Lei nº 577, de 26 de dezembro de 1985
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 746, de 12 de maio de 1988
Vigência a partir de 12 de Maio de 1988.
Dada por Lei nº 746, de 12 de maio de 1988
Dada por Lei nº 746, de 12 de maio de 1988
Art. 1º.
Ficam isentos do pagamento de passagem nos Transportes Coletivos - ônibus e auto-lotação, da Cidade de Porto Velho, os estudantes com idade de 05 a 10 anos.
Art. 2º.
Os estudantes serão identificados com
a carteira expedida pela Secretaria Municipal de Transportes.
Parágrafo único
A Carteira de Identificação será fornecida pela SEMTRAN mediante solicitação dos pais ou
responsáveis, e será renovada anualmente, desde que o estudante esteja dentro da faixa etária. Estabelecida no art. 1º.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.