Lei nº 602, de 13 de maio de 1986

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

602

1986

13 de Maio de 1986

"Dispõe, para efeito de titulação definitiva, sobre os valores por metros quadrados (m2), dos imóveis da área urbana do Município e dá outras providencias".

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 834, de 13 de setembro de 1989
Vigência a partir de 13 de Setembro de 1989.
Dada por Lei nº 834, de 13 de setembro de 1989
"Dispõe, para efeito de titulação definitiva, sobre os valores por metros quadrados (m2), dos imóveis da área urbana do Município e dá outras providencias".
    O  PREFEITO DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  no uso  da  atribuição  que  lhe  confere  o  §  1º  do  art.  153,  da Constituição  do  Estado  de  Rondônia,

    FAÇO  SABER  que  a  Câmara  Municipal  de  Porto  Velho  aprovou  e  eu  sanciono  a  seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Para a titulação definitiva dos imóveis da área urbana do Município de Porto Velho ficam instituídos, por metro quadrado (m2), levando-se em consideração a situação e zona fiscal dos imóveis, os seguintes valores :
          a) 
          Zona Fiscal nº 01 - Cz$ 2,00 (Dois cruzados)
            b) 
            Zona Fiscal nº 02 - Cz$ 2, 00 (Dois cruzados)
              c) 
              Zona Fiscal nº 03 - Cz$ 1,50 (Hum cruzado e cinquenta centavos)
                d) 
                Zona Fiscal nº 04 - Cz$ 1,00 (Hum cruzado)
                  e) 
                  Zona Fiscal nº 05 - Cz$ 1,00 (Hum cruzado)
                    § 1º 
                    Ficam instituídas, para a mesma titulação, as taxas de Cz$ 100,00 (Cem Cruzados) a este título e Cz$ 200, 00 (Duzentos Cruzados) para demarcação, por lote de até 400 m2 (Quatrocentos metros quadrados), podendo o Sr. Prefeito Municipal liberar do pagamento destas taxas os comprovadamente carentes.
                      § 2º 
                      A Taxa de demarcação de lote com área superior a 400 m2 (Quatrocentos metros quadrados) será cobrada em proporção ao estabelecido no Parágrafo anterior.
                        § 3º 
                        Na regularização, através de Titulação Definitiva ou Escritura Pública, de áreas superiores as previstas no art. 11, da Lei 202/81, os valores "a" "b", "d" e "e" deste artigo serão majorados em mais 300% (trezentos por cento).
                          Art. 2º. 
                          Fica isento de pagamento dos valores constantes nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do artigo anterior, a titulação de lote com até 500 m2 (quinhentos metros quadrados), calculando-se o valor à pagar no que exceder a esta área, que poderá ser parcelado em até 6 (seis) meses.
                            Art. 3º. 
                            As isenções e liberações de pagamentos são restritas a 01 (um) lote por detentor de áreas, não abrangendo os desmembramentos que venham a ocorrer após a publicação desta Lei.
                              Art. 4º. 
                              O disposto nesta Lei é extensivo às regularizações por Escritura Pública nos casos exigidos pelo Código Civil.
                                Art. 5º. 
                                Os valores simbólicos e taxas ora fixados suprimem da Lei 202/81 o que se relaciona ao valor da Terra Nua (VTN), para titulação, ficando revigorados, na sua origem, os seus demais dispositivos, à exceção de concessão de Aforamentos e os que conflitem com os aspectos regrados nesta Lei.
                                   
                                    JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
                                    Prefeito Municipal

                                    SILVIO RODRIGUES PERSIVO CUNHA
                                    Secretário Munic. de Planejamento.

                                    EDILSON DE OLIVEIRA
                                    Secretário Munic. da Fazenda.

                                    ROBERTO MAGNO RAMOS DE OLIVEIRA
                                    Secretário Munic. de Administração.

                                    CLARICE SABÓIA DE MADUREIRA
                                    Secretária Munic. de Educação e Cultura.

                                    SÉRGIO  SIQUEIRA  DE  CARVALHO
                                    Secretário Munic. de Saúde.

                                    BENEDITO BARRETO RONDON
                                    Secretário Munic. de Serviços Públicos.

                                    JOSÉ  WALDIR  ALMEIDA  GALVÃO
                                    Secretário  Munic. de Assist. ao Interior.
                                     
                                    JOSÉ AIRTO LEITE
                                    Secretário Munic. de Obras.

                                    ODAIZA FERNANDES FERREIRA
                                    Secretária Munic. de Assist. e Promoção Social.

                                    JOSÉ FERREIRA DA COSTA
                                    Secretário Munic. de Transportes.

                                    JOSÉ ASSIS CAVALCANTE
                                    Secretário Munic. Extraordinário p/ Assuntos de Defesa Civil.

                                    JOSÉ CORSINO DE  CARVALHO  BAPTISTA
                                    Secretário Munic. de Agricultura.

                                    JEOVÁ RODRIGUES
                                    Procurador  Geral.