Lei Complementar nº 755, de 21 de fevereiro de 2019
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 11, de 04 de novembro de 2019
Art. 1º.
Fica vedada a nomeação para o exercício de cargo em comissão, no
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho,
de servidores cedidos de outras Unidades da Federação bem como, para o exercício do cargo
exclusivamente comissionados, de cônjuge, companheiro ou parente de linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, dos ocupantes do cargo de Conselheiros de Previdência.
Parágrafo único
Eventuais ocupantes de cargo em comissão, nos termos
previstos no caput, ficam exonerados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação