Lei nº 657, de 15 de abril de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

657

1987

15 de Abril de 1987

"Altera disposições da Lei n° 475, de 09 de julho de 1985 , que Estabelece normas para a Organização Físico-Territorial da Cidade de Porto Velho".

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"Altera disposições da Lei n° 475, de 09 de julho de 1985 , que Estabelece normas para a Organização Físico-Territorial da Cidade de Porto Velho".

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 185, inciso VII da Constituição do Estado de Rondônia,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    L E I : 

       
        Art. 1º. 
        Fica descaracterizada para zona Z.1.2 a Zona Industrial Z 6, contida na sub-Seção 6º, da Seção I, capítulo IV, da Lei nº 475 de 09 de julho de 1985.
          Parágrafo único  
          Serão resguardados os direitos das indústrias que, na data da aprovação desta Lei estejam devidamente implantadas.
            Art. 2º. 
            Os incisos I e II do art. 58 da mencionada Lei nº 475 passam a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se ao referido artigo o inciso III - abaixo:
              I  –  O mínimo de 60 m² (sessenta metros quadrados) de terreno por unidade residencial na zona de uso Z.1.1.
              II  –  O mínimo de 50 m² (cincoenta metros quadrados) de terreno por unidade residencial na zona de uso Z.2.1.
              III  –  O mínimo de 40 m² (quarenta metros quadrados) de terreno por unidade residencial de zona de uso Z. 2. 2.
              Art. 3º. 
              O anexo IV, parte integrante da Lei 475, passa a vigorar de acordo com o modelo anexo a esta Lei.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 5º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.
                     

                      -TOMÁS GUILHERME CORREIA -

                      Prefeito Municipal

                       

                      -FRANCISCO PAULO DUARTE -

                      Secretário Munic. da Fazenda.

                         
                          Anexo I
                          anexo não encontrado ou não publicado