Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 704, de 21 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei Complementar nº. 401, de 27 de
dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º.
Fica instituído o Novo Programa de Estímulo a Regularização Fiscal
de Contribuintes do Município de Porto Velho, mediante a concessão de anistia de multas e juros
moratórios aos créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou não, com protesto extrajudicial, inclusive objeto de parcelamento inadimplente, cujo
fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2014, referentes a(o):
I –
Alvará de Localização e Funcionamento;
II –
Licença de Funcionamento;
III –
Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares
– TRSD;
IV –
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
V –
Auto de Infração do Imposto Predial;
VI –
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
VII –
Auto de Infração de ISSQN;
VIII –
Taxa de Uso de Bem Público;
IX –
Foros.” (NR)
Art. 2º.
A anistia a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar terá início a
partir de 05 de janeiro de 2015, estendendo-se da seguinte forma:
I
–
100% (cem por cento) ao contribuinte que pagar seus débitos de 05 de
janeiro até 30 de junho de 2015, na modalidade pagamento à vista ou parcelado;
II
–
50% (cinquenta por cento) ao contribuinte que pagar seus débitos a partir
de 01 de julho de 2015 até 30 de dezembro de 2015, na modalidade de pagamento à vista ou
parcelado.
Parágrafo único
O contribuinte que optar pela modalidade de pagamento
parcelado deverá aderir ao programa de parcelamento, observando-se que:
I
–
para usufruir o que estabelece o inciso I, do caput deste artigo deverá
efetivar o pagamento da primeira parcela até o dia 30 de junho de 2015, observando- o que
determina o §1º do art. 3º desta Lei Complementar;
II
–
para usufruir o que estabelece o inciso II, do caput deste artigo deverá
efetivar o pagamento da primeira parcela até o dia 30 de novembro de 2015, observando-se o que
determina o §1º do art. 3º desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 3º.
Sem prejuízo do que estabelece o art. 2º desta Lei Complementar, são
condições para aderir ao programa de benefício desta Lei:
I
–
para o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Coleta de
Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD:
a)
deverá o imóvel de inscrição imobiliária da dívida estar com o cadastro imobiliário atualizado
em nome do proprietário atual ou daquele que estiver na condição de compromissário, conforme
previsto em regulamento.
II
–
para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:
a)
os créditos tributários até o mês da competência anterior à adesão a este Programa deverão
estar quitados;
b)
não se aplica a créditos tributários decorrentes de aplicações de penalidades por
descumprimento de obrigações acessórias.
§ 1º
O número de parcelas mensais fica condicionado à data de vencimento da
última parcela para o dia 30 de dezembro 2015.
§ 2º
O valor mínimo de cada parcela mensal não poderá ser inferior ao
equivalente a 01 (uma) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho).
§ 3º
O crédito tributário será consolidado para parcelamento, considerando o
somatório do crédito tributário principal mais atualização monetária até a data do efetivo
parcelamento, excluídos a multa e juros moratórios incidentes sobre o tributo, conforme previsto
no art. 2º desta Lei Complementar.
§ 4º
O vencimento da primeira parcela ocorrerá quando efetivado o acordo do
parcelamento, ficando condicionada sua ratificação à confirmação do recebimento da respectiva
parcela.
§ 5º
Os vencimentos das demais parcelas mensais ocorrerão nas mesmas datas
dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.
§ 6º
O não pagamento da parcela na data do vencimento prevista no §5º deste
artigo acarretará multa moratória de 2% (dois por cento) do valor da parcela e juros moratórios
de 0,5% (cinco décimos por cento) por mês ou fração de mês de atraso.
§ 7º
O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas implicará:
I
–
na revogação do acordo de parcelamento em curso do contribuinte;
II
–
no vencimento antecipado do saldo remanescente do parcelamento; e
III
–
na perda do benefício de reduções de multa e juros referentes às parcelas
não pagas.
§ 9º
Os pagamentos efetuados amortizarão os créditos tributários parcelados na
proporção das parcelas pagas em relação às não pagas.
§ 10
O saldo remanescente dos créditos tributários sofrerão acréscimo de multa
e juros, a contar da data do vencimento dos respectivos créditos parcelados e serão objetos de
cobrança administrativa ou judicial, não cabendo mais a concessão dos benefícios deste
Programa na modalidade de parcelamento.
§ 11
O parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa,
ajuizados ou não, serão processados em separado dos não inscritos.
§ 12
Ficam vedadas as inclusões, no mesmo processo de parcelamento, de
créditos decorrentes de diferentes situações de dívidas do contribuinte, bem como de modalidades
de cadastros distintos.
§ 13
Para os efeitos do disposto no §12 deste artigo considera-se:
I
–
situações de dívidas: dívidas do ano e inscritas em dívida ativa;
II
–
modalidades de cadastro: cadastros imobiliário e econômico.”(NR)
Art. 4º.
Os créditos objeto de cobrança extrajudicial, com restrição de
protesto, deverão ser liquidados na modalidade de pagamento à vista, com benefício da anistia de
juros e multas, não sendo permitida a modalidade de parcelamento.”(NR)
Art. 5º.
A inclusão de créditos tributários e não tributários parcelados até 31
de dezembro de 2014, para fins de usufruir do benefício de anistia de multas e juros a que se
refere esta Lei, deverão ter seus pagamentos efetuados nas seguintes condições:
I
–
os parcelamentos que se encontrem com parcelas vencidas e vincendas
poderão ser revogados, mediante pedido expresso do contribuinte, e aplicada a anistia de multas
e juros aos créditos objeto do parcelamento anterior, objetivando o pagamento à vista ou a
realização de novo parcelamento com os regramentos previstos nesta Lei Complementar;
II
–
os parcelamentos que possuem somente parcelas vincendas poderão ser
revogados, mediante pedido expresso do contribuinte, e aplicada a anistia de multas e juros aos
créditos objeto do parcelamento anterior, objetivando o pagamento à vista ou a realização de
novo parcelamento com os regramentos previstos nesta Lei Complementar.” (NR)
Art. 6º.
Os benefícios do Programa não se aplicam:
I
–
aos créditos tributários lançados “de ofício” decorrentes de:
a)
infrações às obrigações tributárias acessórias;
b)
infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação;
c)
revogação, cancelamento ou anulação de isenção ou imunidade tributárias,
em consequência de inobservâncias de critérios e condições previstas na legislação vigente ou de concessão ou reconhecimento por meio de processo eivados de vícios ou sem o cumprimento das
formalidades legais.
II
–
aos créditos tributários decorrentes de retenções e/ou de substituições
tributárias.” (NR)
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei
Complementar no que for necessário ao seu fiel cumprimento.