Lei Complementar nº 587, de 22 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

587

2015

22 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a gratificação especifica para os cargos de Médico, Cuidador Social. Educador social e Agente de Educação Ambiental. Operador de Máquinas Pesadas e Motorista de Veículos Pesados e Motorista de Veículos Pesados: altera dispositivos da Lei complementar n°163, de 08 julho de 2003, alterada pela Lei Complementar n°528, de 04 de Abril de 2014, altera o §4° do art. 1°da Lei Complementar n°579 de 30 de novembro de 2015: Altera o § 2° e acrescenta o § 3°ao art. 1° da Lei Complementar n°580 de 30 de novembro de 2015 e dá outras providências .

a A
Vigência a partir de 1 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 871, de 01 de dezembro de 2021
“Dispõe sobre a gratificação específica para os cargos de Médico, Cuidador Social, Educador Social e Agente de Educação Ambiental, Operador de Máquinas Pesadas e Motorista de Veículos Pesados; altera dispositivo da Lei complementar n°. 163, de 08 de julho de 2003, alterada pela Lei Complementar n° 528, de 04 de abril de 2014; altera o §4º do art. 1º da Lei Complementar nº 579 de 30 de novembro de 2015; Altera o § 2º e acrescenta o § 3º ao art. 1º da Lei Complementar nº 580 de 30 de novembro de 2015 e dá outras providências”.


    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II, § 1º, do artigo 65, e no inciso III, IV do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte,

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Gratificação Específica, destinada aos servidores públicos ocupantes dos cargos efetivos de Médico no âmbito da Prefeitura do Município de Porto Velho, definidas nos termos do anexo I desta Lei.
          Art. 1º. 
          Fica instituída a Gratificação Específica, destinada aos servidores públicos ocupantes dos cargos de Médico, estatutários e celetistas, no âmbito da Prefeitura do Município de Porto velho, definidas nos termos do anexo I desta Lei.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 817, de 15 de junho de 2020.
            § 1º 
            A gratificação a que se refere o caput, será aferida nos termos do anexo I, sendo que a pontuação será multiplicada pela unidade padrão fiscal – UPF do Município de Porto Velho.
              § 2º 
              No período de férias regulamentares e demais licenças remuneradas nos termos da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010 o servidor terá direito a gratificação a qual será aferida com base na média dos últimos 03 meses de atividade.
                Art. 2º. 
                O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 506 de 11 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  § 1º   O Auxílio de que trata o caput deste artigo, estende-se aos servidores pertencentes à Classe A do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 384/2010, e aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Cuidador Social , Educador Social e Agente de Educação Ambiental desde que lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA e a Classe B, inciso II do art. 4º da Lei Complementar 384/2010, desde que lotados e em efetivo exercício nos abrigos e albergues da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS”. (NR)
                  Art. 3º. 
                  Fica instituída a Gratificação Específica, destinada aos servidores públicos ocupantes dos cargos efetivos de Operador de Máquinas Pesadas e Motorista de Veículos Pesados no âmbito da Prefeitura do Município de Porto Velho, definidas nos termos do anexo II desta Lei.
                    § 1º 
                    No período de férias regulamentares e demais licenças remuneradas nos termos da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010 o servidor terá direito a gratificação a qual será aferida com base na média dos últimos 03 meses de atividade.
                      § 2º 
                      A gratificação de que trata o caput será revisada na mesma data da revisão geral anual, observado o mesmo índice concedido aos servidores do Poder Executivo.
                        § 3º 
                        A Gratificação Especifica prevista no caput, tem caráter permanente, integrando a remuneração do cargo efetivo para todos os efeitos legais, compondo a base do cálculo para incidência da contribuição previdenciária.
                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 871, de 01 de dezembro de 2021.
                          Art. 4º. 
                          Altera dispositivo da Lei complementar n°. 163, de 08 de julho de 2003, alterada pela Lei Complementar n° 528, de 04 de abril de 2014 que passam a vigorar com as seguintes alterações:
                            II  –  5,5% atribuído aos servidores das classes A, B e C, para o cargo de nível médio, respeitando o disposto no § 7º; (NR)
                            c)   1.400 (mil e quatrocentos) pontos a 5,5% a partir de 1° de maio de 2016. (NR)
                            Art. 5º. 
                            O §4º do art. 1º da Lei Complementar nº 579 de 30 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                              § 4º   No período de férias regulamentares e demais licenças remuneradas nos termos da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010 o servidor terá direito a gratificação a qual será aferida com base na média dos últimos 03 meses de atividade. ” (NR)
                              Art. 6º. 
                              Altera o § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 580 de 30 de novembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                § 2º   No período de férias regulamentares e demais licenças remuneradas nos termos da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010 o servidor terá direito a gratificação a qual será aferida com base na média dos últimos 03 meses de atividade”. (NR)
                                Art. 7º. 
                                As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações próprias previstas no orçamento do Município.
                                  Art. 8º. 
                                  O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber no prazo de 90 (noventa) dias.
                                    Art. 9º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      Art. 10. 
                                      Revogam-se as disposições em contrário.
                                         

                                          MAURO NAZIF RASUL
                                          Prefeito

                                             
                                              Anexo I

                                              SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

                                              CARGO

                                              CARGA HORÁRIA

                                              Nº DE PONTO

                                              UPF - Atualizada

                                              Médico Sem Especialização

                                              20HS

                                              14,50

                                              UPF

                                              Médico Especialista/ Ambulatório

                                              20HS

                                              20,38

                                              UPF

                                              Médico Especialista/ Plantão

                                              20HS

                                              41,16

                                              UPF

                                              Médico Sem Especialização

                                              40HS

                                              30,58

                                              UPF

                                              Médico Especialista/ Ambulatório ou PSF

                                              40HS

                                              30,58

                                              UPF

                                              Médico Especialista/ Plantão

                                              40HS

                                              70,95

                                              UPF

                                                Anexo II

                                                SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

                                                VALOR DA GRATIFICAÇÃO

                                                REQUISITOS

                                                R$ 462,00

                                                Operador de micro trator, operador de motor bomba, motorista de carro utilitário (carro leve) e operador de trator agrícola até 70CV desde que estejam efetivamente operando as referidas máquinas.

                                                R$ 924,00

                                                Operador de caminhão até 6 toneladas, operador de trator agrícola com implementos acima de 70CV; operador de rolo compactador liso/corrugado desde que estejam efetivamente operando as referidas máquinas.

                                                R$ 1386,00

                                                Motorista de caminhão acima de 8 toneladas, operador de retro- escavadeira, motorista de caçamba toco/trucada/traçada, operador de pá-carregadeira, motorista de prancha, motorista de bi-trem, operador de mini-carregadeira, motorista de caminhão meloso, motorista do tatuzão, motorista de caminhão pipa, operador de trator de esteiras até 9 toneladas desde que estejam efetivamente operando as referidas máquinas.

                                                R$ 1.848,00

                                                Operador e escavadeira hidráulica, operador de moto niveladora, operador de trator de esteira acima de 10 toneladas, operador de vibro acabadora desde que estejam efetivamente operando as referidas máquinas.



                                                SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS BÁSICOS

                                                VALOR DA GRATIFICAÇÃO

                                                REQUISITOS

                                                R$ 462,00

                                                Operador de micro trator, operador de motor bomba, motorista de carro utilitário (carro leve) e operador de trator agrícola até 70CV desde que estejam efetivamente operando as referidas máquinas.

                                                R$ 924,00

                                                Operador de caminhão até 6 toneladas, operador de trator agrícola com implementos acima de 70CV; operador de rolo compactador liso/corrugado desde que estejam efetivamente operando as referidas máquinas.

                                                R$ 1386,00

                                                Motorista de caminhão acima de 8 toneladas, operador de retro- escavadeira, motorista de caçamba toco/trucada/traçada, operador de pá-carregadeira, motorista de prancha, motorista de bi-trem, operador de mini-carregadeira, motorista de caminhão meloso, motorista do tatuzão, motorista de caminhão pipa, operador de trator de esteiras até 9 toneladas desde que estejam efetivamente operando as referidas máquinas.

                                                R$ 1.848,00

                                                Operador e escavadeira hidráulica, operador de moto niveladora, operador de trator de esteira acima de 10 toneladas, operador de vibro acabadora desde que estejam efetivamente operando as referidas máquinas.



                                                SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

                                                VALOR DA GRATIFICAÇÃO

                                                REQUISITOS

                                                R$ 462,00

                                                Operador de micro trator, operador de motor bomba, motorista de carro utilitário (carro leve) e operador de trator agrícola até 70CV desde que estejam efetivamente operando as referidas máquinas.

                                                R$ 924,00

                                                Operador de caminhão até 6 toneladas, operador de trator agrícola com implementos acima de 70CV; operador de rolo compactador liso/corrugado desde que estejam efetivamente operando as referidas máquinas.

                                                R$ 1386,00

                                                Motorista de caminhão acima de 8 toneladas, operador de retro- escavadeira, motorista de caçamba toco/trucada/traçada, operador de pá-carregadeira, motorista de prancha, motorista de bi-trem, operador de mini-carregadeira, motorista de caminhão meloso, motorista do tatuzão, motorista de caminhão pipa, operador de trator de esteiras até 9 toneladas desde que estejam efetivamente operando as referidas máquinas.

                                                R$ 1.848,00

                                                Operador e escavadeira hidráulica, operador de moto niveladora, operador de trator de esteira acima de 10 toneladas, operador de vibro acabadora desde que estejam efetivamente operando as referidas máquinas.