Lei nº 249, de 11 de outubro de 1983
Norma correlata
Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 1990
Art. 2º.
A BANDEIRA do Município de Porto Velho tem forma retangular, dividida verticalmente, em duas partes desiguais: a menor, de ouro (amarelo-ouro), fica junto ao mastro; a maior de blau, (azul) fica à esquerda. No campo ouro, encimada, vê-se a figura artificial de três "caixas d'água" cilíndricas com suas hastes de
sustentação, semelhantes, superpostas de sable (negro).
Art. 3º.
A BANDEIRA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, para as repartições públicas em geral, órgãos municipais, escolas
e estabelecimentos privados, será confeccionada em tecido, em um dos
seguintes tipos: Tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura;
tipo 2, com dois panos de largura; tipo 3, com três panos de largura;
tipo 4, com quatro panos de largura.
Parágrafo único
Os tipos padrões aqui enumerados não implicam na proibição da fabricação de tipos extraordinários,
em dimensões maiores ou menores, conforme as condições e necessidades
de uso, mantidos, entretanto, as devidas proporções.
Art. 4º.
A feitura da Bandeira Municipal obedecerá às seguintes regras:
I –
Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo.
II –
O comprimento será de vinte (20) módulos (20M).
III –
A parte menor da Bandeira, de ouro (amarelo-ouro) corresponde a seis módulos e seis décimos (6,6M) de comprimento total do retângulo. A parte maior, de blau (azul), fica à esquerda.
IV –
A figura artificial de três "caixas d'água"
cilíndricas medem, no conjunto, cinco módulos e cinco décimos (5,2M)
de altura por quatro módulos e cinco décimos (4,2M) de largura e situa-se a um módulo e cinco décimos (1,5M) distanciado da borda superior do campo de ouro equidistante um módulo e dois décimos (1,2M) das
bordas destra e sinistra do referido campo.
V –
A "caixa d'água" frontal mede três módulos
e oito décimos (3,8M) de altura por um módulo e seis décimos (1,6M) de
largura; as demais, da mesma altura, exibem apenas nove décimos (0,9M)
de módulo da largura da primeira, considerando-se a já declarada superposição. Suas hastes de sustentação, duas para cada peça, cada qual
possui o comprimento de um módulo e nove décimos (1,9M) à excessão da
segunda e da terceira, que possuem, respectivamente, 1,35M e 1,3M de comprimento. A largura das hastes é de 0,1M (um décimo de módulo).
VI –
As duas faces da Bandeira devem ser absolutamente iguais.
Art. 5º.
O Hino do Município de Porto Velho é
composto de música e de poema de Cláudio Batista Feitosa, conforme anexos.
Parágrafo único
Deve ser adotada a adaptação
vocal em mi bemol.
Art. 6º.
O Escudo Municipal deve ser redondo e
atende às seguintes disposições:
I –
O Escudo é constituído pela figura de três
"caixas d'água" sobrepostas, da sable (negro), em meio a uma coroa formada por um torçal de plantas de arroz, à destra, e por um ramo de seringueira, à sinistra, encimada por uma estrela de cinco pontas, de prata, e sobre esta a legenda "PORTO VELHO", de sable.
II –
Sob a figura das três "caixas d'água", vê-se um
fragmento representativo de uma ferrovia, de sable, composto de trilhos sobre dormentes em disposição semicircular, sobreposto por um
listel de blau (azul) onde vê-se inscrita a legenda " 2 de Outubro 1914 ", de sable.
III –
Todo o conjunto repousa sobre um magnificente
resplendor de ouro formando uma estrela de 30 pontas.
Art. 7º.
Os Símbolos Municipais, instituídos nesta Lei, serão apresentados, empregados e executados nas formas e condições prescritas para os Símbolos Nacionais e para os Símbolos Estaduais, no que couber.
Art. 8º.
O Poder Público Municipal tomará as
providências necessárias para que seja mantida uma coleção completa de
exemplares-padrões dos Símbolos Municipais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos demais exemplares.
Art. 9º.
Os exemplares da Bandeira Municipal e
do Brasão Municipal não podem ser colocados à venda sem a identificação discreta do fabricante e data de sua feitura.
Art. 10.
É obrigatório, nos estabelecimentos de
ensino de 1º e 2º Graus, no território do Município de Porto Velho, o
ensino do desenho e do significado da Bandeira Municipal, do Brasão do
Município bem como do canto e interpretação da letra do Hino Municipal.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
SEBASTIÃO ASSEF VALLADARES
Prefeito Municipal
HAROLDO CRISTOVAM TEIXEIRA LEITE
Secretário Municipal de Planejamento
ANTONIO CÉZAR DUARTE DE QUEIROZ
Secretário Municipal de Administração
LETÁCIO LUCENA FREITAS
Secretário Municipal da Fazenda
ORLANDO JOSÉ DE SOUZA RAMIRES
Secretário Municipal de Saúde
JOSÉ ALVARO COSTA
Secretário Municipal de Educação
ROBERTO MAGNO RAMOS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Serviços Públicos
HIROYUKI YAMAGUCHI
Secretário Municipal de Obras
HAMILTON GUILHERME DE REZENDE ALT
Sub-Procurador Geral