Lei Complementar nº 633, de 11 de outubro de 2016
Art. 1º.
A Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010, passa a vigorar do art. 226-A, com a seguinte redação:
Art. 226-A.
Nos casos de demissão, exoneração ou aposentadoria do servidor público municipal, o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até no mês subsequente do desligamento ao servidor.
Art. 2º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias alocadas anualmente.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.