Lei nº 653, de 31 de março de 1987
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 747, de 12 de maio de 1988
Vigência a partir de 12 de Maio de 1988.
Dada por Lei nº 747, de 12 de maio de 1988
Dada por Lei nº 747, de 12 de maio de 1988
Art. 1º.
Ficam isentos de pagamento de tarifa nos ônibus urbanos dos serviços de transporta coletivo, os doadores de sangue residentes
no Município de Porto Velho.
Parágrafo único
O benefício de que trata o "Caput" deste Artigo, será concedido mediante a apresentação da Carteira de Doador, expedida
pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.