Lei nº 644, de 30 de dezembro de 1986
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.303, de 19 de setembro de 1997
Vigência a partir de 19 de Setembro de 1997.
Dada por Lei nº 1.303, de 19 de setembro de 1997
Dada por Lei nº 1.303, de 19 de setembro de 1997
Art. 1º.
Ficam isentas do pagamento de passagens de ônibus todas as pessoas comprovadamente portadoras do bacilo de hansem ou hansenianos, no Município de
Porto Velho.
Parágrafo único
Para usufruir do benefício
previsto nesta Lei, deverá o hanseniano apresentar documento válido, que o identifique como tal, fornecido pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
TOMÁS GUILHERME CORREIA
Prefeito Municipal
PEDRO STRUTHOS NETO
Secretário Munic. de Administração.
FRANCISCO PAULO DUARTE
Secretário Munic. da Fazenda.
HELVIA LUCIA REIS DE FRAGA E SILVA
Secretária Munic. de Planejamento e Coordenação.
DANIEL SOARES DO NASCIMENTO
Secretário Munic. de Educação e Cultura.
GERARDO DE ABREU
Secretário Munic. de Saúde.
JOSÉ AIRTO LEITE
Secretário Munic. de Obras.
BENEDITO BARRETO RONDON
Secretário Munic. de Serviços Públicos.
JEORGE ROMÃO DOS SANTOS
Secretário Munic. de Assist. e Promoção Social.
LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO SILVA
Secretário Munic. de Assist. ao Interior.
OBETIZO PEREIRA DA ALELUIA
Secretário Munic. de Transportes.
JOSÉ CORSINO DE CARVALHO BAPTISTA
Secretário Munic. de Agricultura.
JOSÉ ASSIS CAVALCANTE
Secretário Munic. p/ Assuntos de Defesa Civil.
WALTER WALTEMBERG SILVA
Procurador Geral em Exercício.