Lei nº 408, de 14 de maio de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

408

1985

14 de Maio de 1985

Autoriza o Prefeito Municipal a criar o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município e dá outras providencias.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 49, de 08 de junho de 1995
Vigência a partir de 8 de Junho de 1995.
Dada por Lei Complementar nº 49, de 08 de junho de 1995
Autoriza o Prefeito Municipal a criar o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município e dá outras providências.
    O PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  no uso  das  atribuições  que  lhe  confere  a  Constituição  do  Esta­do  de  Rondônia.

    FAÇO  SABER  que  a  Câmara  Municipal  de  Porto Velho  aprovou  e  eu,  sanciono  a  seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        É criado o Conselho de Desenvolvi­mento Econômico do Município, a quem cabe discutir e sugerir as iniciativa de Política de desenvolvimento do Município, o qual será integrado pelos seguintes membros:
          a) 
          Prefeito Municipal,
            b) 
            Presidente da Câmara de Vereadores,
              c) 
              Líderes dos Partidos Políticos representados na Câmara de Vereadores,
                d) 
                Associação de Comércio, indústria e rural existentes,
                  e) 
                  Representantes de Associações de Bairros,
                    f) 
                    Presidente de Sindicatos patronais existentes no Município,
                      g) 
                      Presidente de Clubes de Serviços,
                        h) 
                        Representantes das entidades de classes com representantes no Município,
                          i) 
                          Demais órgãos e entidades de interesse do Município.
                            § 1º 
                            A Presidência do Conselho cabe ao Prefeito Municipal e na sua ausência ao Presidente da Câmara de Vereadores.
                              § 2º 
                              Fica facultado ao Conselho, através de sua Presidência, formular convite a um ou mais Secretários Municipais para debaterem assuntos inerentes a política de desenvolvimento industrial e comercial, quando relacionados direta ou indiretamente, com as respectivas pastas.
                                § 3º 
                                Poderão, ainda, participar das reu­niões do Conselho, servidores ou funcionários da Administração direta ou indiretamente e empresários do setor industrial e comercial, na qualidade de Assessores pessoais dos integrantes do órgão.
                                  Art. 2º. 
                                  É matéria de competência do Conselho:
                                    a) 
                                    Sugerir política de desenvolvimento econômico, industrial e comercial do Município em Consonância com a política global do Governo do Estado;
                                      b) 
                                      Aconselhar diretrizes e normas para a execução dessa política, não conflitante com os programas Estaduais e Nacionais de desenvolvimento industrial e comercial;
                                        c) 
                                        Integrar os esforços do Setor Público com os da iniciativa privada para o fortalecimento e consolidação do desenvolvimento econômico, industrial e comercial do Município;
                                          d) 
                                          Identificar, através de critérios a serem estabelecidos, os setores prioritários para o desenvolvimento industrial e comercial do Município;
                                            e) 
                                            Auxiliar na coordenação da aplicação de programas de Assistência às empresas industriais e comerciais do Município;
                                              f) 
                                              Manter estrita ligação com o CONDEI, CONDEC, CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA e outros órgãos Estaduais e Federais encarregados da política econômica e desenvolvimento industrial, contribuindo com estudos, pesquisas técnicas e outras atividades necessárias;
                                                g) 
                                                Participar em acordos e convênios necessários, à execução da política de desenvolvimento industrial e comercial;
                                                  h) 
                                                  Expedir atos e resoluções objetivando a observância de princípios, normas e diretrizes estabelecidas.
                                                    Art. 3º. 
                                                    A Prefeitura, através de seus diversos órgãos, propiciará ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município o apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e à execução de suas atribuições.
                                                      Art. 4º. 
                                                      Para cada atividade a ser desenvolvida, o Conselho, por indicação do plenário, formará grupos técnicos constituídos por representantes e pessoal especializado, que se encarregarão dos estudos e apresentação de sugestões relativas à problemas específicos.
                                                        § 1º 
                                                        Cada grupo terá um coordenador geral e um coordenador adjunto, escolhidos pelos próprios membros.
                                                          § 2º 
                                                          Cada grupo poderá criar que se encarregarão de trabalhos setoriais.
                                                            Art. 5º. 
                                                            A formação e as atribuições de cada grupo técnico e o funcionamento do Conselho serão definidos em seu regimento interno, a ser aprovado em plenário.
                                                              Art. 6º. 
                                                              O Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal, adotará um regimento que regulará as suas atividades.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Das Reuniões do Conselho serão regidas Atas, e das suas decisões extraídas resoluções vinculativas aqueles a essas submetidas.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Os trabalhos de Secretaria do Conselho serão dirigidos por um Secretário-Executivo, designado mediante ato do Prefeito ao qual será atribuida uma Função Gratificada de padrão de acordo com o interesse do Município.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    O Executivo Municipal, dentro de 90 (noventa) dias contados da data desta Lei, baixará os atos necessários à implantação do Conselho.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Fica o Executivo autorizado abrir créditos adicionais até o limite de CR$ 10.000.000 ( DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS ), para fazer face as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
                                                                         
                                                                          Engº SEBASTIÃO ASSEF VALLADARES
                                                                          Prefeito Municipal


                                                                          Secretário Municipal de Planejamento.


                                                                          Secretário Municipal da Fazenda


                                                                          Secretário Municipal de Administração.

                                                                           
                                                                          Secretário Municipal de Educação e Cultura.

                                                                           
                                                                          Secretário Municipal de Serviços Públicos.


                                                                          Sub-Secretário, resp. pela Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                           
                                                                           
                                                                          Secretário Municipal de Obras.

                                                                           
                                                                          Secretário Extraordinário p/ Assuntos do Interior.

                                                                           
                                                                          Secretária Municipal de Assist. e Promoção Social.


                                                                          Secretário Estraordinário de Transportes.

                                                                           
                                                                          Procurador Geral