Lei nº 1.303, de 19 de setembro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.695, de 08 de novembro de 2006
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 644, de 30 de dezembro de 1986
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 747, de 12 de maio de 1988
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.114, de 25 de agosto de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.117, de 22 de setembro de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.252, de 12 de junho de 1996
Vigência a partir de 8 de Novembro de 2006.
Dada por Lei nº 1.695, de 08 de novembro de 2006
Dada por Lei nº 1.695, de 08 de novembro de 2006
Art. 1º.
aos deficientes físicos, paraplégicos e monoplégicos, portadores de
cegueira total e de esquisofrenia, como também aos incapacitados para o trabalho; aos que
provem ser aposentados por invalidez; aos hansenianos em fase de tratamento intensivo e aos
menores portadores de deficiências, devidamente matriculados nas escolas de ensino especial,
fica facultado a gratuidade da passagem nos transportes coletivos do Município, permitindo-se a entrada pela porta da frente do coletivo.
§ 1º
Para usufruir do benefício do art. 1º desta Lei, é necessário que os portadores
das deficiência enumeradas nesse artigo apresentem documento que os habilite a gozar do
benefício.
§ 2º
ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência, quando indispensável á
locomoção desta, o direito de ser transportada gratuitamente pelas empresas concessionárias
ou permissionárias do sistema de transporte coletivo urbano do Município de Porto Velho.
Art. 2º.
aos maiores de sessenta e cinco anos de idade, de qualquer situação
financeira, fica-lhes garantido a gratuidade dos transportes coletivos do Município.
§ 1º
Para usufruir desse benefício o idoso deverá possuir a carteira que o
identifique como tal.
§ 2º
A validade da carteira de idoso é permanente e só com o óbito do portador
será cancelada.
Art. 3º.
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especificamente as Leis nºs 1.252/96, 1.145/94, 1.117/93, 747/88 – Promulgada e 747/88 – sancionada, 644/86 e
1.114/93.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)