Lei nº 249, de 11 de outubro de 1983

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

249

1983

11 de Outubro de 1983

Institui os Símbolos Municipais e dá outras providencias.

a A
Institui os Símbolos Municipais e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO,  no  uso das  atribuições  que  lhe  são  conferidas  por  Lei,

    FAÇO SABER que  a Câmara Municipal de Porto  Velho  aprovou e eu sanciono  a seguinte

    LEI:
       
        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
          Art. 1º. 
          São Símbolos do Município de Porto Velho:
            I – 
            A Bandeira Municipal;
              II – 
              O Hino Municipal;
                III – 
                Brasão Municipal.
                  CAPÍTULO II
                  DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS
                    Seção I
                    DA BANDEIRA MUNICIPAL
                      Art. 2º. 
                      A BANDEIRA do Município de Porto Velho tem forma retangular, dividida verticalmente, em duas partes desiguais: a menor, de ouro (amarelo-ouro), fica junto ao mastro; a maior de blau, (azul) fica à esquerda. No campo ouro, encimada, vê-se a figura artificial de três "caixas d'água" cilíndricas com suas hastes de sustentação, semelhantes, superpostas de sable (negro).
                        Art. 3º. 
                        A BANDEIRA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, para as repartições públicas em geral, órgãos municipais, escolas e estabelecimentos privados, será confeccionada em tecido, em um dos seguintes tipos: Tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura; tipo 2, com dois panos de largura; tipo 3, com três panos de largura; tipo 4, com quatro panos de largura.
                          Parágrafo único  
                          Os tipos padrões aqui enumerados não implicam na proibição da fabricação de tipos extraordinários, em dimensões maiores ou menores, conforme as condições e necessidades de uso, mantidos, entretanto, as devidas proporções.
                            Art. 4º. 
                            A feitura da Bandeira Municipal obedecerá às seguintes regras:
                              I – 
                              Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo.
                                II – 
                                O comprimento será de vinte (20) módulos (20M).
                                  III – 
                                  A parte menor da Bandeira, de ouro (amarelo-ouro) corresponde a seis módulos e seis décimos (6,6M) de comprimento total do retângulo. A parte maior, de blau (azul), fica à esquerda.
                                    IV – 
                                    A figura artificial de três "caixas d'água" cilíndricas medem, no conjunto, cinco módulos e cinco décimos (5,2M) de altura por quatro módulos e cinco décimos (4,2M) de largura e situa-se a um módulo e cinco décimos (1,5M) distanciado da borda superior do campo de ouro equidistante um módulo e dois décimos (1,2M) das bordas destra e sinistra do referido campo.
                                      V – 
                                      A "caixa d'água" frontal mede três módulos e oito décimos (3,8M) de altura por um módulo e seis décimos (1,6M) de largura; as demais, da mesma altura, exibem apenas nove décimos (0,9M) de módulo da largura da primeira, considerando-se a já declarada superposição. Suas hastes de sustentação, duas para cada peça, cada qual possui o comprimento de um módulo e nove décimos (1,9M) à excessão da segunda e da terceira, que possuem, respectivamente, 1,35M e 1,3M de comprimento. A largura das hastes é de 0,1M (um décimo de módulo).
                                        VI – 
                                        As duas faces da Bandeira devem ser absolutamente iguais.
                                          Seção II
                                          AO HINO MUNICIPAL
                                            Art. 5º. 
                                            O Hino do Município de Porto Velho é composto de música e de poema de Cláudio Batista Feitosa, conforme anexos.
                                              Parágrafo único  
                                              Deve ser adotada a adaptação vocal em mi bemol.
                                                Seção III
                                                DO BRASÃO MUNICIPAL
                                                  Art. 6º. 
                                                  O Escudo Municipal deve ser redondo e atende às seguintes disposições:
                                                    I – 
                                                    O Escudo é constituído pela figura de três "caixas d'água" sobrepostas, da sable (negro), em meio a uma coroa formada por um torçal de plantas de arroz, à destra, e por um ramo de seringueira, à sinistra, encimada por uma estrela de cinco pontas, de prata, e sobre esta a legenda "PORTO VELHO", de sable.
                                                      II – 
                                                      Sob a figura das três "caixas d'água", vê-se um fragmento representativo de uma ferrovia, de sable, composto de trilhos sobre dormentes em disposição semicircular, sobreposto por um listel de blau (azul) onde vê-se inscrita a legenda " 2 de Outubro 1914 ", de sable.
                                                        III – 
                                                        Todo o conjunto repousa sobre um magnificente resplendor de ouro formando uma estrela de 30 pontas.
                                                          CAPÍTULO III
                                                          DISPOSIÇÃO ESPECIAL
                                                            Art. 7º. 
                                                            Os Símbolos Municipais, instituídos nesta Lei, serão apresentados, empregados e executados nas formas e condições prescritas para os Símbolos Nacionais e para os Símbolos Estaduais, no que couber.
                                                              CAPÍTULO IV
                                                              DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                Art. 8º. 
                                                                O Poder Público Municipal tomará as providências necessárias para que seja mantida uma coleção completa de exemplares-padrões dos Símbolos Municipais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos demais exemplares.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  Os exemplares da Bandeira Municipal e do Brasão Municipal não podem ser colocados à venda sem a identificação discreta do fabricante e data de sua feitura.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    É obrigatório, nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º Graus, no território do Município de Porto Velho, o ensino do desenho e do significado da Bandeira Municipal, do Brasão do Município bem como do canto e interpretação da letra do Hino Municipal.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                           
                                                                            SEBASTIÃO ASSEF VALLADARES
                                                                            Prefeito Municipal

                                                                            HAROLDO CRISTOVAM TEIXEIRA LEITE
                                                                            Secretário Municipal de Planejamento

                                                                            ANTONIO CÉZAR DUARTE DE QUEIROZ
                                                                            Secretário Municipal de Administração

                                                                            LETÁCIO LUCENA FREITAS
                                                                            Secretário Municipal da Fazenda

                                                                            ORLANDO JOSÉ DE SOUZA RAMIRES
                                                                            Secretário Municipal de Saúde

                                                                            JOSÉ ALVARO COSTA
                                                                            Secretário Municipal de Educação

                                                                            ROBERTO MAGNO RAMOS DE OLIVEIRA
                                                                            Secretário Municipal de Serviços Públicos
                                                                             
                                                                            HIROYUKI YAMAGUCHI
                                                                            Secretário Municipal de Obras

                                                                            HAMILTON GUILHERME DE REZENDE ALT
                                                                            Sub-Procurador Geral