Lei nº 1.303, de 19 de setembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1303

1997

19 de Setembro de 1997

“Dispõe sobre concessão de gratuidade de uso de Transporte Coletivo Urbano, e dá outras providências.”

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.695, de 08 de novembro de 2006
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 644, de 30 de dezembro de 1986
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 747, de 12 de maio de 1988
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.114, de 25 de agosto de 1993
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.117, de 22 de setembro de 1993
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.252, de 12 de junho de 1996
Vigência a partir de 8 de Novembro de 2006.
Dada por Lei nº 1.695, de 08 de novembro de 2006
“Dispõe sobre concessão de gratuidade de uso de Transporte Coletivo Urbano, e dá outras providências.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando dasatribuições que lê são conferidas no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, 

     FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO decreta e eu sanciono a seguinte 

     LEI: 
       
        Art. 1º. 
        aos deficientes físicos, paraplégicos e monoplégicos, portadores de cegueira total e de esquisofrenia, como também aos incapacitados para o trabalho; aos que provem ser aposentados por invalidez; aos hansenianos em fase de tratamento intensivo e aos menores portadores de deficiências, devidamente matriculados nas escolas de ensino especial, fica facultado a gratuidade da passagem nos transportes coletivos do Município, permitindo-se a entrada pela porta da frente do coletivo.
          § 1º 
          Para usufruir do benefício do art. 1º desta Lei, é necessário que os portadores das deficiência enumeradas nesse artigo apresentem documento que os habilite a gozar do benefício.
            § 2º 
            ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência, quando indispensável á locomoção desta, o direito de ser transportada gratuitamente pelas empresas concessionárias ou permissionárias do sistema de transporte coletivo urbano do Município de Porto Velho.
              Art. 2º. 
              aos maiores de sessenta e cinco anos de idade, de qualquer situação financeira, fica-lhes garantido a gratuidade dos transportes coletivos do Município.
                § 1º 
                Para usufruir desse benefício o idoso deverá possuir a carteira que o identifique como tal.
                  § 2º 
                  A validade da carteira de idoso é permanente e só com o óbito do portador será cancelada.
                    Art. 4º. 
                    Ficam revogadas as disposições em contrário, especificamente as Leis nºs 1.252/96, 1.145/94, 1.117/93, 747/88 – Promulgada e 747/88 – sancionada, 644/86 e 1.114/93.
                      (Revogado)
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Parágrafo único   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      § 1º   (Revogado)
                      § 2º   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 4º.   (Revogado)
                      Art. 4º.   (Revogado)
                      (Revogado)
                      (Revogado)
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 4º.   (Revogado)
                      Art. 4º.   (Revogado)
                      (Revogado)
                      (Revogado)
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Parágrafo único   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      (Revogado)
                      (Revogado)
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Parágrafo único   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      (Revogado)
                      (Revogado)
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      § 1º   (Revogado)
                      § 2º   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 4º.   (Revogado)
                      Art. 4º.   (Revogado)
                      (Revogado)
                       
                        FRANCISCO JOSÉ CHIQUILITO COIMBRA ERSE 
                        Prefeito do Município 

                        VULMAR NUNES COELHO 
                        Secretário Munic. de Transportes e Trânsito 

                        TÂNIA OTTO OLIVEIRA 
                        Procuradora Geral em Exercício