Lei Complementar nº 41, de 04 de abril de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Altera o(a)
Lei nº 901, de 23 de julho de 1990
Vigência a partir de 1 de Julho de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Dada por Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Art. 1º.
O art. 130 da Lei nº 901, de 23 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 130.
O funcionário gozará férias anuais de trinta (30) dias corridos
Art. 2º.
Acrescentar ao art. 130 da Lei nº 901, de 23 julho de 1990, os §§ 3º e 4º, com as seguintes redações:
§ 3º
É facultado ao funcionário converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 4º
O abono pecuniário das férias, deverá ser requisitado até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.