Lei Complementar nº 401, de 27 de dezembro de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 704, de 21 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 704, de 21 de dezembro de 2017
Dada por Lei Complementar nº 704, de 21 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Fica criado o Programa de Estímulo a Regularização Fiscal de
Contribuintes do Município de Porto Velho – PROERF –, mediante a concessão de anistia de
multas e juros moratórios aos créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados ou não, com protesto extrajudicial, inclusive objeto de
parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2009, referentes a(o):
Art. 1º.
Fica instituído o Novo Programa de Estímulo a Regularização Fiscal
de Contribuintes do Município de Porto Velho, mediante a concessão de anistia de multas e juros
moratórios aos créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou não, com protesto extrajudicial, inclusive objeto de parcelamento inadimplente, cujo
fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2014, referentes a(o):
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
I –
Alvará de Localização e Funcionamento;
II –
Licença de Funcionamento;
III –
Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares –
TRSD;
IV –
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
V –
Auto de Infração do Imposto Predial;
VI –
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
VII –
Auto de Infração de ISSQN;
VIII –
Taxa de Uso de Bem Público;
IX –
Foros.
Art. 2º.
A anistia a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar terá início a
partir de 05 de janeiro de 2011, estendendo-se da seguinte forma:
Art. 2º.
A anistia a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar terá início a
partir de 05 de janeiro de 2015, estendendo-se da seguinte forma:
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
I –
100% (cem por cento) ao contribuinte que pagar seus débitos até 30 de junho de
2011, na modalidade pagamento à vista ou parcelado;
I –
100% (cem por cento) ao contribuinte que pagar seus débitos de 05 de
janeiro até 30 de junho de 2015, na modalidade pagamento à vista ou parcelado;
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
II –
50% (cinquenta por cento) ao contribuinte que pagar seus débitos a partir de 01
de julho de 2011 até 30 de dezembro de 2011, na modalidade de pagamento à vista ou
parcelado.
II –
50% (cinquenta por cento) ao contribuinte que pagar seus débitos a partir
de 01 de julho de 2015 até 30 de dezembro de 2015, na modalidade de pagamento à vista ou
parcelado.
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
Parágrafo único
O contribuinte que optar pela modalidade de pagamento
parcelado deverá aderir ao programa de parcelamento, observando-se que:
Parágrafo único
O contribuinte que optar pela modalidade de pagamento
parcelado deverá aderir ao programa de parcelamento, observando-se que:
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 704, de 21 de dezembro de 2017.
I –
para usufruir do estabelece o inciso I, do caput deste artigo deverá efetivar o
pagamento da primeira parcela até o dia 30 de junho de 2011, observando- o que determina o
§1º do art. 3º desta Lei Complementar;
I –
para usufruir o que estabelece o inciso I, do caput deste artigo deverá
efetivar o pagamento da primeira parcela até o dia 30 de junho de 2015, observando- o que
determina o §1º do art. 3º desta Lei Complementar;
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
II –
para usufruir do estabelece o inciso II, do caput deste artigo deverá efetivar o
pagamento da primeira parcela até o dia 30 de novembro de 2011, observando-se o que
determina o §1º do art. 3º desta Lei Complementar.
II –
para usufruir o que estabelece o inciso II, do caput deste artigo deverá
efetivar o pagamento da primeira parcela até o dia 30 de novembro de 2015, observando-se o que
determina o §1º do art. 3º desta Lei Complementar.
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
Art. 3º.
Sem prejuízo do que estabelece o art. 2º desta Lei Complementar, são
condições para aderir ao programa de benefício desta Lei:
Art. 3º.
Sem prejuízo do que estabelece o art. 2º desta Lei Complementar, são
condições para aderir ao programa de benefício desta Lei:
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
I –
Para o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – e Taxa de Coleta de
Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD:
I –
para o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Coleta de
Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD:
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
a)
deverá o imóvel de inscrição imobiliária da dívida estar com o cadastro
imobiliário atualizado em nome do proprietário atual ou daquele que estiver na condição de
compromissário, conforme previsto em regulamento;
a)
deverá o imóvel de inscrição imobiliária da dívida estar com o cadastro imobiliário atualizado
em nome do proprietário atual ou daquele que estiver na condição de compromissário, conforme
previsto em regulamento.
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
b)
os créditos tributários referente ao ano imediatamente anterior e do ano do
pagamento à vista ou do parcelamento deverão estar quitados;
II –
Para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:
II –
para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
a)
os créditos tributários referente ao ano imediatamente anterior e do ano do
pagamento à vista ou do parcelamento deverão estar quitados;
a)
os créditos tributários até o mês da competência anterior à adesão a este Programa deverão
estar quitados;
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
b)
o parcelamento de Auto de Infração dependerá de formalização requerimento
via Processo Administrativo Tributário e será concedido mediante deferimento do Diretor do
Departamento de Administração Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda;
b)
não se aplica a créditos tributários decorrentes de aplicações de penalidades por
descumprimento de obrigações acessórias.
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
c)
não se aplica a créditos tributários originados de infrações a obrigações
acessórias.
§ 1º
O número de parcelas fica condicionado a data de vencimento da última
parcela para o dia 31 de dezembro 2011.
§ 1º
O número de parcelas mensais fica condicionado à data de vencimento da
última parcela para o dia 30 de dezembro 2015.
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
§ 2º
O valor mínimo de cada parcela será equivalente a 01 (uma) UPF (Unidade
Padrão Fiscal do Município de Porto Velho).
§ 2º
O valor mínimo de cada parcela mensal não poderá ser inferior ao
equivalente a 01 (uma) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho).
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
§ 3º
O crédito tributário será consolidado para parcelamento, considerando o
somatório do crédito tributário principal mais atualização monetária até a data do efetivo
parcelamento, excluídos a multa e juros moratórios incidentes sobre o tributo, conforme
previsto no art. 2º desta Lei Complementar.
§ 3º
O crédito tributário será consolidado para parcelamento, considerando o
somatório do crédito tributário principal mais atualização monetária até a data do efetivo
parcelamento, excluídos a multa e juros moratórios incidentes sobre o tributo, conforme previsto
no art. 2º desta Lei Complementar.
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
§ 4º
As parcelas individualmente serão acrescidas, por ocasião do pagamento, de
juros não cumulativos no percentual de 1% (um por cento).
§ 4º
O vencimento da primeira parcela ocorrerá quando efetivado o acordo do
parcelamento, ficando condicionada sua ratificação à confirmação do recebimento da respectiva
parcela.
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
§ 5º
O vencimento da primeira parcela ocorrerá quando efetivado o acordo do
parcelamento, ficando condicionada sua ratificação à confirmação do recebimento da
respectiva parcela.
§ 5º
Os vencimentos das demais parcelas mensais ocorrerão nas mesmas datas
dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
§ 6º
O vencimento das demais parcelas ocorrerá nas datas subsequentes ao
vencimento da primeira parcela.
§ 6º
O não pagamento da parcela na data do vencimento prevista no §5º deste
artigo acarretará multa moratória de 2% (dois por cento) do valor da parcela e juros moratórios
de 0,5% (cinco décimos por cento) por mês ou fração de mês de atraso.
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
§ 7º
O não pagamento da parcela na data do vencimento prevista no §6º deste
artigo acarretará multa moratória de 2% (dois por cento) do valor da parcela e juros moratórios
de 0,5% (cinco décimos por cento) por mês ou fração de mês de atraso.
§ 7º
O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas implicará:
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
I –
na revogação do acordo de parcelamento em curso do contribuinte;
Inclusão feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
II –
no vencimento antecipado do saldo remanescente do parcelamento; e
Inclusão feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
III –
na perda do benefício de reduções de multa e juros referentes às parcelas
não pagas.
Inclusão feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
§ 8º
O inadimplemento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, implicará:
I –
na revogação do acordo de parcelamento em curso do contribuinte;
II –
no vencimento antecipado do saldo remanescente do parcelamento; e
III –
na perda do benefício de reduções de multa e juros referentes às parcelas não
pagas.
§ 9º
Os pagamentos efetuados amortizarão os créditos tributários parcelados na
proporção das parcelas pagas em relação às não pagas.
§ 9º
Os pagamentos efetuados amortizarão os créditos tributários parcelados na
proporção das parcelas pagas em relação às não pagas.
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
§ 10
O saldo remanescente dos créditos tributários sofrerão acréscimo de multa e
juros, a contar da data do vencimento dos respectivos créditos parcelados e serão objetos de
cobrança administrativa ou judicial, não cabendo mais a concessão dos benefícios do PROERF
na modalidade de parcelamento.
§ 10
O saldo remanescente dos créditos tributários sofrerão acréscimo de multa
e juros, a contar da data do vencimento dos respectivos créditos parcelados e serão objetos de
cobrança administrativa ou judicial, não cabendo mais a concessão dos benefícios deste
Programa na modalidade de parcelamento.
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
§ 11
O parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados
ou não, serão processados em separado dos não inscritos.
§ 11
O parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados
ou não, serão processados em separado dos não inscritos.
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
§ 12
Ficam vedadas as inclusões, no mesmo processo de parcelamento, de créditos
decorrentes de diferentes situações de dívidas do contribuinte, bem como de modalidades de
cadastros distintos.
§ 12
Ficam vedadas as inclusões, no mesmo processo de parcelamento, de
créditos decorrentes de diferentes situações de dívidas do contribuinte, bem como de modalidades
de cadastros distintos.
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
§ 13
Para os efeitos do disposto no § 12 deste artigo considera-se:
§ 13
Para os efeitos do disposto no §12 deste artigo considera-se:
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
I –
situações de dívidas: dívidas do ano e inscritas em dívida ativa;
I –
situações de dívidas: dívidas do ano e inscritas em dívida ativa;
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
II –
modalidades de cadastro: cadastros imobiliário e econômico.
II –
modalidades de cadastro: cadastros imobiliário e econômico.
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
Art. 4º.
Os créditos objeto de cobrança extrajudicial, com restrição de protesto,
deverão ser liquidados na modalidade de pagamento à vista, com benefício da anistia de juros
e multas, não sendo permitida a modalidade de parcelamento.
Art. 4º.
Os créditos objeto de cobrança extrajudicial, com restrição de
protesto, deverão ser liquidados na modalidade de pagamento à vista, com benefício da anistia de
juros e multas, não sendo permitida a modalidade de parcelamento.
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
Art. 5º.
A inclusão de créditos tributários e não tributários parcelados até 31 de
dezembro de 2010, para fins de usufruir do benefício de anistia de multas e juros a que se
refere esta Lei, deverão ter seus pagamentos efetuados nas seguintes condições:
Art. 5º.
A inclusão de créditos tributários e não tributários parcelados até 31
de dezembro de 2014, para fins de usufruir do benefício de anistia de multas e juros a que se
refere esta Lei, deverão ter seus pagamentos efetuados nas seguintes condições:
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
I –
os parcelamentos que se encontrem com todas as parcelas vencidas poderão ser
revogados, mediante pedido expresso da parte, e aplicada a anistia de multas e juros conforme
previsto no art. 2º desta Lei Complementar aos créditos tributários e não tributários objeto do
parcelamento;
I –
os parcelamentos que se encontrem com parcelas vencidas e vincendas
poderão ser revogados, mediante pedido expresso do contribuinte, e aplicada a anistia de multas
e juros aos créditos objeto do parcelamento anterior, objetivando o pagamento à vista ou a
realização de novo parcelamento com os regramentos previstos nesta Lei Complementar;
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
II –
nos parcelamentos que possuam parcelas vencidas e a vencer poderão as
parcelas vencidas serem pagas com anistia de juros incidentes nas respectivas parcelas nos
percentuais previstos no art. 2º desta Lei;
II –
os parcelamentos que possuem somente parcelas vincendas poderão ser
revogados, mediante pedido expresso do contribuinte, e aplicada a anistia de multas e juros aos
créditos objeto do parcelamento anterior, objetivando o pagamento à vista ou a realização de
novo parcelamento com os regramentos previstos nesta Lei Complementar.
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
III –
os parcelamentos que possuem parcelas vencidas e a vencer poderão,
mediante pedido do contribuinte, ser objeto de revogação para fins de quitação plena de todos
os créditos, objeto do parcelamento, observando-se os percentuais previstos no art. 2º desta
Lei;
IV –
os parcelamentos que possuem somente parcelas a vencer poderão, mediante
pedido do contribuinte, ser objeto de revogação para fins de quitação plena de todos os
créditos, objeto do parcelamento, observando-se os percentuais previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 6º.
Os benefícios do PROERF não se aplicam:
Art. 6º.
Os benefícios do Programa não se aplicam:
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
I –
aos créditos tributários lançados de ofício decorrentes de:
I –
aos créditos tributários lançados “de ofício” decorrentes de:
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
a)
infrações às obrigações tributárias acessórias;
a)
infrações às obrigações tributárias acessórias;
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
b)
infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação;
b)
infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação;
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
c)
revogação, cancelamento ou anulação de isenção ou imunidade tributárias, em
consequência de inobservâncias de critérios e condições previstas legislação vigente ou de
concessão ou reconhecimento por meio de processo eivados de vícios ou sem as formalidades
legais.
c)
revogação, cancelamento ou anulação de isenção ou imunidade tributárias,
em consequência de inobservâncias de critérios e condições previstas na legislação vigente ou de concessão ou reconhecimento por meio de processo eivados de vícios ou sem o cumprimento das
formalidades legais.
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
II –
aos créditos tributários decorrentes de retenções e/ou de substituições
tributárias.
II –
aos créditos tributários decorrentes de retenções e/ou de substituições
tributárias.
Alteração feita pelo IX - Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014.
Art. 7º.
Para fins de pagamento dos créditos tributários e não tributários na forma
prevista no art. 1º desta Lei Complementar, fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada
a emitir os Documentos de Arrecadação Municipal ou boletos de cobranças bancárias em
nome dos contribuintes devedores, bem como notificá-los para o pagamento à vista.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei
Complementar no que for necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 9º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 05 de janeiro de 2011,
revogadas as disposições em contrário.