Lei nº 475, de 09 de julho de 1985
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 932, de 19 de dezembro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 657, de 15 de abril de 1987
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 741, de 27 de abril de 1988
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 62, de 30 de março de 1973
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 594, de 11 de março de 1974
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 955, de 22 de março de 1978
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 1999.
Dada por Lei nº 932, de 19 de dezembro de 1990
Dada por Lei nº 932, de 19 de dezembro de 1990
Art. 1º.
Esta Lei estabelece normativas para a
organização Físico-Territorial da Cidade de Porto Velho.
Parágrafo único
Integram esta Lei os seguintes
anexos:
Art. 2º.
Ficam sujeitos à disposições desta Lei
os loteamentos, desmembramentos, remembramentos, arruamentos,
edificações públicas e particulares, bem como quaisquer planos, projetos, usos, obras e serviços públicos ou particulares que afetem direta ou indiretamente a organização Físico-Territorial da Cidade.
Art. 3º.
Para efeito desta Lei as seguintes expressões ficam assim definidas:
I –
gleba é a área de terra que ainda não foi objeto de loteamento;
II –
via de circulação é o espaço destinado à circulação de veículos e pedestres sendo que:
a)
via particular é a via de propriedade privada ainda que aberta a uso público, e
b)
via oficial é a via de uso público aceita,
declarada ou reconhecida como oficial pela
Prefeitura;
III –
quadra é a porção de terreno delimitada por
vias oficiais de circulação de veículos;
IV –
lote é a parcela de terreno contida em uma
quadra, com pelo menos uma divisa lindeira à
via oficial de circulação de veículos;
V –
loteamento é a subdivisão de gleba em lotes
com abertura de novas vias de circulação de
veículos, ou com modificação ou ampliação
das vias existentes;
VI –
desmembramento é a subdivisão de quadra em lotes;
VII –
alinhamento é a linha divisória entre a quadra e a via oficial de circulação;
VIII –
eixo de via é a linha que passando pelo seu
centro, é equidistante dos alinhamentos;
IX –
frente do lote é a divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos;
X –
fundo do lote é a divisa oposta à frente;
XI –
recuo é a distância geométrica da divisa do
lote ao ponto mais próximo pertencente à projeção horizontal do edifício;
XII –
taxa de ocupação máxima é o fator pelo qual a
área do lote deve ser multiplicada para se
obter a máxima área de projeção horizontal do
edifício;
XIII –
coeficiente de aproveitamento máximo é o
fator pelo qual a área do lote deve ser
multiplicada para se obter a área máxima
do edifício;
XIV –
conformidade é a qualidade de um edifício ou uso que esteja em harmonia com as
disposição desta Lei para a zona de uso
em que se situa;
XV –
conservação é todo e qualquer serviço
destinado à conservação do edifício existente, sem alterar suas características
formais, tais como pintura e pequenos reparos das esquadrias ou das instalações
elétrica, hidrálica e sanitária;
XVI –
reforma é a execução de serviços em edifícios existentes, que implique em alterações de suas características formais,
tais como modificações das esquadrias,
cobertura, paredes, sistema de instalações, ou no acréscimo da área construída;
XVII –
uso misto é a utilização do mesmo lote ou
edifício por mais de uma categoria de
uso;
XVIII –
pavimento térreo ou primeiro pavimento é
aquele cujo piso se situa a 1,5 m ( um
metro e meio) acima ou abaixo do nível
médio do trecho de eixo da via para a
qual o lote tem frente. No caso de lote
de esquina, a definição diz respeito à
frente para a via de maior importância
do sistema viário, a ser indicada pela
Prefeitura;
XIX –
segundo pavimento é aquele que sucede
imediatamente ao térreo;
XX –
mezanino é o piso intermediário entre
dois pavimentos consecutivos, e que não
excede 1/3 da área do piso que lhe dá
acesso.
Art. 4º.
O plano de organização físico-Territorial visa alcançar o desenvolvimento físico racional da
estrutura urbana capacitando-a a assegurar condições adequadas às atividades humanas.
Art. 5º.
São objetivos desta Lei:
I –
promover a ocupação do solo urbano de forma racional;
II –
estimular e orientar o desenvolvimento urbano;
III –
organizar o parcelamento do solo nas
áreas urbanas e de expansão urbana;
IV –
proporcionar a implantação do processo de
planejamento, adotando sistemática de
acompanhamento permanente e atualização
das disposições desta Lei.
Art. 6º.
Na aplicação desta Lei observar-se-ão as seguintes diretrizes gerais:
I –
definir o uso do solo urbano, indicando
locais mais apropriados a cada atividade,
evitando-se conflitos entre atividades incompatíveis;
II –
controlar as densidades a serem atingidas
na utilização do solo urbano, com finalidade de otimizar a utilidade de serviços básicos e permitir o adequado alojamento populacional;
III –
coordenar o planejamento desenvolvido por
entidades dos sistemas habitacional e de
planejamento urbano;
IV –
implementar o planejamento do sistema de
áreas verdes preservando as atuais e promovendo o aumento do índice de áreas verdes por habitantes;
V –
ordenar a estrutura viária, hierarquizando-a de forma a otimizar o sistema de circulação, transporte e estacionamento; e
VI –
manter permanente coordenação com órgãos federais, estaduais e municipais que atuam na
mesma área, a fim de assegurar a programação e execução integradas de investimentos.
Art. 7º.
Para fins de planejamento e controle
do uso do solo, o território urbano será dividido em áreas,
de acordo com a nomenclatura seguinte:
Art. 8º.
Entende-se por área urbana, a que
abrange as edificações contínuas, observando o requisito mínimo da existência de 3 (três) dos melhoramentos a seguir
indicados, construídos ou mantidos pelo poder público:
Art. 9º.
Área de expansão urbana é aquela destinada a atender ao crescimento da população e ao desenvolvimento integrado e contínuo da área urbana e está compreendida pelo perímetro de expansão urbana.
§ 1º
O perímetro de expansão urbana poderá
ser alterado caso se esgotem as possibilidades de expansão
urbana internamente ao mesmo, sendo para tal proposto pela
Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação projeto
de Lei observando as normas federais sobre a matéria, para
ser submetido à aprovação da Câmara Municipal e à sanção
do Prefeito do Município.
§ 2º
Para ser avaliada a capacidade das
áreas internas ao perímetro de atender à expansão urbana
será considerada a área não edificada existente, ainda que
inteiramente loteada.
§ 3º
Em caso de alteração do perímetro de
expansão urbana deverá ser critério relevante no dimensionamento das novas áreas a serem abrangidas a capacidade de
expansão e custo referentes à infraestrutura e serviços coletivos básicos.
§ 4º
Para assegurar o desenvolvimento contínuo e orientado da expansão urbana não será aprovado projeto de parcelamento do solo exterior ao perímetro de expansão urbana, constituindo exceção os loteamentos em área
rural distantes no mínimo 15 Km (quinze quilômetros) de
qualquer ponto do citado perímetro e destinados unicamente
a formação de sítios de recreio.
Art. 10.
Por área de preservação entende-se
aquela que por suas características físicas, ecológicas,
culturais ou paisagísticas, constitua patrimônio urbano e
exija cuidados especiais de manutenção.
Art. 11.
O sistema viário urbano será constituído pelas vias existentes ou projetadas nas áreas urbana e de expansão urbana, de conformidade com o anexo II
desta Lei ou com suas complementações, a serem propostas
pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação e
aprovadas pelo Prefeito do Município.
§ I –
As vias projetadas em planos de urbanização
passarão a integrar o sistema viário urbano após sua aprovação
pela Prefeitura.
§ II –
Os alinhamentos e nivelamentos serão incluidos nas plantas dos projetos de vias e logradouros públicos
e nos planos de urbanização ou parcelamento do solo.
§ III –
As vias ou logradouros públicos sujeitos
a modificação para efeito de regularização ou alargamento, obedecerão a projetos aprovados pelo Prefeito do Município.
Parágrafo único
Não serão aprovados ou permitidos desmembramentos que comprometam o prolongamento de vias
existentes ou projetadas.
Art. 12.
As vias pertencentes ao sistema viário
urbano terão sua concordância da pista de rolamento determinada
por raio interno de 5,0m (cinco metros).
Art. 13.
As vias, estradas e caminhos obedecerão
as normas fixadas pelo Prefeito Municipal, mediante proposta da
secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.
Art. 14.
O sistema viário urbano será planejado
de forma a atender à seguinte classificação hierárquica:
I –
Rede Viária Primária, constituída pelas
a)
vias que estabelecem conexões rodoviárias
de forma a otimizar seu acesso e minimizar
o tráfego rodoviário em área urbana; e
b)
vias que definem a estrutura viária urbana
e de uso do solo;
II –
Rede Viária Secundária, constituída pelas
Art. 15.
As intersecções e conexões entre vias
de diferentes níveis de serviços serão projetadas a partir do
fluxo de veículos e de suas características funcionais.
Art. 16.
As vias de circulação terão dimensões de
caixa, de passeios e faixas de rolamento compatíveis com as funções a serem desempenhadas, de forma a ajustarem-se ao uso e à
densidade das áreas servidas, observados os mínimos constantes
no anexo VI.
Art. 17.
Todas as vias projetadas, seja pelo setor público seja por particulares deverão ajustar-se ao sistema viário e às normas a que se refere esta Lei.
Art. 18.
Requer-se-á licença à Prefeitura para
o uso de toda estrutura existente ou para a construção, demolição ou reforma de qualquer edifício, na área compreendida pelo
perímetro de expansão urbana de Porto Velho.
Art. 19.
Somente serão expedidas licenças para
edificações que atendam às disposições desta Lei e às dos Códigos de Posturas e de Obras e cujo lote esteja regularizado junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 20.
Não se expedirá licença para qualquer
edificação em espaços de uso público como praças, jardins, vias
de circulação, ou que prejudique a abertura ou ampliação dos
existentes ou projetados.
Art. 21.
As licenças relacionadas à edifícios
que não estejam em conformidade com esta Lei serão expedidas
nos seguintes casos:
I –
em edifício conforme quanto ao uso mas não
conforme em outros aspectos, permitir-se-á reforma desde que
não implique no agravamento da não conformidade apresentada;
II –
em edifício não conforme quanto ao uso não
se permitirá qualquer ampliação da área utilizada, licenciando-se apenas reforma sem acréscimo da área construída.
Art. 22.
O prazo de vigência das licenças de uso,
construção, reforma ou demolição é de 1 (um) ano a partir da data de expedição das mesmas, sendo prescritas caso não se tenha
iniciada a obra ou estabelecido o uso neste período, ou se a
obra já iniciada não for terminada no prazo prescrito da licença
expedida.
§ 1º
Caracterizam-se as: obras- como iniciadas
quando concluídos os baldrames, sapatas ou estaqueamento no caso
de construção ou executados ao menos metade dos serviços previstos no caso de reforma ou demolição.
§ 2º
Os prazos estabelecidos acima poderão ser
prorrogados por petição da parte interessada quando não se considere tal prorrogação contrária aos interesses públicos.
§ 3º
Nos casos previstos no parágrafo anterior,
deverá a petição ser apresentada à prefeitura no mínimo com 30
(trinta) dias de antecedência do prazo de expiração da licença,
declarando-se os motivos em que se baseia.
Art. 23.
Para fins da disposto nesta Lei a área urbana e de expansão urbana de Porto Velho ficam divididas em zonas de uso, representadas na Planta Uso do Solo, parte integrante desta Lei.
Art. 24.
As categorias de uso permitidas e toleradas em cada zona de uso são as constantes do anexo III, parte integrante desta Lei.
Art. 25.
Quando o perímetro de delimitação de uma
zona de uso abranger áreas classificadas como Zona de Proteção
(Z-5), prevalecerão as características desta última.
Art. 26.
Quando um lote ou edifício ficar dividido pelos limites de duas ou mais zonas de uso prevalecerão as
características da zona que o contém em sua maior parte, sem prejuízo das áreas Z.5.
Art. 27.
Quando a linha divisória de duas zonas
de uso passar pelo eixo de uma via urbana, prevalecerão as características da zona que contém menores restrições, para os
dois lados da via.
Art. 28.
Esta zona de uso compreende as áreas para as quais é desejável uma predominância do uso residencial sob
regime de baixa e média densidade, sendo integrada por:
I –
Z.1.1 - (média densidade) delimitadas por:
a)
Av. Pe. Angelo Cerri, estrada da Penal, limite
com o conjunto residencial Marechal Rondon I,
Av. Pinheiro Machado, R. Tenreiro Aranha, R. Senador Álvaro Maia, R. José Bonifácio, Av. Pinheiro Machado, Av. Presidente Dutra, R. Tabajara, Av. Farquar, Av. Costa e Silva, limite com
faixa de proteção do igarapé dos Tanques, Av.
Calama e Av. Getúlio Vargas;
b)
Av. Sete de Setembro, Av. Guaporé, R. Rio de
Janeiro ou seu prolongamento, Av. Rogério Weber, R. 13 de Maio e R. Prudente de Morais.
II –
Z.1.2 - (baixa densidade) - as áreas compreendidas pelo perímetro de expansão urbana que não
estiverem delimitadas, por zona específicas são
classificadas como Z1.2 sem prejuízo das áreas
Z.5.
Art. 29.
É tolerada nas zonas de uso Z1.1 e Z1.2
a localização de industrias leves (I1) com funcionamento diurno
apenas.
Parágrafo único
O horário de funcionamento deverá constar da Licença de Uso expedida pela Prefeitura.
Art. 30.
Nas zonas de uso Z1, para os estabelecimentos comerciais e de serviço de abrangência local (CS Grupo A),
em construção de apenas um pavimento, é permitido o uso das áreas correspondentes aos recuos frontal e lateral, sem prejuízo das demais disposições.
Art. 31.
Esta zona de uso compreende as áreas para as
quais é desejável uma alta densidade populacional aliada à concentração
de comércio e serviços de caráter setorial ou geral (Grupo B) sendo integrada por:
I.Z2.1 –
delimitada pela Av. 7 de Setembro, R. Prudente de Morais, Rua 13 de maio, Av. Rogerio Weber, Av. 7 de Setembro, Av. Farquar, Rua José do Patrocínio, Av. Presidente Dutra, Av. Pinheiro Machado, rua José Bonifácio, Rua Álvaro Maia e rua Tenreiro Aranha.
II.Z2.2 –
delimitada pela Av. Pinheiro Machado, Av. Guaporé, Av. 7 de Setembro e Rua Tenreiro Aranha.
Art. 32.
Nas zonas de uso Z2.1 e Z2.2 quando o pavimento térreo destinar-se exclusivamente aos usos comercial e/ou de serviços
é permitida a utilização para este pavimento de até 70% (setenta por cento) da área do lote, inclusive das áreas correspondentes aos recuos frontal e lateral, sem prejuizao do coeficiente máximo de aproveitamento e das
demais disposições.
Art. 33.
Na Zona de uso Z2.2, para projetos de conjunto arquitetônico implantado em área superior ou igual a 5.000m² (cinco
mil metros quadrados) será permitida a construção até 12 (doze) pavimentos, observada a taxa de ocupação máxima prevista para esta zona de uso.
Art. 34.
Esta zona de uso compreende as áreas para
as quais é desejável uma predominância de comércio e serviços de caráter
específico (Grupo C), sendo delimitada pela Rua Rio de Janeiro, Av. Rio
Madeira, linha equidistante 150m (cento e cinquenta metros) do eixo da
BR-364, trecho do perímetro de expansão urbana, BR-364, estrada de acesso
à Colônia 13 de Setembro, linha equidistante I50m (cento e cinquenta metros) do eixo da BR-364, Rua da Lua e Rua João Pedro da Rocha.
Art. 35.
Os terrenos lindeiros à faixa de domínio
da BR-364 deverão obedecer as seguintes característica:
Art. 36.
Os acessos da malha viária local com a rodovia BR-364 serão previstos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.
Art. 37.
O acesso direto da propriedade à rodovia
fica sujeito à consulta prévia ao DNER.
Art. 38.
Esta zona de uso compreende a área para
a qual é desejável a preservação das características atuais, como
ambiente no qual se inserem imóveis de valor cultural, e é delimitada pela Av. Pinheiro Machado, Av. Presidente Dutra, Rua José do
Patrocínio e Av. Farquar.
Art. 39.
Nesta zona de uso (Z4) não é permitido:
I –
construção de madeira;
II –
construção com mais de um pavimento;
III –
demolições ou qualquer reforma em edificações que
impliquem em alterações de suas características
formais.
Parágrafo único
A proibição de que trata o
art. 39 da Lei nº 475 de 09 de julho de 1985 não será aplicada quando tratar-se de edificação de orgão público essencial
ao desenvolvimento do Estado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 741, de 27 de abril de 1988.
Art. 40.
Esta zona de uso compreende as áreas para as quais é desejável a preservação do sítio natural e a destinação para fins de lazer.
É integrada por:
I.Z5.1 –
delimitada pela faixa de proteção das águas correntes e dormentes ou pela faixa de proteção dos fundos de vales;
II.Z5.2 –
delimitada pela faixa de proteção dos
atuais manciais e pontos de captação d’água localizados um no igarapé Bate Estaca e outro à margem direita do Rio Madeira, na altura da cachoeira de Santo Antonio.
III.Z5.3 –
áreas especiais.
Art. 41.
A faixa de proteção a que se refere
o inciso I do artigo 40 desta Lei é de 25m (vinte e cinco metros) medidos horizontalmente em cada margem das áreas correntes ou dormentes, a partir da linha de máxima cheia definida pela cota altimetrica 60 (sessenta) no mapa escala 1:5000 (um para cinco mil) executado pela CECAR/CPRM, em 1982.
Parágrafo único
No caso de fundos de vales
com ou sem curso d'água esta faixa vigora até 20m (vinte metros) além da linha de declive (borda) no sentido externo ao vale.
Art. 42.
Na zona de uso Z5.1 não são permitidas construções ou quaisquer aterros, devendo constituir reserva para áreas verdes, de recreação e lazer, fica proibido qualquer despejo sólido nesta zona de uso e sujeito a controle da
Prefeitura qualquer despejo liquido.
Art. 43.
A faixa de proteção do Bate-Estaca e
seus tributários Areia Branca e Viçosa é de 100m (cem metros)
medidos horizontalmente para cada lado das margens, a partir
da linha de máxima cheia, definida pela cota altimétrica 60
(sessenta) no mapa escala 1:5000 (um para cinco mil), executado
CECAR/CPRM, em 1982.
Art. 44.
O Rio Madeira tem faixa de proteção a
partir do ponto de captação no trecho de 1000m (mil metros) a
montante ao longo do referido rio, numa largura de 100m (cem metros) a partir da linha de máxima cheia, definida pela cota altimétrica 60 (sessenta) no mapa escala 1:5000 (um para cinco mil)
executafo pela ÇECAR/CPRM, em 1982.
Art. 45.
Na zona de uso Z5.2, delimitada pelas
faixas de proteção referidas nos artigos 43 e 44 desta Lei são
permitidos apenas os usos:
I –
clubes ou chácaras para habitação em lotes com
áreas mínima de 0,5 ha (meio hectare) e frente
mínima de 50m (cinquenta metros); qualquer construção deverá distar no mínimo 50m (cinquenta
metros) da linha de máxima cheia, à exceção
de abrigos para barcos, e ter no máximo 2
(dois) pavimentos;
II –
áreas públicas de lazer, cujas eventuais construções deverão atender às condições do inciso
I deste artigo.
Art. 46.
Estão sujeitos a controle da Prefeitura
na zona de uso Z5.2 o desmatamento e uso de defensivos agrícolas
e fica proibido todo e qualquer despejo (despejos sanitários, despejos industriais, despejos sólidos, despejos de drenagem pluvial, etc).
Art. 47.
As áreas especiais (Z5.3) a que se refere o inciso III do artigo 40 desta Lei são:
I –
área compreendida pela Av. Rogério Weber, limite da faixa de proteção da margem esquerda do
igarapé Santa Bárbara, estrada de acesso ao
Bairro do Triângulo e Rua 13 de Maio;
II –
área compreendida pela Rua Benjamim Constant, Av. Farquar, Rua Tabajara e Av. Presidente Dutra;
III –
área compreendida pela R. Almirante Barroso,
R. Marechal Deodoro, R. Bolívia, Av. Joaquim
Nabuco, R. Jacy Paraná e R. Tenreiro Aranha.
IV –
área compreendida pelo prolongamento da Rua
Pio XII, margem do Rio Madeira, limite com
área da Portobrás e linha equidistante 100m
(cem metros) do prolongamento do eixo da R. Major Amarante;
V –
área do Porto de Pesca do Cai N'Água; e
VI –
área circunvizinha ao igarapé Grande.
Parágrafo único
Estas áreas especiais mencionadas, tendo em vista sua localização e características atuais constituem reserva de valor inestimável para desenvolvimento de atividades de recreação, e no caso do igarapé Grande, de área apropriada para o Horto Florestal Municipal.
Art. 48.
As seguintes áreas não pertencentes ao
perímetro de expansão urbana de Porto Velho, também são incluídas como de interesse para proteção:
I –
margem esquerda do Rio Madeira;
II –
área da Cachoeira de Santo Antônio;
III –
área da Cachoeira de Teotônio;
IV –
área da represa da Hidrelétrica de Samuel;
V –
cursos d'água que contribuem para bacias de
áreas de expansão urbana; e
VI –
área da Cachoeira do Rio Preto do Candeias.
Parágrafo único
Para os cursos d’água referidos
no inciso V deste artigo é mantida a faixa de proteção prevista
no caput do artigo 41 desta Lei.
Art. 49.
Para a margem esquerda do Rio Madeira
os seguintes usos são permitidos:
I –
ao longos dos primeiros 600 (seicentos Metros)
da BR - 364 numa largura de 150m (cento e cinquenta metros) de cada lado do eixo da rodovia
será permitida a instalação de bares, restaurantes; e postos de abastecimento de combustiveis.
Qualquer construção deverá distar no minimo 50m (cinquenta metros) do eixo da rodovia e
50m (cinquenta metros) da linha de maxima cheia do Rio Madeira e ter no máximo dois pavimentos.
II –
sítios ou clubes em lotes com área mínima de
1,0ha (um hectare) e frente mínima de 100m - (cem metros) qualquer construção deverá distar
no mínimo 50 (cinquenta metros) da linha de
máxima cheia, á excesão de abrigos para barcos
e ter no máximo dois pavimentos.
III –
habitação rurais isoladas, distantes 50m (cinquenta metros) no mínimo da linha de máxima
cheia.
Art. 50.
Esta zona de uso compreende a área destinada a localização das categorias de uso industrial I1 e I2. É
delimitada pela Av. Presidente. Kennedy, trecho do perimetro de
expansão urbana, Av. Guaporé e Rua Padre Ângelo Cerri.
Art. 51.
Étolerada na zona de uso Z6 a instalação de bares, lanchonetes, restaurantes e residencias de zeladores e guardas.
Art. 52.
Os índices, urbanísticos, recuos mínimos
obrigatórios e número máximo de pavimentos na zona de uso Z6
serão definidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, em função das características especificas do uso a ser
instalado.
Art. 53.
As áreas para estacionamento, carga e
descarga na zona de uso Z6 serão estabelecidos de acordo com o
uso especifico, pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.
Art. 54.
Esta zona de uso compreende as áreas para as quais é desejavel uma baixa densidade ou a restrição à permanência noturna de pessoas, em razão das características ambientais específicas , sendo integrada por.
I.Z7.1 –
del mitada pela curva de nível 2 do Zoneamento de Ruido do Aeroporto de Porto Velho
e trecho do perímetro de expansão urbana.
II.Z7.2 –
delimitada por trecho do perimetro de expansão urbana, limite da área da UNIR
(campus universitário), trecho do perimetro
de expansão urbana, curva de nível 2 do Zoneamento de Ruido do Aeroporto de Porto
Velho, Av. Costa e Silva, limite da faixa-
de proteção da margem direita do igarapé -
dos milagres, limite da faixa de proteção
das áreas inundadas ou inundáveis no bairro da balsa, via de acesso e limite de área da Portobrás, e limite da faixa de proteção do Rio Madeira.
§ 1º
Não serão permitidos a implantação, o uso e
o desenvolvimento posteriores a esta Lei das atividades residencial, de saúde, educacional, de hotelaria, religiosa, ou cultural na Z7.1.
§ 2º
As atividades acima referidas poderão ser
eventualmente liberadas para implantação, uso e desenvolvimento,
quando atendidas as normas legais vigentes de tratamento acústico
das edificações, e consultando o Departamento de Aviação Civil.
§ 3º
É permitida na Z7.2 a instalação de terminais de combustiveis ou de depósitos de recipientes de derivados
de petróleo desde que obedecidos as resoluções do Conselho Nacional do Petróleo e as disposições pertinentes do Código de Obras e
situados à distância mínima de 200m (duzentos metros) dos limites do campus universitário ou de áreas de aglomeração residencial no
caso de constituirem risco potencial à vida humana.
§ 4º
É tolerado na Z7.2 clubes de recreio e
chácaras para habitação em lotes de área mínima de 5.000m².
Art. 56.
Residencia unifamiliar R1 é o edificio destinado a servir a uma só familia, correspondendo a
uma habitação por lote.
Art. 57.
Residencia coletiva R2 é o edificio
destinado a servir de moradia a mais de uma familia, correspondendo a mais de uma habitação por lote. Compreende as seguintes categorias de uso.
I.R2:1 –
casas ou sobrados geminados ou seja
unidades residenciais completas agrupadas horizontalmente, todas com frente para a via oficial de circulação -
de veiculos observando as seguintes
disposições.
a)
máximo de 4 (quatro) unidades por
agrupamento,
b)
recuo mínimo de 1,5m (um metro e
meio) em ambas as divisas laterais do lote e de 3m (três metros)
entre agrupamentos;
c)
frente mínima de 5m (cinco metros)
para cada unidade residencial;
d)
mínimo de 100,0m² (cem metros quadrados) de terreno por unidade residencial;
II.R2.2 –
casas ou sobrados geminados, ou seja
unidades residenciais completas agrupadas horizontalmente, dispostas perpendicularmente à via oficial de circulação de veiculos, observando as
seguintes disposições:
a)
máximo de 6 (seis) unidades por
lote ;
b)
recuo mínimo de 3m (três metros)
ao longo de umas, das divisas laterais do lote, sem prejuizo das
áreas obrigatórias para estacionamento de veiculos;
c)
frente mínima de 5m (cinco metros) para cada unidade residencial;
d)
mínimo de 100m² (cem metros quadrados) de terreno por unidade
residencial;
III.R2.3 –
estância ou casa de cômodos, ou seja
unidades residenciais incompletas, agrupadas no mesmo edificio, dispondo
de sanitários coletivos.
IV.R2.4 –
Prédios de apartamento ou seja unidades residenciais agrupadas verticalmente .
Parágrafo único
Nas categorias de uso R2.1 -
e R2.2 o conjunto das edificações deverá satisfazer às exigências da zona de uso quanto aos recuos frontal e de fundo, taxa
de ocupação máxima e coefeciente de aproveitamento máximo.
Art. 58.
Para a categoria de uso R2.4 estabelece-se:
I –
o mínimo de 70m² (setenta metros quadrados)
de terreno por unidade residencial na zona
de uso Z2.2; e
I –
O mínimo de 60 m² (sessenta metros quadrados)
de terreno por unidade residencial na zona
de uso Z.1.1.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 657, de 15 de abril de 1987.
II –
o mínimo de 90m² (noventa metros quadrados de terreno por unidade residencial nas
zonas de uso Z1.1 e Z2.1.
II –
O mínimo de 50 m² (cincoenta metros quadrados) de terreno por unidade residencial na
zona de uso Z.2.1.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 657, de 15 de abril de 1987.
III –
O mínimo de 40 m² (quarenta metros
quadrados) de terreno por unidade
residencial de zona de uso Z. 2. 2.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 657, de 15 de abril de 1987.
Art. 59.
Não será permitida a construção em madeira para as categorias de uso R2.1 e R2.2 e R2.4.
Art. 60.
Para a categoria R2.3 fica permitida
a construção em madeira, observandas as seguintes obrigatoriedades.
I –
pintura regular e piso de cimento ou material equivalente;
II –
banheiros com sanitários e tanque de lavar
respeitados os seguintes limites:
a)
de 02 (dois) a 05 (cinco) quartos, o mínimo de 02 (dois) banheiros e 01 (um) tanque de lavar;
b)
de 06 (seis) a 10 (dez) quartos, o mínimo
de 04 (quatro) banheiros com sanitários e
02 (dois) tanques de lavar;
c)
acima de 10 (dez) quartos, acrescer 02
(dois) banheiros e 01 (um) tanque de lavar para cada agrupamento de 05 (cinco);
III –
qualquer construção em madeira deverá estar
isolada 1,5m (um metro e meio) das divisas
do lote, sem dispensa dos recuos mínimos -
obrigatórios em cada zona de uso.
Art. 61.
Nas unidades residenciais R2.4 implantadas em áreas igual ou superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados) e obrigatória área de lazer com playground.
Art. 62.
Conjunto residencial R3 e aquele caracterizado por mais de um edificio de unidades R2.4 por lote
dispondo obrigatoriamente de espaços e instalações de utilização comum, que constituem bens de condominio do conjunto.
§ 1º
Somente poderá ser aprovado projeto de
conjunto residencial R3 em lote ou lotes resultantes de parcelamento previamente aprovado.
§ 2º
No conjunto residencial R3 deverá haver.
a)
espaço ou espaços de utilização comun
para lazer, não coberto, correspondendo no mínimo a 10,0m² (dez metros quadrados) por habitação, e
b)
espaço de utilização comum, coberto ou
não, para equipamento sociais correspondendo no mínimo a 5,0m² (cinco metros quadrados) por habitação.
§ 3º
No conjunto residencial R3 cada bloco habitacional deverá ter acesso direto por via de circulação oficial
e distar no mínimo 8,0m (oito metros) de outro bloco sem dispensa dos recuos mínimos e índices urbanísticos de cada zona de
uso.
Art. 63.
Para efeito desta Lei é considerado comércio a atividade urbana remunerada pela qual se estabelece a
uma relação de troca ou circulação de bens.
Art. 64.
Para efeito desta Lei e considerado
serviço a atividade urbana remunerada ou não, pela qual se estabelece a assistência de ordem profissional, intelectual ou espiritual.
Art. 65.
Para fins de uso e ocupação do solo
os estabelecimentos comerciais e de serviço enquadram-se numa
das três categorias a seguir:
I –
Grupo A. Local. Exemplos:
II –
Grupo B. Setorial ou Geral. Exemplos:
- escritório profissional/escritório de vendas;
- consultório médico/laboratório de análise clinicas/laboratório fotográfico;
- agência bancária/entidade financeira;
- supermercado;
- hotel/cinema/teatro;
- lojas de eletrodomésticos, móveis, mateirais de construção;
- revendedora de automóveis/loja de acessórios para automoveis;
- joalheria/boutique/galeriade arte;
- lojas de roupas, calçados, tecidos;
- papelaria/livraria/tipografia;
- lava rápido.
III –
Grupo C. Específico. Exemplos:
Art. 66.
Os postos de abastecimento de combustiveis constituem uso especial; e as disposições quanto à
ua localização e ocupação do lote são as constantes do Seção -
VI desta Lei.
Art. 67.
Indústria leve (I1) é aquela que pode
se adequar aos padrões de uso não industrial no que diz respeito á ocupação do lote, que não causa distúrbios á população vizinha e ao tráfego das vias de acesso, bem como não ocasiona poluição ambiental.
Parágrafo único
Enquadram-se nesta categoria de uso as indústrias que não utilizam combústiveis nem motores
com potência superior a 10hp (dez cavalos vapor) por unidade que empregam no mínimo 10 (dez) opersrios, que não produzem ruidos medido a 5m (cinco metros) de qualquer ponto de sua divida superior a 70 db (setenta decibéis) na curva B do Medidor de Intensidade de Som, e cujos processos não põem em risco a
saúde humana e implicam em despejos liquidos que podem ser absorvidos no próprio lote.
Art. 68.
Indústria geral ou pesada (I2), definida como:
I –
geral, quando cria distúrbios em virtude de
seu grande número de veiculos ou operários não apresentando nocividade ou perigo à população vizinha; e
II –
pesada, quando produz residuos poluidores
da atmosfera, ou emprega grande número de
operários, ou produz vibração, calor ou ruido superior a 70 db (setenta decibeis) na
curva B do Medidor de Intensidade do som
medido a 5m de qualquer ponto de sua divisa mas cuja nocividade é passivel de controle
acústico ou termico, etc.
Parágrafo único
Para efeito de adequação ás condições de saneamento urbano atuais esta categoria de
uso industrial deve utilizar processos que se implicam em
despejos liquidos os mesmos podem ser absorvidos no próprio
lote.
Art. 69.
Industria incômoda ou perigos (I2)
é aquela cuja nocividade ou capacidade de distúrbios é tal
que põe em risco a vida, a saúde física e mental do homem
ou traz permanente incômodo à vizinhaça.
Parágrafo único
Esta categoria industrial deverá se localizar fora do perimetro de expansão urbana
em área especialmente destinada a tal uso.
Art. 70.
Os estabelecimentos industriais
que manipulam pescado, carne ou derivados, tais como abatedouro, matadouro, matadouro-frigorifico, charqueadas, fábricas de conservas de carne de produtos derivados deverão a
presentar para obtenção ou renovação do alvará de localização a comprovação expedida pelo órgão sanitário competentede que não utilizarão processos ou destinação de resíduos que constituam risco à saúde humana.
Art. 71.
As atividades de extração de areia
argila ou cascalho somente poderão serem implantadas fora
do perimetro de expansão urbana.
Art. 72.
O número máximo de pavimentos, os indices máximos de ocupação e aproveitamento do lote e os recuos minimos permitidos em cada zona de uso são os constantes do anexo IV, parte integrante desta Lei.
§ 1º
No caso do lote de esquina o recuo minimo frontal estabelecido no anexo IV refere-se à frente de
de menor dimensão, sendo exigido para a outra frente recuo
mínimo de 2m (dois metros).
§ 2º
No caso previsto no parágrafo anterior
o recuo de fundo mínimo estabelecido no anexo IV refere-se à divisa oposta á frente de menor dimensão, e a divisa oposta a frente de maior dimensão é considerada divisa lateral para efeito de recuo.
§ 3º
A taxa de ocupação máxima e o coefeciente de aproveitamento máximo estabelecidos no anexo IV devem
ser observados para o conjunto de edificações no lote.
Art. 73.
Em edificações com mais de 4 (quatro pavimentos é necessário elevadores instalados de acordo com
as normas técnicas oficiais.
Parágrafo único
O número de elevadores de
passageiros é
Art. 74.
É admitido o uso misto em lotes e
edificações localizados em qualquer zona de uso, desde que
I –
cada um dos usos seja permitido na zona
e atendam isolada e conjuntamente as
disposições desta Lei.
II –
para cada uso sejam previstas áreas de acesso e de circulação independentes.
§ 1º
Não é permitido uso misto para a categoria de uso R2.2.
§ 2º
Para as categorias de uso R2.1 e R2.4
só poderá haver uso misto com as categorias de uso comercial
e de serviços.
Art. 75.
No recuo de fundo obrigatório é admitida a construção de edícula isolada de 3m (três metros)
da edificação principal, não sendo incluida na taxa de ocupação máxima do lote até o limite de 30,0m² (trinta metros
quadrados)
Parágrafo único
À edícula prevista no capt
deste artigo não poderá constituir domicilio, é destinada a
complementar as áreas de serviço da edificação principal.
Art. 76.
À taxa de ocupação máxima, o coeficiente de aproveitamento máximo e o recuo frontal mínimo não
serão aplicados em marquise em balanço até 2m (dois metros)
com altura mínima de 3m (três metros), em relação à calçada
Art. 77.
O pavimento térreo em "pilotis" qual
do livre e desembaraçado, não será computado para e sem qualquer vedação a não ser caixas de escada e elevadores, não será computado para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Art. 78.
À taxa de ocupação máxima, o coeficiente de aproveitamento máximo e os recuos mínimos não serão aplicados aos subsolos utilizados exclusivamente para estacionamento de veiculos.
Art. 79.
Não serão computados para cálculo da taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento:
Art. 80.
Os pergolados poderão ocupar os recuos mínimos obrigatórios desde que o espaçamento entre elementos esteja de acordo com o mínimo enunciado no artigo 79
desta Lei.
Art. 81.
Abrigo para automóveis com área maxima de 20,0m² (vinte metros quadrados), sem vedação de
qualquer especie, não será computado no cálculo da taxa de ocupação e coefeciente de aproveitamento, que pode utilizar
os recuos obrigatórios.
Art. 82.
O número minimo obrigatório de vagas para estacionamento de veiculos e a obrigatoriedade ou
não de área para carga e descarga por categoria de uso são
os estabelecidos no anexo V, para integrante desta Lei.
§ 1º
Para qualquer uso não previsto no anexo V desta Lei os requisitos serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.
§ 2º
Poderão ser utilizados para estacionamento ou área para carga e descarga ou recuos mínimos e defundo previstos por esta Lei, desde que não intefiram com
área de circulação de pedestres e tenham as condições de
acesso previstas pelo codigo de Obras.
Art. 83.
O espaço mínimo necessário para
estacionamento um veiculo será de 13m² (três metros quadrados) com largura de 2,50m (dois metros e meio) para as categorias de uso residencial, comercial, e de serviços; e sera de 20m² (vinte metros quadrados) com largura mínima de 2, 75
(dois metros e setenta e cinco centimetros) para a categoria de uso industrial.
Art. 84.
O espaço mínimo para carga e descarga será de 24m² (vinte e quatro metros quadrados) com
largura minima de 3m (três metros).
Parágrafo único
Em edificações já existente tes e desprovidas deste espaço, os serviços de carga e descarga se realizarão em horários a serem indicados pela Prefeitura Municipal.
Art. 85.
Somente é permitida a localização de postos de abastecimento de combustiveis ao longo das vias
classificadas como primárias no Sistema Viário de Porto Velho, cumpridas as disposições desta Lei e as do Código de
Obras.
Art. 86.
A distância mínima entre postos de abatecimento de combustiveis será de 600m quando localizados no mesmo lado de uma via, e 400m quando no lado oposto.
Art. 87.
É de 50m (cinquenta metros), medidos entre os pontos mais próximos dos dois terrenos, a distancia entre o terreno onde se pretende localizar um posto de abastecimento de combustiveis e outro onde se localize ou
se localizará um arsenal ou qualquer equipamento que impliqueem aglutinação de pessoas, tais como os de saúde, de educação, religiosos, carcerários, orfanatos e asilos.
Art. 88.
São permitidos nos postos de abastecimentos de combustiveis os seguintes serviços.
I –
venda de combustiveis e lubrificantes;
II –
venda, instalação, troca ou conserto de pneu bateria, e outras peças de carro que sejam de fácil e rápida instalação;
III –
lavagem e lubrificação;
IV –
lanchonete com área máxima de 20m²;
V –
floricultura com área máxima de 16m²;
Parágrafo único
Para ser permitido o serviço
de lavagem deverá ser prevista a absorção dos efluentes liquidos resultantes no proprio lote do posto de abastecimento de combustiveis.
Art. 89.
A área mínima do lote para implantação de postos de abastecimento de combustiveis é de 600m (seiscentos metros quadrados) e a frente mínima de 20m (vinte metros).
Art. 90.
Os índices urbanísticos para este
uso são.
Parágrafo único
As coberturas das bombas de
combustivel não estão incluidas nesses indices urbanisticos até o limite de 30 (trinta metros quadrados) de cobertura por
bomba, apartir do qual é considerada a área excedente a este
limite para cálculo dos indices.
Art. 91.
Para implantação dos edificios e cobertura de bombas integrantes dos postos de abastecimento de
combustiveis, os afastamentos de fundo e laterais são no minimo 3 (três) metros cada um e o afastameto minimo de frente
de 6 (seis) metros, independente da zona de uso no qual se situar o posto.
Art. 92.
Salvo disposição especial, as infrações aos requisitos desta Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I –
embargo de obras ou serviço
II –
multa;
III –
cassação de licença; e
IV –
demolição ou restauração
Parágrafo único
A multa será aplicada cumulativamente com as demais penalidades.
Art. 93.
O embargo de obras ou serviços consiste na proibição de prosseguir na sua execução enquanto não sanada a falta que deu lugar á sua aplicação e não paga a multa aplicada.
Art. 94.
Á cassação de licença implica no
cancelamento do alvara concedido para execução da obra ou
instalação do uso, que somente poderá prosseguir após novo processo de licenciamento.
Art. 95.
Demolição ou restauração consiste na determinação administrativa para que o agente faça, as
suas expensas, demolição total ou parcial da obra ou ainda
a restauração da situação existente anteriormente ao fato
que deu lugar à sua aplicação.
Parágrafo único
Recusando-se o infrator a
executar a demolição ou a restauração, a Prefeitura poderá
faze-lo, cobrando por via executiva o custo do serviço.
Art. 96.
O embargo da obra ou serviço sera aplicada liminarmente nos casos de:
Art. 97.
Presumem-se solidariamente responsáveis pela infração o proprietário da obra e o seu responsavel tecnico bem como o construtor, devendo a penalidade pecuniária ser aplicada cumulativamente a cada um.
Parágrafo único
Na hipótese de infração envolvendo pessoa juridica, a penalidade será cumulativamente
aplicada à empresa e seus responsaveis tecnicos.
Art. 98.
A Prefeitura representará ao orgão incumbido da fiscalização do exercicio da engenharia e da arquitetura na região contra os profissionais ou empresas contumazes na pratica de infração a esta Lei.
Art. 99.
Em caso de pratica contumaz de infrações a dispositivos desta Lei por parte de profissionais ou de arquitetura a Prefeitura poderá aplicar-lhes pena
de suspensão, por periodo não inferior a 2 (dois) meses e
não superior a 2 anos, sem prejuizo de outras penalidades cabiveis, durante os quais não será aceito para apreciação quaIquer projeto sob sua responsabilidade.
Art. 100.
Á aplicação de penalidade decorrentes de infrações a esta Lei não prejudica.
Art. 101.
A pena de multa consiste na aplicação de sanção em dinheiro a ser paga pelo infrator no prazo
que lhe for fixado, classificando-se da seguinte forma.
I –
Classe 1 - de 5 (cinco) a 1.000 (um mil) -
unidades fiscais de referencia;
II –
Classe 2 - de 2 (duas) a 500 (quinhentas)
unidades fiscais de referencia;
III –
Classe 3 - de 1 (uma) a 20 (vinte) unidades fiscais de referencia.
§ 1º
Na aplicação das multas, atender-seá á
natureza e gravidade da infração, á situação econômica do agente ao prejuizo concreto que sua atividade tenha causado ao interesse publico, bem como á natureza, valor e destinção
da obra.
§ 2º
Quando para a infração não esteja expressanente prevista a classificação da multa, a autoridade administrativa deverá aplica-la com especial atenção ao disporto no parágrafo anterior.
§ 3º
A autoridade administrativa deverá evitar a aplicação de penalidades de caráter meramente confiscatório.
§ 4º
A reincidência, especifica ou genericasão causas de agravação da penalidade que, no caso de reincidencia especifica dentro do periodo de 1 (um) ano consistirana agravação da multa no dobro anteriormente prevista, no minimo.
Art. 102.
Constituem procedimentos prejudiciais á utilização do solo e a orientação do desenvolvimento fisico-territorial desejaveis para as áreas urbanas ou de expansão urbana de Porto Velho, e passiveis sansões.
I –
concorrer, de qualquer modo, para prejudicar o clima da região ou desfigurar a paisagem, cuja penalidade é multa classe 1 e demolição ou restauração.
II –
acelerar o processo de erosão de terras, comprometendo a estabilidade ou modificando a
composição e disposição das camadas do solo
prejudicando a porosidade, permeabilidade
e inclinação dos planos de clivagem, cuja
penalidade é multa classe 1 e restauração;
III –
promover o ressecamento do solo, cuja penalidade é multa classe 3 e restauração;
IV –
promover a criação de coletores de água, concentrando ou produzindo unidades, cujas penalidadese multa classe 3 e restauração,
V –
comprometer o desenvolvimento das especies vegetais em logradouros púbico cuja penalidade e multa classe 2;
VI –
concorrer para modificar de forma prejudicial o escoamento de água de superficie e a
velocidade dos cursos de água, cuja penalidade é multa classe 1 e restauração.
VII –
concorrer para modificar , de forma prejudicial, o armazenamento, pressão e escoamento das águas de sub-solo, com alteração de perfil dos lençois freático e profundo, cuja penalidade é multa classe 1 e restauração
ou demolição.
VIII –
alterar ou concorrer para alterar as qualidades físicas, quimicas e biológicas das
ãguas de superficie ou de sub-solo, cuja penalidade é multa classe 1 e restauração.
IX –
atentar contra construções, unidades ou conjuntos arquitetônicos e aspectos urbanos remanescentes de culturas, passadas, tenham ou não
sido declaradas integrantes do patrimônio cultural da cidade, cuja penalidade é multa classe 1 e restauração.
X –
promover uso proibido do imóvel, cuja penalidade é multa classe 1 e embargo do uso.
XI –
promover uso permissivel do imóvel, sem previa
licença da autoridade administrativa, cuja penalidade é multa classe 2 ;
XII –
deixar de observar as regras relativas a alinhamento, indices de ocupação e de utilização recuos mínimos, gabaritos máximos, e áreas
para estacionamento ou carga e descarga, cuja
penalidade é multa classe 1, restauração e
demolição,
XIII –
promover parcelamento do solo ou construção
que comprometa o Sistema Viário Urbano (Anexo
II desta Lei ou suas emendas oficias), cuja
penalidade é multa classe 1, restauração e demolição;
XIV –
executar obra com a finalidade de empregá-la
em atividade nociva ou perigosa, sem prévia,
licença da autoridade administrativa, cuja penalidade e multa classe 1 e demolição;
XV –
execer atividade nociva ou perigosa, sem licença ou sem observar disposições de Lei ou e
seu regulamento, cuja penalidade é multa classe 1;
XVI –
modificar projeto aprovado, introduzindo-lhe,
alterações contrárias à disposições desta Lei
seu regulamento ou diretrizes administrativas
cuja penalidade é multa classe 2;
XVII –
apresentar projeto em flagrante desacordo com
o local onde devam ser executados os serviços
ou obras, cujas penalidade é multa classe 2;
XVIII –
iniciar a execução de obras é ou serviços sem
licenças da autoridade administrativa, cuja,
penalidade é multa classe 2 e embargo, e demolição caso a obra não puder ser licenciado;
XIX –
assumir responsabilidade pela execução de projeto, entregando a pessoa não habilitada, cuja
penalidade é multa classe 3;
XX –
não atender a intimação consequente de vistoria administrativa ou de fiscalização de rotina, cuja penalidade é a agravação da multa,
respectiva, até o dobro.
Art. 103.
Na apuração das infrações a dispositivos desta Lei ou sua regulamentação aplicar-se-á no que couber, o
procedimento estabelecido no Código Tributário do Municipio.
Art. 104.
Constada a infração, expedir-se-à intimação ao proprietário ou responsável pela obra ou serviço concedendo-lhe prazo para regularização.
Parágrafo único
Da intimação constará, quando aplicável, a determinação de embargo da obra, que deverá ser atendido
imediatamente.
Art. 105.
Não atendida a determinação de embargo da
obra no prazo que for fixado o proprietário ou responsável intimado a apresentar defesa, prosseguindo-se nos demais tramites do processo, na forma estabelecida no Código Tributário do Município.
Art. 106.
As intimações e autos de infração serão,
assinados por servidor municipal, lotado no setor competente da
Prefeitura Municipal.
Art. 107.
Os autos de infração e as intimações de
verão conter, de forma resumida:
a)
descrição do motivo que deu lugar à sua lavratura
b)
indicação dos disposotivos da lei ou regulamento,
infringidos;
c)
nome do proprietário e, quando possível, do construtor e do responsável técnico pela obra ou serviço;
d)
endereço ou determinção do local da infração;
e)
dispositivos em que a penalidade esteja cominada
f)
prazo para apresentação da defesa, com indicação do local e horário onde deverá ser apresentada; e
h)
determinação de paralisação do serviço ou obra,
quando aplicável.
Art. 108.
Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação propor regulamentações e alterações a esta Lei para o que procurará ouvir entidas representativas da comunidade, políticas,
profissionais, e produtivas.
§ 1º
As regulamentações devem complementar esta
Lei ou visar instrumentar o seu cumprimento e em especial devem
estabelecer a diferenciação de condições para instalação de usos
permitidos e tolerados, o que pode significar maiores exigências,
quanto à recuos, índices de ocupação e aproveitamento do lote, para desestimular usos tolerados.
§ 2º
As alterações a esta Lei serão objeto de aprovação por parte do Legislativo Municipal,
Art. 109.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 110.
Revogam-se as disposiçoes em contrágerio, especificamente a Lei nº 062 de 30 de março de 1973, o Decreto
nº 594, de 22 de março de 1978 e o Decreto nº 955, de 22 de março
de 1978.
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
XVIII
–
(Revogado)
XIX
–
(Revogado)
XX
–
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
CAPÍTULO VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
4
(Revogado)
5
(Revogado)
6
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
CAPÍTULO X
(Revogado)
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
CAPÍTULO XI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
CAPÍTULO XII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 61.
(Revogado)
Art. 61.
(Revogado)
Art. 62.
(Revogado)
Art. 62.
(Revogado)
CAPÍTULO XIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 63.
(Revogado)
Art. 63.
(Revogado)
Art. 64.
(Revogado)
Art. 64.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 65.
(Revogado)
Art. 65.
(Revogado)
Art. 66.
(Revogado)
Art. 66.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 67.
(Revogado)
Art. 67.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 68.
(Revogado)
Art. 68.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 69.
(Revogado)
Art. 69.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 70.
(Revogado)
Art. 70.
(Revogado)
Art. 71.
(Revogado)
Art. 71.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
Prefeito Municipal
HUMBERTO VIANA NONATO
Sec. Municipal da Fazenda
HUMBERTO VIANA NONATO
Sec. Municipal da Fazenda
LUCINDO JOSÉ QUINTANS
Sec. Municipal de Planejamento.
LUCIVALDO EVANGELISTA DE SOUZA
Sec. Municipal de Administração.
DANIEL SOARES DO NASCIMENTO
Sec. Municipal de Educação e Cultura.
SILVIO NASCIMENTO GUALBERTO
Sec. Municipal de Saúde.
VIVALDO GARCIA
Sec. Municipal de Obras
Sec. Municipal de Planejamento.
LUCIVALDO EVANGELISTA DE SOUZA
Sec. Municipal de Administração.
DANIEL SOARES DO NASCIMENTO
Sec. Municipal de Educação e Cultura.
SILVIO NASCIMENTO GUALBERTO
Sec. Municipal de Saúde.
VIVALDO GARCIA
Sec. Municipal de Obras
PAULO ROBERTO OTTO BARBOSA
Sec. Municipal de Serviços Públicos.
JOSÉ WALDIR ALMEIDA GALVÃO
Sec. Municipal de Assist. ao Interior.
ODAIZA FERNANDES FERREIRA
Secretária Municipal de Assist. e Promoção Social.
JOSÉ FERREIRA DA COSTA
Sec. Municipal de Transporte.
Sec. Municipal de Serviços Públicos.
JOSÉ WALDIR ALMEIDA GALVÃO
Sec. Municipal de Assist. ao Interior.
ODAIZA FERNANDES FERREIRA
Secretária Municipal de Assist. e Promoção Social.
JOSÉ FERREIRA DA COSTA
Sec. Municipal de Transporte.
JEOVA RODRIGUES
Procurador Geral
Procurador Geral