Lei nº 834, de 13 de setembro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

834

1989

13 de Setembro de 1989

Dispõe para efeito de titulação definitiva, sobre os valores por metro quadrado (m2) dos imóveis da área Urbana do Município de Porto Velho e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 9 de Outubro de 2017.
Dada por Lei nº 2.433, de 09 de outubro de 2017
Dispõe para efeito de titulação definitiva, sobre os valores por metro quadrado (m2) dos imóveis da área Urbana do Município de Porto Velho e da outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE  PORTO VELHO,  no  uso das  atribuições  que  lhe  confere  o  inciso XVII  do  artigo 185,  da Constituição  do  Estado  de  Rondônia,

    FAÇO  SABER que  a CÂMARA MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO aprovou e  eu  sanciono  a  seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Para fins de titulação definitiva dos imóveis urbanos do Município de Porto Velho, tomar-se-á por base, para pagamento da terra nua, os valores considerados para a Zona Fiscal, como definida no art. 7º, "infine", da Lei Municipal nº 786/89.
          Parágrafo único  
          O preço final corresponderá a 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel apurado na forma do estabelecido neste artigo.
            Art. 2º. 
            A atualização dos valores se fará, trimestralmente e por decreto, utilizando-se os índices estabelecidos pelo Governo Federal, limitada à variação máxima da U.P.F. do Município.
              Art. 3º. 
              A titulação definitiva que trata o art. anterior, será efetuada através Escritura Pública.
                Art. 3º. 
                A titulação definitiva que trata o artigo anterior, será efetuada através de:
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.433, de 09 de outubro de 2017.
                  I – 
                  título a ser lavrado pelo próprio Município quando afeto a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social; e
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.433, de 09 de outubro de 2017.
                    II – 
                    escritura pública quando se tratar da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico, por demanda espontânea.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.433, de 09 de outubro de 2017.
                      Art. 4º. 
                      Fica revogada a Lei. nº 602/86.
                        (Revogado)
                        Art. 1º.   (Revogado)
                        Art. 1º.   (Revogado)
                        a)   (Revogado)
                        b)   (Revogado)
                        c)   (Revogado)
                        d)   (Revogado)
                        e)   (Revogado)
                        § 1º   (Revogado)
                        § 2º   (Revogado)
                        § 3º   (Revogado)
                        Art. 2º.   (Revogado)
                        Art. 2º.   (Revogado)
                        Art. 3º.   (Revogado)
                        Art. 3º.   (Revogado)
                        Art. 4º.   (Revogado)
                        Art. 4º.   (Revogado)
                        Art. 5º.   (Revogado)
                        Art. 5º.   (Revogado)
                        Art. 6º.   (Revogado)
                        Art. 6º.   (Revogado)
                        Art. 7º.   (Revogado)
                        Art. 7º.   (Revogado)
                        (Revogado)
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 6º. 
                          Revogam-se as disposições em contrário.
                             
                               
                              FRANCISCO JOSÉ CHIQUILITO COIMBRA ERSE
                              Prefeito Municipal

                              LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
                              Secretário Munic. de Planej. e Coordenação.

                              HAMILTON ALMEIDA SILVA
                              Secretário Munic. da Fazenda

                              NEY LUIZ DE FREITAS LEAL
                              Procurador Geral