Lei Complementar nº 637, de 22 de novembro de 2016
Altera o(a)
Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Art. 1º.
O artigo 83, caput, da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83.
São consideradas atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com
inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em condições de risco acentuado, bem como a exposição permanente do servidor a roubos ou outras espécies de violência física na atividade de vigilância do patrimônio público municipal, na forma prevista em regulamento.
Art. 2º.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário