Lei nº 1.431, de 09 de julho de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1431

2001

9 de Julho de 2001

Dispõe sobre os serviços funerários no âmbito do Município de Porto Velho.

a A
Vigência a partir de 26 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei Complementar nº 511, de 26 de dezembro de 2013
Dispõe sobre os serviços funerários no âmbito do Município de Porto Velho.
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  usando  da atribuição  que  lhe  é  conferida  no  artigo  87,  IV,  da Lei  Orgânica  do  Município  de  Porto Velho,
     
    FAÇO  SABER que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte 

    L E I: 
       
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSICOES GERAIS
          Art. 1º. 
          Os serviços funerários, no âmbito do Município de Porto Velho, de caráter público e considerados essenciais, podem ser delegados à iniciativa privada mediante permissão.
            Art. 2º. 
            Os serviços funerários compreendem a confecção e comercialização de umas funerárias, a organização de velórios e translado de cadáveres.
              § 1º 
              Os serviços de que trata este artigo terão padrões e tarifas aprovados pela Administração Municipal, sendo:
                § 2º 
                As permissionárias prestadoras dos serviços ficam obrigadas a oferecerem os padrões I e II, sendo outros padrões criados em regulamento do Executivo Municipal, de oferta facultativa.
                  § 3º 
                  As permissionárias não poderão negar, quando requeridas, a prestação de serviços de menos categoria, sob pena de, prestando os de categorias superior, ficarem obrigadas a tarifa para aqueles.
                    Art. 3º. 
                    Os serviços funerários delegados ao particular terão os preços de tarifas estipulados pelo Executivo, atendendo sempre o caráter social dos serviços, o melhoramento e a expansão dos serviços, procurando assegurar o equilíbrio econômico e financeiro da atividade.
                      Art. 4º. 
                      Os serviços funerários, por delegação, serão prestados exclusivamente por firmas individuais ou coletivas, devidamente registradas na Junta Comercial do Estado de Rondônia, com sede no Município de Porto Velho.
                        § 1º 
                        Fica vedado à firma ou a sociedade exercer qualquer outra atividade estranha aos serviços funerários.
                          § 2º 
                          Uma mesma pessoa não poderá integrar mais de uma firma ou sociedade permissionária dos serviços funerários, seja como titular, sócio ou acionista.
                            Art. 5º. 
                            O número de permissões será proporcional a população do Município de Porto Velho, obedecendo aos dados oficiais expedidos pelo IBGE, cabendo uma permissão para cada cinqüenta mil habitantes.
                              CAPÍTULO II
                              DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
                                Art. 6º. 
                                A fiscalização e controle dos serviços funerários serão executados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, a qual terá a competência de aplicar ou requerer sanções e outras medidas administrativas necessárias as exigências do bom desempenho das permissionárias.
                                  Art. 7º. 
                                  No desempenho das atividades fiscalizadoras, a SEMA será auxiliada pela Comissão de Acompanhamento dos Serviços Funerários – CASFU, composta por sete membros titulares e igual número de suplentes, representantes do Poder Público Municipal, prestadores de serviços e unidades de saúde, com mandato de um ano, a saber:
                                    I – 
                                    da municipalidade:
                                      a) 
                                      um representante da Secretaria do Meio Ambiente, que será o Presidente;
                                        b) 
                                        um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                          c) 
                                          um representante da Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho;
                                            d) 
                                            um representante da Procuradoria Geral.
                                              II – 
                                              das entidades:
                                                Parágrafo único  
                                                Os representantes do Município será escolhidos pelo Prefeito e os representantes das entidades serão indicados através de critérios estabelecidos pelas próprias, respectivamente.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Compete à CASFU:
                                                    I – 
                                                    controlar e fiscalizar o cumprimento da legislação sobre o serviços funerários;
                                                      II – 
                                                      receber e apurar denúncias contra as funerárias e remetê-las a apreciação da autoridade competente para aplicação das medidas administrativas pertinentes no caso;
                                                        III – 
                                                        baixar normas suplementares aos regulamentos desta Lei;
                                                          IV – 
                                                          propor os preços das tarifas;
                                                            V – 
                                                            pronunciar-se sobre concessão ou renovação de concessão;
                                                              Parágrafo único  
                                                              A CASFU poderá ter outras competências definidas em Decreto.
                                                                Art. 10. 
                                                                As decisões da CASFU serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, em voto aberto, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA – prestará a CASFU o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nela representados.
                                                                    CAPÍTULO III
                                                                    DA PERMISSÃO
                                                                      Art. 12. 
                                                                      A permissão será outorgada, após processo licitatório, pelo prazo de três anos, podendo ser renovada sucessivamente, da mesma forma.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        A permissão será outorgada, após processo licitatório, pelo prazo de três anos, podendo ser renovada sucessivamente, da mesma forma.
                                                                          Art. 14. 
                                                                          A revogação da permissão poderá ocorrer a qualquer tempo, por proposta da SEMA e ouvida a Comissão de Acompanhamento dos Serviços Funerários, por conveniência e oportunidade da Administração Pública ou ainda cassada, mediante apuração de irregularidades ou infrações administrativas, assegurada ampla defesa no procedimento próprio.
                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                            DAS FIRMAS INDIVIDUAIS E SOCIEDADES
                                                                              Art. 15. 
                                                                              As permissões para os serviços funerários serão expedidas após certame licitatório e satisfeitas as seguintes formalidades:
                                                                                I – 
                                                                                apresentação dos documentos relativos a firma individual ou sociedade:
                                                                                  a) 
                                                                                  Contrato Social ou Registro de Firma Individual, registrado e arquivado na Junta Comercial de Rondônia, bem assim certidão das alterações;
                                                                                    b) 
                                                                                    Alvará de localização e funcionamento;
                                                                                      c) 
                                                                                      certidão negativa de protestos expedida pelos Cartórios existentes na Cidade de Porto Velho;
                                                                                        d) 
                                                                                        certidões negativas que comprovem a regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
                                                                                          e) 
                                                                                          certidão de regularidade com o INSS;
                                                                                            f) 
                                                                                            certidão de regularidade com o FGTS;
                                                                                              g) 
                                                                                              certidão negativa de falência ou concordata;
                                                                                                h) 
                                                                                                comprovação de capital social, no mínimo de R$20.000,00 (vinte mil reais);
                                                                                                  i) 
                                                                                                  comprovação de posse ou de prioridade de área construída de 100m², no mínimo, com croqui das instalações, sendo distribuídas em sala de recepção, sala de velório, sala de exposição para ataúdes e materiais correlatos, sala para manipulação de cadáveres, instalação hidrossanitária adequada e sistema de ventilação, dependências para plantonistas e deposito para materiais;
                                                                                                    j) 
                                                                                                    quadro de empregados, com capacitação técnica comprovada;
                                                                                                      l) 
                                                                                                      relação de um ou mais veículos, caracterizados para os serviços funerários, com comprovação de propriedade da permissionária;
                                                                                                        m) 
                                                                                                        Atestado de idoneidade financeira, fornecido por instituição Bancária;
                                                                                                          n) 
                                                                                                          nos últimos dois balanços e relatório das atividades dos anos anteriores, tratando-se de renovação;
                                                                                                            o) 
                                                                                                            carta de apresentação, com a indicação da razão social, endereço, telefone e outras informações relevantes, contendo assinatura de todos os sócios ou titular;
                                                                                                              p) 
                                                                                                              declaração expressa de que não existe fato superveniente impeditivo do registro da permissão.
                                                                                                                II – 
                                                                                                                documentos pessoais dos componentes da sociedade ou do titular da firma individual:
                                                                                                                  a) 
                                                                                                                  carteira de identidade e CPF;
                                                                                                                    b) 
                                                                                                                    atestado de idoneidade financeira, fornecida por instituição bancária;
                                                                                                                      c) 
                                                                                                                      certidão cível e criminal dos cartórios distribuidores da justiça Estadual e Federal de Porto Velho.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        As certidões de que trata este artigo, salvo disposição de lei em contrario, terão prazo de validade de trinta dias.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          A documentação indicada neste artigo será também exigida na renovação da permissão.
                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                            A permissionária deve possuir bens de capital, no mínimo de um veiculo devidamente adaptado para as atividades, um telefone comercial, duas câmaras ardentes, estoque de quinze urnas funerárias e equipamento mobiliário de escritório capaz de oferecer acomodações e conforto para a realização de velório.
                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                              DAS TARIFAS
                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                As tarifas serão propostas pela SEMA, ouvido a Comissão de Acompanhamento dos Serviços Funerários e aprovadas pelo Chefe do Executivo.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  A tabela das tarifas será afixada nos estabelecimentos funerários, em local bem visível ao público.
                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                    No estudo do custo dos serviços serão levados em consideração o caráter social dos serviços funerários, a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços, procurando assegurar também o equilíbrio econômico e financeiro do empreendimento.
                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                      DOS VEÍCULOS
                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                        Os veículos a serem utilizados nos serviços funerários deverão satisfazer as seguintes exigências:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          estar em perfeita condição de uso, com tempo de fabricação não superior a cinco anos;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            pintura nas portas laterais da sigla, marca ou denominação da permissionária;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              condições de perfeita higiene.
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                Os coches fúnebres não poderão executar atividades estranhas aquelas para as quais foram destinados.
                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                  DAS INSTALAÇÕES
                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                    A permissionária terá de instalar-se em local de uso exclusivo, com distancia não inferior a duzentos metros de outra e de hospitais casas de saúde ou similares, e que tenha área construída de no mínimo cem metros quadrados, observadas as demais exigências desta lei.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      A distância mencionada no caput deste artigo não será exigida no caso de todas as permissionárias centralizarem a prestação dos serviços num mesmo endereço.
                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                        É proibida a exibição de mostruários de caixões voltados diretamente para a vista do público.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                          DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                            Por ocasião do sepultamento é obrigatória a entrega, na portaria do cemitério, copia da certidão de óbito e de uma via de nota fiscal dos serviços prestados.
                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                              As permissionárias ficam obrigadas a apresentar a SEMA, anualmente, até o dia 31 de janeiro, relatório do ano anterior, de modo a que possam ser avaliados seus serviços quanto à eficiência e qualidade do atendimento ao público.
                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                É obrigatório o uso de crachás de identificação pelos empregados das permissionárias.
                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                  A prestação dos serviços funerário será oferecida todos os dias úteis ou não, durante as 24 horas ininterruptamente, admitindo-se o sistema de plantão na própria permissionária.
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                    DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                      Em razão da inobservância das obrigações e deveres estabelecidos nesta Lei e atos regulamentadores, serão aplicadas as seguintes sanções a que se sujeitara a permissionária infratora, aplicadas separadamente ou cumulativamente:
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        O Secretário Municipal de Meio Ambiente tem competência para aplicar as penas previstas neste artigo.
                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                          Na aplicação das penas serão consideradas a natureza da infração, sua gravidade e as circunstancias em que foi praticada, os danos decorrentes para os serviços públicos a repercussão social do fato e a reincidência.
                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                            A pena de advertência será aplicada em faltas leves, assim consideradas as transgressões previstas nesta lei ou outra legislação, em que não se apliquem multa, suspensão ou cassação da permissão.
                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                              Será aplicada multa de até 2000 UFIR, nas reincidências de transgressões punidas com advertência e nas transgressões: do art. 2º, §§2º e 3º; art. 4º, § 2º; art. 17, Parágrafo Único; art. 19, Parágrafo Único; art. 20; art. 21, caput; art. 22; art. 23; art. 24; art. 25 e art. 26.
                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                A suspensão será aplicada nas reincidências das transgressões do art. 2º §§ 2º e 3º; art. 4º, § 2º; art. 17, Parágrafo Único; art. 19, Parágrafo Único; art. 20; art. 22, art. 23; art. 24; art. 25 e art. 26.
                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                  A cassação da permissão será aplicada na inobservância das exigências dos artigos 4º, § 1º e 21, caput; ou contumácia em qualquer das transgressões previstas nos artigos 30 e 31.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                    Entende-se como contumácia a persistência em manter-se na irregularidade ou prática da mesma transgressão por três ou mais vezes, dentro do período de seis meses.
                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                      As permissionárias ficam sujeitas ainda as sanções administrativas dispostas em legislação especifica, no que não contrariar esta Lei.
                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                          As sociedades ou firmas individuais que atualmente se encontram prestando serviços funerários e que tenham recebido cadastramento e credenciamento da Comissão Especial de Registro Cadastral instituída pelo Decreto nº 7.902/00, terão prazo de até dez meses para se adequarem às exigências desta lei, sem deixarem de observar as normas do Edital de convocação para o cadastramento.
                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                            No prazo máximo de um ano, o Município realizará certame licitatório para preenchimento de todas as vagas de permissão para os serviços funerários, observando o limite a que se refere o art. 5º desta Lei.
                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente lei, no que for necessário a sua fiel execução.
                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei nº 482, de 09 de julho de 1985 e a lei nº 1.390, de 31 de março de 2000.
                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  g)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  h)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  i)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  j)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  l)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  m)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  a-1)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  a-2)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  b-1)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  b-2)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                    CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA 
                                                                                                                                                                                                    Prefeito do Município 

                                                                                                                                                                                                    ANTÔNIO OCAMPO FERNANDES 
                                                                                                                                                                                                    Secretária Municipal de Meio Ambiente 

                                                                                                                                                                                                    JOÃO RICARDO VALLE MACHADO 
                                                                                                                                                                                                    Procurador Geral do Município