Lei nº 152, de 23 de maio de 1978
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 182, de 11 de dezembro de 1979
Vigência a partir de 11 de Dezembro de 1979.
Dada por Lei nº 182, de 11 de dezembro de 1979
Dada por Lei nº 182, de 11 de dezembro de 1979
Art. 1º.
Fica o Executivo autorizado a conceder incentivo nos pagamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano devido, na seguinte ordem:
Art. 2º.
Fixa as seguintes datas para o vencimento do pagamento das parcelas: 1ª e 2ª a 30 de julho, a 3ª em 30 de setembro e a 4ª em 30 de novembro.
Parágrafo único
Apenas no exercício de 1978 haverá alteração prevista no Art. 2º.
Art. 3º.
Não serão acrescidos de juros os pagamentos efetuados nas datas previstas no Art. 2º.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Engº. LUIZ GONZAGA FARIAS FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
FRANCISCO JOSÉ COIMBRA ERSE
Diretor do Departamento de Administração
ANTÔNIO CARLOS VALADARES PEIXOTO
Diretor do Departamento de Finanças
JURANDY FERREIRA BRANDÃO
Diretor do Departamento de Planejamento
Engº. SEBASTIÃO ASSEF VALLADARES
Diretor do Departº. Rodoviário Municipal
EDUARDO LIMA E SILVA
Diretor do Departº. Serv. Urbanos
IGNÁCIO DE LOYOLA BARROS REIS
Diretor do Departamento de Fiscalização
FLÁVIO CRUZ ARRUDA
Diretor do Departº. de Saúde e Prom. Social
ANTÔNIO FERNANDO SANTOS BRASILIENSE
Diretor do Departamento de Obras