Lei nº 717, de 16 de dezembro de 1987
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.431, de 09 de julho de 2001
Altera o ( a )
Lei nº 482, de 09 de julho de 1985
Art. 1º.
A alínea b.2 do art. 2º e o artigo 4º, da Lei nº 482, de 9 de julho de 1985, passam a ter a seguinte redação:
b-2)
"todas as empresas concessionárias, após
a assinatura do contrato, deverão manter frota de carros
novos com no máximo de 03 (três) anos de idade.
Art. 4º.
As tarifas dos serviços funerários
prestados no Município corresponderão ao valor da Unidade Padrão Fiscal, do Município de Porto Velho, com correção em Obrigações do Tesouro
Nacional - OTNs, ou outro mecanismo que o Governo Federal venha a adotar".
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.