Lei nº 2.565, de 21 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2565

2018

21 de Dezembro de 2018

“Institui a Lei do Plantão Médico, no âmbito do Município, que trata da afixação de forma ostensiva e visível os nomes de todos os servidores e a escala de plantão nos Postos de Saúde do Município de Porto Velho”.

a A
Vigência entre 21 de Dezembro de 2018 e 27 de Novembro de 2019.
Dada por Lei nº 2.565, de 21 de dezembro de 2018
“Institui a Lei do Plantão Médico, no âmbito do Município, que trata da afixação de forma ostensiva e visível os nomes de todos os servidores e a escala de plantão nos Postos de Saúde do Município de Porto Velho”.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL manteve e eu promulgo a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Ficam obrigado, os Hospitais e Postos de Saúde da rede Pública Municipal, afixação em local visível ostensivo e acessível ao Público em geral, a lista de Médicos, Enfermeiros e qualquer funcionário envolvido no atendimento à Saúde
          Parágrafo único  
          A lista que refere o “caput” deste artigo, no que diz respeito aos Médicos, deve conter o nome completo, número de registro profissional, especialidade, ainda os nomes dos responsáveis administrativos e do Médico responsável pela chefia do plantão.
            Art. 2º. 
            Ficam obrigados ainda a identificação de todos os funcionários dos postos de saúde e hospitais da rede pública municipal de Porto Velho por meio de crachá, com foto.
              Art. 3º. 
              Em caso de substituição de plantonistas, tal fato deve ser informado imediatamente ao público nos moldes do artigo 1º desta Lei.
                Art. 4º. 
                É obrigatória a passagem de plantão médico a médico, na qual o profissional que está assumindo o plantão deve tomar conhecimento do quadro clínico dos pacientes que ficarão sob sua responsabilidade
                  Art. 5º. 
                  Fica obrigado a Secretaria Municipal de Saúde dar publicidade a esta Lei, fixando-a em todas as Unidades hospitalares e Postos de Saúde Municipal
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se disposições em contrário.
                       
                        Câmara Municipal de Porto Velho, 21 de dezembro 2018

                        VEREADOR MAURÍCIO CARVALHO
                        Presidente

                        Projeto de Lei nº. 3.689/2018
                        Vereador Márcio Oliveira – PSDC