Lei nº 366, de 03 de dezembro de 1984
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.344, de 22 de dezembro de 1998
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 10, de 22 de setembro de 1993
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 38, de 22 de dezembro de 1994
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo.
Art. 2º.
A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte
e Turismo, observada a política de desenvolvimento econômico e Social do
Município, compete:
I –
Planejar, difundir, coordenar, controlar e
avaliar a execução de programas, projetos e atividades ligadas a cultura,
esportes e turismo;
II –
Participar da elaboração e executar a
do Município nos setores da cultura, do esporte e do turismo;
III –
Promover a manutenção e melhoria de bens de valor cultural, esportivo e turístico;
IV –
Incentivar e difundir o desenvolvimento das atividades culturais, esportivas e turísticas em geral, orientando e fiscalizando as instituições particulares afins;
V –
Promover estudos e pesquisas na área da cultura, do esporte e do turismo;
VI –
Prestar assistência técnica ao município e às instituições ligadas a cultura, esporte e turismo;
VII –
Opinar sobre os planos das entidades públicas ou particulares do Município para efeito de recebimento de auxílios
ou subvenções;
VIII –
Supervisionar a atuação dos órgãos e entidades públicas e privadas, encarregadas de cumprir a política do Município, visando assegurar a realização dos objetivos fixados.
Art. 3º.
A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo será dirigida por um Secretário Municipal, com a colaboração de um Secretário-Adjunto que substituirá em seus impedimentos.
Art. 4º.
O Secretário-Adjunto tem como atribuições a supervisão e coordenação das atividades técnicas da Secretaria,
em especial:
I –
prestar apoio e assessoramento técnico ao Secretario Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;
II –
coordenar e supervisionar as atividades e
todas as unidades técnicas, executivas ou específicas da Secretaria;
III –
a direção e coordenação da Coordenadoria Setorial de Planejamento;
IV –
demais atribuições que lhe forem indicadas pelo Secretário Municipal.
Art. 5º.
O Chefe de Gabinete tem além das que são
inerentes a seu cargo, as seguintes atribuições:
I –
assessorar o Secretário Municipal e Secretário-Adjunto em assuntos relativos a Administração Finanças.
II –
coordenar as atividades de expediente e as
relativas a comunicação social dos Gabinetes do Secretário Municipal e
Secretário-Adjunto;
III –
supervisionar as atividades das unidades setoriais dos Sistemas Municipais de Administração e de Finanças;
IV –
demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Municipal.
Art. 6º.
A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo tem a seguinte estrutura:
II –
Unidades Setoriais:
a)
do Sistema Municipal de Planejamento e Coordenação Geral: Coordenadoria Setorial de Planejamento.
b)
dos Sistemas Municipais de Administração e de
Finanças: Divisão de Administração.
Art. 7º.
Compete á Coordenadoria Setorial de
Planejamento, como unidade setorial do Sistema Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, a execução das atividades setoriais de planejamento, programação, orçamento, acompanhamento, controle e avaliação de
planos, programas, projetos e atividades, modernização administrativa,
estudos, pesquisas e estatísticas e, em articulação com os órgãos competentes, o treinamento e desenvolvimento de pessoal.
Art. 8º.
Compete à Divisão de Administração, como unidade setorial do Sistema Municipal de Administração, executar todas as atividades relativas à Administração de materiais, patrimônio,
serviços, transportes internos, comunicações e documentações administrativas e recursos humanos.
Art. 9º.
Compete à Divisão de Administração, como unidade setorial do Sistema Municipal de Finanças, executar todas
as atividades necessárias à emissão de Nota de Empenho, a liquidação e
ao pagamento, inclusive o controle das disponibilidades orçamentária e financeiras, o exame da documentação e o encaminhamento das informações
necessárias ao Órgão Central do Sistema.
Art. 10.
Compete ao Departamento de Cultura:
I –
coordenar, defindir, controlar e avaliar a
execução de programas, projetos e atividades ligadas a cultura;
II –
estabelecer e manter a política do Município
no amparo a cultura;
III –
prestar assistência técnica aos Municípios e
às instituições afins ligadas à cultura;
IV –
estabelecer normas, diretrizes e manter a
ação supervisora no setor, visando a promoção da defesa do patrimônio histórico, arqueológico e artístico do Município;
V –
organizar e orientar entidades particulares afins do Município, opinando para efeito do recebimento de auxílios e subvenções;
VI –
promover o intercâmbio cultural, através do
incentivo às atividades a nível comunitário;
VII –
promover estudos e pesquisas, visando a documentação do acervo cultural do Município;
VIII –
promover a manutenção e melhoria dos bens de valor cultural, tendo em vista a preservação do patrimônio histórico - Cultural;
IX –
incentivar o desenvolvimento da área cultural promovendo e difundindo as atividades artísticas.
Art. 11.
Compete à Divisão de Patrimônio Cultural:
I –
realizar estudos e pesquisas documentando o
acervo cultural;
II –
assistir tecnicamente os municípios na manutenção do patrimônio cultural;
III –
expedir normas e diretrizes para o cadastro
do patrimônio cultural;
IV –
manter atualizado o registro e o cadastro do patrimônio cultural;
V –
realizar estudo e pesquisas documentando o
acervo cultural do Município;
VI –
incentivar e divulgar valores ligados às
ciências, letras, artes e folclore;
VII –
supervisionar as atividades atinentes à área.
Art. 12.
Compete ao Departamento do Esporte e Recreação;
I –
definir, coordenar, controlar e avaliar os programas, e avaliar os programas, projetos e atividades ligadas ao esporte e recreação;
II –
estabelecer e manter a política relativa ao esporte e recreação;
III –
prestar assistência técnica ao município e instituições ligadas ao esporte e recreação;
IV –
promover a manutenção, melhoria e desenvolvimento do esporte e recreação;
V –
promover o intercâmbio esportivo, através de
certames, competições e demais, atividades afins, para estimular a prática da educação física, esportes e recreação;
VI –
organizar e orientar entidades particulares afins do Município, opinando para efeito do recebimento de auxílios e
subvenções;
VII –
supervisionar as atividades pertinentes à àrea;
VIII –
garantir a observância da legislação normas
e diretrizes na área;
IX –
promover demonstração de caráter cívico-esportivo.
Art. 13.
Compete à Divisão de Desportos:
I –
supervisionar as atividades desportivas no âmbito do Município;
II –
promover a manutenção, melhoria e desenvolvimento do desporto
III –
manter e divulgar informações relativas à área do desporto;
IV –
executar programas e projetos de desporto;
V –
propiciar a adequação das atividades esportivas à procedimentos técnicos, através de métodos e medidas capazes de
influir na eficiência do desporto no Município;
VI –
estabelecer normas e diretrizes para o desenvolvimento do desporto;
VII –
proporcionar intercâmbio para o aprimoramento
das atividades;
VIII –
orientar, prestar assistência, difundir e fiscalizar a prática do desporto em todo o Município.
Art. 14.
Compete à Divisão de Recreação:
I –
promover a manutenção, melhoria e desenvolvimento da recreação;
II –
manter e divulgar informação relativas à área da recreação;
III –
estabelecer normas e diretrizes para o desenvolvimento da recreação;
IV –
executar programas e projetos de recreação;
V –
orientar, prestar assistência, difundir e fiscalizar a prática da recreação em todo o Município.
Art. 15.
Compete ao Departamento de Turismo:
I –
promover o incremento do turismo no Município;
II –
promover, difundir, coordenar e controlar as
atividades ligadas ao turismo;
III –
Estabelecer e manter a política relativa ao
turismo, tendo em vista a difusão da realidade cultural, social e turística do Município;
IV –
incentivar a criação e o funcionamento de escolas e cursos destinados à formação de profissionais habilitados na prática de atividades relacionadas com o Turismo;
V –
prestar assistência técnica ao Município e a
instituições afins, estimulando a criação de organismos ou empresas de caráter privado que tenham por finalidade incrementar o turismo;
Art. 16.
Compete à Divisão de Incentivos Turísticos;
I –
promover a elaboração de planos, programas
e projetos turísticos;
II –
realizar o levantamento do potencial turístico, tendo em vista a criação de condições para o desenvolvimento da
mentalidade turística do Município;
III –
acompanhar e avaliar a atuação da iniciativa
privada na área;
IV –
promover o registro, classificação, fiscalização e controle da qualidade de serviços de empresas e empreendimentos
turísticos.
Art. 17.
Compete à Divisão de Promoção e Divulgação Turística:
I –
elaborar e propor as diretrizes da política de promoção ao turismo através da promoção do desenvolvimento das áreas, eventos e recursos naturais do Município;
II –
controlar as atividades de pessoas, empresas
ou entidades que atuam no mercado, supervisionando e fiscalizando os serviços necessários ao desenvolvimentos do turismo;
III –
organizar o sistema de divulgação das atrações turísticas, bem como, o calendário turístico do Município;
IV –
promover a divulgação do sistema de incentivo à implantação das atividades turísticas;
V –
organizar e dirigir certames e festejos oficiais.
Art. 18.
O Conselho Municipal de Cultura e o Conselho Municipal de Esportes, terão sua competência, organização e composição definidos em ato próprio na forma da legislação pertinente.
Art. 19.
Os órgãos componentes da estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo serão dirigidos:
I –
O Gabinete, por um Chefe de Gabinete;
II –
A Coordenadoria Setorial de Planejamento, pelo Secretário-Adjunto;
III –
A Divisão de Administração, por um Diretor de Divisão;
IV –
Os Departamentos de Cultura, de Esportes e Recreação, além de Turismo, por Diretores de Departamentos;
V –
As Divisões de Patrimônio Cultural, de Desenvolvimento Cultural, de Desporto, de Recreação, de Incentivos Turísticos e de Promoção e Divulgação Turística por Diretores de Divisão;
VI –
O Teatro Municipal, O Parque Circuito, o Ginásio José Pedro Sá e a Biblioteca Francisco Meirelles, por Diretores específicos da área.
Art. 20.
Fica o Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo autorizado a:
I –
efetuar indicações ao Prefeito Municipal para a
composição dos órgãos colegiados, para o preenchimento de cargos em Comissão, e para designar os ocupantes de funções gratificadas decorrentes da
estrutura da Secretaria;
II –
instituir mecanismos de natureza transitória
visando a solução de problemas específicos ou necessidades emergentes.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.
Engº SEBASTIÃO ASSEF VALLADARES
Prefeito Municipal
HAROLDO CRISTOVAM TEIXEIRA LEITE
Secretário Municipal de Planejamento
LETÁCIO LUCENA FREITAS
Secretário Municipal da Fazenda
ANTÔNIO CESAR DUARTE DE QUEIROZ
Secretário Municipal de Administração
ANTÔNIO CESAR DUARTE DE QUEIROZ
Secretário Municipal de Administração
JOSÉ ALVARO COSTA
Secretário Municipal de Educação e Cultura
SIDRÔNIO TIMÓTEO E SILVA
Secretário Municipal de Saúde
HIROYUKI YAMAGUCHI
Secretário Municipal de Obras
JOÃO PAULO DAS VIRGENS LIMA
Secretário Extraordinário p/ Assuntos do Interior
MARIA DA GRAÇA DINELLI AYRES
Secretária Municipal de Assist. e Promoção Social
FRANCISCO ARQUELAU DE PAULA
Procurador Geral
ASSIS DOS ANJOS
Secretário Municipal de Serv. Públicos