Lei nº 747, de 12 de maio de 1988
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.303, de 19 de setembro de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 653, de 31 de março de 1987
Vigência a partir de 19 de Setembro de 1997.
Dada por Lei nº 1.303, de 19 de setembro de 1997
Dada por Lei nº 1.303, de 19 de setembro de 1997
Art. 1º.
Os doadores de sangue residentes no Município de Porto Velho terão direito a (VETADO) passes de ônibus coletivos, após cada doação regulamentar, os
quais serão adquiridos na Associação das Empresas de Transportes Urbanos de Porto Velho.
Art. 2º.
Para auferir o benefício de que trata o art. 1º desta Lei, o munícipe deverá ter a Carteira de Doador de sangue, expedida pela Secretaria de Estado
da Saúde, e apresentar o Atestado de Doação expedido por
banco de sangue oficial do Estado, após cada doação regulamentar.
Art. 3º.
Fica revogada a Lei nº 653, de 31
de março de 1987.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.