Lei nº 270, de 26 de dezembro de 1983
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
Vigência a partir de 31 de Dezembro de 1991.
Dada por Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
Dada por Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
Art. 1º.
O Executivo Municipal é autorizado a
isentar do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, um (01) imóvel que seja de sua propriedade e utilizado para sua moradia,
do ex-soldado da Borracha, do período da II Guerra Mundial.
§ 1º
Para efeito desta Lei, consideram-se Ex-Soldados da Borracha todos os seringueiros recrutados pela CAETA - Comissão Administrativa dos Trabalhadores para a Amazônia, SAVA - Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico e DNI - Departamento Nacional de Imigração, e que trabalharam nos seringais amazônicos, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º
Para efeito de identificação perante a
Instituição Arrecadadora de Tributos do
Município, o Ex-Soldado da Borracha deve
apresentar documento comprobatório fornecido por sua Associação de Classe, ou
qualquer outro documento, fornecido pela
CAETA, SEMTA, SAVA ou DNI.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.