Lei nº 657, de 15 de abril de 1987
Altera o(a)
Lei nº 475, de 09 de julho de 1985
Art. 1º.
Fica descaracterizada para zona Z.1.2 a Zona Industrial Z 6, contida na sub-Seção 6º,
da Seção I, capítulo IV, da Lei nº 475 de 09 de julho de
1985.
Parágrafo único
Serão resguardados os
direitos das indústrias que, na data da aprovação desta Lei
estejam devidamente implantadas.
Art. 2º.
Os incisos I e II do art. 58
da mencionada Lei nº 475 passam a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se ao referido artigo o inciso
III - abaixo:
I
–
O mínimo de 60 m² (sessenta metros quadrados)
de terreno por unidade residencial na zona
de uso Z.1.1.
II
–
O mínimo de 50 m² (cincoenta metros quadrados) de terreno por unidade residencial na
zona de uso Z.2.1.
III
–
O mínimo de 40 m² (quarenta metros
quadrados) de terreno por unidade
residencial de zona de uso Z. 2. 2.
Art. 3º.
O anexo IV, parte integrante da Lei 475, passa a vigorar de acordo com o modelo anexo a esta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.