Lei nº 870, de 28 de dezembro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

870

1989

28 de Dezembro de 1989

institui o Código Tributário Municipal de Porto Velho e da outras pro vidências

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 182, de 11 de dezembro de 1979
Revoga parcialmente o(a)  Lei nº 355, de 22 de novembro de 1984
Revoga parcialmente o(a)  Lei nº 383, de 03 de janeiro de 1985
Vigência a partir de 31 de Dezembro de 1991.
Dada por Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
Institui o Código Tributário Municipal de Porto Velho e dá outras providências .

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO,usando da atribuição que lhe é conferida nos incisos I e II do Art. 30 da Constituição Federal,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO decreta e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        TÍTULO I
        DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
          CAPÍTULO ÚNICO
          DISPOSIÇÕES GERAIS
            Art. 1º. 
            Este Código institui o sistema Tributário Municipal, dispondo sobre os fatos geradores, os contribuintes, as bases de cálculo, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança, a fiscalização e o recolhimento de tributos municipais, estabelecendo normas de direito tributário a eles pertinentes, disciplinando, a aplicação de penalidade, a concessão de isenção, as reclamações, os recursos e definindo as obrigações acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.
              TÍTULO II
              TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
                CAPÍTULO I
                DISPOSIÇÕES GERAIS
                  Art. 2º. 
                  Integram o Código Tributário do Município de Porto Velho:
                    I – 
                    impostos
                      a) 
                      sobre a propriedade predial e territorial urbana ;
                        b) 
                        sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
                          c) 
                          sobre serviços de qualquer natureza; e
                            d) 
                            sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
                              II – 
                              taxas:
                                a) 
                                decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município; e
                                  b) 
                                  decorrentes de utilização, efetiva ou potencial, de bens ou serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
                                    III – 
                                    Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.
                                      Art. 3º. 
                                      Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
                                        Parágrafo único  
                                        Compõem o sistema de preços a que se refere este artigo a utilização, entre outros, dos bens e serviços seguintes:
                                          1 
                                          mercado e entrepostos municipais;
                                            2 
                                            transporte;
                                              3 
                                              terminais rodoviários;
                                                4 
                                                ligação de ramal de esgoto domiciliar ã rede de coletor público;
                                                  5 
                                                  construção de passeios e fechamento de terrenos particulares pela Prefeitura, e rebaixamento de meio fio nas entradas de veículos.
                                                    TÍTULO III
                                                    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
                                                      CAPÍTULO ÚNICO
                                                      DA NÃO INCIDÊNCIA
                                                        Art. 4º. 
                                                        Os impostos municipais não incidem sobre:
                                                          I – 
                                                          o patrimônio, a renda ou os serviços da União e do Estado;
                                                            II – 
                                                            templos de qualquer culto;
                                                              III – 
                                                              patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados pelo Executivo;
                                                                IV – 
                                                                livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
                                                                  § 1º 
                                                                  A vedação do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
                                                                    § 2º 
                                                                    A vedação do inciso III não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
                                                                      § 3º 
                                                                      As vedações dos incisos II e III compreendem somente o patrimônio, a renda ou serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, observando-se:
                                                                        I – 
                                                                        que a imunidade de bens imóveis dos templos restringe-se àqueles destinados ao exercício do culto;
                                                                          II – 
                                                                          que o reconhecimento da imunidade do inciso III é subordinado à observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele referidas:
                                                                            a) 
                                                                            fim público;
                                                                              b) 
                                                                              ausência de finalidade de lucro;
                                                                                c) 
                                                                                ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;
                                                                                  d) 
                                                                                  prestação de seus serviços sem qualquer discriminação;
                                                                                    e) 
                                                                                    aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais ; e
                                                                                      f) 
                                                                                      manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
                                                                                        TÍTULO IV
                                                                                        IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                          DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
                                                                                            Seção I
                                                                                            DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                              O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal.
                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                  O Imposto Predial incide sobre os seguintes imóveis:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    edificados, com habite-se, mesmo que:
                                                                                                      a) 
                                                                                                      estejam desocupados; e
                                                                                                        b) 
                                                                                                        a construção tenha sido licenciada em nome de terceiro e por este feita em terreno alheio.
                                                                                                          II – 
                                                                                                          construídos, sem licença ou em desacordo com a licença, sempre que o imposto predial for maior que o territorial; e
                                                                                                            III – 
                                                                                                            construídos com autorização a título precário, sempre que o imposto predial for maior que o territorial.
                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                              Na ocorrência da hipótese prevista na alínea "a" do inciso I do artigo anterior o imposto predial será, assegurando a função social da propriedade, acrescido de 10 % (dez por cento) por mês de desocupação.
                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                O Imposto Territorial incide sobre os seguintes imóveis:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  aqueles nos quais não haja edificação;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    aqueles cuja edificação tenha sido demolida, desabada, incediada ou transformada em ruínas;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      aqueles cuja edificação tenha sido feita sem licença ou em desacordo com a licença, sempre que o imposto territorial for maior que o predial; e
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        aqueles em que exista construção autorizada a título precário, sempre que o imposto territorial for maior que o predial. |
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          No caso de imóveis urbanos, sem edificação, o imposto de que trata este artigo será acrescido de 50% (cinquenta por cento) quando contenha muro e calçada e de 100 % (cem por cento) quando inexistirem em conjunto ou em separado.
                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                            A mudança de tributação predial para territorial ou vice-versa, só será efetivada, para efeito da respectiva do imposto cabível, a partir do exercício seguinte aquele em que ocorrer o fato que motivar a mudança.
                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                              DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens por avaliação do fisco.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                    O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as alíquotas seguintes:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      Imposto Predial - 1% a 2% (um a dois por cento), na forma que dispuser o Regulamento; e
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        Imposto Territorial - 1% a 4% (um a quatro por cento), na forma que dispuser o Regulamento.
                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                          O valor real dos imóveis ou dos direitos transmitidos ou cedidos poderá ser revisto pelo Executivo:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            quando for necessária a sua atualização;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              quando forem executadas obras públicas que importem no aumento de sua valorização; e
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                quando se verificar a diminuição da capacidade econômica do sujeito passivo.
                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                  DO SUJEITO PASSIVO
                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                    Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, ao Estado ou ao Município, ou a quaisquer outras pessoas isentas do mesmo ou a ele imunes.
                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                        DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                          O lançamento será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco.
                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                            Far-se-á o lançamento anualmente, exigido o imposto de uma só vez ou em até 10 (dez) parcelas, conforme dispuser o Regulamento.
                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                              A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                O lançamento e o recolhimento do imposto, serão efetuados na época e pela forma estabelecida no Regulamento.
                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                  A falta de recolhimento do Imposto, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor de cada quota acrescidos de correção monetária, calculada com base nos coeficientes utilizados pelo Governo Federal para os débitos fiscais de sua competência.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda crescidos de mais 1% (um por cento) de juros por mês.
                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                      DA NÃO INCIDÊNCIA
                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                        Estão sob a égide da não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          o proprietário do imóvel ou titular de direito real sobre o mesmo, que o ceder gratuitamente, para funcionamento de quaisquer serviços do Município, relativamente aos imóveis cedidos e enquanto estiverem ocupados pelos citados serviços;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            as pessoas jurídicas de direito público estrangeiro, relativamente aos imóveis, de sua propriedade, destinados ao uso de sua missão diplomática ou consular;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              as áreas que constituam reserva florestal definida pelo Poder Público
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                os imóveis ou partes de imóveis utilizados por sociedades filantrópicas sem fins lucrativos e
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                  As situações previstas neste artigo deverão ser reconhecidas pelo Secretário Municipal da Fazenda, na forma estabelecida pelo Regulamen­to.
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                    DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                      DA INSCRIÇÃO
                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                        Os imóveis localizados no Município de Porto Velho, ainda que isentos do imposto ou a ele imunes, ficam sujeitos à inscrição na repartição municipal competente.
                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                          No caso de condomínio em que cada condômino possua sua parte ideal, somente poderá ser inscrita separadamente cada fração de propriedade, mediante solicitação do interessado, subordinando-se sua concessão o não embaraçamento ao fisco municipal.
                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                            Os prédios não legalizados poderão, a critério da administração, ser incritos a título precário para efeitos fiscais.
                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                              Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem promover sua inscrição dentro de 60 (sessenta) dias, contados do registro dos atos respectivos no Registro de Imóveis.
                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                A inscrição será promovida pelo interessado, mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis e outros elementos julgados essenciais à perfeita definição da propriedade quanto à localização e características geométricas e topográficas.
                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                  No caso de próprios nacionais, estaduais ou municipais, a inscrição deverá ser feita pelas repartições incumbidas de sua guarda e/ou administração.
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    A repartição competente do Município poderá efetivar a inscrição de ofício de imóveis, desde que apurados devidamente os elementos necessários para esse fim.
                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                      Os titulares de direitos sobre prédios que se construírem ou forem objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções, ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências quando de sua conclusão, comunicação essa que será acompanhada de plantas, quitação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e outros elementos elucidativos da obra realizada, inclusive documento comprobatório de habilitação para "habite-se".
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        Não será concedido "habite-se", nem serão aceitas as obras pelo órgão competente, sem a prova de ter sido feita a comunicação prevista neste artigo.
                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                          O contribuinte é obrigado a comunicar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ocorrência respectiva, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruina do prédio.
                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                            As alterações e retificações havidas nas dimensões dos imóveis deverão ser comunicadas à repartição competente dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da averbação dos atos respectivos no Registro de Imóveis.
                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                              Os titulares de direitos relativos a imóveis, ao apresentarem seus títulos para registro no Registro de Imóveis, entregarão requerimento devidamente preenchido e assinado, cujo número de vias e modelo serão estabelecidos pelo Poder Executivo, a fim de possibilitar a mudança de nome do titular na inscrição fiscal.
                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                Depois de devidamente registrado o título, o oficial do Registro certificará, em todas as vias do requerimento citado no artigo anterior, que conferem com o título registrado as indicações fornecidas pelo interessado, consignado nessa certidão o número de ordem do registro, bem como do Livro e Folha em que o mesmo foi feito.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  O oficial do Registro remeterá a repartição competente todas as vias do requerimento, logo após o registro.
                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                    DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                      A não inscrição do imóvel, o não desdobramento da inscrição ou a não comunicação de alteração da inscrição sujeitam o infrator à multa correspondente a 30% (trinta por cento) do imposto devido no exercício em que tiver lugar a infração.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                        A não apresentação de declaração ou comunicação fiscal ou a apresentação de declaração ou comunicação inexata, que derem causa à não cobrança do imposto ou à cobrança menor do que seria devido, sujeitam o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) da soma dos impostos ou das diferenças de imposto que tenham deixado de ser pagas até o momento em que venha a ser apresentada a declaração ou comunicação ou retificação à declaração ou comunicação inexata.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                          Nos casos dos artigos anteriores, se o imóvel estiver isento, a multa será calculada com base no imposto que seria devido se não existisse a isenção.
                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                            IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                              DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                  O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    Para os efeitos deste artigo, considera-se prestação de serviços o exercício das atividades mencionadas na seguinte tabela (Lei Complementar nº 56, de 15.12.87) :
                                                                                                                                                                                                                                      1 
                                                                                                                                                                                                                                      Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congênres.
                                                                                                                                                                                                                                        2 
                                                                                                                                                                                                                                        Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                          3 
                                                                                                                                                                                                                                          Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
                                                                                                                                                                                                                                            4 
                                                                                                                                                                                                                                            Assistência médica, e congêneres previstos nos itens 1 , 2 e 3 desta lista, prestados através do plano de medicina de grupo, convênios inclusive com empresas para assistência a empregados.
                                                                                                                                                                                                                                              5 
                                                                                                                                                                                                                                              Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 4 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta mediante indicação do beneficiário do piano.
                                                                                                                                                                                                                                                6 
                                                                                                                                                                                                                                                Médicos veterinários.
                                                                                                                                                                                                                                                  7 
                                                                                                                                                                                                                                                  Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                    8 
                                                                                                                                                                                                                                                    Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
                                                                                                                                                                                                                                                      9 
                                                                                                                                                                                                                                                      Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                        10 
                                                                                                                                                                                                                                                        Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                          11 
                                                                                                                                                                                                                                                          Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
                                                                                                                                                                                                                                                            12 
                                                                                                                                                                                                                                                            Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
                                                                                                                                                                                                                                                              13 
                                                                                                                                                                                                                                                              Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
                                                                                                                                                                                                                                                                14 
                                                                                                                                                                                                                                                                Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                  15 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                    16 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Incineração de resíduos quaisquer.
                                                                                                                                                                                                                                                                      17 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Limpeza de chaminés.
                                                                                                                                                                                                                                                                        18 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Saneamento ambiental e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                          19 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Assistência Técnica.
                                                                                                                                                                                                                                                                            20 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens dest lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                              21 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                22 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza,
                                                                                                                                                                                                                                                                                  23 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres,
                                                                                                                                                                                                                                                                                    24 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      25 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Traduções e interpretações
                                                                                                                                                                                                                                                                                        26 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Avaliação de bens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          27 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            28 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              29 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aerofotogrametria (inclusive interpretação) e topografia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                30 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Execução por administração empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  31 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Demolição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    32 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      33 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração, exportação de petróleo e gás natural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        34 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Florestamento e reflorestamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          35 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            36 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Paisagismo, Jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica, sujeito ao ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              37 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Raspagem, calafetação , polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                38 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  39 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congeneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    40 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas; que fica sujeito no ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      41 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        42 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central),
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          43 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de providência privada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            44 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              45 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Agenciamento, corretagem ou intermediações de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                46 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factorings) executam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  47 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    48 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agenciamento, corretagem ou intermediações de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      49 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Despachantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        50 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Agentes da propriedade industrial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          51 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Agentes da propriedade artística ou literária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            52 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Leilão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              53 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerencia de risco seguráveis, prestados por quem nao seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                54 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Armazenamento, depósito, carga descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  55 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    56 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      57 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        58 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diversões públicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cinemas, "taxi dancings" e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exposições com cobrança de ingresso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  jogos eletrônicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      execução de música, individulamente ou por conjuntos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        59 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou premios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          60 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, em vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônica ou de televisão).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            61 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              62 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                63 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  64 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Produção para terceiros mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    65 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      66 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        67 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          68 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            69 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              70 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                71 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  72 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    73 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      74 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documento e outros papéis, plantas ou desenhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        75 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zinografia, litografia c fotolitografia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          76 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            77 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              78 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Funerais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                79 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  80 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tinturaria e lavanderia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    81 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Taxidermia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      82 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        83 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          84 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, períodicos, rádios e televisão).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            85 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atração, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              86 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Advogados,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                87 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Engenheiros , arquitetos, urbanistas, agrônomos,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  88 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dentistas,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    89 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Economistas,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      90 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Psicólogos,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        91 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assistentes Sociais,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          92 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Relações públicas,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            93 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos , sustação de protestos, devolução de títulos, não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também ' os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              94 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos ; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de estrato de contas; emissão de carnês (neste item não esta abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à prestação de serviços).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                95 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Transporte de natureza estritamente municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  96 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Hospedagem em hotéis, motéis pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços),
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    97 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Imposto sobre serviços de qualquer natureza cobrada das instituições de Ensino Particular e que corresponde a 5% (cinco porcento) da receita bruta destas instituições, será transformado ao equivalente a 5% (cinco porcento) sobre o número de matriculas pagas no estabelecimento, sendo que esta concessão será opcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 943, de 02 de janeiro de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em 1990, as bolsas de estudo, aqui referidas, serão distribuidas, anualmente, aos alunos que já estão matriculados, obedecidos critérios de carência familiar, identificados na própria escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 943, de 02 de janeiro de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A partir de janeiro de 1991, a Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, publicará edital para concorrência das vagas, nos estabelecimentos de ensino, selecionando as mais carentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 943, de 02 de janeiro de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A distribuição das vagas em cada estabelecimento obedecerá a proporcionalidade de alunos em cada curso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 943, de 02 de janeiro de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os serviços incluídos no artigo anterior ficam sujeitos, em sua totalidade, ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções contidas no próprio artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A incidência do imposto independe:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  da existência de estabelecimento fixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas a atividades, sem prejuízo das combinações cabíveis; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      do resultado financeiro obtido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA NÃO INCIDÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O imposto não incide sobre;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            serviços prestados em relação de emprego;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              serviços prestados pelos trabalhadores avulsos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                serviços prestados pelos diretores de sociedade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  serviços prestados pelos membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    serviços não enunciados na lista do artigo 35;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os órgãos de classe, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as associações e clubes nas atividades específicas, culturais, esportivas, recreativas ou beneficentes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a prestação de serviços por empresa jornalística relativa à confecção exclusiva de jornais e periódicos, devidamente registrados nos termos da legislação em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a prestação de serviços por engraxates ambulantes; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as atividades circences e de teatros, inclusive concertos, recitais e de festejos carnavalescos ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As não incidências previstas nesta Seção dependerão de reconhecimento pelo Secretário Municipal de Fazenda, na forma, prazo e condições estabelecidas no Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A decisão a que alude o artigo anterior é irrecorrível administrativamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de que trata o Parágrafo Único do Artigo 34 .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para os efeitos deste imposto, entende-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com auxílio de, no máximo, dois empregados, que não possuam a mesma qualificação profissional do empregador; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por empresa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer a atividade econômica de prestação de serviços; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a pessoa física que admite, para exercício de sua atividade profissional, mais de dois empregados e/ ou um ou mais profissionais habilitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas ou de construção civil a responsabilidade pelo recolhimento na fonte do imposto devido pelas firmas subempreitadas, exclusivamente de mão-de-obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No regime de construção por administração ainda que os pagamentos relativos à mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor empreiteiro principal o recolhimento do imposto, o qual será calculado sobre o preço dos serviços, deduzido das parcelas correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se preço do serviço , para efeito de fixação da base de cálculo do imposto, na execução da obra por administração, a taxa de administração, acrescida do valor da mão-de-obra e respectivos encargos sociais, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O construtor ou empreiteiro principal que não desejar proceder de conformidade com o disposto neste artigo fica obrigado a comunicar tal fato à repartição competente no prazo de 30 (trinta) dias após o início da obra, desde que o condomínio seja inscrito no Cadastro Municipal e assuma, por escrito, a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo à mão-de-obra e encargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O não cumprimento do prazo estipulado no parágrafo anterior implicará na aceitação da responsabilidade pelo pagamento do imposto pelo construtor ou empreiteiro principal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todos aqueles que se utilizarem de serviços prestados por empresa ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços por eles prestados, se não exigirem dos mesmos a comprovação da respectiva inscrição fiscal no órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando o prestador do serviço, ainda que autônomo, não fizer prova de sua inscrição fiscal, nos termos do art. 73, o usuário deverá reter 5% (cinco por cento) do total pago pelo serviço prestado e recolhê-los aos cofres do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O proprietária do estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É considerado responsável solidário o locador das máquinas e aparelhos de que trata este artigo, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As pessoas físicas ou jurídicas, beneficiadas por regimes de imunidades ou da não incidência tributária, sujeitam-se às obrigações previstas nos artigos anteriores, sob pena de responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O imposto que incide sobre as comissões de corretagem de seguros e de capitalização, percebidas pelas empresas corretoras, poderá ser retido na fonte pelas empresas de seguros e de capitalização mediante prévio acordo a ser estabelecido entre a Secretaria Municipal de Fazenda e os órgãos de classes respectivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, que diferenciado em função de sua natureza é calculado de conformidade como o que segue:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  na prestação de serviço a que se referem os itens 31, 32 e 33 da tabela do art. 34, o preço, deduzidas as parcelas correspondentes aos valores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      das subempreiteitadas já tributadas pelo imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nas casas lotéricas a diferença entre o preço da aquisição de bilhete e o apurado em sua venda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nos demais casos, o montante da receita bruta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na apuração da receita bruta, observa-se-á o disposto no artigo 37.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Incorporam-se ao preço do serviço os valores acrescidos e os encargos, de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando a contraprestação se verificar através de troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de concessão de descontos ou abatimentos sujeitos a condição, preço-base para o cálculo será o preço normal, sem levar em consideração essa concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado ou que se refira à atualização monetária do dinheiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências de viagens poderão deduzir do preço contratado os valores relativos a passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como à hospedagem dos viajantes ou excursionistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de serviço de táxi o cálculo será em função do número de veículos, tanto para pessoa física, como jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O contribuinte cuja base de cálculo é a receita bruta, escriturará um livro especial até o dia 10 (dez) do mês seguinte, o valor diário dos serviços prestados no mês anterior, bem como emitirá para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com o modelo aprovado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A nota fiscal de serviços, a juízo da Secretária Municipal de Fazenda, poderá ser dispensada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando os serviços como se referem os itens 1, 3, 7, 24, 51 , 87, 88 , 89, 90, 91 da lista do art. 34 forem prestados por sociedade uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável, da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                até dois empregados não qualificados, multiplicados pelo número de profissionais habilitados, sejam estes sócios ou empregados: 0,5 (cinco décimo) da UPF, por mês, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  mais de dois empregados não qualificados pelo número de profissionais habilitados, sejam estes sócios ou empregados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    0,5 (cinco décimos) da UPF, por mês, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado, ou não;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      0,2 (dois décimos) da UPF, por mês, em relação a cada empregado não qualificado que ultrapasse o limite previsto no inciso anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não são sociedades uniprofissionais as que possuem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As sociedades constituídas na forma do parágrafo anterior, estarão sujeitas ao pagamento do imposto calculado sobre o movimento econômico mensal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o cálculo do imposto será realizado à razão de 03 (três) UPF, devidas anualmente, multiplicado, se for o caso, pelo número de atividades profissionais exercidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São fixadas as seguintes alíquotas quando o preço dos serviços for utilizado como base de cálculo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                serviços de execução de obras civis ou hidráulicas: 2% (dois por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  serviços de diversões públicas: 10% ( dez por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    representação comercial, agenciamento comissões, corretagens ou comissões sobre seguros, veículos , imóveis e títulos quaisquer: 4% (quatro por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      demais serviços - 5% (cinco por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO ARBITRAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O valor do imposto será objeto de arbitramento uma vez constatada pela fiscalização qualquer das seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não possuir o contribuinte, ou deixar de exibir aos agentes do Fisco, os elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              serem omissos, ou, pela inobservância de formalidades extrínsecas ou intrísecas, não merecerem fé os livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidas ou emitidas pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não prestar o contribuinte, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não merecem fé, por inverossímeis ou falsos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  existência de fraude ou sonegação, evidenciada pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais, exigidos pelo contribuinte ou por quaisquer outros meios diretos ou indiretos de verificação; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercício de qualquer atividade q implique realização de operação tributável, sem se encontrar o contribuinte inscrito na repartição competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente que considerará, entre outros elementos cabíveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os recolhimentos efetuados em períodos idênticos pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as condições peculiares ao contribuinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os elementos que exteriorizem a situação econômica - financeira do contribuinte; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o preço corrente dos serviços, à época a que se referir a apuração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA ESTIMATIVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor do imposto poderá ser fixado por estimativa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade, ou volume de negócios ou de atividades aconselhem, a critério exclusivamente da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para os efeitos do inciso I, deste artigo, serão consideradas de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O valor do imposto a ser recolhido pelos contribuintes a que se refere o artigo anterior será estimado conforme o caso, tendo em vista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o preço corrente dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o local onde se estabelecer o contribuinte; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a natureza do acontecimento a que se vincula a atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A estimativa, do valor do imposto será fixada mediante despacho da autoridade fiscal competente e na forma que estabelecer o regulamento, não podendo, em qualquer hipótese, ser inferior a 20% (vinte por cento) da UPF por mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, poderão ficar dispensados do uso de livros e de emitir os documentos da mesma natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A dispensa de que trata este artigo só será concedida mediante requerimento do contribuinte e devidamente protocolado na repartição fiscal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando a estimativa tiver fundamento no disposto no inciso IV do artigo 56, o contribuinte poderá optar pelo pagamento, de acordo com o regime normal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A opção sera manifestada por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho onde se estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O regime de estimativa de que trata o artigo anterior, à falta de opção aludida em seu "caput" e parágrafos, valerá, no mínimo, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser sucessivamente prorrogado por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Até 15 dias de findo cada período , poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o artigo 59, em relação ao período que se seguir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sem prejuízo do disposto neste artigo o valor estimado poderá ser revisto, pela autoridade fiscal competente, a qualquer tempo, para elevá-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença maior recolhida na pendência da decisão será restituída em forma de crédito ou em pecúnia, a critério do contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O regime de estimativa poderá ser cancelado a qualquer tempo de forma geral, parcial ou individualmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor fixado por estimativa constituirá lançamento definitivo do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO PAGAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considerar-se-á devido o imposto, no Município, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando o prestador do serviço possuir estabelecimento, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório, no seu território ou, na falta deste, seja nele domiciliado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando a execução de obras de construção civil for realizada no Município; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando o profissional autônomo, mesmo não domiciliado no Município, venha prestar serviços em seu território, em caráter habitual ou permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O contribuinte cuja atividade for tributada somente com importância fixa, ficará obrigado ao pagamento do imposto, de acordo com o que dispuser o regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O contribuinte que exercer atividade sujeita a imposto calculado sobre o movimento econômico mensal ficará obrigado a recolhê-lo depois de prestado o serviço ou parte dele, independentemente de seu recebimento, na forma e nos prazos fixados no Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O contribuinte que espontaneamente e antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, efetuar o pagamento do imposto sobre serviço fora dos prazos, legais ou regulamentares, terá direito a uma redução de 30 (trinta) por cento nos valores da multa de mora previstos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando o contribuinte antes ou durante a prestação do serviço receber, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, dinheiro ou bens como princípio de pagamento, sinal ou adiantamento, deverá recolher o imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos que forem determinados no Regulamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O profissional autônomo deverá recolher o valor total do imposto fixo, qualquer que seja a época de sua inscrição no órgão fiscal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou de isenção, que, de qualquer modo, participem de operações relacionadas, direta ou indiretamente, com a prestação de serviços, estão obrigadas, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações deste Capítulo e das previstas no Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As obrigações acessórias constantes deste Capítulo e do Regulamento não excluem outras, de caráter geral e comuns a vários tributos, previstas na legislação própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar-se de regimento especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pedido de regime especial deverá ser instruído com "fac-simile" dos modelos e sistemas pretendidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA INSCRIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta desta ou dele imune, deverá inscrever-se na repartição fiscal competente, antes de iniciar quaisquer atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficará também obrigado à inscrição na repartição fiscal competente aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A inscrição far-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              através de solicitação do contribuinte ou do seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de ofício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As características da inscrição deverão ser permanentemente atualizadas, ficando o contribuinte obrigado a comunicar qualquer alteração, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua ocorrência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida, somente após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos Impostos e Taxas devidas à Fazenda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo estabelecerá normas para a inscrição e a respectiva baixa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os livros, notas fiscais, mapas de escrituração e demais documentos fiscais, a serem utilizados pelo prestador de serviços, para controle do imposto calculado sobre o movimento econômico, serão instituídos no Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É obrigação de todo contribuinte exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos por lei ou regulamento, bem assim prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitado pelos funcionários encarregados da fiscalização do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os livros e documentos deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização e deles só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade registrados ou para atender à requisição das autoridades competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não têm aplicação quaisquer dispositivos excludentes ou limitativos do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes ou de quaisquer pessoas ainda que isentas ou imunes do imposto, nem obrigação de exibí-los.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os livros obrigatórios da escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São obrigados a exibir os livros e documentos relacionados com os impostos, a prestar as informações solicitadas pelo fisco e a conceder facilidade à fiscalização no exercício de suas funções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os funcionários públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os serventuários da Justiça;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os tabeliães, escrivãos e demais serventuários de ofício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os bancos, casas bancárias, caixa econômicas e demais instituições financeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as empresas de administração de bens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os síndicos, comissários, inventariantes e liquidatários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as bolsas de mercadorias e caixa de liquidação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os armazéns gerais, os depósitos, os trapiches e congêneres que efetuam armazenamento de mercadorias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as empresas de transportes, inclusive os proprietários de veículos que, por conta própria ou de terceiros, explorem a industria de transportes; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as companhias de seguros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os contribuintes do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, com exceção dos profissionais autônomos, deverão apresentar anualmente a Ficha de Informações, correspondente ao movimento do ano anterior, segundo modelo aprovado, na forma, nos prazos, e locais determinados em ato do Secretário Municipal de Fazenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Incluem-se igualmente na obrigação de apresentar a Ficha de Informações os contribuintes isentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A fiscalização do imposto compete à Secretaria Municipal de Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como em relação aos que gozarem de imunidade ou isenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras do interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio das repartições a que pertencerem, poderão requisitar auxílio das autoridades policiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os regimes especiais concedidos ao contribuinte para o cumprimento de suas obrigações poderão ser cassados, se os beneficiários procederam em desarcordo com as normas fixadas para sua concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo poderá estabe­lecer sistema especial de fiscalização, sempre que forem julgados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos, livros fiscais e comerciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considerar-se-á omissão de lançamento de operações tributáveis para efeito de aplicação de penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a existência de receitas de origem não comprovada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os suprimentos encontrados na escrita comercial do contribuinte sem documentação hábil, idônea e coincidente em datas e valores às importâncias supridas e cuja disponibilidade financeira do supridor não esteja comprovada; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por documento fornecido pela firma que providenciar o conserto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não será passível de penalidade aquele que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem aquele que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada, enquanto não terminar o prazo para cumprimento do decidido nesta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As penalidades estabelecidas neste Capítulo não excluem a aplicação de outras de caráter geral, previstos em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS MULTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aquele que, estando obrigado a se inscrever na repartição fiscal competente, iniciar suas atividades sem cumprir essa obrigação, ficará sujeito às seguintes multas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              se for pessoa física, 01 (uma) UPF, por ano ou fração de ano; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                se for pessoa jurídica, 01 (uma) UPF, por mês ou fração de mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aquele que funcionar com as características em desacordo com a respectiva inscrição ficará sujeito à multa de 0,5 (cinco décimo) da UPF, por características, por mês ou fração de mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aquele que não comunicar a cessação de sua atividade ou o fizer fora do prazo determinado, ficará sujeito à multa de 0,5 (cinco décimo) da UPF, por mês ou fração de mês que decorrer da ocorrência do fato até a data de sua comunicação ou constatação do fato pelo Fisco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao contribuinte que, estando inscrito, utilizar-se de livro ou documento fiscal sem a autenticação da repartição fiscal competente, de acordo com o Regulamento e quando exigível, será aplicada a multa de 0,1 (um décimo) da UPF por livro ou talão, por mês ou fração de mês em que haja utilizado tal livro ou documento sem a prévia autenticação, até o limite de 10 (dez) UPF's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao contribuinte que, estando inscrito, funcionar sem possuir qualquer dos livros ou documentos fiscais, previstos na lei ou Regulamento, ou no caso de ter mais de um estabelecimento, não possuir em cada um deles, os livros e talões exigidos, será aplicada a multa de 1 (uma) UPF.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão passíveis de multa de 0,5 (cinco décimos) da UPF os que não observarem, na escrituração dos documentos e livros fiscais, as normas estabelecidas no Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O contribuinte que, na operação não sujeita ao pagamento do imposto, deixar de apresentar, no prazo legal, a guia de informações do ISS mensal, sujeitar-se-á à multa de 1 (uma) UPF por mês ou fração de mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão passíveis de multa de 3 (três) UPF's aqueles que não fizerem a entrega da guia de informações do ISS mensal ou qualquer outro documento de informações econômico-fiscais, por mês ou fração de mês e por documento exigido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sujeitar-se-á à multa de 5 (cinco) UPF's aquele que fizer imprimir nota fiscal sem autorização da repartição fiscal competente, ou em desacordo com a mesma, assim como aquele que, por qualquer forma , embaraçar ou iludir a ação fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As multas para as quais se utilizare como base o valor do imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte, serão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de 60% (sessenta por cento)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      àquele que, desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documentos, deixar de pagar o imposto no prazo legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        àquele que, tendo emitido o documento fiscal e lançado no livro próprio, deixar de pagar no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de 80% (oitenta por cento):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            àquele que, obrigado ao pagamento do imposto por estimativa, não exibir ao fisco documento necessário à fixação do valor estimado do imposto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              àquele que, sujeito à escrita fiscal, não lançar no livro de registro próprio, a nota fiscal emitida e deixar de pagar, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                àquele que deixar de pagar o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas na legislação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  de 100% (cem por cento) : àquele que deixar de pagar imposto em virtude de haver registrado de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor da operação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de 120% (cento e vinte por cento): àquele que indicar como isenta ou não tributada, no documento fiscal, a operação sujeita ao imposto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de 150% (cento e cinquenta por cento): àquele que deixar de emitir Nota Fiscal de prestação de serviços, ou a emitir sem observâncias dos requisitos legais; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de 200% (duzentos por cento):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          àquele que deixar de pagar, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            àquele que utilizar o mesmo documento fiscal, para acobertar operações distintas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              àquele que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aquele que emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  àquele que consignar ao documento fiscal, importâncias diversas do valor real; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    àquele que forjar, adulterar ou falsificar livro ou documento fiscal ou contábil, com a finalidade de eximir-se do pagamento do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento da obrigação acessória e principal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento das exigências legais, civis e penais que forem determinadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O valor da multa será deduzido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de 50% (cinquenta por cento) no caso de pagamento de importância exigida, dentro de 30 ( trinta)dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de 40% (quarenta por cento) no caso de pagamento da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias contados do recebimento do Auto de Infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para beneficiar-se das deduções previstas neste artigo, deverá o contribuinte, expressamente , renunciar a qualquer apresentação de defesa ou recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando a infração cometida for caracterizada pela lei tributária como sonegação ou fraude fiscal, não terá lugar a aplicação do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aquele que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartição fiscal competente para sanar irregularidade, não sofrerá penalidade, ficando, porém, quando se tratar de falta de pagamento ou lançamento do imposto, sujeito ao acréscimo correspondente à variação do poder aquisitivo da moeda nacional, mais juros de 1% (um por cento) ao mês. j
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA APREENSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poderão ser apreendidos, mediante procedimento fiscal, os livros, documentos e papéis que constituem prova de infração ao estabelecido na legislação do imposto previsto no presente Título.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA INTERDIÇÃO OU IMPEDIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A juízo da autoridade competente, poderá ser interditado o estabelecimento do contribuinte que não estiver em dia com as obrigações estatuídas na lei fiscal ou da mesma decorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A interdição será precedida de notificação expedida ao responsável pelo estabelecimento, dando-lhe prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A interdição não exime o faltoso de pagamento do imposto devido e das multas que lhe forem aplicáveis de acordo com a lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os empreiteiros e os subempreiteiros não estabelecidos no território do Município, que deixarem de efetuar o pagamento do imposto de acordo com as leis e regulamentos específicos, ficarão impedidos de executar obras ou serviços em seu território.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos casos de atividades provisórias, em que o imposto deva ser pago antecipadamente, por estimativa, não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o recolhimento do mesmo, sob pena de interdição e evacuação do recinto, se for o caso, independente de qualquer formalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos tem como hipótese de incidência a operação de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A base de cálculo é o preço da operação de venda a varejo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Contribuinte do imposto é o vendedor varejista de combustíveis líquidos e gasosos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderá ser atribuída a condição de responsável ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo vendedor varejista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA ALÍQUOTA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO PAGAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O imposto será pago da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                até o dia 15 de cada mês, para fatos geradores ocorridos no período de 01 a 10 (1º decêndio);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  até o dia 25 de cada mês para fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 (2º decêndio); e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    até o dia 05 do mês, subsequente fatos geradores ocorridos no período de 21 ao ultimo dia do mês (3º decêndio).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA SOLIDARIEDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados à venda direta a consumidor final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA MULTA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O pagamento do imposto fora do prazo estipulado no artigo 114 dá ensejo à aplicação de 10% (dez por cento) sobre aquele, mais juros e correção monetária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO REGISTRO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, a Prefeitura instituirá, por Lei, livros e outros documentos fiscais, destinados à comprovação das operações tributadas e seu valor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aplicam-se ao imposto de vendas de combustíveis, no que couber, especialmente em matéria de infrações e procedimento administrativo, as disposições relativas aos demais tributos instituídos por esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELE RELATIVOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA INCIDÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O imposto sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis e de direitos a ele relativos tem como hipótese de incidência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis , exceto os direitos reais de garantia; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a cessão de direitos relativos à transmissões referidas nos incisos I e II.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA NÃO INCIDÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando decorrente da incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considerando-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A base impunível é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou avaliação do fisco, prevalecendo a que for maior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O valor venal quando determinado mediante avaliação fiscal, observará os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  preço corrente do mercado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    localização; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      características do imóvel, tais como: área, topografia, edificações e acessibilidade a equipamentos urbanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO CONTRIBUINTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO PAGAMENTO E DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O imposto será pago antes da ocorrência do fato impunível, na forma e prazos estatuídos em ato do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pagamento fora dos prazos estipulados dá ensejo à aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, mais juros e correção monetária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando ocorrer a falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto com intuito de fraude ou sonegação ensejará a aplicação da multa de 100% (cem por cento) do imposto devido, mais juros e correção monetária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A reincidência punir-se-á com a multa majorada de 100% (cem por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Permanecem em vigência as leis e atos normativos instituídos anteriormente, desde que não incompatíveis com a presente lei, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as regulamentações que se fizerem necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS TAXAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS TAXAS DE SERVIÇOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As taxas têm como fato gerador a utilização dos serviços mencionados no artigo anterior, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O fato gerador ocorre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              das taxas referidas nos incisos I e II do artigo 129, no dia primeiro de janeiro de cada exercício financeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                da taxa referida no inciso III do artigo 129 a cada mês; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  da taxa referida nos incisos IV e V do artigo 129 ao cabo de cada prestação de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É contribuinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      das taxas indicadas nos incisos I a III do artigo 129, proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóveis alcançados ou beneficiados pelo fato impunível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        da taxa indicada no inciso IV do artigo 129, o interessado na expedição, por parte da Prefeitura, de qualquer documento; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          da taxa indicada no inciso V do artigo 129 o interessado na prestação , por parte da Prefeitura , de qualquer serviço não especificado nos incisos anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A base impunível das taxas de serviços é a Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, exceto a mencionada no inciso III do artigo 129, que é o percentual de 10% (dez por cento) sobre o total consumido pelo contribuinte (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóveis) alcançados ou beneficiados pelo fato impunível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As taxas de serviços serão lançadas de ofício, podendo a de iluminação pública ser incluída no aviso de conta de luz do concessionário do serviço, a critério do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As taxas de limpeza e conservação pública, coleta de lixo e iluminação pública, poderão ser lançadas juntamente com o imposto previsto no artigo 5, acarretando o seu não pagamento total a imediata inscrição em dívida ativa, juntamente ou em separado com o imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As alíquotas são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    das taxas de limpeza e conservação pública: 2% (dois por cento) da UPF por metro linear de testada do imóvel, por mês, e de 8 % (oito por cento) da UPF por metro linear de testada do imóvel, por mês, quando estiver ocupado por hotéis, hospitais, pensões, hospedarias, cafés, oficinas, fábricas que empreguem máquinas a motor, restaurantes, garagens, sorveterias e outros estabelecimento semelhantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      da taxa de coleta de lixo: 20% (vinte por cento) da UPF; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        da taxa de expediente: 10% (dez por cento) da UPF por cada documento a ser expedido pela Prefeitura , e 15% (quinze por cento) da UPF nos demais casos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São hipóteses de incidência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              das taxas de localização, de publicidade, de licença para execução de obras, de comércio em via pública e de vistoria de edificações, a expedição de ato concessivo da pretensão do interessado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                da taxa de verificação de funcionamento regular, a diligência efetuada em estabelecimento de qualquer natureza, visando a fiscalizar as atividades autorizadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  da taxa de apreensão e depósito de coisas, a efetiva apreensão destas por agente público; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    da taxa de uso de bem público, a efetiva disciplina administrativa, fiscalização, controle e supervisão do uso desses bens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É contribuinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        das taxas de localização, de publicidade, de licença para execução de obras, de comércio em via pública e de vistoria de edificações, o beneficiário do ato concessivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          da taxa de verificação de funcionamento regular, o titular do estabelecimento ou local a que se refere a diligência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            da taxa de apreensão e depósito de coisas, o proprietário ou possuidor da coisa apreendida; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              da taxa de uso de bem público, o usuário desse bem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Base impunível das taxas de polícia é a Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As taxas de localização, de publicidade, de licença para execução de obras, de comércio em via pública e vistoria de edificações, são devidas quando do requerimento para a sua consecução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A taxa de apreensão e depósito de coisas será lançada e notificada ao contribuinte por ocasião da liberação, em seu favor, das coisas apreendidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As alíquotas são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        na taxa de licença de localização, por área ocupada e por estabelecimento: 1,0 UPF até 20 m2; de 21 a 50 m2 = 1,5 UPF; de 51 a 100 m2 = 2,0 UPF; de 101 a 250 m2 = 4,0 UPF; de 251 a 300 m2 = 6,0 UPF; de 301 a 500 m2 = 8,0 UPF; de 501 a 1000 m2 =15,0 UPF; de 1001 a 2000 m2 = 30,0 UPF; e acima de 2000 m2 = 50,0 UPF;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          na taxa de verificação de funcionamento regular: 5,0 UPF’s;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            na taxa de publicidade:
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por alto-falante e veículo de som e congenêres: 10 UPF's por mês e por unidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por mostruários externos: 1,0 UPF por mostruário e por semestre;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        por vitrine: 1,0 UPF por ano e por vitrine;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          por rádio no interior do estabelecimento: 1,0 UPF por trimestre.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            na taxa de licença para execusão de obras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de construção ou reconstrução: 1,0 UPF em imóveis residenciais por 100 m2 (cem metros quadrados) de área construída ou reconstruída ou fração e 4,0 UPF's por mais de 100 m2 (cem metros quadrados) de área a ser construída ou fração; 10,0 UPF's em imóveis comerciais por 500 metros quadrados de área a ser construída ou fração e 20 UPF's por mais de 500 metros quadrados de área a ser construída ou fração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para concessão de certificado de habite-se de obra executada, para sua utilização, para prédios residenciais: 0,5 UPF e 1,0 UPF para prédios comerciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nas demais modalidades: 1,0 UPF;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    na taxa de comércio em via pública: 1.0 UPF por mês;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      na taxa de vistoria de edificações: 2,0 UPF's em imóveis residenciais e 4,0 UPF's em imóveis comerciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        na taxa de apreensão e depósito de coisas: 5,0 UPF's por apreensão e por depósito; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          na taxa de uso de bem público: 20 UPF's por dia de utilização em casos de praça ou assemelhados e 0,5 UPF por mês e por unidade no caso de barracas, bancas, quiosques e similares, onde se exerça o comércio de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Licença para localização de estabelecimento será concedida mediante expedição de Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As renovações anuais de licença e do Alvará respectivo far-se-ão de acordo com o ato normativo baixado pelo Secretário Municipal de Fazenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Alvará será expedido mediante deferimento do pedido, pagamento da taxa respectiva e preenchimento de ficha de inscrição cadastral própria, devendo constar, entre outros, os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nome da pessoa a quem for concedido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      local do estabelecimento ou funcionamento da atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ramo do negócio ou atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          restrições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            número de inscrição no órgão fiscal competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prova de quitação do imposto incidente sobre a atividade, no caso de renovação da licença; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                horário de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração que modifique um ou mais elementos característicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A modificação da licença na forma deste artigo deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se verificar a alteração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 148. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem possuir o Alvará de Licença devidamente renovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O não cumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a interdição do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A interdição, que não exime o contribuinte do pagamento da taxa e da multa, será precedida de notificação preliminar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 149. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fora de horário normal, na forma que for estabelecido em Regulamento, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, que compreenda as seguintes modalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 150. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pagamento da taxa relativa à licença extraordinária abrangerá qualquer das modalidades referidas no artigo anterior, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos pela legislação municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 151. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O exercício em caráter excepcional, de atividades provisórias em época especiais, dependerá de licenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O pagamento da taxa terá validade :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para todo o ano, quando a licença for concedida no primeiro trimestre; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      por 6 (seis) meses, quando for no segundo semestre.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 153. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se a licença for inicial, na hipótese de abertura ou instalação do estabelecimento e for conhecida depois de 30 de junho, o pagamento da taxa será feito pela metade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplicar-se-á o disposto neste artigo, nos casos de alteração de licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 154. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O pagamento da taxa, nos casos de renovação anual, deverá ser efetuado de acordo com o Calendário a ser aprovado pelo Secretário Municipal de Fazenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 155. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Alvará de Licença para Localização deverá ser mantido em local de fácil acesso à fiscalização e em bom estado de conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 156. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 15 (quinze) dias, contados daqueles fatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 157. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As infrações serão punidas com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      interdição, no caso de não estar o estabelecimento funcionando de acordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        multa diária de 5 (cinco) UPP's, pelo não cumprimento do Edital de Interdição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          multa diária de 2 (duas) UPF's, aos que funcionarem sem Alvará de Licença para Localização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            multa de 0,5 (cinco décimos) da UPF, nos que não conservarem o Alvará de Licença para Localização em local de fácil acesso à fiscalização ou em bom estado de conser­vação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              multa de 2 (duas) UPF's, aos que, no prazo de 30 (trinta) dias, deixarem de comunicar à autoridade competente a transferência ou venda do estabelecimento ou encerramento da atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, aos que não renovarem o Alvará de Licença para Localização; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  multa diária aos que funcionarem em desacordo com as características do Alvará de Licença para localização; de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o,5 (cinco décimos) da UPF se a atividade permitida ou tolerada para o local é compatível com a natureza da atividade licenciada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 (uma) UPF, se a atividade permitida e tolerada para o local é incompatível com a natureza da atividade licenciada; ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2 (duas) UPF's, quando não permitida ou não tolerada para o local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 158. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA TAXA DE USO DE BEM PÚBLICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 159. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A utilização de área de domínio público sem o pagamento total da respectiva taxa, sujeita­rá o infrator à muita de 100% (cem por cento) do valor da taxa, considerada esta pelo seu valor atualizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA TAXA DE PUBLICIDADE
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As infrações puníveis nas taxas de publicidade são:
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exibir publicidade sem a devida autorização: multa de 200% (duzentos por cento) do valor da taxa;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exibir publicidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em desacordo com as características aprovadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          em mau estado de conservação; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fora dos prazos constantes da autorização: multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não retirar o engenho publicitário quando a autoridade o determinar: multa de 2 (duas) a 10 (dez) UPF's ; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                escrever, ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçadas e pistas de rolamento: multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UPF's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A prática de qualquer outra infração não prevista neste artigo sujeitará o infrator à multa de 2 (duas) a 10 (dez) UPF's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 161. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A execução de obras sem prévia licença sujeitará o infrator à multa de 5 (cinco) UPF's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A multa de que trata este artigo será triplicada no caso da obra ser realizada fora das características para qual foi requerida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA TAXA DE EXPEDIENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 162. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A prestação de serviços sem o pagamento da taxa de expediente, quando exigível, sujeitará o infrator ou responsável à multa correspondente a 100% ( cem por cento) do valor da taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 163. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O não pagamento da taxa de expediente antes da realização de quaisquer atos para qual lhe é exigida, sujeitará o infrator ou responsável à multa igual à taxa que deixou de ser exigida, pelo seu valor atualizado, sem prejuízo do recolhimento daquela.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 164. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo fica autoriza­do a cobrar taxas de serviços diversos à razão de 1 (uma) a 10 (dez) UPF's, quando não houver taxa específica para o serviço a ser prestado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 165. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Hipótese de incidência da contribuição de melhoria é o benefício imobiliário advindo da realização de obra pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 166. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel beneficiado .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 167. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa realizada com a obra pública, rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente à testada ou área dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 168. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à despesa realizada com obra pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 169. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para cobrança da contribuição de melhoria a autoridade administrativa observará os requisitos mínimos fixados em lei complementar, aplicáveis ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 170. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A contribuição de melhoria será lançada de ofício e o contribuinte será notificado a pagá-la a vista ou em até 12 parcelas, na forma que dispuser o regulamento a ser expedido pelo Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA CONSULTA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 171. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É assegurado o direito de consulta sobre situações concretas e determinadas no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A conclusão a que se chegar na resposta à consulta, é vinculante para a Fazenda, em relação ao caso examinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 172. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A consulta será instruída com a documentação que o consulente entender oportuna e apreciada, pela autoridade competente, no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de responsabilidade funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na dependência da consulta não se lavrará auto de infração nem se agravará a situação do consulente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 173. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O processo Administrativo Tributário (PAT) forma-se na repartição fiscal competente , mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não regular­mente pago, organizando-se à semelhança do processo judicial, com folhas devidamente numeradas e rubricadas e as
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 174. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O pedido de restituição de tributo e/ou penalidade de consulta, de parcelamento e o pedido de regime especial serão autuados igualmente, em forma de processo Administrativo Tributário - PAT, aplicando-se, no que couber, o disposto neste título.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 175. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Processo Administrativo Tributário - PAT desenvolver-se-á, ordinariamente, em duas instâncias, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre o sujeito passivo do imposto e a Fazenda Municipal, relativamente à interpretação e aplicação da Legislação Tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a decisão irrecorrível exarada no processo ou com o decurso de prazo para recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 176. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É assegurado ao sujeito passivo na área administrativa o direito a ampla defesa, podendo aduzir por escrito, as suas razões, fazendo-se acompanhar das provas que tiver, observados a forma e os prazos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 177. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A participação do sujeito passivo no Processo Administrativo Tributário - PAT, far-se-á pessoalmente ou por seus representantes legais..
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 178. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A instrução do processo compete aos órgãos da Secretaria Municipal de Fazenda por onde tramite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A juntada de documento, folha de informação ou qualquer outra peça ao processo far-se-á mediante termo, lavrado pelo servidor que o proceder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 179. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os prazos só se iniciam ou só se vencem em dia normal de expediente na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para funcionamento ordinários das repartições municipais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 180. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todos os atos processuais serão elaborados de forma escrita e no prazo de 10 (dez) dias, se não houver prazo específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 181. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A inobservância, por parte de servidor municipal, dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento do processo, importa em responsabilidade funcional, mas não acarretará a nulidade do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 182. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Exclui-se da competência dos órgãos julgadores a declaração de inconstitucionalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 183. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As ações judiciais contra a Fazenda Municipal sobre matéria tributária não prejudicarão o julgamento dos respectivos processos administrativos tributários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 184. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Verificada no processo administrativo a ocorrência de crime de sonegação fiscal, enviar-se-ão cópias dos elementos comprobatórios ao Ministério Público para oferecimento de denúncia, independente da execução do crédito tributário apurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 185. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado sem que haja despacho expresso, nesse sentido, da autoridade competente após decisão final proferida na área administrativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO INÍCIO DO PROCESSO POR INFRAÇÃO FISCAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 186. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se iniciado o procedimento fiscal, para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    com a lavratura do termo de início de fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      com a lavratura do termo de apreensão de mercadoria e documento fiscal ou da intimação para sua apresentação; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        com a lavratura de auto de infração, representação, denúncia ou notificação de lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A ação fiscalizadora deverá ser concluída em 60 (sessenta) dias, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, pelo Secretário Municipal da Fazenda, pedido este instruído com elementos indicadores da sua necessidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 187. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Processo Administrativo Tributário - PAT, para apuração das infrações, terá como peça básica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o auto de infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a notificação de lançamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a representação, se a falta for apurada em serviço interno de fiscalização; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a denúncia escrita ou verbal, reduzida a termo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O serviço interno de fiscalização a que se refere o inciso III deste artigo é de competência de todos os servidores da repartição fazendária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 188. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A peça básica será entregue à repartição fazendária preparadora, juntamente com os termos e documentos que a instruírem e os bens apreendidos, se for o caso, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência do autuado ou da declaração da recusa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 189. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O auto de infração será lavrado no local da verificação e conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a qualificação do autuado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o local, a data e a hora da lavratura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a descrição do fato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a determinação da exigência e a intimação para cumprí-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidades, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 190. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a qualidade do notificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o valor do crédito tributário e o prazo para o pagamento ou impugnação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a disposição legal infringida, se for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 191. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A representação terá os mesmos requisitos exigidos para o auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 192. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A denúncia verbal será reduzida a termo, que deverá ser assinado pelo denunciante, na repartição fiscal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 193. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A lavratura do Auto de Infração compete privativamente aos Agentes Fiscais da Secretaria Municipal de Fazenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 194. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Auto de Infração será lavrado com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, não ressalvadas no próprio auto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 195. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se, após a lavratura do Auto de Infração e ainda no curso do processo, for verificado falta mais grave ou erro na capitulação da pena, será lavrado, no mesmo processo, termo de aditamento ou retificação, do qual será intimado o autuado, restituindo-se-lhe novo prazo de 30 (trinta) dias para complementar sua defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 196. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Uma das vias do auto de infração será entregue ou remetida ao autuado, não implicando sua recusa em recebê-lo a invalidade da ação fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Agente Fiscal autuante sempre que não entregar pessoalmente a cópia do auto ao infrator, deverá justificar no processo as razões de seu procedimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 197. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Auto de Infração obedecerá a modelo aprovado em ato expedido pelo Secretário Municipal de Fazenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 198. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A intimação para que o sujeito passivo integre a instância administrativa far-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pessoalmente, mediante entrega ao autuado, seu representante legal ou preposto, de cópia da peça básica do processo e dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, exigindo-se recibo datado e assinado no respectivo original;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          por via postal com prova de recebimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nos incisos I e II deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se feita a intimação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  na data do recebimento do AR por via postal, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à Agência Postal; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    após a publicação do edital se este for o meio utilizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A assinatura e o recebimento da peça básica não importam em confissão da falta arguída
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA DEFESA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 199. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A defesa compreende, dentro dos princípios legais, qualquer manifestação do sujeito passivo no sentido de reclamar, impugnar ou por embargos a qualquer exigência fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 200. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na defesa, o sujeito passivo alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda apresentar e juntando desde logo as que constarem de documentos que tiver em seu poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de impugnação parcial da exigência fiscal a defesa apenas produzirá efeitos regulares se o sujeito passivo promover, dentro do mesmo prazo concedido à apresentação da defesa, o pagamento da importância que achar devida, sob pena de perempção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 201. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O prazo para apresentação de defesa é de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da peça básica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A defesa apresentada tempestivamente supre omissão ou qualquer defeito da intimação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 202. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sempre que, no decorrer do processo, for indicada, como autora da infração, pessoa diversa da que figura no Auto de Infração, na representação ou notificação de lançamento ou forem apurados fatos novos, envolvendo o autuado, o representante ou outras pessoas, ser-lhe-á aberto novo prazo para defesa no mesmo processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 203. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Após a apresentação da defesa , que deverá ser juntada aos respectivos autos, dar-se-á "vista" destes ao autor da peça básica, para oferecimento de contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O oferecimento de contestação poderá ser cometido a outro funcionário fiscal, sempre que necessário tal providência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No recinto da Secretaria Municipal de Fazenda dar-se-á "vista” à parte interessada ou a seu representante habilitado, durante a fluência dos prazos , independentemente de pedido escrito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 204. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Processo Administrativo Tributário deverá ser concluído dentro de sessenta (60) dias , contados da data do termo inicial do prazo para defesa, podendo este prazo, ser prorrogado por igual período, pelo Secretário Municipal da Fazenda, sempre que circunstâncias especiais ocorrerem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 205. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedado reunir, em uma só petição, defesas referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA REVELIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 206. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Findo o prazo da intimação, sem pagamento do débito, nem apresentação de defesa, considerar-se-á o sujeito passivo revel, importando a revelia no reconhecimento do crédito tributário exigido, cabendo à autoridade julgadora de primeira instância confirmar ou não a exigência fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A confirmação do auto de infração na forma deste artigo é definitiva e irrecorrível na esfera administrativa e após a mesma o crédito tributário será inscrito em Divida Ativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA INTEMPESTIVIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 207. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 208. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Recebidos e registrados, examinado e realizado relatório circunstanciado, dentro de quinze (15) dias, os autos serão encaminhados ao Diretor do Departamento de Administração Tributária, a quem compete decidir em primeira instância, sobre a procedência da autuação e imposição legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 209. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A decisão de primeira instância deverá ser prolatada no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do processo pela autoridade julgadora e conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o relatório, que será uma síntese do processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os fundamentos de fato e de direito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a conclusão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a ordem de intimação; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o recurso de ofício, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 210. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prolatada a decisão, serão providenciadas as necessárias intimações que se efetivarão na forma prevista no artigo 171.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO RECURSO VOLUNTÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 212. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da decisão contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo , para o Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da intimação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O recurso poderá versar sobre parte da decisão recorrida, desde que o recorrente assim o declare ou reconheça expressamente a procedência das exigências que não forem objeto do recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese do parágrafo anterior o recorrente, sob pena de perempção do recurso, deverá pagar, no prazo deste artigo, o crédito tributário na parte por ele reconhecida como procedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 213. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O recurso será interposto por petição escrita e entregue na repartição preparadora do processo, que o remeterá ao órgão julgador, no prazo de 5 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedado reunir em uma só petição, recurso referente a mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo sujeito passivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 214. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O recurso apresentado intempestivamente será arquivado, sem conhecimento dos seus termos, pelo Presidente do órgão colegiado, dando-se ciência do fato ao interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 215. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se dentro do prazo legal, não for apresentado recurso, tal circunstância será indicada no processo, por termo, no qual se mencionará sua não interposição, bem como o não pagamento do crédito Tributário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO RECURSO DE OFÍCIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 216. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho sempre que, no todo ou em parte, decidir contrariamente à Fazenda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a importância excluída não exceder ao valor correspondente a 5 (cinco) UPF’s, vigentes à data da decisão; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    houver no processo prova de pagamento do tributo e/ou penalidades exigidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao autor da peça básica será aberto prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre a decisão de primeira instância, objeto de recurso de ofício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 217. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sempre que, fora dos casos previstos no artigo anterior, deixar de ser interposto recurso de ofício, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela exigência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 218. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, cujas decisões são definitivas e irrecorríveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 219. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A decisão será tomada por maioria de votos, cabendo ao Presidente do Conselho apenas o voto de qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 220. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será facultada a sustentação oral do recurso perante o Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, na forma e pelos prazos que dispuser o regimento interno deste órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 221. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A decisão prolatada em segunda instância substituirá no que tiver sido objeto de recurso, a decisão recorrida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 222. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A intimação da decisão do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho far-se-á nos mesmos moldes da decisão recorrida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 223. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São definitivas as decisões:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de segunda instância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não forem objeto de recurso voluntário ou não estiverem sujeitas a recurso de ofício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 224. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                De toda decisão contrária ao sujeito passivo proferida em Processo Administrativo Tributário, será feita intimação, fixando-se prazo para seu cumprimento ou para dela recorrer, quando cabível essa providência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A intimação será feita na repartição preparadora do processo, na forma do artigo 198.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 225. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Tornada definitiva a decisão, será o débito inscrito em Dívida Ativa e remetido para execução judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 226. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Dívida Ativa regularmente inscrita, disciplinada através de Regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda, goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré- constituída.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não se inscreverão débitos inferiores a 1 (uma ) UPF, remindo-os.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 227. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os débitos do sujeito passivo não impugnados através de defesa à primeira instância quando por esta confirmados, serão após o transcurso do prazo para pagamento, imediatamente inscritos em dívida ativa e remetidos para cobrança judicial, assim como os débitos por ele declarados, que não necessitarão, em consequência da própria declaração, de julgamento administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO LEILÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 228. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As mercadorias apreendidas, que não forem liberadas no prazo de 15 (quinze) dias, serão consideradas abandonadas e levadas à venda em leilão público, regulamentado por ato do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 229. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos casos de apreensão de mercadorias de fácil deterioração ou de semoventes, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo fixado na notificação da decisão proferida no julgamento definitivo do processo, o leilão poderá ser substituído por licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, esta circunstância deverá ser expressamente mencionada no Termo da Apreensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso do parágrafo anterior, se a liberação não ocorrer dentro de 24 (vinte e quatro) horas após a lavratura do Termo de Apreensão, as mercadorias, a critério do Secretário Municipal de Fazenda, serão doadas a instituição de caridade ou assistência social ou destinadas a órgãos públicos, sempre mediante recibo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 230. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As mercadorias apreendidas poderão ser liberadas até o momento da realização do leilão, desde que sejam pagos o imposto, a multa cabível e as despesas realizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA CERTIDÃO NEGATIVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 231. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A prova de quitação do imposto será feita mediante apresentação da Certidão Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à sua pessoa, domicílio e ramo de atividade, bem como o período a que se refere o pedido e a sua finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com prazo máximo de validade de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 232. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A existência de débitos definitivamente julgados administrativamente impedirá a expedição da Certidão Negativa, ainda que em curso de cobrança judicial executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa por qualquer medida judicial não específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 233. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Certidão Negativa será exigida nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pedido de incentivos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pedido de restituição de tributos e/ ou multas pagas indevidamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pedido de regime especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        transação de qualquer natureza com órgão integrante da administração direta ou indireta do município , mormente no que tange a participação em licitações públicas, sob quaisquer de suas formas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          recebimento do crédito decorrente de transação referida no inciso anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            obtenção de favores fiscais de qualquer natureza; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              inscrição e baixa cadastral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 234. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Certidão Negativa ou com efeitos de Negativa, expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, implicará em responsabilidade pessoal do funcionário que a expedir, pela totalidade do crédito tributário, sem prejuízo da responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA MERCADORIA E EFEITO FISCAL EM SITUAÇÃO IRREGULAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 235. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão apreendidos e apresentados à repartição fiscal competente, obedecidas as formalidades legais, a mercadoria, livros fiscais e quaisquer outros documentos ou coisas móveis, que se constituam em prova de infração às disposições da legislação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se não for possível efetuar a remoção da mercadoria ou objeto apreendido, a autoridade fiscal, tomadas as devidas cautelas, incumbirá de sua guarda ou depósito, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator, mediante lavratura de termo de depósito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em havendo prova ou fundada suspeita de ocultamento de livros ou documentos fiscais, tomar-se-ão as necessárias medidas no sentido de se promover a busca e apreensão judicial do objeto pretendido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 236. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam revogadas as decisões , orientações, concessões de qualquer natureza e quaisquer outros atos administrativos conflitantes com as disposições desta Lei e especialmente as Leis nºs. 182, de 11.12.79; 355, de 22.11.84 e 383, de 03.01.85.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 237. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A organização e funcionamento do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho serão regulados pelo Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 238. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica a Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho autorizada a baixar normas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 239. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho é fixada em 20 (vinte) BTN's-Bônus do Tesouro Nacional, atualizada mensalmente de acordo com a variação desse indexador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 240. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os débitos para com a Fazenda Municipal serão atualizados nos mesmos moldes utilizados pela União para com os seus devedores, até a data de seu efetivo pagamento, mediante aplicação diária dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal para com seus créditos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em havendo extinção ou substituição dos mecanismos utilizados pela União para com seus créditos, proceder-se-á de maneira idêntica com relação aos créditos do Município, no que se refere à atualização monetária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 241. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica o poder executivo autorizado a fazer remissão de débitos fiscais, inscritos ou não, ajuizados ou não, de valor inferior a 3 (três) UPF's, datados até 31.12.88, bem como autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 242. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990, não prejudicando os tributos já instituídos e não conflitantes com esta, no que diz respeito à proibição constitucional de cobrá-los no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              FRANCISCO JOSÉ CHIQUILITO COIMBRA ERSE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              HAMILTON ALMEIDA SILVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretário Munic. da Fazenda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretário Munic. de Planejamento e Coordenação.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              JOSÉ LACERDA DE MELLO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretário Munic. de Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              JOSÉ ALVARO COSTA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretário Munic. de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SEBASTIÃO ASSEF VALLADARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretário Munic. de Obras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LUIZ GONZAGA FARIAS FERREIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretário Munic. de Serviços Públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SILVIO NASCIMENTO GUALBERTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretário Munic. de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              MARLENE CARNEIRO GORAYEB BALEEIRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretária Munic. de Ação Comunitária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              NEY LUIZ DE FREITAS LEAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Procurador Geral