Lei Complementar nº 571, de 19 de maio de 2015
Art. 1º.
Acrescenta o § 7º, § 8º e § 9º, ao artigo 2º da Lei
Complementar nº 445, de 27 de março de 2012, com a seguinte redação:
§ 7º
As feiras livres de caráter itinerantes, que estão localizadas nos
Distritos do Município de Porto Velho, terão seu funcionamento conforme disposto
a seguir
I
–
Distrito de Jaci Paraná:
a)
As Terças-Feiras, será realizada das 16 h. às 22 h. na Rua Rio
Madeira, entre a Rua Curitiba e Rua José Pereira;
b)
As Quintas-Feiras, será realizada DAS 06H. às 14h., na Rua do
Galo da Campina, entre a Rua Bem-te-vi e Rua Tuiuiú;
c)
Aos Domingos, será realizada das 06h. às 14h., na Rua José
Rodrigues, entre a Rua Hilário Maia e Rua Eli Crispim.
II
–
Distrito de União Bandeirantes:
a)
Aos Domingos será realizada das 06h. às 12h., na rua Airton
Senna, entre Avenida 03 de Dezembro e Av. 14 de Julho.
§ 8º
As feiras itinerantes realizadas nos distritos poderão ter seus
locais, dias e horários alterados, desde que haja ajuste prévio e sejam
devidamente autorizados pelos órgãos competentes.
§ 9º
Os demais Distritos do Município de Porto Velho serão
acrescentados por meio de Lei Complementar.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.