Lei nº 86, de 30 de dezembro de 1973
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 176, de 19 de setembro de 1979
Vigência a partir de 19 de Setembro de 1979.
Dada por Lei nº 176, de 19 de setembro de 1979
Dada por Lei nº 176, de 19 de setembro de 1979
Art. 1º.
Fica criado o Departamento Jurídico Municipal, que abrangerá os assuntos fiscais, tributários, administrativos, jurídicos o corrolatos.
Art. 2º.
São atribuições do Departamento Jurídico Municipal:
I –
Assessorar o Prefeito nos assuntos Jurídicos;
II –
Representar o Município de Porto Velho e qualquer Juizo, Instância ou Tribunal na defesa de seus interesses
III –
Promover cobrança migável ou Judicial ' da divida ativa da Fazenda Municipal;
IV –
Elaborar, mediante determinação do Prefeito, Projetos de Lei de interesse do Município;
V –
Orientar inquéritos administrativos, mediante determinação do Prefeito;
VI –
Opinar sobre todos os assuntos de natureza Jurídica, no prazo máximo de 8 (oito) dias, prorrogável, justificadamente, por mais 5 (cinco) dias, em expedientes que requeiram suas audiências.
Art. 3º.
Os cargos e funções de que trata no Artigo 4º desta Lei, exceto o do Adjunto do Departamento de Assuntos Jurídicos Municipais, são privativos de Bacharéis ao Direito.
Parágrafo único
O Diretor do Departamento e Assuntos Jurídicos Municipais deve estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no rúnimo, há cinco (5) anos enquanto que para os demais cargos exige-se a inscrição superior' a três (3) anos.
Art. 4º.
Ficam criados os seguintes Cargos e Funções:
I –
EM COMISSÃO
I –
Diretor de Departamento de Assuntos Jurídicos Municipais - símbolo - CC-1.
II –
GRATIFICADAS:
I –
Adjunto do Departamento de Assuntos ' Jurídicos Municipais - símbolo - FG -1;
Art. 5º.
Os cargos e funções de que trata o art. 4º desta Lei, exceto o de Adjunto do Departamento do Assuntos Jurídicos Municipais, são privativos de bacharéis em Direito, obedecidas, no que couber, as disposições legais.
Art. 6º.
Competirá ao Direito do Departamento de Assuntos Jurídicos Municipais estabelecer, em regulamento próprio, as atividades e responsabilidades das Divisões do respectivo pessoal adscrito.
Art. 7º.
Caberá ao Prefeito, em caso de conveniência administrativa, criar Grupo de Trabalho para fins de estado e organização à dinâmica administrativa.
§ 1º
Comporão os grupos do trabalho mencionados neste artigo, elementos vinculados ou não à administração pública, desde que possuam as necessárias aptidões e conhecimentos.
§ 2º
Conceder-se-á, para os fins estabelecidos neste artigo, aos respectivos membros dos grupos de trabalhosuma gratificação em forma do jeton nunca inferior a um quarto (1/4) do salário mínimo vigente no Municipio.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da implantação do departamento de Assuntos Jurídicos Municipais, bem como o pessoal necessário ao seu funcionamento, no exercicio de 1974, correrão à conta de dotações deferidas à unidade administrativa Chefia de Gabinete.
Art. 9º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1974.
Dr. Jacob Freitas Atallah
Prefeito Municipal
Cláudio Batista Feitosa
Diretor do Departamento de Administração
José Maria Aguiar
Diretor do Departamento de Finanças
Walter Paula de Sales
Diretor do Departamento de Planejamento
Sebastião Assef Valladares
Diretor do Departamento de Obras
Francisco Araújo da Silva
Diretor dos Serviços Urbanos
Nina Rosa de Champeaux de La Boulaye
Diretor do Departamento de Finanças e Cultura.