Lei Complementar nº 667, de 10 de julho de 2017
Art. 1º.
Acrescenta o Artigo 53-A na Lei Complementar nº 138, de 28 de Dezembro de 2001, que vigorará com a seguinte redação:
Art. 53-A.
As empresas, instaladas no âmbito do Município de Porto
Velho, consideradas efetivamente ou potencialmente poluidoras, ficam obrigadas a
contratarem, no mínimo, um responsável técnico ambiental, sempre observada a
necessidade operacional do empreendimento.
§ 1º
Para efeitos de aplicação deste artigo, considera-se responsável
técnico ambiental, em suas áreas de formação, os seguintes profissionais:
I
–
Engenheiro Ambiental ou Sanitarista;
II
–
Engenheiro Químico ou Florestal;
III
–
Biólogo, Geógrafo, Geólogo, Ecólogo ou Químico;
IV
–
Tecnólogo em Gestão Ambiental.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Ambiental
exigirá o cumprimento integral das disposições, quanto à contratação de responsável
técnico ambiental existentes neste Código, quando da protocolização do pedido para
emissão do licenciamento de operação das empresas enquadradas no disposto deste
artigo.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica ao micro-empreendedor
individual, micro e pequenas empresa e empresas de pequeno porte. (AC)”
Art. 2º.
Acrescenta o Artigo 53-B na Lei Complementar nº 138, de 28 de Dezembro de 2001, que vigorará com a seguinte redação:
Art. 53-B.
"A responsabilidade técnica do estabelecimento será
comprovada por declaração de firma individual, contrato social ou estatuto de pessoa
jurídica ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável, com a realização do
respectivo credenciamento no órgão ambiental competente. (AC)”
Art. 3º.
Altera os Incisos XXXI e LXIII do Artigo 277 na Lei Complementar nº 138, de 28 de Dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XXXI
–
efetuar queima ao ar livre, de materiais que comprometam de
alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
LXIII
–
instalar, reformar, operar ou ampliar obras ou atividades
potencialmente poluidoras ou degradadoras, sem autorização ou licenciamento
ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos, ou em desacordo com a
legislação:
Art. 4º.
Acrescenta a Seção VI no Capítulo IV do Título II da Lei Complementar nº 138, de 28 de Dezembro de 2001, que vigorará com a seguinte titulação:
Seção VI
"DO PARCELAMENTO DAS MULTAS POR INFRAÇÃO AMBIENTAL”
"DO PARCELAMENTO DAS MULTAS POR INFRAÇÃO AMBIENTAL”
Art. 5º.
Acrescenta o Artigo 310-A na Lei Complementar nº 138, de 28 de Dezembro de 2001, que vigorará com a seguinte redação:
Art. 310-A.
Os débitos oriundos de multas ambientais aplicadas pelo
Órgão Ambiental Municipal poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações
mensais.
§ 1º
Na hipótese de parcelamento do débito, não serão concedidos os
descontos ao crédito resultante de aplicação de multa por infração ambiental.
§ 2º
O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do
pedido.
§ 3º
O valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior
a:
I
–
1 (uma) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho),
quando o devedor for pessoa natural;
II
–
4 (quatro) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto
Velho), quando o devedor for pessoa jurídica.
§ 4º
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do
débito consolidado pelo número de parcelas, observados os limites do § 3º deste artigo.
(AC)”
Art. 6º.
Acrescenta o Artigo 310-B na Lei Complementar nº 138, de 28 de Dezembro de 2001, que vigorará com a seguinte redação:
Art. 310-B.
O pedido de parcelamento de débito será formulado nos
autos do processo administrativo referente à apuração da infração ambiental e dirigido
ao COMDEMA para aprovação.
§ 1º
O pedido de parcelamento do débito poderá ser formulado a
qualquer momento no curso de processo administrativo pendente de julgamento em
primeira ou segunda instância ou, ainda, no prazo de 10 (dez) dias para pagar a multa,
a partir do recebimento da notificação, após decisão irrecorrível.
§ 2º
Da decisão que deferir o parcelamento, o autuado será notificado
para comparecer, no prazo de 20 (vinte) dias, à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Econômico e Ambiental para firmar o Termo de Compromisso de
Parcelamento e Confissão de Dívida. (AC)”
Art. 7º.
Acrescenta o Artigo 310-C na Lei Complementar nº 138, de 28 de Dezembro de 2001, que vigorará com a seguinte redação:
Art. 310-C.
O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável
do débito parcelado e a expressa renúncia ou desistência de qualquer defesa,
impugnação ou recurso administrativo ou judicial referentes ao respectivo débito.
(AC)”
Art. 8º.
As empresas consideradas efetivamente ou potencialmente poluidoras, conforme ditames constantes neste Código terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a presente Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.