Lei nº 746, de 12 de maio de 1988
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.114, de 25 de agosto de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 296, de 08 de junho de 1984
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 430, de 04 de junho de 1985
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 429, de 04 de junho de 1985
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 445, de 13 de junho de 1985
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 577, de 26 de dezembro de 1985
Vigência a partir de 25 de Agosto de 1993.
Dada por Lei nº 1.114, de 25 de agosto de 1993
Dada por Lei nº 1.114, de 25 de agosto de 1993
Art. 1º.
Os munícipes com idade a partir
de 60 anos, terão direito a 15 (quinze) passes mensalmente, adquiridos na ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES
URBANOS DE PORTO VELHO, mediante a apresentação da carteira de identificação expedida pela SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SEMTRAN.
Parágrafo único
Para usufruir do direito
que dispõe esta Lei, o munícipe deve adquirir a sua carteira de identificação junto a Secretaria Municipal dos
Transportes, a qual deverá, obrigatoriamente, ser assinada pelo titular da SEMTRAN e pelo Presidente da Associação
das Empresas de Transportes Urbanos de Porto Velho.
Art. 2º.
O poder Executivo deste Município, através da Secretaria Municipal dos Transportes - SEMTRAN, providenciará a confecção de novas carteiras para identificação dos usuários beneficiados por esta Lei.
Art. 3º.
As carteiras de identificação expedidas pela SEMTRAN, de acordo com a Lei nº 296, de 08 de
junho de 1984, serão canceladas 60 (sessenta) dias após a
publicação desta Lei.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar as medidas necessárias para o cumprimento da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º.
Ficam revogadas as Leis nºs, 296,
de 08 de junho de 1984; 429 e 430, de 04 de junho de 1985 ;
445, de 13 de junho de 1985 e 577, de 26 de dezembro de
1985.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.