Lei nº 383, de 03 de janeiro de 1985
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 870, de 28 de dezembro de 1989
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Contribuintes, vinculados à Secretaria Municipal da Fazenda SEMFAZ.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Contribuintes órgãos ' autônomos e auxiliar da Administração é competente para:
I –
Processar e julgar em segunda instância:
a)
recursos de reclamações de lançamento de tributos e rendas Municipais;
b)
recursos de Autos de Infração relativos a tributos e rendas Municipais;
c)
recursos de Autos de Infração relativos a Obras e ' Posturas Municipais e demais processos Fiscais.
II –
Opinar, por solicitação do Secretário Municipal da Fazenda, sobre questões de fato, em matéria Tributária.
III –
Sugerir ao Secretário Municipal da Fazenda, sobre' medidas para o aperfeiçoamento do sistema Tributário e Fiscal do Município.
IV –
Outras sugestões porventura necessárias a melhor humanização da Legislação Tributária.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Contribuintes é composto de 09 (nove) membros e respectivos Suplentes nomeados pelo Prefeito, dentre cidadões de ilibada conduta e comprovada experiência em assuntos Fiscais.
§ 1º
Na Constituição do Conselho Municipal de Contribuintes Municipal terá 03 (tres) Representantes do Poder Executivo Municipal, 02 (dois) Representantes do Poder Legislativo Municipal e 04 (quatro) Representantes dos Contribuintes.
§ 2º
Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes, exercerão o mandato por 3 (tres) anos, com o direito a jeton correspondente a 50% (Cinquenta por Cento) do valor de referência Regional, por reunião, até o máximo de 10 (dez) reuniões mensais.
§ 3º
O Prefeito designará o Presidente do Conselho' Municipal de Contribuintes, dentre os Representantes da Fazenda Municipal.
§ 4º
O Presidente do Conselho exercerá o Cargo em Comissão Símbolo CC-5, podendo ser reconduzido apenas uma vez.
§ 5º
O Presidente do Conselho será substituído em seus impedimentos, por Conselheiro representante da Fazenda Municipal, designado pelo Prefeito.
Art. 4º.
Os Membros e respectivos suplentes serão indicados:
I –
Os Representantes, do Poder Executivo Municipal pelo Secretário Municipal da Fazenda, exclusivamente dentre os Funcionários em exercício na SEMFAZ.
II –
Os Representantes do Poder Legislativo Municipal, pelas duas Lideranças Partidárias de maior Representação na Câmara Municipal.
§ 1º
A posse de funcionário Municipal no Conselho Municipal de Contribuintes, importará no afastamento automático, enquanto no exercício do mandato' da função do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos vencimentos, regime de remuneração e vantagens ' inerentes ao respectivo cargo.
§ 2º
O membro do Conselho quando designado par o ' exercício do cargo em Comissão, será substituído pelo Suplente, enquanto perdurar o impedimento.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Contribuintes, é constituído de:
I –
Conselho Pleno.
II –
Serviço de Administração.
III –
Procuradoria Fiscal.
§ 1º
O Conselho Pleno, tem competência discriminada ' no Art. 2º, desta Lei.
§ 2º
O Serviço de Administração será o órgão responsável pelo funcionamento Administrativo, do Conselho e dirigido pelo seu Presidente com atribuições estabelecidas no Regimento Interno Próprio.
§ 3º
A Procuradoria Fiscal, órgão de Assessoria Jurídica, será exercida por um representante da OAB, tendo como Suplente um Procurador do Município, indicado pelo Procurador Geral do Município e designado pelo Prefeito, com poderes para:
a)
Participar de debates do Conselho Pleno;
b)
Pedir vistas do Processo e requerer diligências;
c)
Recorrer ao Secretário Municipal da Fazenda das decisões do Conselho contra dispositivos de Lei ou ' prova evidente no Processo, em caso de julgamento ' com mais um voto discordante.
Art. 6º.
Não caberá recursos das decisões do Conselho, quando a votação for unânime.
Art. 7º.
Sempre que o julgamento do Conselho Municipal' de Contribuintes, nos processos fiscais de valor igual ou superior a 10 (dez) Valores de Referência Regional (VRR), for contra a Fazenda Municipal, cabe ao Presidente do órgão recorrer de ofício ao Prefeito, que é autoridade competente para julgar tais processos em última instância.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, as demais disposições em contrário.
Engº SEBASTIÃO ASSEF VALLADARES
Prefeito Municipal
HAROLDO CRISTOVAM TEIXEIRA LEITE
Secretário Municipal de Planejamento
LETÁCIO LUCENA FREITAS
Secretário Municipal da Fazenda
ANTÔNIO CESAR DUARTE DE QUEIROZ
Secretário Municipal de Administração
JOSÉ ALVARO COSTA
Secretário Municipal de Educação e Cultura
ASSIS DOS ANJOS
Secretário Municipal de Serv. Públicos
SIDRÔNIO TIMÓTEO E SILVA
Secretário Municipal de Saúde
HIROYKI YAMAGUCHI
Secretário Municipal de Obras
JOÃO PAULO DAS VIRGENS LIMA
Secretário Extraordinário p/ Assuntos do Interior
MARIA DA GRAÇA DINELLI AYRES
Secretária Municipal de Assist. e Promoção Social
FRANCISCO ARQUELAU DE PAULA
Procurador Geral