Lei nº 2.565, de 21 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.712, de 28 de novembro de 2019
Vigência a partir de 28 de Novembro de 2019.
Dada por Lei nº 2.712, de 28 de novembro de 2019
Dada por Lei nº 2.712, de 28 de novembro de 2019
Art. 1º.
Ficam obrigado, os Hospitais e Postos de Saúde da rede Pública
Municipal, afixação em local visível ostensivo e acessível ao Público em geral, a lista de
Médicos, Enfermeiros e qualquer funcionário envolvido no atendimento à Saúde
Parágrafo único
A lista que refere o “caput” deste artigo, no que diz respeito
aos Médicos, deve conter o nome completo, número de registro profissional, especialidade,
ainda os nomes dos responsáveis administrativos e do Médico responsável pela chefia do
plantão.
Parágrafo único
A lista a que se refere o “caput” deste artigo, no que
diz respeito aos médicos, enfermeiros ou qualquer funcionário
envolvido no atendimento à saúde deve conter o horário do plantão, o
nome completo, número de registro profissional ou matrícula,
especialidade médica, ainda os nomes dos responsáveis administrativos
e do médico responsável pela chefia do plantão.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.712, de 28 de novembro de 2019.
Art. 2º.
Ficam obrigados ainda a identificação de todos os funcionários dos
postos de saúde e hospitais da rede pública municipal de Porto Velho por meio de crachá, com
foto.
Art. 3º.
Em caso de substituição de plantonistas, tal fato deve ser informado
imediatamente ao público nos moldes do artigo 1º desta Lei.
Art. 4º.
É obrigatória a passagem de plantão médico a médico, na qual o
profissional que está assumindo o plantão deve tomar conhecimento do quadro clínico dos
pacientes que ficarão sob sua responsabilidade
Art. 5º.
Fica obrigado a Secretaria Municipal de Saúde dar publicidade a esta
Lei, fixando-a em todas as Unidades hospitalares e Postos de Saúde Municipal
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se
disposições em contrário.