Lei nº 383, de 03 de janeiro de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

383

1985

3 de Janeiro de 1985

"Cria Conselho Municipal de Contribuintes, do Município de Porto Velho e da outras providências".

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 870, de 28 de dezembro de 1989
Cria Conselho Municipal de Contribuintes, do Município de Porto Velho e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 185 da Constituição do Estado de Rondônia. 

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu, sanciono a seguinte

     

    LEI: 

       
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Contribuintes, vinculados à Secretaria Municipal da Fazenda SEMFAZ.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Contribuintes órgãos ' autônomos e auxiliar da Administração é competente para:
            I – 
            Processar e julgar em segunda instância:
              a) 
              recursos de reclamações de lançamento de tributos e rendas Municipais;
                b) 
                recursos de Autos de Infração relativos a tributos e rendas Municipais;
                  c) 
                  recursos de Autos de Infração relativos a Obras e ' Posturas Municipais e demais processos Fiscais.
                    II – 
                    Opinar, por solicitação do Secretário Municipal da Fazenda, sobre questões de fato, em matéria Tributária.
                      III – 
                      Sugerir ao Secretário Municipal da Fazenda, sobre' medidas para o aperfeiçoamento do sistema Tributário e Fiscal do Município.
                        IV – 
                        Outras sugestões porventura necessárias a melhor humanização da Legislação Tributária.
                          Art. 3º. 
                          O Conselho Municipal de Contribuintes é composto de 09 (nove) membros e respectivos Suplentes nomeados pelo Prefeito, dentre cidadões de ilibada conduta e comprovada experiência em assuntos Fiscais.
                            § 1º 
                            Na Constituição do Conselho Municipal de Contribuintes Municipal terá 03 (tres) Representantes do Poder Executivo Municipal, 02 (dois) Representantes do Poder Legislativo Municipal e 04 (quatro) Representantes dos Contribuintes.
                              § 2º 
                              Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes, exercerão o mandato por 3 (tres) anos, com o direito a jeton correspondente a 50% (Cinquenta por Cento) do valor de referência Regional, por reunião, até o máximo de 10 (dez) reuniões mensais.
                                § 3º 
                                O Prefeito designará o Presidente do Conselho' Municipal de Contribuintes, dentre os Representantes da Fazenda Municipal.
                                  § 4º 
                                  O Presidente do Conselho exercerá o Cargo em Comissão Símbolo CC-5, podendo ser reconduzido apenas uma vez.
                                    § 5º 
                                    O Presidente do Conselho será substituído em seus impedimentos, por Conselheiro representante da Fazenda Municipal, designado pelo Prefeito.
                                      Art. 4º. 
                                      Os Membros e respectivos suplentes serão indicados:
                                        I – 
                                        Os Representantes, do Poder Executivo Municipal pelo Secretário Municipal da Fazenda, exclusivamente dentre os Funcionários em exercício na SEMFAZ.
                                          II – 
                                          Os Representantes do Poder Legislativo Municipal, pelas duas Lideranças Partidárias de maior Representação na Câmara Municipal.
                                            III – 
                                            Os Representantes dos Contribuintes, apresentados pela:
                                              a) 
                                              Pela Associação Comercial de Rondônia;
                                                b) 
                                                Pelo Clube dos Diretores Lojistas de Porto Velho;
                                                  c) 
                                                  Pelo Conselho Regional de Contabilidade-Seção de Rondônia;
                                                    d) 
                                                    Pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Seção de Rondônia
                                                      § 1º 
                                                      A posse de funcionário Municipal no Conselho Municipal de Contribuintes, importará no afastamento automático, enquanto no exercício do mandato' da função do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos vencimentos, regime de remuneração e vantagens ' inerentes ao respectivo cargo.
                                                        § 2º 
                                                        O membro do Conselho quando designado par o ' exercício do cargo em Comissão, será substituído pelo Suplente, enquanto perdurar o impedimento.
                                                          Art. 5º. 
                                                          O Conselho Municipal de Contribuintes, é constituído de:
                                                            I – 
                                                            Conselho Pleno.
                                                              II – 
                                                              Serviço de Administração.
                                                                III – 
                                                                Procuradoria Fiscal.
                                                                  § 1º 
                                                                  O Conselho Pleno, tem competência discriminada ' no Art. 2º, desta Lei.
                                                                    § 2º 
                                                                    O Serviço de Administração será o órgão responsável pelo funcionamento Administrativo, do Conselho e dirigido pelo seu Presidente com atribuições estabelecidas no Regimento Interno Próprio.
                                                                      § 3º 
                                                                      A Procuradoria Fiscal, órgão de Assessoria Jurídica, será exercida por um representante da OAB, tendo como Suplente um Procurador do Município, indicado pelo Procurador Geral do Município e designado pelo Prefeito, com poderes para:
                                                                        a) 
                                                                        Participar de debates do Conselho Pleno;
                                                                          b) 
                                                                          Pedir vistas do Processo e requerer diligências;
                                                                            c) 
                                                                            Recorrer ao Secretário Municipal da Fazenda das decisões do Conselho contra dispositivos de Lei ou ' prova evidente no Processo, em caso de julgamento ' com mais um voto discordante.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              Não caberá recursos das decisões do Conselho, quando a votação for unânime.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                Sempre que o julgamento do Conselho Municipal' de Contribuintes, nos processos fiscais de valor igual ou superior a 10 (dez) Valores de Referência Regional (VRR), for contra a Fazenda Municipal, cabe ao Presidente do órgão recorrer de ofício ao Prefeito, que é autoridade competente para julgar tais processos em última instância.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, as demais disposições em contrário.
                                                                                     

                                                                                       

                                                                                      Engº SEBASTIÃO ASSEF VALLADARES

                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                       

                                                                                      HAROLDO CRISTOVAM TEIXEIRA LEITE

                                                                                      Secretário Municipal de Planejamento 

                                                                                       

                                                                                      LETÁCIO LUCENA FREITAS

                                                                                      Secretário Municipal da Fazenda

                                                                                       

                                                                                      ANTÔNIO CESAR DUARTE DE QUEIROZ

                                                                                      Secretário Municipal de Administração

                                                                                       

                                                                                      JOSÉ ALVARO COSTA

                                                                                      Secretário Municipal de Educação e Cultura

                                                                                       

                                                                                      ASSIS DOS ANJOS

                                                                                      Secretário Municipal de Serv. Públicos

                                                                                       

                                                                                      SIDRÔNIO TIMÓTEO E SILVA
                                                                                      Secretário Municipal de Saúde

                                                                                       

                                                                                      HIROYKI YAMAGUCHI 

                                                                                      Secretário Municipal de Obras

                                                                                       

                                                                                      JOÃO PAULO DAS VIRGENS LIMA

                                                                                      Secretário Extraordinário p/ Assuntos do Interior

                                                                                       

                                                                                      MARIA DA GRAÇA DINELLI AYRES

                                                                                      Secretária Municipal de Assist. e Promoção Social

                                                                                       

                                                                                      FRANCISCO ARQUELAU DE PAULA

                                                                                      Procurador Geral