Lei Complementar nº 579, de 30 de novembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 587, de 22 de dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017
Vigência a partir de 6 de Janeiro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017
Dada por Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017
Art. 1º.
Fica criada no âmbito da Prefeitura Municipal de Porto Velho a Gratificação Específica de Tecnologia da Informação - GETI e a Gratificação de Apoio à Tecnologia da Informação – GATI.
§ 1º
Gratificação Específica de Tecnologia da Informação – GETI, será de R$ 1.967,21(mil novecentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos).
§ 2º
A Gratificação de Apoio à Tecnologia da Informação – GATI será de R$ 1.735,77 (mil setecentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos).
§ 3º
O valor da Gratificação Específica de Tecnologia da Informação – GETI e a Gratificação de Apoio à Tecnologia da Informação – GATI serão revisados na mesma data e observados os mesmos índices concedidos aos servidores do Poder Executivo em sua data base, obedecendo aos limites das despesas de pessoal de que trata a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 4º
No período de férias regulamentares, gozo de licença prêmio, licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para estudo, licença à gestante, à adotante e à paternidade, será devida a Gratificação Específica de Tecnologia da Informação – GETI e a Gratificação de Apoio à Tecnologia da Informação – GATI de forma integral, sem interrupção ou redução da mesma.
§ 4º
No período de férias regulamentares e demais licenças remuneradas nos termos da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010 o servidor terá direito a gratificação a qual será aferida com base na média dos últimos 03 meses de atividade.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 587, de 22 de dezembro de 2015.
§ 5º
As gratificações de que trata este artigo são inacumuláveis entre si.
Art. 2º.
Gratificação Específica de Tecnologia da Informação - GETI será atribuída aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo que preencham os seguintes requisitos:
Art. 2º.
Gratificação Específica de Tecnologia da Informação – GETI será atribuída aos servidores públicos, com formação superior na área de TI e ocupantes de cargo efetivo desde que lotado e em pleno exercício de suas atividades na Coordenadoria Municipal de Tecnologia da Informação, Comunicação e Pesquisa do Gabinete do Prefeito.
Alteração feita pelo Art. 104. - Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017.
I –
Ter diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior na área de tecnologia da Informação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e que esteja lotado no Departamento de Recursos de Tecnologia da Informação e Modernização – DRTI.
Art. 3º.
Gratificação de Apoio à tecnologia da Informação – GATI terá como parâmetros as atividades especificas relacionadas ao Departamento de Recursos de Tecnologia da Informação e Modernização – DRTI, devida aos ocupantes de cargos efetivos e que estejam lotados no Departamento.
Art. 3º.
Gratificação de Apoio à tecnologia da Informação – GATI, será atribuída aos servidores públicos sem formação superior na área de TI e ocupantes de cargo efetivo, desde que lotados e em pleno exercício de suas atividades Coordenadoria Municipal de Tecnologia da Informação, comunicação e Pesquisa do Gabinete do Prefeito.
Alteração feita pelo Art. 104. - Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas no Município.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de Novembro de 2015.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.