Lei Complementar nº 572, de 09 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

572

2015

9 de Junho de 2015

"Atribui à Secretaria Municipal de Programas Especiais e Defesa Civil a competência da Unidade Gestora de Orçamento e dá outras providências."

a A
“Atribui à Secretaria Municipal de Programas Especiais e Defesa Civil a Competência da Unidade Gestora de Orçamento, e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 65, § 1º, II e 87, III, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        A Secretaria Municipal de Programas Especiais e Defesa Civil, criada pela Lei Complementar nº 550, de 27 de Dezembro de 2014, passa a ter competência de Unidade Gestora de Orçamento.
          Art. 2º. 
          Esta Unidade Gestora de Orçamento fará uso do Cartão de Pagamento de Defesa Civil, desenvolvido pela Secretaria Nacional de Defesa Civil, que tem como objetivo tornar mais célere a transferência de recursos pela União para ações de socorro, assistências às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais no caso de emergência ou calamidade pública.
            Art. 3º. 
            Caberá sua gestão ao Secretário Municipal da Secretaria Municipal de Programas Especiais e Defesa Civil.
              Art. 4º. 
              O Secretário Municipal de Programas Especiais e Defesa Civil, terá como atribuições:
                I – 
                Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um contrato para operação do cartão;
                  II – 
                  Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Defesa Civil;
                    III – 
                    Prestar contas junto ao Ministério de Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil.
                      Parágrafo único  
                      Em caso de ausência ou impedimento do Secretário Municipal, caberá ao Secretário Adjunto responder pelas atribuições retro citadas.
                        Art. 5º. 
                        A Secretaria Municipal de Programas Especiais e Defesa Civil na qualidade de unidade Gestora recepcionará o plano de trabalho bem como os saldos de dotação orçamentária da Unidade orçamentária respectiva.
                          Art. 6º. 
                          O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Complementar nº 518, de 10 de Janeiro de 2014, e demais disposições em contrário.
                              (Revogado)
                              Art. 1º.   (Revogado)
                              Art. 1º.   (Revogado)
                              Parágrafo único   (Revogado)
                              Art. 2º.   (Revogado)
                              Art. 2º.   (Revogado)
                              Art. 3º.   (Revogado)
                              Art. 3º.   (Revogado)
                              I  –  (Revogado)
                              II  –  (Revogado)
                              III  –  (Revogado)
                              Art. 4º.   (Revogado)
                              Art. 4º.   (Revogado)
                              Art. 5º.   (Revogado)
                              Art. 5º.   (Revogado)
                              Art. 6º.   (Revogado)
                              Art. 6º.   (Revogado)
                              (Revogado)
                               

                                MAURO NAZIF RASUL
                                Prefeito

                                MIRTON MORAES DE SOUZA
                                Procurador Geral do Município