Lei Complementar nº 634, de 18 de outubro de 2016
Art. 1º.
A Lei Complementar nº 385, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar acrescida do artigo 86-A, com a seguinte redação:
Art. 86-A.
No procedimento de avaliação e concessão dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade, serão observados, no que couber, o disposto nas Normas Regulamentadoras (NR) expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, sobre medicina e segurança do trabalho.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.