Lei nº 870, de 28 de dezembro de 1989
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 943, de 02 de janeiro de 1991
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 182, de 11 de dezembro de 1979
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 355, de 22 de novembro de 1984
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 383, de 03 de janeiro de 1985
Vigência a partir de 31 de Dezembro de 1991.
Dada por Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
FRANCISCO JOSÉ CHIQUILITO COIMBRA ERSE
Prefeito Municipal
HAMILTON ALMEIDA SILVA
Secretário Munic. da Fazenda.
Dada por Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
Art. 1º.
Este Código institui o sistema
Tributário Municipal, dispondo sobre os fatos geradores, os
contribuintes, as bases de cálculo, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança, a fiscalização e o recolhimento de tributos municipais, estabelecendo normas de direito tributário a eles pertinentes, disciplinando, a aplicação de penalidade, a concessão de isenção, as reclamações,
os recursos e definindo as obrigações acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.
Art. 2º.
Integram o Código Tributário do
Município de Porto Velho:
I –
impostos
a)
sobre a propriedade predial e territorial
urbana ;
b)
sobre a transmissão "inter vivos", a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c)
sobre serviços de qualquer natureza; e
d)
sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
II –
taxas:
a)
decorrentes do exercício regular do poder
de polícia do Município; e
b)
decorrentes de utilização, efetiva ou potencial, de bens ou serviços públicos municipais específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
III –
Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 3º.
Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à
disciplina jurídica dos tributos.
Parágrafo único
Compõem o sistema de preços a que se refere este artigo a utilização, entre outros,
dos bens e serviços seguintes:
Art. 4º.
Os impostos municipais não incidem sobre:
I –
o patrimônio, a renda ou os serviços da União e do Estado;
II –
templos de qualquer culto;
III –
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação
e de assistência social, sem fins lucrativos, observados
os requisitos fixados pelo Executivo;
IV –
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º
A vedação do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e
aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais
ou às delas decorrentes.
§ 2º
A vedação do inciso III não se
aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados
com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação
de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º
As vedações dos incisos II e III
compreendem somente o patrimônio, a renda ou serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, observando-se:
I –
que a imunidade de bens imóveis dos
templos restringe-se àqueles destinados ao exercício do
culto;
II –
que o reconhecimento da imunidade do inciso III é subordinado à observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele referidas:
a)
fim público;
b)
ausência de finalidade de lucro;
c)
ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;
d)
prestação de seus serviços sem qualquer discriminação;
e)
aplicarem integralmente, no País, os
seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais ; e
f)
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 5º.
O imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo único
Para os efeitos deste
imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei
municipal.
Art. 6º.
O Imposto Predial incide sobre
os seguintes imóveis:
I –
edificados, com habite-se, mesmo que:
a)
estejam desocupados; e
b)
a construção tenha sido licenciada em
nome de terceiro e por este feita em terreno alheio.
II –
construídos, sem licença ou em desacordo com a licença, sempre que o imposto predial for maior que o
territorial; e
III –
construídos com autorização a título precário, sempre que o imposto predial for maior que o territorial.
Art. 7º.
Na ocorrência da hipótese prevista
na alínea "a" do inciso I do artigo anterior o imposto predial será, assegurando a função social da propriedade, acrescido de 10 % (dez por cento) por mês de desocupação.
Art. 8º.
O Imposto Territorial incide sobre
os seguintes imóveis:
I –
aqueles nos quais não haja edificação;
II –
aqueles cuja edificação tenha sido demolida, desabada, incediada ou transformada em ruínas;
III –
aqueles cuja edificação tenha sido feita
sem licença ou em desacordo com a licença, sempre que o imposto territorial for maior que o predial; e
IV –
aqueles em que exista construção autorizada a título precário, sempre que o imposto territorial for
maior que o predial.
|
Parágrafo único
No caso de imóveis urbanos,
sem edificação, o imposto de que trata este artigo será acrescido
de 50% (cinquenta por cento) quando contenha muro e calçada e de 100 % (cem por cento) quando inexistirem em conjunto ou em separado.
Art. 9º.
A mudança de tributação predial para territorial ou vice-versa, só será efetivada, para efeito
da respectiva do imposto cabível, a partir do exercício seguinte aquele em que ocorrer o fato que motivar a mudança.
Art. 10.
A base de cálculo do imposto
é o valor real dos bens por avaliação do fisco.
Parágrafo único
Na determinação da
base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 11.
O imposto será calculado
aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as alíquotas seguintes:
Art. 12.
O valor real dos imóveis ou
dos direitos transmitidos ou cedidos poderá ser revisto pelo Executivo:
Art. 13.
Contribuinte do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único
São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, ao Estado ou ao Município, ou a quaisquer outras pessoas isentas do mesmo ou a ele imunes.
Art. 14.
O lançamento será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco.
Parágrafo único
VETADO
Art. 15.
Far-se-á o lançamento anualmente, exigido o imposto de uma só vez ou em até 10 (dez)
parcelas, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 16.
A qualquer tempo poderão ser
efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas falhas dos lançamentos existentes, bem
como feitos lançamentos substitutivos.
Art. 17.
O lançamento e o recolhimento
do imposto, serão efetuados na época e pela forma estabelecida no Regulamento.
Art. 18.
A falta de recolhimento do
Imposto, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte à
multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor de cada quota acrescidos de correção monetária, calculada com base
nos coeficientes utilizados pelo Governo Federal para os
débitos fiscais de sua competência.
Parágrafo único
Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda crescidos de mais
1% (um por cento) de juros por mês.
Art. 19.
Estão sob a égide da não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I –
o proprietário do imóvel ou titular de direito real sobre o mesmo, que o ceder gratuitamente,
para funcionamento de quaisquer serviços do Município,
relativamente aos imóveis cedidos e enquanto estiverem
ocupados pelos citados serviços;
II –
as pessoas jurídicas de direito público estrangeiro, relativamente aos imóveis, de sua propriedade, destinados ao uso de sua missão diplomática ou
consular;
III –
as áreas que constituam reserva
florestal definida pelo Poder Público
IV –
os imóveis ou partes de imóveis
utilizados por sociedades filantrópicas sem fins lucrativos e
Parágrafo único
As situações previstas neste artigo deverão ser reconhecidas pelo Secretário Municipal da Fazenda, na forma estabelecida pelo Regulamento.
Art. 20.
Os imóveis localizados no Município de Porto Velho, ainda que isentos do imposto ou a ele imunes, ficam sujeitos à inscrição na repartição municipal competente.
Art. 21.
A cada unidade imobiliária
autônoma corresponderá uma inscrição.
Art. 22.
No caso de condomínio em que
cada condômino possua sua parte ideal, somente poderá ser
inscrita separadamente cada fração de propriedade, mediante solicitação do interessado, subordinando-se sua concessão o não embaraçamento ao fisco municipal.
Art. 23.
Os prédios não legalizados poderão,
a critério da administração, ser incritos a título precário para efeitos fiscais.
Art. 24.
Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem promover sua
inscrição dentro de 60 (sessenta) dias, contados do registro
dos atos respectivos no Registro de Imóveis.
Art. 25.
A inscrição será promovida pelo
interessado, mediante declaração acompanhada dos títulos de
propriedade, plantas, croquis e outros elementos julgados essenciais à perfeita definição da propriedade quanto à localização e características geométricas e topográficas.
§ 1º
No caso de próprios nacionais, estaduais ou municipais, a inscrição deverá ser feita pelas repartições incumbidas de sua guarda e/ou administração.
§ 2º
A repartição competente do Município
poderá efetivar a inscrição de ofício de imóveis, desde que
apurados devidamente os elementos necessários para esse fim.
Art. 26.
Os titulares de direitos sobre prédios que se construírem ou forem objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções, ficam obrigados a comunicar as citadas
ocorrências quando de sua conclusão, comunicação essa que será acompanhada de plantas, quitação do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza e outros elementos elucidativos da obra
realizada, inclusive documento comprobatório de habilitação para "habite-se".
Parágrafo único
Não será concedido "habite-se", nem serão aceitas as obras pelo órgão competente, sem a prova de ter sido feita a comunicação prevista neste artigo.
Art. 27.
O contribuinte é obrigado a comunicar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ocorrência respectiva, a demolição, o desabamento, o incêndio ou
a ruina do prédio.
Art. 28.
As alterações e retificações
havidas nas dimensões dos imóveis deverão ser comunicadas à repartição competente dentro de 60 (sessenta) dias,
a contar da averbação dos atos respectivos no Registro de Imóveis.
Art. 29.
Os titulares de direitos relativos a imóveis, ao apresentarem seus títulos para registro no Registro de Imóveis, entregarão requerimento devidamente preenchido e assinado, cujo número de vias e
modelo serão estabelecidos pelo Poder Executivo, a fim
de possibilitar a mudança de nome do titular na inscrição fiscal.
Art. 30.
Depois de devidamente registrado o título, o oficial do Registro certificará, em
todas as vias do requerimento citado no artigo anterior,
que conferem com o título registrado as indicações fornecidas pelo interessado, consignado nessa certidão o
número de ordem do registro, bem como do Livro e Folha
em que o mesmo foi feito.
Parágrafo único
O oficial do Registro remeterá a repartição competente todas as vias do
requerimento, logo após o registro.
Art. 31.
A não inscrição do imóvel, o
não desdobramento da inscrição ou a não comunicação de
alteração da inscrição sujeitam o infrator à multa correspondente a 30% (trinta por cento) do imposto devido
no exercício em que tiver lugar a infração.
Art. 32.
A não apresentação de declaração ou comunicação fiscal ou a apresentação de declaração ou comunicação inexata, que derem causa à não cobrança do imposto ou à cobrança menor do que seria devido, sujeitam o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) da soma dos impostos ou das diferenças
de imposto que tenham deixado de ser pagas até o momento em que venha a ser apresentada a declaração ou comunicação ou retificação à declaração ou comunicação inexata.
Art. 33.
Nos casos dos artigos anteriores, se o imóvel estiver isento, a multa será calculada
com base no imposto que seria devido se não existisse a
isenção.
Art. 34.
O Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de
serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou
sem estabelecimento fixo.
§ 1º
Para os efeitos deste
artigo, considera-se prestação de serviços o exercício
das atividades mencionadas na seguinte tabela (Lei Complementar nº 56, de 15.12.87) :
1
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia,
radiologia, tomografia e congênres.
2
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e
congêneres.
3
Enfermeiros, obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
4
Assistência médica, e congêneres previstos nos itens 1 , 2 e 3 desta lista, prestados através
do plano de medicina de grupo, convênios inclusive com
empresas para assistência a empregados.
5
Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 4 desta lista e que
se cumpram através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta mediante indicação do beneficiário do piano.
6
Médicos veterinários.
7
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
8
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
9
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
10
Banhos, duchas, saunas, massagens,
ginásticas e congêneres.
11
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
12
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
13
Limpeza, manutenção e conservação
de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
14
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
15
Controle e tratamento de efluentes
de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
16
Incineração de resíduos quaisquer.
17
Limpeza de chaminés.
18
Saneamento ambiental e congêneres.
19
Assistência Técnica.
20
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens dest lista,
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
21
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
22
Análise, inclusive de sistemas,
exames, pesquisas e informações, coleta e processamento
de dados de qualquer natureza,
23
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres,
24
Perícias, laudos, exames técnicos e
análises técnicas.
25
Traduções e interpretações
26
Avaliação de bens.
27
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
28
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
29
Aerofotogrametria (inclusive interpretação) e topografia.
30
Execução por administração empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
31
Demolição.
32
Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres ( exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS).
33
Pesquisas, perfuração, cimentação,
perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com
a exploração, exportação de petróleo e gás natural.
34
Florestamento e reflorestamento.
35
Escoramento e contenção de encostas
e serviços congêneres.
36
Paisagismo, Jardinagem e decoração
(exceto o fornecimento de mercadorias, que fica, sujeito
ao ICMS).
37
Raspagem, calafetação , polimento,
lustração de pisos, paredes e divisórias,
38
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
39
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congeneres.
40
Organização de festas e recepções:
buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas;
que fica sujeito no ICMS).
41
Administração de bens e negócios
de terceiros e de consórcio.
42
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central),
43
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de providência privada.
44
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45
Agenciamento, corretagem ou intermediações de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
46
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factorings) executam-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47
Agenciamento, organização, promoção
e execução de programas de turismo, passeios excursões,
guias de turismo e congêneres.
48
Agenciamento, corretagem ou intermediações de bens móveis e imóveis não abrangidos nos
itens 44, 45, 46 e 47.
49
Despachantes.
50
Agentes da propriedade industrial.
51
Agentes da propriedade artística ou
literária.
52
Leilão
53
Regulação de sinistros cobertos por
contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerencia de risco seguráveis, prestados por quem nao seja o
próprio segurado ou companhia de seguro.
54
Armazenamento, depósito, carga descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
55
Guarda e estacionamento de veículos
automotores terrestres.
56
Vigilância ou segurança de pessoas
e bens.
57
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do Município.
58
Diversões públicas:
a)
cinemas, "taxi dancings" e congêneres;
b)
bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c)
bailes, shows, festivais, recitais
e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
d)
exposições com cobrança de ingresso;
e)
jogos eletrônicos;
f)
competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão
pelo rádio ou pela televisão.
g)
execução de música, individulamente ou
por conjuntos.
59
Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou
premios.
60
Fornecimento de música, mediante
transmissão por qualquer processo, em vias públicas ou
ambientes fechados (exceto transmissão radiofônica ou de
televisão).
61
Gravação e distribuição de filmes
e video-tapes.
62
Fonografia ou gravação de sons ou
ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
63
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem.
64
Produção para terceiros mediante
ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneros.
65
Colocação de tapetes e cortinas,
com material fornecido pelo usuário final do serviço.
66
Lubrificação, limpeza e revisão de
máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
67
Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores
ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeito ao ICMS).
68
Recondicionamento de motores ( o
valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica
sujeito ao ICMS).
69
Recauchutagem ou regeneração de
pneus para o usuário final.
70
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
71
Lustração de bens móveis quando o
serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
72
Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
73
Montagem industrial, prestada ao
usuário final do serviço exclusivamente com material
por ele fornecido.
74
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documento e outros papéis, plantas
ou desenhos.
75
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zinografia, litografia c fotolitografia.
76
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
77
Locação de bens móveis, inclusive
arrendamento mercantil.
78
Funerais.
79
Alfaiataria e costura, quando o
material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
80
Tinturaria e lavanderia.
81
Taxidermia.
82
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados.
83
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários (exceto sua impressão,
reprodução ou fabricação).
84
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, períodicos, rádios e televisão).
85
Serviços portuários e aeroportuários,
utilização de porto ou aeroporto, atração, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços
acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.
86
Advogados,
87
Engenheiros , arquitetos, urbanistas,
agrônomos,
88
Dentistas,
89
Economistas,
90
Psicólogos,
91
Assistentes Sociais,
92
Relações públicas,
93
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos , sustação de protestos, devolução de títulos, não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também '
os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
94
Instituições financeiras autorizadas
a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão
de cheques administrativos; transferência de fundos ; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de
pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral;
aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos
de lançamento de estrato de contas; emissão de carnês (neste item não esta abrangido o ressarcimento, a instituições
financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas,
telex e teleprocessamento, necessário à prestação de serviços).
95
Transporte de natureza estritamente
municipal.
96
Hospedagem em hotéis, motéis pensões
e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços),
97
Distribuição de bens de terceiros em
representação de qualquer natureza.
§ 2º
O Imposto sobre serviços de qualquer
natureza cobrada das instituições de Ensino Particular e que corresponde a 5% (cinco porcento) da receita bruta destas instituições, será transformado ao equivalente a 5% (cinco porcento) sobre o número de matriculas pagas no estabelecimento, sendo que esta concessão será opcional.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 943, de 02 de janeiro de 1991.
§ 3º
Em 1990, as bolsas de estudo, aqui referidas, serão distribuidas, anualmente, aos alunos que já estão
matriculados, obedecidos critérios de carência familiar, identificados na própria escola.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 943, de 02 de janeiro de 1991.
§ 4º
A partir de janeiro de 1991, a Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, publicará edital para concorrência das vagas, nos
estabelecimentos de ensino, selecionando as mais carentes:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 943, de 02 de janeiro de 1991.
I –
Os bolsistas das escolas terão preferência no recebimento das bolsas, até conclusão da escolaridade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 943, de 02 de janeiro de 1991.
§ 5º
A distribuição das vagas em cada estabelecimento obedecerá a proporcionalidade de alunos em cada curso.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 943, de 02 de janeiro de 1991.
Art. 35.
Os serviços incluídos no artigo anterior ficam sujeitos, em sua totalidade, ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções contidas no
próprio artigo.
Art. 37.
O imposto não incide sobre;
I –
serviços prestados em relação de emprego;
II –
serviços prestados pelos trabalhadores avulsos;
III –
serviços prestados pelos diretores
de sociedade;
IV –
serviços prestados pelos membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades;
V –
serviços não enunciados na lista
do artigo 35;
VI –
os órgãos de classe, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas;
VII –
as associações e clubes nas atividades específicas, culturais, esportivas, recreativas ou
beneficentes, excluídas as prestações de serviços que
gerem concorrência com as empresas privadas;
VIII –
a prestação de serviços por empresa jornalística relativa à confecção exclusiva de jornais e
periódicos, devidamente registrados nos termos da legislação em vigor;
IX –
a prestação de serviços por engraxates ambulantes; e
X –
as atividades circences e de teatros, inclusive concertos, recitais e de festejos carnavalescos ;
Art. 38.
As não incidências previstas
nesta Seção dependerão de reconhecimento pelo Secretário Municipal de Fazenda, na forma, prazo e condições
estabelecidas no Regulamento.
Art. 39.
A decisão a que alude o artigo anterior é irrecorrível administrativamente.
Art. 40.
O contribuinte do imposto é o
prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo
que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer
das atividades de que trata o Parágrafo Único do Artigo
34 .
Parágrafo único
Para os efeitos deste
imposto, entende-se:
I –
por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com auxílio de, no máximo, dois empregados, que
não possuam a mesma qualificação profissional do empregador; e
II –
por empresa
Art. 41.
Fica atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas ou
de construção civil a responsabilidade pelo recolhimento na fonte do imposto devido pelas firmas subempreitadas, exclusivamente de mão-de-obra.
Art. 42.
No regime de construção por administração ainda que os pagamentos relativos à mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor empreiteiro principal o recolhimento do
imposto, o qual será calculado sobre o preço dos serviços, deduzido das parcelas correspondentes.
I –
ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; e
II –
ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 1º
Considera-se preço do serviço , para efeito de fixação da base de cálculo do imposto, na execução da obra por administração, a taxa de administração, acrescida do valor da mão-de-obra e respectivos encargos sociais, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.
§ 2º
O construtor ou empreiteiro principal que não desejar proceder de conformidade com o disposto neste artigo fica obrigado a comunicar tal fato à repartição competente no prazo de 30 (trinta) dias após
o início da obra, desde que o condomínio seja inscrito
no Cadastro Municipal e assuma, por escrito, a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo à mão-de-obra e
encargos.
§ 3º
O não cumprimento do prazo estipulado no parágrafo anterior implicará na aceitação da responsabilidade pelo pagamento do imposto pelo construtor ou
empreiteiro principal.
Art. 43.
Todos aqueles que se utilizarem de serviços prestados por empresa ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do
imposto relativo aos serviços por eles prestados, se não
exigirem dos mesmos a comprovação da respectiva inscrição
fiscal no órgão competente.
Parágrafo único
Quando o prestador do serviço, ainda que autônomo, não fizer prova de sua inscrição fiscal, nos termos do art. 73, o usuário deverá reter 5% (cinco por cento) do total pago pelo serviço prestado e recolhê-los aos cofres do Município.
Art. 44.
O proprietária do estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento.
Parágrafo único
É considerado responsável solidário o locador das máquinas e aparelhos de
que trata este artigo, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens.
Art. 45.
As pessoas físicas ou jurídicas, beneficiadas por regimes de imunidades ou da não incidência tributária, sujeitam-se às obrigações previstas
nos artigos anteriores, sob pena de responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto.
Art. 46.
O imposto que incide sobre as
comissões de corretagem de seguros e de capitalização, percebidas pelas empresas corretoras, poderá ser retido
na fonte pelas empresas de seguros e de capitalização mediante prévio acordo a ser estabelecido entre a Secretaria Municipal de Fazenda e os órgãos de classes respectivos.
Art. 47.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, que diferenciado em função de sua
natureza é calculado de conformidade como o que segue:
§ 1º
Considera-se preço do serviço,
para os efeitos deste artigo:
a)
na prestação de serviço a que se referem os itens 31, 32 e 33 da tabela do art. 34, o preço, deduzidas as parcelas correspondentes aos valores;
1
dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
2
das subempreiteitadas já tributadas pelo imposto.
b)
nas casas lotéricas a diferença
entre o preço da aquisição de bilhete e o apurado em sua
venda;
c)
nos demais casos, o montante da receita bruta.
§ 2º
Na apuração da receita bruta,
observa-se-á o disposto no artigo 37.
§ 3º
Incorporam-se ao preço do serviço os valores acrescidos e os encargos, de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
§ 4º
Quando a contraprestação se verificar através de troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base de cálculo do imposto, será
o preço corrente na praça.
§ 5º
No caso de concessão de descontos ou abatimentos sujeitos a condição, preço-base para o cálculo será o preço normal, sem levar em consideração
essa concessão.
§ 6º
No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na
base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado ou que se refira à atualização monetária do dinheiro.
§ 7º
Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências de viagens poderão
deduzir do preço contratado os valores relativos a passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como à hospedagem dos viajantes ou excursionistas.
§ 8º
No caso de serviço de táxi o cálculo será em função do número de veículos, tanto para pessoa física, como jurídica.
Art. 48.
O contribuinte cuja base de cálculo é a receita bruta, escriturará um livro especial
até o dia 10 (dez) do mês seguinte, o valor diário dos
serviços prestados no mês anterior, bem como emitirá para
cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com o modelo aprovado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único
A nota fiscal de serviços, a juízo da Secretária Municipal de Fazenda, poderá
ser dispensada.
Art. 49.
Quando os serviços como se referem os itens 1, 3, 7, 24, 51 , 87, 88 , 89, 90, 91 da lista do art. 34 forem prestados por sociedade uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável, da seguinte
forma:
I –
até dois empregados não qualificados, multiplicados pelo número de profissionais habilitados, sejam estes sócios ou empregados: 0,5 (cinco décimo)
da UPF, por mês, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não;
II –
mais de dois empregados não qualificados pelo número de profissionais habilitados, sejam estes sócios ou empregados:
Parágrafo único
Não são sociedades uniprofissionais as que possuem:
Art. 50.
As sociedades constituídas na forma
do parágrafo anterior, estarão sujeitas ao pagamento do imposto calculado sobre o movimento econômico mensal.
Art. 51.
Quando se tratar de prestação de
serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o cálculo do imposto será realizado à razão de 03
(três) UPF, devidas anualmente, multiplicado, se for o caso,
pelo número de atividades profissionais exercidas.
Art. 52.
São fixadas as seguintes alíquotas quando o preço dos serviços for utilizado como base de cálculo:
I –
serviços de execução de obras civis ou hidráulicas: 2% (dois por cento);
II –
serviços de diversões públicas: 10% ( dez
por cento);
III –
representação comercial, agenciamento
comissões, corretagens ou comissões sobre seguros, veículos ,
imóveis e títulos quaisquer: 4% (quatro por cento);
IV –
demais serviços - 5% (cinco por cento).
Art. 53.
O valor do imposto será objeto de
arbitramento uma vez constatada pela fiscalização qualquer das
seguintes hipóteses:
I –
não possuir o contribuinte, ou deixar de
exibir aos agentes do Fisco, os elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros
ou documentos fiscais;
II –
serem omissos, ou, pela inobservância de formalidades extrínsecas ou intrísecas, não merecerem fé os
livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidas ou emitidas pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado;
III –
não prestar o contribuinte, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não merecem fé, por inverossímeis ou falsos;
IV –
existência de fraude ou sonegação, evidenciada pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais, exigidos pelo contribuinte ou por quaisquer outros
meios diretos ou indiretos de verificação; e
V –
exercício de qualquer atividade q implique realização de operação tributável, sem se encontrar
o contribuinte inscrito na repartição competente.
Parágrafo único
O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos
incisos deste artigo.
Art. 54.
Nas hipóteses previstas no artigo
anterior, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente que considerará, entre outros elementos cabíveis:
I –
os recolhimentos efetuados em períodos
idênticos pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II –
as condições peculiares ao contribuinte;
III –
os elementos que exteriorizem a situação econômica - financeira do contribuinte; e
IV –
o preço corrente dos serviços, à época
a que se referir a apuração.
Art. 55.
O valor do imposto poderá ser fixado por estimativa:
I –
quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II –
quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III –
quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na
legislação vigente; e
IV –
quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade, ou volume de negócios ou de atividades aconselhem, a critério exclusivamente da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
Parágrafo único
Para os efeitos do inciso I, deste artigo, serão consideradas de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 56.
O valor do imposto a ser recolhido pelos contribuintes a que se refere o artigo anterior será estimado conforme o caso, tendo em vista;
Art. 57.
A estimativa, do valor do imposto será fixada mediante despacho da autoridade fiscal competente e na forma que estabelecer o regulamento, não podendo, em qualquer hipótese, ser inferior a 20% (vinte por
cento) da UPF por mês.
Art. 58.
Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, poderão ficar dispensados do uso de
livros e de emitir os documentos da mesma natureza.
Parágrafo único
A dispensa de que trata
este artigo só será concedida mediante requerimento do contribuinte e devidamente protocolado na repartição fiscal
competente.
Art. 59.
Quando a estimativa tiver fundamento no disposto no inciso IV do artigo 56, o contribuinte poderá optar pelo pagamento, de acordo com o regime normal.
§ 1º
A opção sera manifestada por escrito,
no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do ato
normativo ou da ciência do despacho onde se estabeleça a
inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena
de preclusão.
§ 2º
O contribuinte optante ficará sujeito
às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral.
Art. 60.
O regime de estimativa de que trata
o artigo anterior, à falta de opção aludida em seu "caput" e
parágrafos, valerá, no mínimo, pelo prazo de 12 (doze) meses,
podendo ser sucessivamente prorrogado por igual período.
§ 1º
Até 15 dias de findo cada período ,
poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o artigo 59, em relação ao período que se seguir.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto neste artigo
o valor estimado poderá ser revisto, pela autoridade fiscal
competente, a qualquer tempo, para elevá-lo.
Art. 61.
Os contribuintes abrangidos pelo
regime de estimativa poderão no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado.
§ 1º
A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
§ 2º
Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença maior recolhida na pendência da decisão será restituída em forma de crédito ou em pecúnia, a critério do contribuinte.
Art. 62.
O regime de estimativa poderá ser
cancelado a qualquer tempo de forma geral, parcial ou individualmente.
Art. 63.
O valor fixado por estimativa constituirá lançamento definitivo do imposto.
Art. 64.
Considerar-se-á devido o imposto,
no Município, nos seguintes casos:
I –
quando o prestador do serviço possuir
estabelecimento, seja sede, filial, agência, sucursal ou
escritório, no seu território ou, na falta deste, seja nele domiciliado;
II –
quando a execução de obras de construção civil for realizada no Município; e
III –
quando o profissional autônomo, mesmo não domiciliado no Município, venha prestar serviços em
seu território, em caráter habitual ou permanente.
Art. 65.
O contribuinte cuja atividade for
tributada somente com importância fixa, ficará obrigado
ao pagamento do imposto, de acordo com o que dispuser o
regulamento.
Art. 66.
O contribuinte que exercer atividade sujeita a imposto calculado sobre o movimento econômico mensal ficará obrigado a recolhê-lo depois de prestado o serviço ou parte dele, independentemente de seu recebimento, na forma e nos prazos fixados no Regulamento.
Parágrafo único
O contribuinte que espontaneamente e antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, efetuar o pagamento do imposto sobre serviço fora
dos prazos, legais ou regulamentares, terá direito a uma
redução de 30 (trinta) por cento nos valores da multa de
mora previstos nesta Lei.
Art. 67.
Quando o contribuinte antes ou
durante a prestação do serviço receber, pessoalmente ou por
intermédio de terceiros, dinheiro ou bens como princípio
de pagamento, sinal ou adiantamento, deverá recolher o
imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos
que forem determinados no Regulamento
Art. 68.
O profissional autônomo deverá
recolher o valor total do imposto fixo, qualquer que seja a época de sua inscrição no órgão fiscal competente.
Art. 69.
Todas as pessoas, físicas ou
jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem
de imunidade ou de isenção, que, de qualquer modo, participem de operações relacionadas, direta ou indiretamente,
com a prestação de serviços, estão obrigadas, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações deste Capítulo e das previstas no Regulamento.
Art. 70.
As obrigações acessórias constantes deste Capítulo e do Regulamento não excluem outras, de caráter geral e comuns a vários tributos, previstas na legislação própria.
Art. 71.
O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar-se de regimento especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados.
Parágrafo único
O pedido de regime especial deverá ser instruído com "fac-simile" dos modelos
e sistemas pretendidos.
Art. 72.
A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta
desta ou dele imune, deverá inscrever-se na repartição fiscal competente, antes de iniciar quaisquer atividades.
Art. 73.
Ficará também obrigado à inscrição
na repartição fiscal competente aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto.
Art. 74.
A inscrição far-se-á:
Art. 75.
As características da inscrição
deverão ser permanentemente atualizadas, ficando o contribuinte obrigado a comunicar qualquer alteração, dentro de
30 (trinta) dias, a contar da data de sua ocorrência.
Art. 76.
O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades, a fim de obter baixa
de sua inscrição, a qual será concedida, somente após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos Impostos e Taxas devidas à Fazenda Municipal.
Parágrafo único
O Poder Executivo estabelecerá normas para a inscrição e a respectiva baixa.
Art. 77.
Os livros, notas fiscais, mapas
de escrituração e demais documentos fiscais, a serem utilizados pelo prestador de serviços, para controle do imposto
calculado sobre o movimento econômico, serão instituídos no
Regulamento.
Art. 78.
É obrigação de todo contribuinte
exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da
escrita e os documentos instituídos por lei ou regulamento, bem assim prestar informações e esclarecimentos sempre
que solicitado pelos funcionários encarregados da fiscalização do imposto.
Art. 79.
Os livros e documentos deverão
permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização e deles só
poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade
registrados ou para atender à requisição das autoridades competentes.
Art. 80.
Não têm aplicação quaisquer dispositivos excludentes ou limitativos do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes ou de quaisquer pessoas
ainda que isentas ou imunes do imposto, nem obrigação de
exibí-los.
Art. 81.
Os livros obrigatórios da escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo
de 5 (cinco) anos.
Art. 82.
São obrigados a exibir os livros
e documentos relacionados com os impostos, a prestar as
informações solicitadas pelo fisco e a conceder facilidade à fiscalização no exercício de suas funções:
I –
os funcionários públicos;
II –
os serventuários da Justiça;
III –
os tabeliães, escrivãos e demais serventuários de ofício;
IV –
os bancos, casas bancárias, caixa econômicas e demais instituições financeiras;
V –
as empresas de administração de bens;
VI –
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VII –
os síndicos, comissários, inventariantes e liquidatários;
VIII –
as bolsas de mercadorias e caixa de liquidação;
IX –
os armazéns gerais, os depósitos, os
trapiches e congêneres que efetuam armazenamento de mercadorias;
X –
as empresas de transportes, inclusive os proprietários de veículos que, por conta própria ou
de terceiros, explorem a industria de transportes; e
XI –
as companhias de seguros.
Art. 83.
Os contribuintes do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, com exceção dos profissionais autônomos, deverão apresentar anualmente a Ficha
de Informações, correspondente ao movimento do ano anterior, segundo modelo aprovado, na forma, nos prazos, e
locais determinados em ato do Secretário Municipal de Fazenda.
Parágrafo único
Incluem-se igualmente na
obrigação de apresentar a Ficha de Informações os contribuintes isentos.
Art. 84.
A fiscalização do imposto compete à Secretaria Municipal de Fazenda e será exercida sobre
todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou
não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como em relação aos que
gozarem de imunidade ou isenção.
Art. 85.
Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras do interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido como
crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio das repartições a que pertencerem, poderão requisitar auxílio das autoridades policiais.
Art. 86.
Os regimes especiais concedidos ao contribuinte para o cumprimento de suas obrigações poderão ser cassados, se os beneficiários procederam em desarcordo com as normas fixadas para sua concessão.
Art. 87.
O Poder Executivo poderá estabelecer sistema especial de fiscalização, sempre que forem
julgados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos, livros fiscais e comerciais.
Art. 88.
Considerar-se-á omissão de lançamento de operações tributáveis para efeito de aplicação
de penalidades:
I –
a existência de receitas de origem não
comprovada;
II –
os suprimentos encontrados na escrita comercial do contribuinte sem documentação hábil, idônea
e coincidente em datas e valores às importâncias supridas
e cuja disponibilidade financeira do supridor não esteja
comprovada; e
III –
qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado
por documento fornecido pela firma que providenciar o conserto.
Art. 89.
Não será passível de penalidade
aquele que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem aquele que se encontrar na pendência
de consulta regularmente apresentada, enquanto não terminar o prazo para cumprimento do decidido nesta.
Art. 90.
As penalidades estabelecidas neste Capítulo não excluem a aplicação de outras de caráter
geral, previstos em lei.
Art. 91.
Aquele que, estando obrigado a se
inscrever na repartição fiscal competente, iniciar suas
atividades sem cumprir essa obrigação, ficará sujeito às
seguintes multas:
Art. 92.
Aquele que funcionar com as características em desacordo com a respectiva inscrição ficará sujeito à multa de 0,5 (cinco décimo) da UPF, por características, por mês ou fração de mês.
Art. 93.
Aquele que não comunicar a cessação de sua atividade ou o fizer fora do prazo determinado, ficará sujeito à multa de 0,5 (cinco décimo) da UPF, por
mês ou fração de mês que decorrer da ocorrência do fato até
a data de sua comunicação ou constatação do fato pelo Fisco.
Art. 94.
Ao contribuinte que, estando inscrito, utilizar-se de livro ou documento fiscal sem a autenticação da repartição fiscal competente, de acordo com o
Regulamento e quando exigível, será aplicada a multa de
0,1 (um décimo) da UPF por livro ou talão, por mês ou fração de mês em que haja utilizado tal livro ou documento
sem a prévia autenticação, até o limite de 10 (dez) UPF's.
Art. 95.
Ao contribuinte que, estando inscrito, funcionar sem possuir qualquer dos livros ou documentos fiscais, previstos na lei ou Regulamento, ou no caso de
ter mais de um estabelecimento, não possuir em cada um deles, os livros e talões exigidos, será aplicada a multa de
1 (uma) UPF.
Art. 96.
Serão passíveis de multa de
0,5 (cinco décimos) da UPF os que não observarem, na escrituração dos documentos e livros fiscais, as normas estabelecidas no Regulamento.
Art. 97.
O contribuinte que, na operação
não sujeita ao pagamento do imposto, deixar de apresentar,
no prazo legal, a guia de informações do ISS mensal, sujeitar-se-á à multa de 1 (uma) UPF por mês ou fração de
mês.
Art. 98.
Serão passíveis de multa de 3
(três) UPF's aqueles que não fizerem a entrega da guia
de informações do ISS mensal ou qualquer outro documento
de informações econômico-fiscais, por mês ou fração de mês e por documento exigido.
Art. 99.
Sujeitar-se-á à multa de 5 (cinco) UPF's aquele que fizer imprimir nota fiscal sem autorização da repartição fiscal competente, ou em desacordo
com a mesma, assim como aquele que, por qualquer forma ,
embaraçar ou iludir a ação fiscal.
Art. 100.
As multas para as quais se utilizare como base o valor do imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte, serão:
I –
de 60% (sessenta por cento)
a)
àquele que, desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documentos, deixar de pagar o imposto
no prazo legal;
b)
àquele que, tendo emitido o documento
fiscal e lançado no livro próprio, deixar de pagar no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;
II –
de 80% (oitenta por cento):
a)
àquele que, obrigado ao pagamento do
imposto por estimativa, não exibir ao fisco documento
necessário à fixação do valor estimado do imposto;
b)
àquele que, sujeito à escrita fiscal,
não lançar no livro de registro próprio, a nota fiscal emitida e deixar de pagar, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente; e
c)
àquele que deixar de pagar o imposto
no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas
na legislação tributária.
III –
de 100% (cem por cento) : àquele que
deixar de pagar imposto em virtude de haver registrado
de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor da operação;
IV –
de 120% (cento e vinte por cento): àquele que indicar como isenta ou não tributada, no documento fiscal, a operação sujeita ao imposto;
V –
de 150% (cento e cinquenta por cento): àquele que deixar de emitir Nota Fiscal de prestação de serviços, ou a emitir sem observâncias dos requisitos legais; e
VI –
de 200% (duzentos por cento):
a)
àquele que deixar de pagar, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte;
b)
àquele que utilizar o mesmo documento
fiscal, para acobertar operações distintas;
c)
àquele que emitir documento fiscal com
numeração e/ou seriação em duplicidade;
d)
aquele que emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;
e)
àquele que consignar ao documento fiscal, importâncias diversas do valor real; e
f)
àquele que forjar, adulterar ou falsificar livro ou documento fiscal ou contábil, com a finalidade de eximir-se do pagamento do imposto.
Art. 101.
As multas serão cumulativas
quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento
da obrigação acessória e principal.
§ 1º
O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição
de outras penalidades.
§ 2º
O pagamento da multa não exime o
infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da
infração, nem o libera do cumprimento das exigências legais, civis e penais que forem determinadas.
Art. 102.
O valor da multa será deduzido:
I –
de 50% (cinquenta por cento) no caso de pagamento de importância exigida, dentro de 30 ( trinta)dias,
contados da data do recebimento do Auto de Infração; e
II –
de 40% (quarenta por cento) no caso de pagamento da importância exigida, quando decorridos mais
de 30 (trinta) dias contados do recebimento do Auto de Infração.
§ 1º
Para beneficiar-se das deduções previstas neste artigo, deverá o contribuinte, expressamente ,
renunciar a qualquer apresentação de defesa ou recurso.
§ 2º
Quando a infração cometida for caracterizada pela lei tributária como sonegação ou fraude fiscal, não terá lugar a aplicação do benefício.
Art. 103.
Aquele que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartição fiscal competente para sanar irregularidade, não sofrerá penalidade, ficando, porém, quando se tratar de falta de pagamento ou lançamento do imposto, sujeito ao acréscimo correspondente à variação do poder aquisitivo da moeda nacional, mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
j
Art. 104.
Poderão ser apreendidos, mediante procedimento fiscal, os livros, documentos e papéis que
constituem prova de infração ao estabelecido na legislação
do imposto previsto no presente Título.
Art. 105.
A juízo da autoridade competente, poderá ser interditado o estabelecimento do contribuinte que não estiver em dia com as obrigações estatuídas na
lei fiscal ou da mesma decorrentes.
§ 1º
A interdição será precedida de notificação expedida ao responsável pelo estabelecimento, dando-lhe prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o cumprimento
da obrigação.
§ 2º
A interdição não exime o faltoso de
pagamento do imposto devido e das multas que lhe forem aplicáveis de acordo com a lei.
Art. 106.
Os empreiteiros e os subempreiteiros não estabelecidos no território do Município, que
deixarem de efetuar o pagamento do imposto de acordo com
as leis e regulamentos específicos, ficarão impedidos de
executar obras ou serviços em seu território.
Art. 107.
Nos casos de atividades provisórias, em que o imposto deva ser pago antecipadamente, por
estimativa, não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o recolhimento do mesmo, sob pena de interdição e evacuação do recinto, se for o caso, independente de qualquer formalidade.
Art. 108.
O Imposto sobre Vendas a Varejo
de Combustíveis Líquidos e Gasosos tem como hipótese de
incidência a operação de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
Art. 109.
O imposto não incide sobre a
venda de óleo diesel.
Art. 110.
A base de cálculo é o preço da
operação de venda a varejo.
Parágrafo único
O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de
controle.
Art. 111.
Contribuinte do imposto é o vendedor varejista de combustíveis líquidos e gasosos.
Art. 112.
Poderá ser atribuída a condição
de responsável ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo vendedor varejista.
Art. 113.
A alíquota é de 03% (três) por cento.
Art. 114.
O imposto será pago da seguinte forma:
I –
até o dia 15 de cada mês, para fatos geradores ocorridos no período de 01 a 10 (1º decêndio);
II –
até o dia 25 de cada mês para fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 (2º decêndio); e
III –
até o dia 05 do mês, subsequente
fatos geradores ocorridos no período de 21 ao ultimo dia
do mês (3º decêndio).
Art. 115.
São solidariamente responsáveis
pelo pagamento do imposto devido:
Art. 116.
O pagamento do imposto fora do
prazo estipulado no artigo 114 dá ensejo à aplicação de
10% (dez por cento) sobre aquele, mais juros e correção
monetária.
Art. 117.
Para efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, a Prefeitura instituirá,
por Lei, livros e outros documentos fiscais, destinados à comprovação das operações tributadas e seu valor.
Art. 118.
Aplicam-se ao imposto de vendas de combustíveis, no que couber, especialmente em matéria de infrações e procedimento administrativo, as disposições relativas aos demais tributos instituídos por esta Lei.
Art. 119.
O imposto sobre a transmissão
inter-vivos de bens imóveis e de direitos a ele relativos
tem como hipótese de incidência:
I –
transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
II –
a transmissão inter-vivos, a qualquer
título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis ,
exceto os direitos reais de garantia; e
III –
a cessão de direitos relativos à transmissões referidas nos incisos I e II.
Art. 120.
O imposto não incide sobre a
transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I –
quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital
nela subscrito.
II –
quando decorrente da incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Parágrafo único
O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 121.
O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua
aquisição.
§ 1º
Considerando-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de
50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2
(dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois)
anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no
parágrafo anterior, levando em conta 03 (três) primeiros
anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º
Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos
da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem
ou direito nessa data.
§ 4º
O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em
conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 122.
A base impunível é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou avaliação do fisco, prevalecendo a que for maior.
Parágrafo único
O valor venal quando determinado mediante avaliação fiscal, observará os seguintes elementos:
Art. 123.
A alíquota é de 2 % (dois por
cento).
Art. 124.
Contribuinte é o adquirente dos
bens ou direitos.
Art. 125.
Poderá ser atribuída a condição
de responsável ao vendedor dos bens ou direitos.
Art. 126.
O imposto será pago antes da
ocorrência do fato impunível, na forma e prazos estatuídos em ato do Executivo.
Parágrafo único
O pagamento fora dos
prazos estipulados dá ensejo à aplicação da multa de 50%
(cinquenta por cento) do imposto devido, mais juros e correção monetária.
Art. 127.
Quando ocorrer a falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto com intuito de fraude ou sonegação ensejará a aplicação da multa de 100% (cem por cento) do imposto devido, mais juros e correção monetária.
Parágrafo único
A reincidência punir-se-á com a multa majorada de 100% (cem por cento).
Art. 128.
Permanecem em vigência as leis
e atos normativos instituídos anteriormente, desde que
não incompatíveis com a presente lei, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as regulamentações que se
fizerem necessárias.
Art. 129.
São taxas de serviços as de:
Art. 130.
As taxas têm como fato gerador
a utilização dos serviços mencionados no artigo anterior,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 131.
O fato gerador ocorre:
Art. 132.
É contribuinte:
I –
das taxas indicadas nos incisos I a III do artigo 129, proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor de imóveis alcançados ou beneficiados pelo fato
impunível;
II –
da taxa indicada no inciso IV do artigo 129, o interessado na expedição, por parte da Prefeitura, de qualquer documento; e
III –
da taxa indicada no inciso V do artigo
129 o interessado na prestação , por parte da Prefeitura ,
de qualquer serviço não especificado nos incisos anteriores.
Art. 133.
A base impunível das taxas de
serviços é a Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto
Velho, exceto a mencionada no inciso III do artigo 129, que
é o percentual de 10% (dez por cento) sobre o total consumido pelo contribuinte (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóveis) alcançados ou beneficiados
pelo fato impunível.
Art. 134.
As taxas de serviços serão lançadas de ofício, podendo a de iluminação pública ser incluída no aviso de conta de luz do concessionário do serviço, a critério do Poder Executivo.
Art. 135.
As taxas de limpeza e conservação pública, coleta de lixo e iluminação pública, poderão ser lançadas juntamente com o imposto previsto no artigo
5, acarretando o seu não pagamento total a imediata inscrição em dívida ativa, juntamente ou em separado com o
imposto.
Art. 136.
As alíquotas são:
I –
das taxas de limpeza e conservação pública: 2% (dois por cento) da UPF por metro linear de testada
do imóvel, por mês, e de 8 % (oito por cento) da UPF por metro
linear de testada do imóvel, por mês, quando estiver ocupado
por hotéis, hospitais, pensões, hospedarias, cafés, oficinas, fábricas que empreguem máquinas a motor, restaurantes,
garagens, sorveterias e outros estabelecimento semelhantes.
II –
da taxa de coleta de lixo: 20% (vinte por cento) da UPF; e
III –
da taxa de expediente: 10% (dez por cento) da UPF por cada documento a ser expedido pela Prefeitura ,
e 15% (quinze por cento) da UPF nos demais casos.
Art. 137.
São taxas de polícia as de:
Art. 138.
São hipóteses de incidência:
I –
das taxas de localização, de publicidade, de licença para execução de obras, de comércio em via
pública e de vistoria de edificações, a expedição de ato
concessivo da pretensão do interessado;
II –
da taxa de verificação de funcionamento regular, a diligência efetuada em estabelecimento de qualquer natureza, visando a fiscalizar as atividades autorizadas;
III –
da taxa de apreensão e depósito de coisas, a efetiva apreensão destas por agente público; e
IV –
da taxa de uso de bem público, a efetiva disciplina administrativa, fiscalização, controle e
supervisão do uso desses bens.
Art. 139.
É contribuinte:
I –
das taxas de localização, de publicidade, de licença para execução de obras, de comércio em via
pública e de vistoria de edificações, o beneficiário do
ato concessivo.
II –
da taxa de verificação de funcionamento
regular, o titular do estabelecimento ou local a que se refere a diligência;
III –
da taxa de apreensão e depósito de coisas, o proprietário ou possuidor da coisa apreendida; e
IV –
da taxa de uso de bem público, o usuário desse bem.
Art. 140.
Base impunível das taxas de polícia é a Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho.
Art. 141.
As taxas de localização, de publicidade, de licença para execução de obras, de comércio
em via pública e vistoria de edificações, são devidas quando do requerimento para a sua consecução.
Art. 142.
As taxas de polícia serão lançadas de ofício.
Art. 143.
A taxa de apreensão e depósito
de coisas será lançada e notificada ao contribuinte por
ocasião da liberação, em seu favor, das coisas apreendidas.
Art. 144.
As alíquotas são:
I –
na taxa de licença de localização, por
área ocupada e por estabelecimento: 1,0 UPF até 20 m2; de
21 a 50 m2 = 1,5 UPF; de 51 a 100 m2 = 2,0 UPF; de 101 a
250 m2 = 4,0 UPF; de 251 a 300 m2 = 6,0 UPF; de 301 a
500 m2 = 8,0 UPF; de 501 a 1000 m2 =15,0 UPF; de 1001 a
2000 m2 = 30,0 UPF; e acima de 2000 m2 = 50,0 UPF;
II –
na taxa de verificação de funcionamento
regular: 5,0 UPF’s;
III –
na taxa de publicidade:
a)
por alto-falante e veículo de som e congenêres: 10 UPF's por mês e por unidade;
b)
por mostruários externos: 1,0 UPF por
mostruário e por semestre;
c)
por painés externos: 2,0 UPF's por metro quadrado e por ano;
d)
por anúncios: 1,0 UPF por mês e por
metro quadrado ou fração do metro quadrado;
e)
por "out-door": 2,0 UPF's por mês e
por unidade;
f)
por vitrine: 1,0 UPF por ano e por
vitrine;
g)
por rádio no interior do estabelecimento: 1,0 UPF por trimestre.
IV –
na taxa de licença para execusão de obras:
a)
de construção ou reconstrução: 1,0
UPF em imóveis residenciais por 100 m2 (cem metros quadrados) de área construída ou reconstruída ou fração e 4,0
UPF's por mais de 100 m2 (cem metros quadrados) de área
a ser construída ou fração; 10,0 UPF's em imóveis comerciais por 500 metros quadrados de área a ser construída ou fração e 20 UPF's por mais de 500 metros quadrados de
área a ser construída ou fração;
b)
para concessão de certificado de habite-se de obra executada, para sua utilização, para prédios residenciais: 0,5 UPF e 1,0 UPF para prédios comerciais;
c)
nas demais modalidades: 1,0 UPF;
V –
na taxa de comércio em via pública:
1.0 UPF por mês;
VI –
na taxa de vistoria de edificações:
2,0 UPF's em imóveis residenciais e 4,0 UPF's em imóveis
comerciais;
VII –
na taxa de apreensão e depósito de
coisas: 5,0 UPF's por apreensão e por depósito; e
VIII –
na taxa de uso de bem público: 20
UPF's por dia de utilização em casos de praça ou assemelhados e 0,5 UPF por mês e por unidade no caso de barracas, bancas, quiosques e similares, onde se exerça o
comércio de qualquer natureza.
Art. 145.
A Licença para localização de estabelecimento será concedida mediante expedição de Alvará,
por ocasião da respectiva abertura ou instalação.
Parágrafo único
As renovações anuais de
licença e do Alvará respectivo far-se-ão de acordo com o
ato normativo baixado pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 146.
O Alvará será expedido mediante
deferimento do pedido, pagamento da taxa respectiva e preenchimento de ficha de inscrição cadastral própria, devendo constar, entre outros, os seguintes elementos:
I –
nome da pessoa a quem for concedido;
II –
local do estabelecimento ou funcionamento da atividade;
III –
ramo do negócio ou atividade;
IV –
restrições;
V –
número de inscrição no órgão fiscal competente;
VI –
prova de quitação do imposto incidente
sobre a atividade, no caso de renovação da licença; e
VII –
horário de funcionamento.
Art. 147.
O Alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração que modifique
um ou mais elementos característicos.
Parágrafo único
A modificação da licença
na forma deste artigo deverá ser requerida no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data em que se verificar a alteração.
Art. 148.
Nenhum estabelecimento poderá
prosseguir em suas atividades sem possuir o Alvará de Licença devidamente renovado.
§ 1º
O não cumprimento do disposto neste
artigo poderá acarretar a interdição do estabelecimento.
§ 2º
A interdição, que não exime o contribuinte do pagamento da taxa e da multa, será precedida de
notificação preliminar.
Art. 149.
Fora de horário normal, na forma
que for estabelecido em Regulamento, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, que compreenda as seguintes modalidades:
Art. 150.
O pagamento da taxa relativa à
licença extraordinária abrangerá qualquer das modalidades
referidas no artigo anterior, ou todas elas em conjunto,
conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites
estabelecidos pela legislação municipal.
Art. 151.
O exercício em caráter excepcional, de atividades provisórias em época especiais, dependerá de licenciamento.
Art. 152.
O pagamento da taxa terá validade :
Art. 153.
Se a licença for inicial, na hipótese de abertura ou instalação do estabelecimento e for
conhecida depois de 30 de junho, o pagamento da taxa será
feito pela metade.
Parágrafo único
Aplicar-se-á o disposto
neste artigo, nos casos de alteração de licença.
Art. 154.
O pagamento da taxa, nos casos
de renovação anual, deverá ser efetuado de acordo com o Calendário a ser aprovado pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 155.
O Alvará de Licença para Localização deverá ser mantido em local de fácil acesso à fiscalização e em bom estado de conservação.
Art. 156.
A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 15 (quinze) dias, contados daqueles fatos.
Art. 157.
As infrações serão punidas com:
I –
interdição, no caso de não estar o estabelecimento funcionando de acordo com as disposições legais que lhe
forem pertinentes, sem prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário;
II –
multa diária de 5 (cinco) UPP's, pelo não
cumprimento do Edital de Interdição;
III –
multa diária de 2 (duas) UPF's, aos que funcionarem sem Alvará de Licença para Localização;
IV –
multa de 0,5 (cinco décimos) da UPF, nos
que não conservarem o Alvará de Licença para Localização em local de fácil acesso à fiscalização ou em bom estado de conservação;
V –
multa de 2 (duas) UPF's, aos que, no prazo
de 30 (trinta) dias, deixarem de comunicar à autoridade competente a transferência ou venda do estabelecimento ou encerramento da atividade;
VI –
multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, aos que não renovarem o Alvará de Licença para Localização; e
VII –
multa diária aos que funcionarem em desacordo com as características do Alvará de Licença para localização; de:
a)
o,5 (cinco décimos) da UPF se a atividade
permitida ou tolerada para o local é compatível com a natureza
da atividade licenciada;
b)
1 (uma) UPF, se a atividade permitida e tolerada para o local é incompatível com a natureza da atividade licenciada; ;
c)
2 (duas) UPF's, quando não permitida ou não
tolerada para o local.
Art. 158.
A licença poderá ser cassada, a
qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o
exercício da atividade violar a legislação vigente.
Art. 159.
A utilização de área de domínio
público sem o pagamento total da respectiva taxa, sujeitará o infrator à muita de 100% (cem por cento) do valor da
taxa, considerada esta pelo seu valor atualizado.
Art. 160.
As infrações puníveis nas taxas
de publicidade são:
I –
exibir publicidade sem a devida autorização: multa de 200% (duzentos por cento) do valor da taxa;
II –
exibir publicidade:
a)
em desacordo com as características aprovadas;
b)
em mau estado de conservação; e
c)
fora dos prazos constantes da autorização: multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa;
III –
não retirar o engenho publicitário quando a autoridade o determinar: multa de 2 (duas) a 10 (dez)
UPF's ; e
IV –
escrever, ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto ou qualquer outro local exposto ao
público, inclusive calçadas e pistas de rolamento: multa
de 1 (uma) a 5 (cinco) UPF's.
Parágrafo único
A prática de qualquer outra infração não prevista neste artigo sujeitará o infrator à multa de 2 (duas) a 10 (dez) UPF's.
Art. 161.
A execução de obras sem prévia
licença sujeitará o infrator à multa de 5 (cinco) UPF's.
Parágrafo único
A multa de que trata este
artigo será triplicada no caso da obra ser realizada fora
das características para qual foi requerida.
Art. 162.
A prestação de serviços sem o pagamento da taxa de expediente, quando exigível, sujeitará o
infrator ou responsável à multa correspondente a 100% ( cem
por cento) do valor da taxa não paga, considerada esta pelo
seu valor atualizado.
Art. 163.
O não pagamento da taxa de expediente antes da realização de quaisquer atos para qual lhe
é exigida, sujeitará o infrator ou responsável à multa igual à taxa que deixou de ser exigida, pelo seu valor atualizado,
sem prejuízo do recolhimento daquela.
Art. 164.
O Poder Executivo fica autorizado a cobrar taxas de serviços diversos à razão de 1 (uma) a
10 (dez) UPF's, quando não houver taxa específica para o
serviço a ser prestado.
Art. 165.
Hipótese de incidência da contribuição de melhoria é o benefício imobiliário advindo da realização de obra pública.
Art. 166.
Contribuinte é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel beneficiado .
Art. 167.
A contribuição de melhoria será
calculada levando-se em conta a despesa realizada com a
obra pública, rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente à testada ou área dos mesmos.
Art. 168.
A contribuição de melhoria não
poderá ser exigida em quantia superior à despesa realizada com obra pública.
Art. 169.
Para cobrança da contribuição de melhoria a autoridade administrativa observará os requisitos mínimos fixados em lei complementar, aplicáveis
ao Município.
Art. 170.
A contribuição de melhoria será lançada de ofício e o contribuinte será notificado a
pagá-la a vista ou em até 12 parcelas, na forma que dispuser o regulamento a ser expedido pelo Executivo.
Art. 171.
É assegurado o direito de consulta sobre situações concretas e determinadas no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo único
A conclusão a que se
chegar na resposta à consulta, é vinculante para a Fazenda, em relação ao caso examinado.
Art. 172.
A consulta será instruída com
a documentação que o consulente entender oportuna e apreciada, pela autoridade competente, no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único
Na dependência da consulta não se lavrará auto de infração nem se agravará a
situação do consulente.
Art. 173.
O processo Administrativo Tributário (PAT) forma-se na repartição fiscal competente ,
mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não regularmente pago, organizando-se à semelhança do processo judicial, com folhas devidamente numeradas e rubricadas e as
Art. 174.
O pedido de restituição de tributo e/ou penalidade de consulta, de parcelamento e o pedido
de regime especial serão autuados igualmente, em forma de
processo Administrativo Tributário - PAT, aplicando-se, no
que couber, o disposto neste título.
Art. 175.
O Processo Administrativo Tributário - PAT desenvolver-se-á, ordinariamente, em duas instâncias, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre o sujeito passivo do imposto e a Fazenda Municipal, relativamente à interpretação e aplicação da
Legislação Tributária.
Parágrafo único
A instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a decisão irrecorrível exarada no
processo ou com o decurso de prazo para recurso.
Art. 176.
É assegurado ao sujeito passivo
na área administrativa o direito a ampla defesa, podendo aduzir por escrito, as suas razões, fazendo-se acompanhar
das provas que tiver, observados a forma e os prazos legais.
Art. 177.
A participação do sujeito passivo no Processo Administrativo Tributário - PAT, far-se-á pessoalmente ou por seus representantes legais..
Art. 178.
A instrução do processo compete aos órgãos da Secretaria Municipal de Fazenda por onde tramite.
Parágrafo único
A juntada de documento, folha de informação ou qualquer outra peça ao processo far-se-á mediante termo, lavrado pelo servidor que o proceder.
Art. 179.
Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º
Os prazos só se iniciam ou só se vencem em dia normal de expediente na repartição em que corra
o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º
Considera-se expediente normal aquele
determinado pelo Poder Executivo para funcionamento ordinários das repartições municipais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
Art. 180.
Todos os atos processuais serão
elaborados de forma escrita e no prazo de 10 (dez) dias, se
não houver prazo específico.
Art. 181.
A inobservância, por parte de servidor municipal, dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento do processo, importa em responsabilidade funcional, mas não acarretará a nulidade do processo.
Art. 182.
Exclui-se da competência dos órgãos julgadores a declaração de inconstitucionalidade.
Art. 183.
As ações judiciais contra a Fazenda Municipal sobre matéria tributária não prejudicarão o julgamento dos respectivos processos administrativos tributários.
Art. 184.
Verificada no processo administrativo a ocorrência de crime de sonegação fiscal, enviar-se-ão
cópias dos elementos comprobatórios ao Ministério Público
para oferecimento de denúncia, independente da execução do
crédito tributário apurado.
Art. 185.
Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado sem que haja despacho
expresso, nesse sentido, da autoridade competente após decisão final proferida na área administrativa
Art. 186.
Considera-se iniciado o procedimento fiscal, para efeito de excluir a espontaneidade da
iniciativa do sujeito:
I –
com a lavratura do termo de início de
fiscalização;
II –
com a lavratura do termo de apreensão de mercadoria e documento fiscal ou da intimação para sua apresentação; e
III –
com a lavratura de auto de infração, representação, denúncia ou notificação de lançamento.
Parágrafo único
A ação fiscalizadora deverá ser concluída em 60 (sessenta) dias, podendo este prazo
ser prorrogado por igual período, pelo Secretário Municipal
da Fazenda, pedido este instruído com elementos indicadores
da sua necessidade.
Art. 187.
O Processo Administrativo Tributário - PAT, para apuração das infrações, terá como peça básica:
I –
o auto de infração;
II –
a notificação de lançamento;
III –
a representação, se a falta for apurada em serviço interno de fiscalização; e
IV –
a denúncia escrita ou verbal, reduzida
a termo.
Parágrafo único
O serviço interno de fiscalização a que se refere o inciso III deste artigo é de
competência de todos os servidores da repartição fazendária.
Art. 188.
A peça básica será entregue à
repartição fazendária preparadora, juntamente com os termos
e documentos que a instruírem e os bens apreendidos, se for o caso, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da
ciência do autuado ou da declaração da recusa.
Art. 189.
O auto de infração será lavrado
no local da verificação e conterá:
I –
a qualificação do autuado;
II –
o local, a data e a hora da lavratura;
III –
a descrição do fato;
IV –
a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V –
a determinação da exigência e a intimação para cumprí-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; e
VI –
a assinatura do autuante e a indicação
de seu cargo ou função.
Parágrafo único
As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidades, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da
infração.
Art. 190.
A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá;
I –
a qualidade do notificado;
II –
o valor do crédito tributário e o prazo para o pagamento ou impugnação;
III –
a disposição legal infringida, se for o caso;
IV –
a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu
cargo ou função.
Parágrafo único
Prescinde de assinatura a
notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
Art. 191.
A representação terá os mesmos requisitos exigidos para o auto de infração.
Art. 192.
A denúncia verbal será reduzida
a termo, que deverá ser assinado pelo denunciante, na repartição fiscal competente.
Art. 193.
A lavratura do Auto de Infração
compete privativamente aos Agentes Fiscais da Secretaria
Municipal de Fazenda.
Art. 194.
O Auto de Infração será lavrado
com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, não ressalvadas no próprio auto.
Art. 195.
Se, após a lavratura do Auto de
Infração e ainda no curso do processo, for verificado falta
mais grave ou erro na capitulação da pena, será lavrado, no
mesmo processo, termo de aditamento ou retificação, do qual
será intimado o autuado, restituindo-se-lhe novo prazo de
30 (trinta) dias para complementar sua defesa.
Art. 196.
Uma das vias do auto de infração
será entregue ou remetida ao autuado, não implicando sua
recusa em recebê-lo a invalidade da ação fiscal.
Parágrafo único
O Agente Fiscal autuante
sempre que não entregar pessoalmente a cópia do auto ao
infrator, deverá justificar no processo as razões de seu
procedimento.
Art. 197.
O Auto de Infração obedecerá a
modelo aprovado em ato expedido pelo Secretário Municipal
de Fazenda.
Art. 198.
A intimação para que o sujeito
passivo integre a instância administrativa far-se-á:
I –
pessoalmente, mediante entrega ao autuado, seu representante legal ou preposto, de cópia da peça básica do processo e dos levantamentos e outros documentos
que lhe deram origem, exigindo-se recibo datado e assinado
no respectivo original;
II –
por via postal com prova de recebimento;
III –
por edital, publicado uma única vez
no Diário Oficial do Município, na impossibilidade de serem
utilizados os meios referidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º
Considera-se feita a intimação:
I –
na data da ciência do intimado ou da
declaração de quem fizer a intimação pessoal;
II –
na data do recebimento do AR por via
postal, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à Agência Postal; e
III –
após a publicação do edital se este for
o meio utilizado.
§ 2º
A assinatura e o recebimento da peça
básica não importam em confissão da falta arguída
Art. 199.
A defesa compreende, dentro dos
princípios legais, qualquer manifestação do sujeito passivo
no sentido de reclamar, impugnar ou por embargos a qualquer
exigência fiscal.
Art. 200.
Na defesa, o sujeito passivo alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda apresentar e juntando desde logo as que constarem de documentos que tiver
em seu poder.
§ 1º
No caso de impugnação parcial da
exigência fiscal a defesa apenas produzirá efeitos regulares se o sujeito passivo promover, dentro do mesmo prazo
concedido à apresentação da defesa, o pagamento da importância que achar devida, sob pena de perempção.
Art. 201.
O prazo para apresentação de defesa é de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação
da peça básica.
Parágrafo único
A defesa apresentada tempestivamente supre omissão ou qualquer defeito da intimação.
Art. 202.
Sempre que, no decorrer do
processo, for indicada, como autora da infração, pessoa
diversa da que figura no Auto de Infração, na representação ou notificação de lançamento ou forem apurados fatos novos, envolvendo o autuado, o representante ou outras pessoas, ser-lhe-á aberto novo prazo para defesa no mesmo
processo.
Art. 203.
Após a apresentação da defesa , que deverá ser juntada aos respectivos autos, dar-se-á
"vista" destes ao autor da peça básica, para oferecimento
de contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º
O oferecimento de contestação poderá ser cometido a outro funcionário fiscal, sempre que
necessário tal providência.
§ 2º
No recinto da Secretaria Municipal
de Fazenda dar-se-á "vista” à parte interessada ou a seu
representante habilitado, durante a fluência dos prazos ,
independentemente de pedido escrito.
Art. 204.
O Processo Administrativo Tributário deverá ser concluído dentro de sessenta (60) dias ,
contados da data do termo inicial do prazo para defesa, podendo este prazo, ser prorrogado por igual período, pelo
Secretário Municipal da Fazenda, sempre que circunstâncias
especiais ocorrerem.
Art. 205.
É vedado reunir, em uma só petição, defesas referentes a mais de um processo, ainda que
versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.
Art. 206.
Findo o prazo da intimação, sem
pagamento do débito, nem apresentação de defesa, considerar-se-á o sujeito passivo revel, importando a revelia no
reconhecimento do crédito tributário exigido, cabendo à
autoridade julgadora de primeira instância confirmar ou
não a exigência fiscal.
Parágrafo único
A confirmação do auto
de infração na forma deste artigo é definitiva e irrecorrível na esfera administrativa e após a mesma o crédito
tributário será inscrito em Divida Ativa.
Art. 207.
A defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem conhecimento de seus termos,
dando-se ciência do fato ao interessado.
Art. 208.
Recebidos e registrados, examinado e realizado relatório circunstanciado, dentro de
quinze (15) dias, os autos serão encaminhados ao Diretor
do Departamento de Administração Tributária, a quem compete decidir em primeira instância, sobre a procedência da
autuação e imposição legal.
Art. 209.
A decisão de primeira instância deverá ser prolatada no prazo de 15 (quinze) dias a
contar do recebimento do processo pela autoridade julgadora e conterá:
Art. 210.
Prolatada a decisão, serão providenciadas as necessárias intimações que se efetivarão na forma prevista no artigo 171.
Art. 211.
Da decisão de primeira instancia não cabe pedido de reconsideração.
Art. 212.
Da decisão contrária ao sujeito
passivo caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo ,
para o Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto
Velho, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da ciência da intimação.
§ 1º
O recurso poderá versar sobre parte
da decisão recorrida, desde que o recorrente assim o declare ou reconheça expressamente a procedência das exigências
que não forem objeto do recurso.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior o
recorrente, sob pena de perempção do recurso, deverá pagar, no prazo deste artigo, o crédito tributário na parte
por ele reconhecida como procedente.
Art. 213.
O recurso será interposto por
petição escrita e entregue na repartição preparadora do
processo, que o remeterá ao órgão julgador, no prazo de
5 (cinco) dias.
Parágrafo único
É vedado reunir em uma
só petição, recurso referente a mais de uma decisão ou
processo, ainda que versando sobre o mesmo sujeito passivo.
Art. 214.
O recurso apresentado intempestivamente será arquivado, sem conhecimento dos seus termos, pelo Presidente do órgão colegiado, dando-se ciência
do fato ao interessado.
Art. 215.
Se dentro do prazo legal, não
for apresentado recurso, tal circunstância será indicada
no processo, por termo, no qual se mencionará sua não interposição, bem como o não pagamento do crédito Tributário.
Art. 216.
A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto
Velho sempre que, no todo ou em parte, decidir contrariamente à Fazenda Municipal.
§ 1º
Será dispensada a interposição do
recurso de ofício quando:
I –
a importância excluída não exceder ao
valor correspondente a 5 (cinco) UPF’s, vigentes à data
da decisão; e
II –
houver no processo prova de pagamento do tributo e/ou penalidades exigidas.
§ 2º
Ao autor da peça básica será aberto prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre a decisão de primeira instância, objeto de recurso de ofício.
Art. 217.
Sempre que, fora dos casos previstos no artigo anterior, deixar de ser interposto recurso de ofício, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu
chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela
exigência.
Art. 218.
O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho de Recursos Fiscais do
Município de Porto Velho, cujas decisões são definitivas
e irrecorríveis.
Art. 219.
A decisão será tomada por maioria de votos, cabendo ao Presidente do Conselho apenas
o voto de qualidade.
Art. 220.
Será facultada a sustentação
oral do recurso perante o Conselho de Recursos Fiscais
do Município de Porto Velho, na forma e pelos prazos que
dispuser o regimento interno deste órgão.
Art. 221.
A decisão prolatada em segunda instância substituirá no que tiver sido objeto de recurso, a decisão recorrida.
Art. 222.
A intimação da decisão do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho
far-se-á nos mesmos moldes da decisão recorrida.
Art. 223.
São definitivas as decisões:
I –
de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; e
II –
de segunda instância.
Parágrafo único
Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não
forem objeto de recurso voluntário ou não estiverem sujeitas a recurso de ofício.
Art. 224.
De toda decisão contrária ao
sujeito passivo proferida em Processo Administrativo Tributário, será feita intimação, fixando-se prazo para seu
cumprimento ou para dela recorrer, quando cabível essa
providência.
Parágrafo único
A intimação será feita
na repartição preparadora do processo, na forma do artigo 198.
Art. 225.
Tornada definitiva a decisão,
será o débito inscrito em Dívida Ativa e remetido para
execução judicial.
Art. 226.
A Dívida Ativa regularmente inscrita, disciplinada através de Regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda, goza de presunção de
certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré- constituída.
Parágrafo único
Não se inscreverão débitos inferiores a 1 (uma ) UPF, remindo-os.
Art. 227.
Os débitos do sujeito passivo
não impugnados através de defesa à primeira instância
quando por esta confirmados, serão após o transcurso do
prazo para pagamento, imediatamente inscritos em dívida
ativa e remetidos para cobrança judicial, assim como os
débitos por ele declarados, que não necessitarão, em
consequência da própria declaração, de julgamento administrativo.
Art. 228.
As mercadorias apreendidas, que
não forem liberadas no prazo de 15 (quinze) dias, serão
consideradas abandonadas e levadas à venda em leilão público, regulamentado por ato do Executivo.
Art. 229.
Nos casos de apreensão de mercadorias de fácil deterioração ou de semoventes, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo fixado na notificação da decisão proferida no julgamento definitivo do
processo, o leilão poderá ser substituído por licitação.
§ 1º
Tratando-se de mercadoria de fácil
deterioração, esta circunstância deverá ser expressamente
mencionada no Termo da Apreensão.
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, se a
liberação não ocorrer dentro de 24 (vinte e quatro) horas
após a lavratura do Termo de Apreensão, as mercadorias, a
critério do Secretário Municipal de Fazenda, serão doadas
a instituição de caridade ou assistência social ou destinadas a órgãos públicos, sempre mediante recibo.
Art. 230.
As mercadorias apreendidas poderão ser liberadas até o momento da realização do leilão,
desde que sejam pagos o imposto, a multa cabível e as despesas realizadas.
Art. 231.
A prova de quitação do imposto
será feita mediante apresentação da Certidão Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à sua pessoa, domicílio e ramo de atividade, bem como o período a que se refere o pedido e a sua finalidade.
Parágrafo único
A certidão negativa será
expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com prazo máximo de validade de 30 (trinta) dias.
Art. 232.
A existência de débitos definitivamente julgados administrativamente impedirá a expedição da
Certidão Negativa, ainda que em curso de cobrança judicial executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa por qualquer medida judicial não específica.
Art. 233.
A Certidão Negativa será exigida
nos seguintes casos:
I –
pedido de incentivos fiscais;
II –
pedido de restituição de tributos e/ ou
multas pagas indevidamente;
III –
pedido de regime especial;
IV –
transação de qualquer natureza com órgão
integrante da administração direta ou indireta do município ,
mormente no que tange a participação em licitações públicas,
sob quaisquer de suas formas;
V –
recebimento do crédito decorrente de
transação referida no inciso anterior;
VI –
obtenção de favores fiscais de qualquer
natureza; e
VII –
inscrição e baixa cadastral.
Art. 234.
A Certidão Negativa ou com efeitos
de Negativa, expedida com dolo ou fraude, que contenha erro
contra a Fazenda Municipal, implicará em responsabilidade pessoal do funcionário que a expedir, pela totalidade do crédito
tributário, sem prejuízo da responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 235.
Serão apreendidos e apresentados
à repartição fiscal competente, obedecidas as formalidades legais, a mercadoria, livros fiscais e quaisquer outros documentos ou coisas móveis, que se constituam em prova de infração às disposições da legislação tributária.
§ 1º
Se não for possível efetuar a remoção da mercadoria ou objeto apreendido, a autoridade fiscal, tomadas as devidas cautelas, incumbirá de sua guarda
ou depósito, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator, mediante lavratura de termo de depósito.
§ 2º
Em havendo prova ou fundada suspeita de ocultamento de livros ou documentos fiscais, tomar-se-ão as necessárias medidas no sentido de se promover a
busca e apreensão judicial do objeto pretendido.
Art. 236.
Ficam revogadas as decisões ,
orientações, concessões de qualquer natureza e quaisquer
outros atos administrativos conflitantes com as disposições desta Lei e especialmente as Leis nºs. 182, de
11.12.79; 355, de 22.11.84 e 383, de 03.01.85.
Art. 237.
A organização e funcionamento
do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho serão regulados pelo Poder Executivo.
Art. 238.
Fica a Secretaria Municipal de
Fazenda de Porto Velho autorizada a baixar normas que se
fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 239.
A Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho é fixada em 20 (vinte) BTN's-Bônus
do Tesouro Nacional, atualizada mensalmente de acordo com
a variação desse indexador.
Art. 240.
Os débitos para com a Fazenda
Municipal serão atualizados nos mesmos moldes utilizados
pela União para com os seus devedores, até a data de seu
efetivo pagamento, mediante aplicação diária dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal para com seus créditos.
Parágrafo único
Em havendo extinção ou
substituição dos mecanismos utilizados pela União para
com seus créditos, proceder-se-á de maneira idêntica com
relação aos créditos do Município, no que se refere à
atualização monetária.
Art. 241.
Fica o poder executivo autorizado a fazer remissão de débitos fiscais, inscritos ou não, ajuizados ou não, de valor inferior a 3 (três) UPF's, datados até 31.12.88,
bem como autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Art. 242.
Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990, não prejudicando os tributos já instituídos e não conflitantes com esta, no que diz respeito à
proibição constitucional de cobrá-los no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada.
FRANCISCO JOSÉ CHIQUILITO COIMBRA ERSE
Prefeito Municipal
HAMILTON ALMEIDA SILVA
Secretário Munic. da Fazenda.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário Munic. de Planejamento e Coordenação.
JOSÉ LACERDA DE MELLO
Secretário Munic. de Administração.
JOSÉ ALVARO COSTA
Secretário Munic. de Educação e Cultura.
SEBASTIÃO ASSEF VALLADARES
Secretário Munic. de Obras.
Secretário Munic. de Obras.
LUIZ GONZAGA FARIAS FERREIRA
Secretário Munic. de Serviços Públicos.
SILVIO NASCIMENTO GUALBERTO
Secretário Munic. de Saúde.
Secretário Munic. de Saúde.
MARLENE CARNEIRO GORAYEB BALEEIRO
Secretária Munic. de Ação Comunitária.
NEY LUIZ DE FREITAS LEAL
Procurador Geral
Procurador Geral