Lei nº 602, de 13 de maio de 1986
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 834, de 13 de setembro de 1989
Vigência a partir de 13 de Setembro de 1989.
Dada por Lei nº 834, de 13 de setembro de 1989
Dada por Lei nº 834, de 13 de setembro de 1989
Art. 1º.
Para a titulação definitiva dos imóveis da área urbana do Município de Porto Velho ficam instituídos, por metro quadrado (m2), levando-se em consideração a situação e zona fiscal dos imóveis, os seguintes valores :
a)
Zona Fiscal nº 01 - Cz$ 2,00 (Dois cruzados)
b)
Zona Fiscal nº 02 - Cz$ 2, 00 (Dois cruzados)
c)
Zona Fiscal nº 03 - Cz$ 1,50 (Hum cruzado e cinquenta centavos)
d)
Zona Fiscal nº 04 - Cz$ 1,00 (Hum cruzado)
e)
Zona Fiscal nº 05 - Cz$ 1,00 (Hum cruzado)
§ 1º
Ficam instituídas, para a mesma titulação, as taxas de Cz$ 100,00 (Cem Cruzados) a este título e
Cz$ 200, 00 (Duzentos Cruzados) para demarcação, por lote de
até 400 m2 (Quatrocentos metros quadrados), podendo o Sr. Prefeito Municipal liberar do pagamento destas taxas os comprovadamente carentes.
§ 2º
A Taxa de demarcação de lote com área superior a 400 m2 (Quatrocentos metros quadrados) será cobrada em proporção ao estabelecido no Parágrafo anterior.
§ 3º
Na regularização, através de Titulação
Definitiva ou Escritura Pública, de áreas superiores as previstas no art. 11, da Lei 202/81, os valores "a" "b", "d" e
"e" deste artigo serão majorados em mais 300% (trezentos por
cento).
Art. 2º.
Fica isento de pagamento dos valores
constantes nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do artigo
anterior, a titulação de lote com até 500 m2 (quinhentos metros quadrados), calculando-se o valor à pagar no que exceder
a esta área, que poderá ser parcelado em até 6 (seis) meses.
Art. 3º.
As isenções e liberações de pagamentos são restritas a 01 (um) lote por detentor de áreas, não
abrangendo os desmembramentos que venham a ocorrer após a publicação desta Lei.
Art. 4º.
O disposto nesta Lei é extensivo às
regularizações por Escritura Pública nos casos exigidos pelo
Código Civil.
Art. 5º.
Os valores simbólicos e taxas ora
fixados suprimem da Lei 202/81 o que se relaciona ao valor da
Terra Nua (VTN), para titulação, ficando revigorados, na sua
origem, os seus demais dispositivos, à exceção de concessão de
Aforamentos e os que conflitem com os aspectos regrados nesta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Prefeito Municipal
SILVIO RODRIGUES PERSIVO CUNHA
Secretário Munic. de Planejamento.
EDILSON DE OLIVEIRA
Secretário Munic. da Fazenda.
ROBERTO MAGNO RAMOS DE OLIVEIRA
Secretário Munic. de Administração.
CLARICE SABÓIA DE MADUREIRA
Secretária Munic. de Educação e Cultura.
SÉRGIO SIQUEIRA DE CARVALHO
Secretário Munic. de Saúde.
BENEDITO BARRETO RONDON
Secretário Munic. de Serviços Públicos.
JOSÉ WALDIR ALMEIDA GALVÃO
Secretário Munic. de Assist. ao Interior.
JOSÉ WALDIR ALMEIDA GALVÃO
Secretário Munic. de Assist. ao Interior.
JOSÉ AIRTO LEITE
Secretário Munic. de Obras.
ODAIZA FERNANDES FERREIRA
Secretária Munic. de Assist. e Promoção Social.
JOSÉ FERREIRA DA COSTA
Secretário Munic. de Transportes.
JOSÉ FERREIRA DA COSTA
Secretário Munic. de Transportes.
JOSÉ ASSIS CAVALCANTE
Secretário Munic. Extraordinário p/ Assuntos de Defesa Civil.
JOSÉ CORSINO DE CARVALHO BAPTISTA
Secretário Munic. de Agricultura.
JEOVÁ RODRIGUES
Procurador Geral.
JEOVÁ RODRIGUES
Procurador Geral.