e promovendo o aumento do índice de áreas verdes por habitantes;
                                                                                                V – 
                                                                                                ordenar a estrutura viária, hierarquizando-a de forma a otimizar o sistema de circulação, transporte e estacionamento; e
                                                                                                  VI – 
                                                                                                  manter permanente coordenação com órgãos federais, estaduais e municipais que atuam na mesma área, a fim de assegurar a programa­ção e execução integradas de investimentos.
                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                    DIRETRIZES URBANÍSTICAS
                                                                                                      Seção I
                                                                                                      Divisão Territorial
                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                        Para fins de planejamento e controle do uso do solo, o território urbano será dividido em áreas, de acordo com a nomenclatura seguinte:
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          Entende-se por área urbana, a que abrange as edificações contínuas, observando o requisito mínimo da existência de 3 (três) dos melhoramentos a seguir indicados, construídos ou mantidos pelo poder público:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            meio-fio ou calçadas;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              sistema de esgotos sanitários;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                rede de abastecimento de água;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  rede de iluminação pública;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    linha regular de transporte coletivo urbano;
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      escola de 1º grau a uma distância máxima de 1 Km (um quilômetro) da área considerada.
                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                        Área de expansão urbana é aquela destinada a atender ao crescimento da população e ao desenvolvimento integrado e contínuo da área urbana e está compreendida pelo perímetro de expansão urbana.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          O perímetro de expansão urbana poderá ser alterado caso se esgotem as possibilidades de expansão urbana internamente ao mesmo, sendo para tal proposto pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação projeto de Lei observando as normas federais sobre a matéria, para ser submetido à aprovação da Câmara Municipal e à sanção do Prefeito do Município.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            Para ser avaliada a capacidade das áreas internas ao perímetro de atender à expansão urbana será considerada a área não edificada existente, ainda que inteiramente loteada.
                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                              Em caso de alteração do perímetro de expansão urbana deverá ser critério relevante no dimensionamento das novas áreas a serem abrangidas a capacidade de expansão e custo referentes à infraestrutura e serviços coletivos básicos.
                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                Para assegurar o desenvolvimento contínuo e orientado da expansão urbana não será aprovado projeto de parcelamento do solo exterior ao perímetro de expansão urbana, constituindo exceção os loteamentos em área rural distantes no mínimo 15 Km (quinze quilômetros) de qualquer ponto do citado perímetro e destinados unicamente a formação de sítios de recreio.
                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                  Por área de preservação entende-se aquela que por suas características físicas, ecológicas, culturais ou paisagísticas, constitua patrimônio urbano e exija cuidados especiais de manutenção.
                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                    Estrutura Viária:
                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                      O sistema viário urbano será constituído pelas vias existentes ou projetadas nas áreas urbana e de expansão urbana, de conformidade com o anexo II desta Lei ou com suas complementações, a serem propostas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação e aprovadas pelo Prefeito do Município.
                                                                                                                                        § I – 
                                                                                                                                        As vias projetadas em planos de urbanização passarão a integrar o sistema viário urbano após sua aprovação pela Prefeitura.
                                                                                                                                          § II – 
                                                                                                                                          Os alinhamentos e nivelamentos serão incluidos nas plantas dos projetos de vias e logradouros públicos e nos planos de urbanização ou parcelamento do solo.
                                                                                                                                            § III – 
                                                                                                                                            As vias ou logradouros públicos sujeitos a modificação para efeito de regularização ou alargamento, obedecerão a projetos aprovados pelo Prefeito do Município.
                                                                                                                                              Parágrafo único 
                                                                                                                                              Não serão aprovados ou permitidos desmembramentos que comprometam o prolongamento de vias existentes ou projetadas.
                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                As vias pertencentes ao sistema viário urbano terão sua concordância da pista de rolamento determinada por raio interno de 5,0m (cinco metros).
                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                  As vias, estradas e caminhos obedecerão as normas fixadas pelo Prefeito Municipal, mediante proposta da secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.
                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                    O sistema viário urbano será planejado de forma a atender à seguinte classificação hierárquica:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      Rede Viária Primária, constituída pelas
                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                        vias que estabelecem conexões rodoviárias de forma a otimizar seu acesso e minimizar o tráfego rodoviário em área urbana; e
                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                          vias que definem a estrutura viária urbana e de uso do solo;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            Rede Viária Secundária, constituída pelas
                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                              vias de interligação entre aquelas definidoras da estrutura viária urbana; e
                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                vias locais que propiciam acesso a lotes.
                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                  As intersecções e conexões entre vias de diferentes níveis de serviços serão projetadas a partir do fluxo de veículos e de suas características funcionais.
                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                    As vias de circulação terão dimensões de caixa, de passeios e faixas de rolamento compatíveis com as funções a serem desempenhadas, de forma a ajustarem-se ao uso e à densidade das áreas servidas, observados os mínimos constantes no anexo VI.
                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                      Todas as vias projetadas, seja pelo setor público seja por particulares deverão ajustar-se ao sistema viário e às normas a que se refere esta Lei.
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                        USO DO SOLO
                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                          Requerimento e Expedição de Licenças
                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                            Requer-se-á licença à Prefeitura para o uso de toda estrutura existente ou para a construção, demolição ou reforma de qualquer edifício, na área compreendida pelo perímetro de expansão urbana de Porto Velho.
                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                              Somente serão expedidas licenças para edificações que atendam às disposições desta Lei e às dos Códigos de Posturas e de Obras e cujo lote esteja regularizado junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                Não se expedirá licença para qualquer edificação em espaços de uso público como praças, jardins, vias de circulação, ou que prejudique a abertura ou ampliação dos existentes ou projetados.
                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                  As licenças relacionadas à edifícios que não estejam em conformidade com esta Lei serão expedidas nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    em edifício conforme quanto ao uso mas não conforme em outros aspectos, permitir-se-á reforma desde que não implique no agravamento da não conformidade apresentada;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      em edifício não conforme quanto ao uso não se permitirá qualquer ampliação da área utilizada, licenciando-se apenas reforma sem acréscimo da área construída.
                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                        O prazo de vigência das licenças de uso, construção, reforma ou demolição é de 1 (um) ano a partir da data de expedição das mesmas, sendo prescritas caso não se tenha iniciada a obra ou estabelecido o uso neste período, ou se a obra já iniciada não for terminada no prazo prescrito da licença expedida.
                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                          Caracterizam-se as: obras- como iniciadas quando concluídos os baldrames, sapatas ou estaqueamento no caso de construção ou executados ao menos metade dos serviços previstos no caso de reforma ou demolição.
                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                            Os prazos estabelecidos acima poderão ser prorrogados por petição da parte interessada quando não se considere tal prorrogação contrária aos interesses públicos.
                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                              Nos casos previstos no parágrafo anterior, deverá a petição ser apresentada à prefeitura no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência do prazo de expiração da licença, declarando-se os motivos em que se baseia.
                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                Zonas de Uso
                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                  Para fins da disposto nesta Lei a área urbana e de expansão urbana de Porto Velho ficam divididas em zonas de uso, representadas na Planta Uso do Solo, parte integrante desta Lei.
                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                    As categorias de uso permitidas e toleradas em cada zona de uso são as constantes do anexo III, parte integrante desta Lei.
                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                      Quando o perímetro de delimitação de uma zona de uso abranger áreas classificadas como Zona de Proteção (Z-5), prevalecerão as características desta última.
                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                        Quando um lote ou edifício ficar dividido pelos limites de duas ou mais zonas de uso prevalecerão as características da zona que o contém em sua maior parte, sem prejuízo das áreas Z.5.
                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                          Quando a linha divisória de duas zonas de uso passar pelo eixo de uma via urbana, prevalecerão as características da zona que contém menores restrições, para os dois lados da via.
                                                                                                                                                                                                            Sub-Seção 1º
                                                                                                                                                                                                            Zona Residencial - Z.1
                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                              Esta zona de uso compreende as áreas para as quais é desejável uma predominância do uso residencial sob regime de baixa e média densidade, sendo integrada por:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                Z.1.1 - (média densidade) delimitadas por:
                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                  Av. Pe. Angelo Cerri, estrada da Penal, limite com o conjunto residencial Marechal Rondon I, Av. Pinheiro Machado, R. Tenreiro Aranha, R. Senador Álvaro Maia, R. José Bonifácio, Av. Pinheiro Machado, Av. Presidente Dutra, R. Tabajara, Av. Farquar, Av. Costa e Silva, limite com faixa de proteção do igarapé dos Tanques, Av. Calama e Av. Getúlio Vargas;
                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                    Av. Sete de Setembro, Av. Guaporé, R. Rio de Janeiro ou seu prolongamento, Av. Rogério Weber, R. 13 de Maio e R. Prudente de Morais.
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      Z.1.2 - (baixa densidade) - as áreas compreendidas pelo perímetro de expansão urbana que não estiverem delimitadas, por zona específicas são classificadas como Z1.2 sem prejuízo das áreas Z.5.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                        É tolerada nas zonas de uso Z1.1 e Z1.2 a localização de industrias leves (I1) com funcionamento diurno apenas.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          O horário de funcionamento deverá constar da Licença de Uso expedida pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                            Nas zonas de uso Z1, para os estabelecimentos comerciais e de serviço de abrangência local (CS Grupo A), em construção de apenas um pavimento, é permitido o uso das áreas correspondentes aos recuos frontal e lateral, sem prejuízo das demais disposições.
                                                                                                                                                                                                                              Sub-Seção 2º
                                                                                                                                                                                                                              Zona Estrutural - Z2
                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                Esta zona de uso compreende as áreas para as quais é desejável uma alta densidade populacional aliada à concentração de comércio e serviços de caráter setorial ou geral (Grupo B) sendo integrada por:
                                                                                                                                                                                                                                  I.Z2.1 – 

                                                                                                                                                                                                                                  delimitada pela Av. 7 de Setembro, R. Prudente de Morais, Rua 13 de maio, Av. Rogerio Weber, Av. 7 de Setembro, Av. Farquar, Rua José do Patrocínio, Av. Presidente Dutra, Av. Pinheiro Machado, rua José Bonifácio, Rua Álvaro Maia e rua Tenreiro Aranha.

                                                                                                                                                                                                                                    II.Z2.2 – 
                                                                                                                                                                                                                                    delimitada pela Av. Pinheiro Machado, Av. Guaporé, Av. 7 de Setembro e Rua Tenreiro Aranha.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                      Nas zonas de uso Z2.1 e Z2.2 quando o pavimento térreo destinar-se exclusivamente aos usos comercial e/ou de serviços é permitida a utilização para este pavimento de até 70% (setenta por cento) da área do lote, inclusive das áreas correspondentes aos recuos frontal e lateral, sem prejuizao do coeficiente máximo de aproveitamento e das demais disposições.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                        Na Zona de uso Z2.2, para projetos de conjunto arquitetônico implantado em área superior ou igual a 5.000m² (cinco mil metros quadrados) será permitida a construção até 12 (doze) pavimentos, observada a taxa de ocupação máxima prevista para esta zona de uso.
                                                                                                                                                                                                                                          Sub-Seção 3º
                                                                                                                                                                                                                                          Zona de Apoio - Z3
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                            Esta zona de uso compreende as áreas para as quais é desejável uma predominância de comércio e serviços de caráter específico (Grupo C), sendo delimitada pela Rua Rio de Janeiro, Av. Rio Madeira, linha equidistante 150m (cento e cinquenta metros) do eixo da BR-364, trecho do perímetro de expansão urbana, BR-364, estrada de acesso à Colônia 13 de Setembro, linha equidistante I50m (cento e cinquenta metros) do eixo da BR-364, Rua da Lua e Rua João Pedro da Rocha.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                              Os terrenos lindeiros à faixa de domínio da BR-364 deverão obedecer as seguintes característica:
                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                lote mínimo de 5.000m² (cinco mil metros quadrados) e frente mínima de 50m (Cinquenta metros); e
                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                  taxa de ocupação de 0,5 (meio), coeficiente de aproveitamento de 1,0 (um) e gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Os acessos da malha viária local com a rodovia BR-364 serão previstos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O acesso direto da propriedade à rodovia fica sujeito à consulta prévia ao DNER.
                                                                                                                                                                                                                                                        Sub-Seção 4º
                                                                                                                                                                                                                                                        Zona Especial - Z4
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Esta zona de uso compreende a área para a qual é desejável a preservação das características atuais, como ambiente no qual se inserem imóveis de valor cultural, e é delimitada pela Av. Pinheiro Machado, Av. Presidente Dutra, Rua José do Patrocínio e Av. Farquar.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Nesta zona de uso (Z4) não é permitido:
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                              construção de madeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                construção com mais de um pavimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  demolições ou qualquer reforma em edificações que impliquem em alterações de suas características formais.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                    A proibição de que trata o art. 39 da Lei nº 475 de 09 de julho de 1985 não será aplicada quando tratar-se de edificação de orgão público essencial ao desenvolvimento do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 741, de 27 de abril de 1988.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Sub-Seção 5º
                                                                                                                                                                                                                                                                      Zona de Proteção Z5
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta zona de uso compreende as áreas para as quais é desejável a preservação do sítio natural e a destinação para fins de lazer.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                        É integrada por: 

                                                                                                                                                                                                                                                                          I.Z5.1 – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          delimitada pela faixa de proteção das águas correntes e dormentes ou pela faixa de proteção dos fundos de vales;
                                                                                                                                                                                                                                                                            II.Z5.2 – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            delimitada pela faixa de proteção dos atuais manciais e pontos de captação d’água localizados um no igarapé Bate Estaca e outro à margem direita do Rio Madeira, na altura da cachoeira de Santo Antonio.
                                                                                                                                                                                                                                                                              III.Z5.3 – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              áreas especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A faixa de proteção a que se refere o inciso I do artigo 40 desta Lei é de 25m (vinte e cinco metros) medidos horizontalmente em cada margem das áreas correntes ou dormentes, a partir da linha de máxima cheia definida pela cota altimetrica 60 (sessenta) no mapa escala 1:5000 (um para cinco mil) executado pela CECAR/CPRM, em 1982.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de fundos de vales com ou sem curso d'água esta faixa vigora até 20m (vinte metros) além da linha de declive (borda) no sentido externo ao vale.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na zona de uso Z5.1 não são permitidas construções ou quaisquer aterros, devendo constituir reserva para áreas verdes, de recreação e lazer, fica proibido qualquer despejo sólido nesta zona de uso e sujeito a controle da Prefeitura qualquer despejo liquido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A faixa de proteção do Bate-Estaca e seus tributários Areia Branca e Viçosa é de 100m (cem metros) medidos horizontalmente para cada lado das margens, a partir da linha de máxima cheia, definida pela cota altimétrica 60 (sessenta) no mapa escala 1:5000 (um para cinco mil), executado CECAR/CPRM, em 1982.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Rio Madeira tem faixa de proteção a partir do ponto de captação no trecho de 1000m (mil metros) a montante ao longo do referido rio, numa largura de 100m (cem metros) a partir da linha de máxima cheia, definida pela cota altimétrica 60 (sessenta) no mapa escala 1:5000 (um para cinco mil) executafo pela ÇECAR/CPRM, em 1982.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na zona de uso Z5.2, delimitada pelas faixas de proteção referidas nos artigos 43 e 44 desta Lei são permitidos apenas os usos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            clubes ou chácaras para habitação em lotes com áreas mínima de 0,5 ha (meio hectare) e frente mínima de 50m (cinquenta metros); qualquer construção deverá distar no mínimo 50m (cinquenta metros) da linha de máxima cheia, à exceção de abrigos para barcos, e ter no máximo 2 (dois) pavimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              áreas públicas de lazer, cujas eventuais construções deverão atender às condições do inciso I deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estão sujeitos a controle da Prefeitura na zona de uso Z5.2 o desmatamento e uso de defensivos agrícolas e fica proibido todo e qualquer despejo (despejos sanitários, despejos industriais, despejos sólidos, despejos de drenagem pluvial, etc).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As áreas especiais (Z5.3) a que se refere o inciso III do artigo 40 desta Lei são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    área compreendida pela Av. Rogério Weber, limite da faixa de proteção da margem esquerda do igarapé Santa Bárbara, estrada de acesso ao Bairro do Triângulo e Rua 13 de Maio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      área compreendida pela Rua Benjamim Constant, Av. Farquar, Rua Tabajara e Av. Presidente Dutra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        área compreendida pela R. Almirante Barroso, R. Marechal Deodoro, R. Bolívia, Av. Joaquim Nabuco, R. Jacy Paraná e R. Tenreiro Aranha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          área compreendida pelo prolongamento da Rua Pio XII, margem do Rio Madeira, limite com área da Portobrás e linha equidistante 100m (cem metros) do prolongamento do eixo da R. Major Amarante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            área do Porto de Pesca do Cai N'Água; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              área circunvizinha ao igarapé Grande.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estas áreas especiais mencionadas, tendo em vista sua localização e características atuais constituem reserva de valor inestimável para desenvolvimento de atividades de recreação, e no caso do igarapé Grande, de área apropriada para o Horto Florestal Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As seguintes áreas não pertencentes ao perímetro de expansão urbana de Porto Velho, também são incluídas como de interesse para proteção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    margem esquerda do Rio Madeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      área da Cachoeira de Santo Antônio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        área da Cachoeira de Teotônio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          área da represa da Hidrelétrica de Samuel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cursos d'água que contribuem para bacias de áreas de expansão urbana; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              área da Cachoeira do Rio Preto do Candeias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para os cursos d’água referidos no inciso V deste artigo é mantida a faixa de proteção prevista no caput do artigo 41 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para a margem esquerda do Rio Madeira os seguintes usos são permitidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ao longos dos primeiros 600 (seicentos Metros) da BR - 364 numa largura de 150m (cento e cinquenta metros) de cada lado do eixo da rodovia será permitida a instalação de bares, restaurantes; e postos de abastecimento de combustiveis. Qualquer construção deverá distar no minimo 50m (cinquenta metros) do eixo da rodovia e 50m (cinquenta metros) da linha de maxima cheia do Rio Madeira e ter no máximo dois pavimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sítios ou clubes em lotes com área mínima de 1,0ha (um hectare) e frente mínima de 100m - (cem metros) qualquer construção deverá distar no mínimo 50 (cinquenta metros) da linha de máxima cheia, á excesão de abrigos para barcos e ter no máximo dois pavimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        habitação rurais isoladas, distantes 50m (cinquenta metros) no mínimo da linha de máxima cheia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sub-Seção 6º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Zona Industrial Z6
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta zona de uso compreende a área destinada a localização das categorias de uso industrial I1 e I2. É delimitada pela Av. Presidente. Kennedy, trecho do perimetro de expansão urbana, Av. Guaporé e Rua Padre Ângelo Cerri.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Étolerada na zona de uso Z6 a instalação de bares, lanchonetes, restaurantes e residencias de zeladores e guardas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os índices, urbanísticos, recuos mínimos obrigatórios e número máximo de pavimentos na zona de uso Z6 serão definidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, em função das características especificas do uso a ser instalado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As áreas para estacionamento, carga e descarga na zona de uso Z6 serão estabelecidos de acordo com o uso especifico, pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sub-Seção 7º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Zona de Uso Predominante não Residencial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta zona de uso compreende as áreas para as quais é desejavel uma baixa densidade ou a restrição à permanência noturna de pessoas, em razão das características ambientais específicas , sendo integrada por.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I.Z7.1 – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        del mitada pela curva de nível 2 do Zoneamento de Ruido do Aeroporto de Porto Velho e trecho do perímetro de expansão urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II.Z7.2 – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          delimitada por trecho do perimetro de expansão urbana, limite da área da UNIR (campus universitário), trecho do perimetro de expansão urbana, curva de nível 2 do Zoneamento de Ruido do Aeroporto de Porto Velho, Av. Costa e Silva, limite da faixa- de proteção da margem direita do igarapé - dos milagres, limite da faixa de proteção das áreas inundadas ou inundáveis no bairro da balsa, via de acesso e limite de área da Portobrás, e limite da faixa de proteção do Rio Madeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não serão permitidos a implantação, o uso e o desenvolvimento posteriores a esta Lei das atividades residencial, de saúde, educacional, de hotelaria, religiosa, ou cultural na Z7.1.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As atividades acima referidas poderão ser eventualmente liberadas para implantação, uso e desenvolvimento, quando atendidas as normas legais vigentes de tratamento acústico das edificações, e consultando o Departamento de Aviação Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É permitida na Z7.2 a instalação de terminais de combustiveis ou de depósitos de recipientes de derivados de petróleo desde que obedecidos as resoluções do Conselho Nacional do Petróleo e as disposições pertinentes do Código de Obras e situados à distância mínima de 200m (duzentos metros) dos limites do campus universitário ou de áreas de aglomeração residencial no caso de constituirem risco potencial à vida humana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É tolerado na Z7.2 clubes de recreio e chácaras para habitação em lotes de área mínima de 5.000m².
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito desta Lei são estabelecidas as seguintes categorias de uso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sub-Seção 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Categoria de Uso Residencial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Residencia unifamiliar R1 é o edificio destinado a servir a uma só familia, correspondendo a uma habitação por lote.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Residencia coletiva R2 é o edificio destinado a servir de moradia a mais de uma familia, correspondendo a mais de uma habitação por lote. Compreende as seguintes categorias de uso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I.R2:1 – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            casas ou sobrados geminados ou seja unidades residenciais completas agrupadas horizontalmente, todas com frente para a via oficial de circulação - de veiculos observando as seguintes disposições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              máximo de 4 (quatro) unidades por agrupamento,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                recuo mínimo de 1,5m (um metro e meio) em ambas as divisas laterais do lote e de 3m (três metros) entre agrupamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  frente mínima de 5m (cinco metros) para cada unidade residencial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    mínimo de 100,0m² (cem metros quadrados) de terreno por unidade residencial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II.R2.2 – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      casas ou sobrados geminados, ou seja unidades residenciais completas agrupadas horizontalmente, dispostas perpendicularmente à via oficial de circulação de veiculos, observando as seguintes disposições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        máximo de 6 (seis) unidades por lote ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          recuo mínimo de 3m (três metros) ao longo de umas, das divisas laterais do lote, sem prejuizo das áreas obrigatórias para estacionamento de veiculos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            frente mínima de 5m (cinco metros) para cada unidade residencial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              mínimo de 100m² (cem metros quadrados) de terreno por unidade residencial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III.R2.3 – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estância ou casa de cômodos, ou seja unidades residenciais incompletas, agrupadas no mesmo edificio, dispondo de sanitários coletivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV.R2.4 – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prédios de apartamento ou seja unidades residenciais agrupadas verticalmente .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas categorias de uso R2.1 - e R2.2 o conjunto das edificações deverá satisfazer às exigências da zona de uso quanto aos recuos frontal e de fundo, taxa de ocupação máxima e coefeciente de aproveitamento máximo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para a categoria de uso R2.4 estabelece-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o mínimo de 70m² (setenta metros quadrados) de terreno por unidade residencial na zona de uso Z2.2; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O mínimo de 60 m² (sessenta metros quadrados) de terreno por unidade residencial na zona de uso Z.1.1.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 657, de 15 de abril de 1987.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o mínimo de 90m² (noventa metros quadrados de terreno por unidade residencial nas zonas de uso Z1.1 e Z2.1.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O mínimo de 50 m² (cincoenta metros quadrados) de terreno por unidade residencial na zona de uso Z.2.1.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 657, de 15 de abril de 1987.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O mínimo de 40 m² (quarenta metros quadrados) de terreno por unidade residencial de zona de uso Z. 2. 2.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 657, de 15 de abril de 1987.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não será permitida a construção em madeira para as categorias de uso R2.1 e R2.2 e R2.4.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para a categoria R2.3 fica permitida a construção em madeira, observandas as seguintes obrigatoriedades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pintura regular e piso de cimento ou material equivalente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        banheiros com sanitários e tanque de lavar respeitados os seguintes limites:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de 02 (dois) a 05 (cinco) quartos, o mínimo de 02 (dois) banheiros e 01 (um) tanque de lavar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de 06 (seis) a 10 (dez) quartos, o mínimo de 04 (quatro) banheiros com sanitários e 02 (dois) tanques de lavar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              acima de 10 (dez) quartos, acrescer 02 (dois) banheiros e 01 (um) tanque de lavar para cada agrupamento de 05 (cinco);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                qualquer construção em madeira deverá estar isolada 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote, sem dispensa dos recuos mínimos - obrigatórios em cada zona de uso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas unidades residenciais R2.4 implantadas em áreas igual ou superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados) e obrigatória área de lazer com playground.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Conjunto residencial R3 e aquele caracterizado por mais de um edificio de unidades R2.4 por lote dispondo obrigatoriamente de espaços e instalações de utilização comum, que constituem bens de condominio do conjunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Somente poderá ser aprovado projeto de conjunto residencial R3 em lote ou lotes resultantes de parcelamento previamente aprovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No conjunto residencial R3 deverá haver.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          espaço ou espaços de utilização comun para lazer, não coberto, correspondendo no mínimo a 10,0m² (dez metros quadrados) por habitação, e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            espaço de utilização comum, coberto ou não, para equipamento sociais correspondendo no mínimo a 5,0m² (cinco metros quadrados) por habitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No conjunto residencial R3 cada bloco habitacional deverá ter acesso direto por via de circulação oficial e distar no mínimo 8,0m (oito metros) de outro bloco sem dispensa dos recuos mínimos e índices urbanísticos de cada zona de uso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sub-Seção 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Categoria de Uso Comercial e Serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito desta Lei é considerado comércio a atividade urbana remunerada pela qual se estabelece a uma relação de troca ou circulação de bens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito desta Lei e considerado serviço a atividade urbana remunerada ou não, pela qual se estabelece a assistência de ordem profissional, intelectual ou espiritual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para fins de uso e ocupação do solo os estabelecimentos comerciais e de serviço enquadram-se numa das três categorias a seguir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Grupo A. Local. Exemplos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • mercearia/bar/açougue/peixaria/quitanda/drogaria/padaria/armarinho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • atividades profissionais não icômodas à vizinhaça. exercidas na própria residência, tais como cabeleiro, manicure, costureira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Grupo B. Setorial ou Geral. Exemplos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • escritório profissional/escritório de vendas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • consultório médico/laboratório de análise clinicas/laboratório fotográfico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • agência bancária/entidade financeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • supermercado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • hotel/cinema/teatro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • lojas de eletrodomésticos, móveis, mateirais de construção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • revendedora de automóveis/loja de acessórios para automoveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • joalheria/boutique/galeriade arte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • lojas de roupas, calçados, tecidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • papelaria/livraria/tipografia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • lava rápido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Grupo C. Específico. Exemplos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • oficina mecânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • armazem ou deposito com área acima de 500m²;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • comércio atacadista com área acima de 500m²;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • motéis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os postos de abastecimento de combustiveis constituem uso especial; e as disposições quanto à ua localização e ocupação do lote são as constantes do Seção - VI desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sub-Seção 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Categoria de Uso Industrial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Indústria leve (I1) é aquela que pode se adequar aos padrões de uso não industrial no que diz respeito á ocupação do lote, que não causa distúrbios á população vizinha e ao tráfego das vias de acesso, bem como não ocasiona poluição ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Enquadram-se nesta categoria de uso as indústrias que não utilizam combústiveis nem motores com potência superior a 10hp (dez cavalos vapor) por unidade que empregam no mínimo 10 (dez) opersrios, que não produzem ruidos medido a 5m (cinco metros) de qualquer ponto de sua divida superior a 70 db (setenta decibéis) na curva B do Medidor de Intensidade de Som, e cujos processos não põem em risco a saúde humana e implicam em despejos liquidos que podem ser absorvidos no próprio lote.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Indústria geral ou pesada (I2), definida como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              geral, quando cria distúrbios em virtude de seu grande número de veiculos ou operários não apresentando nocividade ou perigo à população vizinha; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pesada, quando produz residuos poluidores da atmosfera, ou emprega grande número de operários, ou produz vibração, calor ou ruido superior a 70 db (setenta decibeis) na curva B do Medidor de Intensidade do som medido a 5m de qualquer ponto de sua divisa mas cuja nocividade é passivel de controle acústico ou termico, etc.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito de adequação ás condições de saneamento urbano atuais esta categoria de uso industrial deve utilizar processos que se implicam em despejos liquidos os mesmos podem ser absorvidos no próprio lote.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Industria incômoda ou perigos (I2) é aquela cuja nocividade ou capacidade de distúrbios é tal que põe em risco a vida, a saúde física e mental do homem ou traz permanente incômodo à vizinhaça.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta categoria industrial deverá se localizar fora do perimetro de expansão urbana em área especialmente destinada a tal uso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os estabelecimentos industriais que manipulam pescado, carne ou derivados, tais como abatedouro, matadouro, matadouro-frigorifico, charqueadas, fábricas de conservas de carne de produtos derivados deverão a presentar para obtenção ou renovação do alvará de localiza­ção a comprovação expedida pelo órgão sanitário competentede que não utilizarão processos ou destinação de resíduos que constituam risco à saúde humana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As atividades de extração de areia argila ou cascalho somente poderão serem implantadas fora do perimetro de expansão urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ocupação do Solo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O número máximo de pavimentos, os indices máximos de ocupação e aproveitamento do lote e os recuos minimos permitidos em cada zona de uso são os constantes do anexo IV, parte integrante desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso do lote de esquina o recuo minimo frontal estabelecido no anexo IV refere-se à frente de de menor dimensão, sendo exigido para a outra frente recuo mínimo de 2m (dois metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso previsto no parágrafo anterior o recuo de fundo mínimo estabelecido no anexo IV refere-se à divisa oposta á frente de menor dimensão, e a divisa oposta a frente de maior dimensão é considerada divisa lateral para efeito de recuo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A taxa de ocupação máxima e o coefeciente de aproveitamento máximo estabelecidos no anexo IV devem ser observados para o conjunto de edificações no lote.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em edificações com mais de 4 (quatro pavimentos é necessário elevadores instalados de acordo com as normas técnicas oficiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O número de elevadores de passageiros é
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          um elevador para edificio com cinco a sete pavimentos e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dois elevadores para edificio com mais de sete pavimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É admitido o uso misto em lotes e edificações localizados em qualquer zona de uso, desde que
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cada um dos usos seja permitido na zona e atendam isolada e conjuntamente as disposições desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para cada uso sejam previstas áreas de acesso e de circulação independentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não é permitido uso misto para a categoria de uso R2.2.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para as categorias de uso R2.1 e R2.4 só poderá haver uso misto com as categorias de uso comercial e de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No recuo de fundo obrigatório é admitida a construção de edícula isolada de 3m (três metros) da edificação principal, não sendo incluida na taxa de ocupação máxima do lote até o limite de 30,0m² (trinta metros quadrados)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          À edícula prevista no capt deste artigo não poderá constituir domicilio, é destinada a complementar as áreas de serviço da edificação principal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            À taxa de ocupação máxima, o coeficiente de aproveitamento máximo e o recuo frontal mínimo não serão aplicados em marquise em balanço até 2m (dois metros) com altura mínima de 3m (três metros), em relação à calçada
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pavimento térreo em "pilotis" qual do livre e desembaraçado, não será computado para e sem qualquer vedação a não ser caixas de escada e elevadores, não será computado para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                À taxa de ocupação máxima, o coeficiente de aproveitamento máximo e os recuos mínimos não serão aplicados aos subsolos utilizados exclusivamente para estacionamento de veiculos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não serão computados para cálculo da taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    beirais de até 1,0m (um metro); e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pergolados em que o espaçamento entre elementos seja maior ou igual a 3 (três) vezes a largura dos mesmos, respeitando um espaçamento mínimo de 15,0cm (quinze centimentros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os pergolados poderão ocupar os recuos mínimos obrigatórios desde que o espaçamento entre elementos esteja de acordo com o mínimo enunciado no artigo 79 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Abrigo para automóveis com área maxima de 20,0m² (vinte metros quadrados), sem vedação de qualquer especie, não será computado no cálculo da taxa de ocupação e coefeciente de aproveitamento, que pode utilizar os recuos obrigatórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Áreas de Estacionamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O número minimo obrigatório de vagas para estacionamento de veiculos e a obrigatoriedade ou não de área para carga e descarga por categoria de uso são os estabelecidos no anexo V, para integrante desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para qualquer uso não previsto no anexo V desta Lei os requisitos serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Poderão ser utilizados para estacionamento ou área para carga e descarga ou recuos mínimos e defundo previstos por esta Lei, desde que não intefiram com área de circulação de pedestres e tenham as condições de acesso previstas pelo codigo de Obras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O espaço mínimo necessário para estacionamento um veiculo será de 13m² (três metros quadrados) com largura de 2,50m (dois metros e meio) para as categorias de uso residencial, comercial, e de serviços; e sera de 20m² (vinte metros quadrados) com largura mínima de 2, 75 (dois metros e setenta e cinco centimetros) para a categoria de uso industrial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O espaço mínimo para carga e descarga será de 24m² (vinte e quatro metros quadrados) com largura minima de 3m (três metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em edificações já existente tes e desprovidas deste espaço, os serviços de carga e descarga se realizarão em horários a serem indicados pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Postos de Combustiveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Somente é permitida a localização de postos de abastecimento de combustiveis ao longo das vias classificadas como primárias no Sistema Viário de Porto Velho, cumpridas as disposições desta Lei e as do Código de Obras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A distância mínima entre postos de abatecimento de combustiveis será de 600m quando localizados no mesmo lado de uma via, e 400m quando no lado oposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É de 50m (cinquenta metros), medidos entre os pontos mais próximos dos dois terrenos, a distancia entre o terreno onde se pretende localizar um posto de abastecimento de combustiveis e outro onde se localize ou se localizará um arsenal ou qualquer equipamento que impliqueem aglutinação de pessoas, tais como os de saúde, de educação, religiosos, carcerários, orfanatos e asilos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São permitidos nos postos de abastecimentos de combustiveis os seguintes serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    venda de combustiveis e lubrificantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      venda, instalação, troca ou conserto de pneu bateria, e outras peças de carro que sejam de fácil e rápida instalação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        lavagem e lubrificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          lanchonete com área máxima de 20m²;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            floricultura com área máxima de 16m²;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para ser permitido o serviço de lavagem deverá ser prevista a absorção dos efluentes liquidos resultantes no proprio lote do posto de abastecimento de combustiveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A área mínima do lote para implanta­ção de postos de abastecimento de combustiveis é de 600m (seiscentos metros quadrados) e a frente mínima de 20m (vinte metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os índices urbanísticos para este uso são.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    taxa de ocupação máxima - 0,3; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      coeficiente de aproveitamento máximo -0,3
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As coberturas das bombas de combustivel não estão incluidas nesses indices urbanisticos até o limite de 30 (trinta metros quadrados) de cobertura por bomba, apartir do qual é considerada a área excedente a este limite para cálculo dos indices.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para implantação dos edificios e cobertura de bombas integrantes dos postos de abastecimento de combustiveis, os afastamentos de fundo e laterais são no minimo 3 (três) metros cada um e o afastameto minimo de frente de 6 (seis) metros, independente da zona de uso no qual se situar o posto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES PENAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Penalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Salvo disposição especial, as infrações aos requisitos desta Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A multa será aplicada cumulativamente com as demais penalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O embargo de obras ou serviços consiste na proibição de prosseguir na sua execução enquanto não sanada a falta que deu lugar á sua aplicação e não paga a multa aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Á cassação de licença implica no cancelamento do alvara concedido para execução da obra ou instalação do uso, que somente poderá prosseguir após novo processo de licenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Demolição ou restauração consiste na determinação administrativa para que o agente faça, as suas expensas, demolição total ou parcial da obra ou ainda a restauração da situação existente anteriormente ao fato que deu lugar à sua aplicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Recusando-se o infrator a executar a demolição ou a restauração, a Prefeitura poderá faze-lo, cobrando por via executiva o custo do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O embargo da obra ou serviço sera aplicada liminarmente nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              execução de obra ou serviço sem que o projeto respectivo tenha sido licenciado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                execução de obra ou serviço em desacordo com o projeto licenciado ou com a lesgilação em vigor; e/ou.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  grave prejuizo ao interresse ou patrimônio públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Presumem-se solidariamente responsáveis pela infração o proprietário da obra e o seu responsavel tecnico bem como o construtor, devendo a penalidade pecuniária ser aplicada cumulativamente a cada um.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de infração envolvendo pessoa juridica, a penalidade será cumulativamente aplicada à empresa e seus responsaveis tecnicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Prefeitura representará ao orgão incumbido da fiscalização do exercicio da engenharia e da arquitetura na região contra os profissionais ou empresas contumazes na pratica de infração a esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de pratica contumaz de infrações a dispositivos desta Lei por parte de profissionais ou de arquitetura a Prefeitura poderá aplicar-lhes pena de suspensão, por periodo não inferior a 2 (dois) meses e não superior a 2 anos, sem prejuizo de outras penalidades cabiveis, durante os quais não será aceito para apreciação quaIquer projeto sob sua responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Á aplicação de penalidade decorrentes de infrações a esta Lei não prejudica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o reconhecimento e consequente sanção de infrações à legislação federal, estadual e Municipal, inclusive de natureza tributária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a adoção de medidas judiciais cabiveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pena de multa consiste na aplicação de sanção em dinheiro a ser paga pelo infrator no prazo que lhe for fixado, classificando-se da seguinte forma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Classe 1 - de 5 (cinco) a 1.000 (um mil) - unidades fiscais de referencia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Classe 2 - de 2 (duas) a 500 (quinhentas) unidades fiscais de referencia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Classe 3 - de 1 (uma) a 20 (vinte) unidades fiscais de referencia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na aplicação das multas, atender-seá á natureza e gravidade da infração, á situação econômica do agente ao prejuizo concreto que sua atividade tenha causado ao interesse publico, bem como á natureza, valor e destinção da obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando para a infração não esteja expressanente prevista a classificação da multa, a autoridade administrativa deverá aplica-la com especial atenção ao disporto no parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A autoridade administrativa deverá evitar a aplicação de penalidades de caráter meramente confiscatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A reincidência, especifica ou genericasão causas de agravação da penalidade que, no caso de reincidencia especifica dentro do periodo de 1 (um) ano consistirana agravação da multa no dobro anteriormente prevista, no minimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Infrações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Constituem procedimentos prejudiciais á utilização do solo e a orientação do desenvolvimento fisico-territorial desejaveis para as áreas urbanas ou de expansão urbana de Porto Velho, e passiveis sansões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      concorrer, de qualquer modo, para prejudicar o clima da região ou desfigurar a paisagem, cuja penalidade é multa classe 1 e demolição ou restauração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acelerar o processo de erosão de terras, comprometendo a estabilidade ou modificando a composição e disposição das camadas do solo prejudicando a porosidade, permeabilidade e inclinação dos planos de clivagem, cuja penalidade é multa classe 1 e restauração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover o ressecamento do solo, cuja penalidade é multa classe 3 e restauração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            promover a criação de coletores de água, concentrando ou produzindo unidades, cujas penalidadese multa classe 3 e restauração,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              comprometer o desenvolvimento das especies vegetais em logradouros púbico cuja penalidade e multa classe 2;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                concorrer para modificar de forma prejudicial o escoamento de água de superficie e a velocidade dos cursos de água, cuja penalidade é multa classe 1 e restauração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  concorrer para modificar , de forma prejudicial, o armazenamento, pressão e escoamento das águas de sub-solo, com alteração de perfil dos lençois freático e profundo, cuja penalidade é multa classe 1 e restauração ou demolição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    alterar ou concorrer para alterar as qualidades físicas, quimicas e biológicas das ãguas de superficie ou de sub-solo, cuja penalidade é multa classe 1 e restauração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      atentar contra construções, unidades ou conjuntos arquitetônicos e aspectos urbanos remanescentes de culturas, passadas, tenham ou não sido declaradas integrantes do patrimônio cultural da cidade, cuja penalidade é multa classe 1 e restauração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promover uso proibido do imóvel, cuja penalidade é multa classe 1 e embargo do uso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover uso permissivel do imóvel, sem previa licença da autoridade administrativa, cuja penalidade é multa classe 2 ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deixar de observar as regras relativas a alinhamento, indices de ocupação e de utilização recuos mínimos, gabaritos máximos, e áreas para estacionamento ou carga e descarga, cuja penalidade é multa classe 1, restauração e demolição,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover parcelamento do solo ou construção que comprometa o Sistema Viário Urbano (Anexo II desta Lei ou suas emendas oficias), cuja penalidade é multa classe 1, restauração e demolição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                executar obra com a finalidade de empregá-la em atividade nociva ou perigosa, sem prévia, licença da autoridade administrativa, cuja penalidade e multa classe 1 e demolição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  execer atividade nociva ou perigosa, sem licença ou sem observar disposições de Lei ou e seu regulamento, cuja penalidade é multa classe 1;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    modificar projeto aprovado, introduzindo-lhe, alterações contrárias à disposições desta Lei seu regulamento ou diretrizes administrativas cuja penalidade é multa classe 2;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apresentar projeto em flagrante desacordo com o local onde devam ser executados os serviços ou obras, cujas penalidade é multa classe 2;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        iniciar a execução de obras é ou serviços sem licenças da autoridade administrativa, cuja, penalidade é multa classe 2 e embargo, e demolição caso a obra não puder ser licenciado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          assumir responsabilidade pela execução de projeto, entregando a pessoa não habilitada, cuja penalidade é multa classe 3;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não atender a intimação consequente de vistoria administrativa ou de fiscalização de rotina, cuja penalidade é a agravação da multa, respectiva, até o dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Procedimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na apuração das infrações a dispositivos desta Lei ou sua regulamentação aplicar-se-á no que couber, o procedimento estabelecido no Código Tributário do Municipio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constada a infração, expedir-se-à intimação ao proprietário ou responsável pela obra ou serviço concedendo-lhe prazo para regularização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da intimação constará, quando aplicável, a determinação de embargo da obra, que deverá ser atendido imediatamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não atendida a determinação de embargo da obra no prazo que for fixado o proprietário ou responsável intimado a apresentar defesa, prosseguindo-se nos demais tramites do processo, na forma estabelecida no Código Tributário do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As intimações e autos de infração serão, assinados por servidor municipal, lotado no setor competente da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os autos de infração e as intimações de verão conter, de forma resumida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            descrição do motivo que deu lugar à sua lavratura
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              indicação dos disposotivos da lei ou regulamento, infringidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nome do proprietário e, quando possível, do construtor e do responsável técnico pela obra ou serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  endereço ou determinção do local da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dispositivos em que a penalidade esteja cominada
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prazo para apresentação da defesa, com indicação do local e horário onde deverá ser apresentada; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        determinação de paralisação do serviço ou obra, quando aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação propor regulamentações e alterações a esta Lei para o que procurará ouvir entidas representativas da comunidade, políticas, profissionais, e produtivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As regulamentações devem complementar esta Lei ou visar instrumentar o seu cumprimento e em especial devem estabelecer a diferenciação de condições para instalação de usos permitidos e tolerados, o que pode significar maiores exigências, quanto à recuos, índices de ocupação e aproveitamento do lote, para desestimular usos tolerados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As alterações a esta Lei serão objeto de aprovação por parte do Legislativo Municipal,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revogam-se as disposiçoes em contrágerio, especificamente a Lei nº 062 de 30 de março de 1973, o Decreto nº 594, de 22 de março de 1978 e o Decreto nº 955, de 22 de março de 1978.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 64.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 64.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 68.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 68.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    HUMBERTO VIANA NONATO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sec. Municipal da Fazenda

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LUCINDO JOSÉ QUINTANS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sec. Municipal de Planejamento. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LUCIVALDO EVANGELISTA DE SOUZA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sec. Municipal de Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DANIEL SOARES DO NASCIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sec. Municipal de Educação e Cultura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SILVIO NASCIMENTO GUALBERTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sec. Municipal de Saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIVALDO GARCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sec. Municipal de Obras

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PAULO ROBERTO OTTO BARBOSA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sec. Municipal de Serviços  Públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    JOSÉ WALDIR ALMEIDA GALVÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sec. Municipal de Assist. ao Interior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ODAIZA FERNANDES FERREIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Secretária Municipal de Assist. e Promoção Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    JOSÉ FERREIRA DA COSTA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sec. Municipal de Transporte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    JEOVA RODRIGUES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Procurador Geral