Lei nº 176, de 19 de setembro de 1979
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 895, de 19 de junho de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 178, de 21 de novembro de 1979
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 183, de 12 de dezembro de 1979
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 185, de 18 de abril de 1980
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 350, de 21 de novembro de 1984
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 810, de 21 de junho de 1989
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.320, de 20 de julho de 2016
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 27, de 04 de julho de 1972
Norma correlata
Lei nº 28, de 04 de julho de 1972
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 75, de 26 de setembro de 1973
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 86, de 30 de dezembro de 1973
Vigência a partir de 19 de Junho de 1990.
Dada por Lei nº 895, de 19 de junho de 1990
- Tarcila de Castro -
Dada por Lei nº 895, de 19 de junho de 1990
Art. 1º.
A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territoriaI, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.
Art. 2º.
O planejamento compreenderá a elaboração dos
seguintes instrumentos básicos:
I –
Plano de Desenvolvimento Integrado;
II –
Plano Plurianual de Investimentos (Constituição do Brasil art. 103 - Lei Federal nº 4.320/64, Art. 23)
III –
Programa Anual de Trabalho (Lei Federal nº 4.320/64, art. 26);
IV –
Orçamento-Programa (Lei Federal nº 4.320/64, art. 27);
V –
Programação Financeira Anual da Despesa.
Art. 3º.
As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
Art. 4º.
A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante
contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoa ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
Art. 5º.
A Administração Municipal, alem dos controles formais concernentes a obediência e preceitos legais e regulamentares, devera dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação
de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
Art. 6º.
Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e racionaIização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.
Art. 7º.
Para a execução de seus programas a Prefeitura
poderá utilizar-se de recursos colocados a sua disposição por entidades publicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos, obedecer do o que dispõe a Lei Federal n 2 6.448/77.
Art. 8º.
A Administração Municipal devera promover a integração da comunidade na vida politico-administrativa do município, através de órgãos coletivos, de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e municípios com atuação destacada na coletividade ou com conhecimentos específicos de problemas locais.
Art. 9º.
A Prefeitura procurara elevar a produtividade
dos seus servidores - evitando o crescimento de seu quadro de pessoal - através da seleção rigorosa de novos servidores e de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e ascenção sistemática a funções superiores.
Art. 10.
Na elaboração e execução de seus programas a Prefeitura estabelecerá o critério da prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento de interesse coletivo .
Art. 11.
A delegação de competência sera utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade as decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 12.
É facultado ao Prefeito Municipal, aos Secretários e, em geral, as autoridades da Administração Municipal delegar competência para a pratica de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único
O ato da delegação indicara com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.
Art. 13.
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliados pelos Secretários Municipais.
Art. 14.
O Prefeito e os Secretários Municipais exercem as atribuições de sua competência legal e regulamentar com o auxilio dos órgãos que compõem a Administração Municipal
Art. 15.
A Administração Municipal compreende:
Art. 16.
Todo e qualquer órgão de Administração Municipal, Direta ou Indireta, esta sujeita a supervisão do Secretario Municipal competente, excetuados unicamente os órgãos que estão submetidos a supervisão direta do Prefeito.
Art. 17.
O Secretario Municipal e responsável, perante o Prefeito, pela supervisão dos órgãos da Administração Municipal enquadrados em sua área de competência.
Art. 18.
O Poder Executivo outorgara aos órgãos da Administração Municipal, a autoridade executiva necessária ao eficiente desempenho de sua responsabilidade legal ou regulamentar.
Art. 19.
Para auxiliar na coordenação de assuntos afins
ou interdependentes, que interessem a mais de uma Secretaria, o
Prefeito poderá incumbir de missão coordenadora um dos Secretários Municipais, concedendo essa missão, na ausência de designação específica, ao Secretario Municipal de Planejamento e Coordenação.
Parágrafo único
O Secretario Coordenador, sem prejuízo das atribuições da pasta de que for titular, atuara em harmonia
com as instruções emanadas do Prefeito, buscando os elementos necessários ao cumprimento de sua missão, mediante cooperação dos Secretários Municipais, em cuja área de competência estejam compreendidos os assuntos objeto de coordenação.
Art. 20.
O Prefeito poderá prover ate 01 (um) cargo de
Secretario Municipal Extraordinário para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante.
Art. 21.
O Secretario Extraordinário disporá de assistência técnica e administrativa essencial para o desempenho das
missões de que for incumbido pelo Prefeito, na forma que se dispuser em decreto.
Art. 22.
Os ósgãos que constituem a estrutura básica são os seguintes:
a)
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Prefeito:
I
Gabinete do Prefeito
II
Procuradoria Geral
III
Auditoria
IV
Coordenadoria de Assistência ao Interior
b)
Órgãos de Administração Direta:
I
Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação
II
Secretaria Municipal da Fazenda
III
Secretaria Municipal de Administração
IV
Secretaria Municipal de Saúde
V
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
VI
Secretaria Municipal de Serviços Públicos
VII
Secretaria Municipal de Obras
c)
Órgãos de Administração Indireta:
d)
Órgão Colegiado:
I
Conselho Municipal de Desenvolvimento Social
e)
Órgão Vinculado:
I
Junta do Serviço Militar
Art. 23.
Os assuntos que constituem a área de competência de cada órgão são, a seguir especificados:
ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PREFEITO
Revogado pelo Art. 62. - Lei nº 895, de 19 de junho de 1990.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 62. - Lei nº 895, de 19 de junho de 1990.
I - Assessoramento Jurídico ao Prefeito e demais unidades subordinadas ao mesmo.
I I - Promoção de defesa dos interesses da administração da Prefeitura nas esferas juridicas e Administrativas.
III - Representação da Prefeitura Municipal de Po to Velho em juizo, do Prefeito e dos Secretários Municipais.
I I - Promoção de defesa dos interesses da administração da Prefeitura nas esferas juridicas e Administrativas.
III - Representação da Prefeitura Municipal de Po to Velho em juizo, do Prefeito e dos Secretários Municipais.
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Revogado pelo Art. 62. - Lei nº 895, de 19 de junho de 1990.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 62. - Lei nº 895, de 19 de junho de 1990.
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE OBRAS
Revogado pelo Art. 62. - Lei nº 895, de 19 de junho de 1990.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 62. - Lei nº 895, de 19 de junho de 1990.
Art. 24.
Publicados a Lei Orçamentaria ou os direitos de abertura de créditos adicionais, as unidades orçamentarias, os órgãos administrativos, os de contabilização e os de fiscalização financeira ficam, desde logo, habilitados a tomar as providências cabíveis para o desempenho de suas tarefas.
Art. 25.
Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação própria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestaçao de serviços, cujo custo exceda aos limites previamente fixados em Lei.
Parágrafo único
Mediante representação do órgão contabil, serão impugnados quaisquer atos referentes a despesas que incidam na proibição do presente artigo.
Art. 26.
Na realizaçao da Receita e da despesa, sera utilizada a via bancaria, de acordo com as normas estabelecidas em reguIamento.
§ 1º
Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação de receita diretamente pelas unidades administrativas, o recolhimento a conta bancaria far-se-a no prazo reguIamentar
§ 2º
O pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária (Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964), far-se-a mediante ordem bancaria ou cheque nominativo, contábilizado pelo órgão competente e obrigatoriamente assinado pelo ordenador da despesa e pelo encarregado do setor finainceiro.
§ 3º
Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendíveI pela via bancaria, as autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos, de preferência a agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para comprovação dos gastos.
Art. 27.
Cabera ao Secretário Municipal da Fazenda ou autoridade delegada, autorizar a inscrição de despesas na conta "Restos a Pagar" (Lei Federal nº 4.320, de I7 de março de 1964) obedecendo, na liquidação respectiva, as mesmas formalidades fixa das para a administraçao dos créditos orçamentarios.
Parágrafo único
As despesas inscritas na conta de "Restos a Pagar" serão liquidadas quando do recebimento do material, de execução da obra ou da prestaçao de serviços, ainda que ocorram depois do encerramento do exercicio financeiro.
Art. 28.
Os documentos relativos a escrituração de atos da receita e despesa ficarão arquivados no órgão de contábilidade, e a disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscaIização financeira, e bem assim, dos agentes incumbidos do controle externo de competência do Tribunal de Contas.
Art. 29.
O quadro de pessoal da Prefeitura e do de funcionários regidos pela Lei nº 28, de 04/06/72 e os servidores contratados pelo regime da C.L.T.
Art. 30.
Nos termos da Legislação Trabalhista, poderão ser contratados especialistas para atender as exigências de trabalho técnico nos órgãos especializados da administraçao segundo critérios que, para esse fim, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 31.
Os Secretários Municipais, mediante previa e especifica autorização do Prefeito Municipal, poderão contratar os serviços de consultores técnicos e especialistas por determinado período, nos termos da Legislação Trabalhista.
Art. 32.
Ate que os quadros de servidores sejam ajustados a estruturação administrativa, o pessoal que os integra, sem prejuízo de sua situação funcional, para os efeitos legais, continuará a servir nos órgãos em que estiver lotado podendo passar a ter exercício, mediante requisição, nos órgãos resultantes de desdobramento ou criados em virtude da presente Lei.
Art. 33.
O Poder Executivo prestará assistência social e estimulará o associativismo dos servidores para fins sociais e culturais.
Art. 34.
O provimento em cargos de comissão e funções gratificadas obedecerá a critérios a serem fixados por ato do Poder Executivo que:
Art. 35.
Aplicam-se ao Município de Porto Velho as normas relativas a Iicitações para as compras, obras, serviços e alienações, previstos nos artigos I25 a I44 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967
Art. 36.
Quando se tratar de compras ou serviços, cabe realizar concorrência se o seu vulto for igual ou superior a cinco mil vezes o maior valor de referência do pais, tomada de preço se inferior aquele valor e igual ou superior a cinquenta vezes o maior valor de referência do país, observado o disposto na alínea " i" do § 2 - do artigo 126, do Decreto-Lei nº 200/67
Art. 37.
Quando se tratar de obras, caberá realizar concorrência se o seu vulto for igual a sete mil e quinhentas vezes o maior valor de referência do país; tomada de preços, se for inferior aquele valor e igual ou superior a duzentos e cinquenta vezes o maior valor de referência do país, observado o disposto na alínea " i", § 2 do artigo I26 do Decreto-Lei nº 200/67
Art. 38.
Nos casos em que couber tomada de preços, a autoridade administrativa poderá preferir a concorrência sempre que julgar conveniente.
Art. 39.
A publicidade das Iicitaçoes será assegurado:
I –
No caso de concorrência, mediante publicação, em órgão oficial e na imprensa diéria, com antecedência mínima de quinze dias, de noticia resumida de sua abertura, com indicaçao do local em que os interessados poderão obter o edital e todas as informações;
II –
No caso de tomada de preços, mediante a fixção de edital, com antecedência mínima de oito dias, em local acessível aos interessados e comunicação as entidades de classe, que os representem.
Parágrafo único
A administração poderá utilizar outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação das Iicitações, com o objetivo de ampliar a área de competição.
Art. 40.
Os bens pertencentes a Prefeitura não poderão ser objetos de doação ou cessão a título gratuito, nem serão vendidos, ou aforados senão em virtude de lei especial.
Art. 41.
Ficam criados os seguintes órgãos:
I –
O Gabinete do Prefeito, que absorverá a Divisão de Assistência Social do Departamento de Saúde e Promoção Social, bem como as atividades de Turismo, Relações Publicas e Imprensa, e contará com a seguinte estrutura:
- Sub-Chefia de Gabinete
- Coordenadoria de Divulgação, Turismo e Promoção;
- Coordenadoria de Assistência Social.
- Sub-Chefia de Gabinete
- Coordenadoria de Divulgação, Turismo e Promoção;
- Coordenadoria de Assistência Social.
II –
A Procuradoria Geral, que absorverá o Departamento de Assuntos Juridicos, e contará com a seguinte estrutura:
- Gabinete Tecnico-Administrativo
- 1º Procuradoria
- 2º Procuradoria
- Gabinete Tecnico-Administrativo
- 1º Procuradoria
- 2º Procuradoria
II –
A Procuradoria Geral, que absorveu o Departamento de Assuntos Jurídicos, Funcionará com
a seguinte estrutura:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 183, de 12 de dezembro de 1979.
III –
A Auditoria, órgão de atividade inoperante no sistema atual.
IV –
A Coordenadoria de Assistência ao Interior, que absorverá as atividades das Administrações Distritais, e contará com a seguinte estrutura :
- Administração Distrital de CaIama
- Administração Distrital de Abunã
-Administração Distrital de Jacy-Paraná
- Administração Distrital de CaIama
- Administração Distrital de Abunã
-Administração Distrital de Jacy-Paraná
V –
A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, que absorverá o Departamento de Planejamento, e contará com a seguinte estrutura:
- Gabinete Tecnico-Administrativo
- Divisão de Planejamento e Controle Urbano
- Divisão de Programação e Controle Orçamentário
- Divisão de Estudos e Projetos
- Gabinete Tecnico-Administrativo
- Divisão de Planejamento e Controle Urbano
- Divisão de Programação e Controle Orçamentário
- Divisão de Estudos e Projetos
VI –
A Secretaria Municipal da Fazenda que absorerá o Departamento de Finanças, e contará com a seguinte estutura:
- Gabinete Técnico-Administrativo
-Divisão de Receita
- Divisão de Execução Orçamentária e Extra-Orçamentária
- Divisão de Finanças
- Gabinete Técnico-Administrativo
-Divisão de Receita
- Divisão de Execução Orçamentária e Extra-Orçamentária
- Divisão de Finanças
VII –
- A Secretaria Municipal de Administração, que absorverá o Departamento de Administração, e contará com a seguinte estrutura:
- Gabinete Técnico-Administrativo
- Divisão de Pessoal
- Divisão de Material
- Divisão de Serviços Gerais
- Gabinete Técnico-Administrativo
- Divisão de Pessoal
- Divisão de Material
- Divisão de Serviços Gerais
VIII –
A Secretaria Municipal de Saúde, que absorverá o Departamento de Saúde e Promoção Social, exceto a Divisão de Assistência Social, e contará com a seguinte estrutura:
- Gabinete Técnico-Administrativo
- Divisão de Saúde Pública
- Divisão de Socorro de Urgência
- Gabinete Técnico-Administrativo
- Divisão de Saúde Pública
- Divisão de Socorro de Urgência
IX –
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que absorverá o Departamento de Educação e Cultura e contará com a seguinte estrutura:
- Gabinete Técnico-Administrativo
- Divisão de Educaçao
- Divisão de Cultura
- Gabinete Técnico-Administrativo
- Divisão de Educaçao
- Divisão de Cultura
X –
A Secretaria Municipal de Serviços Públicos, que absorverá os Departamentos de Expansão Economica, de Fiscalização Urbana e de Serviços Urbanos, e contará com a seguinte estrutura:
- Gabinete Técnico-Administrativ o
- Divisão de Conservação de Parques e Jardins
- Divisão de Limpeza Pública
- Divisão de Abastecimento
- Divisão de Fiscalização Urbana
- Gabinete Técnico-Administrativ o
- Divisão de Conservação de Parques e Jardins
- Divisão de Limpeza Pública
- Divisão de Abastecimento
- Divisão de Fiscalização Urbana
XI –
A Secretaria Municipal de Obras, que absorverá o Departpnento de Obras e o Departamento Rodoviário Municipal, e contará com a seguinte estrutura:
- Departamento de Obras
. Divisão de Execução
. Divisão de Assistência Técnica
- Departamento Rodoviário Municipal
. Divisão Administrativa
. Divisão Operacional
. Divisão de Manutenção de Rodovias
- Departamento de Obras
. Divisão de Execução
. Divisão de Assistência Técnica
- Departamento Rodoviário Municipal
. Divisão Administrativa
. Divisão Operacional
. Divisão de Manutenção de Rodovias
XII –
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Social, que absorverá os Conselhos: de Esporte, de Educaçao e Cultura, de Desenvolvimento e de Turismo.
Art. 42.
A Administração da Prefeitura Municipal de Porto Velho será dirigida por um Prefeito; o Gabinete do Prefeito, por um Chefe; a Sub-Chefia de Gabinete, por um Sub-Chefe; a Procuradoria Geral, por um procurador Geral; a Auditoria, por um Auditor; as Coordenadorias, por Coordenadores ; as Administrações Distritais, por Administradores Distritais; as Secretarias Municipais, por Secretários; os Gabinetes Tecnico-Administrativos, por Chefes; os Departamentos e as Divisões, por Diretores, cujas funções serão providas em cargos comissionados.
Art. 42.
A Administração da Prefeitura Municipal de Porto Velho será dirigida por um Prefeito; o Gabinete do Prefeito, por um Chefe; a Sub-Chefia de Gabinete, por um Sub-Chefe; a Procuradoria Geral, por um procurador Geral; a Sub-Procuradoria Geral por um Sub-Procurador Geral; as 1ª e 2ª Procuradoria, por Procuradores; a Auditoria, por um Auditor; as Coordenadorias, por Coordenadores ; as Administrações Distritais, por Administradores Distritais; as Secretarias Municipais, por Secretarios; os Gabinetes Técnicos, por Chefes; os Departamentos e as Divisões por Diretores, cujas funções serão providas em cargos comissionados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 183, de 12 de dezembro de 1979.
Art. 42.
A Administração da Prefeitura Municipal de Porto Velho será dirigida por um Prefeito; o Gabinete do Prefeito, por um Chefe; a Sub-Chefia de Gabinete, por um Sub-Chefe; a Procuradoria Geral, por um procurador Geral; a Sub-Procuradoria Geral por um Sub-Procurador Geral; as 1ª e 2ª Procuradoria, por Procuradores; a Auditoria, por um Auditor; as Coordenadorias, por Coordenadores ; as Administrações Distritais, por Administradores Distritais; as Secretarias Municipais, por Secretarios; os Gabinetes Técnicos, por Sub-Secretário; os Departamentos e as Divisões por Diretores, cujas funções serão providas em cargos comissionados.
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei nº 185, de 18 de abril de 1980.
Art. 43.
Os cargos e funções de confiança do Quadro de Pessoal ficam mantidos na situação atual, até que sejam adaptados a nova estrutura estabelecida nesta Lei ou venham a ser extintos.
Art. 44.
O Prefeito, mediante decreto, fara o desdobramento da estrutura administrativa estabelecida nesta Lei.
Art. 45.
Na medida em que forem instalados os orgaos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura MunicipaI, prevista nesta Lei, serão extintos automaticamente, os atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal, autorizado a promover as necessárias transferência de pessoal, atibuições e instaIações.
Art. 46.
Os órgãos integrantes dos sistemas de planejamento e administração, qualquer que seja sua subordinação ficam submetidos a orientação normativa, controle técnico e a fiscalização específica do respectivo sistema.
Art. 47.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua púbIicaçao
Art. 48.
Na medida em que forem instalados os órgãos que compõe a estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Porto Velho, previstos nesta Lei, serão revogadas: Lei n° 27, de 04 de julho de 1972, Lei n° 75, de 26 de setembro de 1973 e Lei n° 86, de 30 de dezembro de 1973.
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
4
(Revogado)
II
–
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
III
–
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
4
(Revogado)
5
(Revogado)
6
(Revogado)
V
–
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
4
(Revogado)
5
(Revogado)
6
(Revogado)
7
(Revogado)
8
(Revogado)
9
(Revogado)
10
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
4
(Revogado)
5
(Revogado)
6
(Revogado)
7
(Revogado)
8
(Revogado)
9
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
4
(Revogado)
5
(Revogado)
Seção VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
1
(Revogado)
Seção VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
Seção X
(Revogado)
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
Seção XI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
Seção XII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
4
(Revogado)
5
(Revogado)
6
(Revogado)
7
(Revogado)
8
(Revogado)
9
(Revogado)
10
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Seção XIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
Anexo I
(Revogado)
(Revogado)
Anexo II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
I
–
(Revogado)
1
(Revogado)
1
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Porto Velho 19 de Setembro de 1979
- Engº FRANCISCO LOPES PAIVA -
PREFEITO MUNICIPAL
- Tec. Adm. Sergio Baffi -
- Tec. Adm. Sergio Baffi -
Diretor do Departamento de Administração
- Tarcila de Castro -
Diretora do Departamento de Finanças
- Tec. Adm. Sergio Baffi -
- Tec. Adm. Sergio Baffi -
Resp. p/ Departamento de Planejamento
- Engº . Sebastião Assef Valladares -
Diretor do Departamento\ Rodoviario Municipal
- João Gomes de Souza Netto -
Diretor do Departamento de Educaçao e Cultura
- Odont. josé de Freitas Atallah -
Diretor do Departamento de Saude e Promoção Social
- Amadeu Guilherme M. Machado -
Diretor do Departamento de Assuntos Jurídicos
- Engº Carlos Emiliano G. S. Affonso -
DIretor do Departamento de Serviços Urbanos
- Ignácio de Loyola Barros Reis -
Diretor do Departamento de Fiscaização Urbana
- Publiçada pelo Diário Oficial do Governo do Terrritorio Federal de Rondonia, em Suplemento de 20 de setembro de 1979.