Lei nº 60, de 22 de março de 1973
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 78, de 23 de novembro de 1973
Vigência a partir de 23 de Novembro de 1973.
Dada por Lei nº 78, de 23 de novembro de 1973
Dada por Lei nº 78, de 23 de novembro de 1973
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Porto velho, manteve e eu, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do artigo 59, § 5º, do Decreto Lei nº 411, de 08 de janeiro de 1969, as disposições vetadas pelo Prefeito Municiál, no que dispõe sôbre a instituição do Plano de Ação Imediata, estabelece normas para loteamento e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica instituido o Plano de Ação Imediata do Municipio de Porto Velho, cuja execução se processará em obediênca as normas jurídicas estipuladas no Decreto Lei 411/69, com observância nesta Lei e nas Leis de Zoneamento, de Edificações, de Posturas, de Organização Administrativa e do Código Tributário que no seu conjunto formam a legislação básica, reguladora e orientadora do processo de Planejamento do Municipio.
Parágrafo único
Em nenhum artigo ou parágrafo, item ou inciso desta Lei, entende-se que a Prefeitura ou outro orgão sob a sua jurisdição, poderá tomar iniciativas ' que resultem em despesas, sem consultar a Câmara.
Art. 2º.
Fazem parte integrante desta Lei as diretrizes e medidas contidas nos volumes correspondentes ao Plano Economico, ao Plano Urbanistico Básico e ao Plano Institucional/Orçamento Plurianual de Investimentos do Municipio de Porto Velho.
Art. 3º.
O Plano de Ação Imediata abrange todo o Território Municipal, devendo ser fielmente cumprido pelo Governo do Municipio, que, para isso, buscará a colaboração e participação do Governo do Território e entidades, públicas e privadas, atuantes na área, e a comunidade em geral.
Art. 4º.
Poderão ser introduzidas modificações nas diretrizes e medidas referidas no Art. 2º, quando necessárias ao aprimoramenro do Plano de Ação Imediata ou decorrentes de estudos e análises devidamente fundamentados, preservados porém os objetivos estratégicos do Plano.
Parágrafo único
Em qualquer dos casos previstos no caput deste artigo, as modificações serão fundamentadas ou instruidas pelo Departamento de Planejamento e aprovadas pelo Prefeito, após ouvir a Câmara.
Art. 5º.
Anualmente, o Executivo fará incluir no Orçamento Plurianual de Investimento e no Orçamento Anual, as dotações necessárias ao cumprimento do Plano de Ação Imediata bem como alaboração a correspondente programação financeira a ser cumprida no exercicio seguinte.
Art. 6º.
Compete a Prefeitura, observando os programas prioritários, dentro de suas possobilidades orçamentárias e cumprindo o diposto no Inciso VII do Art. 54 do De- do Decreto Lei 411/69, dotar as zonas de maior densidade demográfica de equipamentos urbanos, tais como: guias de passeios, pavimentação, arborização, coleta de lixo, praças e jardins, praças de esporte e mercado.
Parágrafo único
O custp dos investimentos referidos será recurado no todo ou em parte, pela Prefeitura ' através da cobrança de taxa, especialmente a contribuição de melhoria, e de tarifas, quando couber.
Art. 7º.
Com vistas ao controle da expansão da cidade e no interesse de facilitar a circulação de pessoas e bens, em consições de segurança e conforto, as vias públicas ' da área urbana e da expansão, urbana do Municipio passam a integrar a estrutura básica do sistema viário, estabelecida no Plano de Ação Imediata-Plano Urbanistico Básico.
Art. 8º.
Nenhuma via pública será aberta ou alterada, nem qualquer obra será permitida sem atendimento à estrutura básica do sistema viário e demais disposições desta ' Lei.
Parágrafo único
A Prefeitura não autorizará a execução de obras públicas ou particulares que contrariem essa estrutura básica, mesmo que as cias que a compõem não estejam ainda construidas ou localizadas pelo Departamento de Planejamento, nos termos do artigo 4º e parágrafp único desta lei.
Art. 9º.
As áreas necessárias à execução do Plano de Ação Imediata, poderão a partir da vigências desta ' Lei, serem declaradas de utilidade pública.
Parágrafo único
Uma vez declarado de utilidade publica, a Prefeitura desapropriará o imóvel, fazendo a indenização pelo valor venal lançado em seu cadastro imobiliario.
Art. 10.
A expansão de Porto Velho fica submetido ao controle e orientação da Prefeitura, através do Departamento de Planejamento, sendo de sua exclusiva competência a fiscalização e realização de loteamentos, observando o disposto no artigo anterior.
§ 1º
Atendidas as conviniências desta Lei, a Prefeitura poderá, através do Departamento de Planejamento, aprovar loteamentos particulares, individuos ou empresas, desde que sejam observadas as disposições desta Lei.
§ 2º
Para realização das atividades referentes a projetos, construção, administração do desenvolvimento urbano e distribuição de lotes, a Prefeitura deverá promover as medidas necessárias à instituição e implantação da Companhia Municipal'd de Desenvolvimento Urbano, previsto nesta lei.
§ 2º
Para realização das atividades referentes a projetos, construção, administração do desenvolvimento urbano e distribuição de lotes, a Prefeitura deverá promover as medidas necessárias à instituição e implantação da EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, previsto nesta lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 78, de 23 de novembro de 1973.
Art. 11.
Não será permitido a nenhum individuo ou empresa a subdivisão de áreas de sua posse ou propriedade, para uso urbano, se o interesse público assim o exigir.
Art. 12.
Em havebdo, a critérios do Departamento de Planejamento, a necessidade de novas áreas de expansaão ' urbana, deverá a Prefeitura providenciar a disponibilidade das glebas necessárias, se for o caso, com antecedência, a fim de impedir a especulação imobiliária.
Parágrafo único
Ds projetos setoriais, incluindo os aspectos de infraestrutura de serviços e equipamentos comunitários e respectiva implantação e construção serão elaborados na ocasião oportuna, de acordo com as especificações ' desta Lei.
Art. 13.
Tomadas as medidas especificadoras no artigo anterior, proceder-se-a mediante alienação ou concessão distribuição dos lotes acompanhados dos respectivos títulos de posse ou propriedade, para utilização de acordo com a lei de aoneamento e a lei de edificações, negando-se o direito de novas sub-divisões e desmembramentos futuros, se contrariar o Código de Obras.
Art. 14.
O loteamento somente poderá ser' realizado na área suburbana e de expansão urbana prioritária, devendo a Prefeitura na sua realização observar o uso, as dimensões, os recursos e índices urbanísticos determinados na lei de zoneamento.
Art. 15.
O loteamento de terrenos inundáveis ou pantonosos deverá ser precedido da execução dos serviços necessários de aterro, drenagem e saneamento.
§ 1º
Nos fundos de vales ou talvegues, será observada a reserva de faixa de terreno destinadas a área verdes, a construção de vias publicas ou a outros usos públicos.
§ 2º
Ao longo dos cursos d'água, a faixamínima de reserva será de 14 (QUATORZE) metros de cada lado, a contar do leito médio.
§ 3º
Ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica será reservada faixa de terreno com largura mínima de 15 (QUINZE) metros destinada a vias de conservação.
Art. 16.
Nos fundos de lotes cujo desnível da frente ao fundo seja superior a 1 (um) metro, será reservada area para passagem a canalização públicas de esgotos e de águas ' pluviais com largura mínima de 2 (dois) metros.
Art. 17.
Nas quadras onde estejam previstas usos residenciais ou comerciais e cujo cumprimento foi maior ou igual a 300 (trezentos) metros, deverão exigir passagens para pedestras de largura mínima de 3 (tres) metros e distantes entre ' sí de 150 (cento e cinquenta) metros no máximo.
Art. 18.
Os loteamentos guardarão reserva de no minimo de 35% e no maximo 50% do total da área a ser loteada para sistema viário, equipamentos de educação, saúde, administração e equivalentes, bem como espaços livres de uso público.
Art. 19.
As ruas e logradouros deverão obedecer às caracteristicas técnicas estabelecidas nesta lei e em particulae as seguintes:
I –
a declividade longitudinal mínima é de 0,5% e a máxima de 4% nas vias principais, 8% nas vias secundárias e 10% nas de trânsito local:
II –
nos cruzamentos, os dois alinhamentos, deverão ser concordados por um arco de circulo de raio minimo igual a 9 (nove) metros;
III –
o arranjo fisico deverá garantir a continuidade de traçado das vias adjacentes e deverá harmonizar-se com a topografia do terreno.
Art. 20.
Na elaboração dos projetos de expansão e projetos setoriais, deverão ser respeitadas pelo Departamento de Planejamento, em especial, as considerações desenvolvidas no capítulo 1.3, 2.1.4, 2.6.3 a 4.2 do Plano de Ação Imediata-Plano Urbanistico Básico.
Art. 21.
Observadas as prescrições desta Lei e as condições a serem estabelecidas em contrato, poderá ser cedida em comodato a terceiros parte de bem imóvel de uso comum do povo desde que o comodatário se obrigue a conservar por sua conta o uso da área restante.
§ 1º
A escolha do comodatário se fará mediante concorrência, observadas as disposições legais pertinentes e as exigências do edital, fica assegurado o direito dos atuais comodatários desde que cumpram as exigências desta Lei.
§ 2º
Do edital de concorrência dar-se-á ampla publicidade, devendo o mesmo ser publicado com antecedência nunca inferior a 30 (trinta) dias para abertura das respectivas propostas do Diário Oficial do Municipio de Porto Velho, no órgão de imprensa local de maior tiragem e em jornais de grande circulação nacional.
Art. 22.
Observando o Plano de Ação Imediata Plano Economico e Artigo 1º desta Lei, a Prefeitura Municipal poderá ceder ou doar terrenos para a instalçção de industrias na área própria estabelecidas as cessões ao cumprimento das seguintes exigencias:
I –
Inicio da construção dentro do prazo de seis meses, contados da data da escritura respectiva, improrrogavel.
II –
Inicio operacional das atividades industriais no prazo mínimo de dez meses, contados do "Habite-se".
Parágrafo único
Reverterão aos patrimonio municipal os terrenos objetos de doação ou cessão, inclusive ben-benfeitorias já efetuadas, que não tenham sido utilizados nos prazos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, independentemente de qualquer ação ou interpelação juducial.
Art. 23.
De conformidade com o Plano de ação Imediata-Plano Institucional e no sentido de não duplicar esforços, o Governo do Municipio tomará todas as providencias para que sua atuação se processe dentro das funções consideradas de sua competencia prioritária exclusiva.
Parágrafo único
São as seguintes as funções consideradas de iniciativa prioritária, porém não exclusiva da Prefeitura: obras públicas e policia urbanistica, ensino técnico-profissional, assistência social, fomento à agropecuária, industrias, comercio e turismo, transportes urbanos, inclusive sinalização do trânsito, limpeza pública, cemitérios, mercados, feiras e matadouros, vigilância noturna e policia administrativa, compreendendo a regulamentação e fiscalização das posturas municipais.
Art. 24.
A administração dos recursos humanosm materiais e financeiros, a partir da publicação desta Lei, deverá ser feita com total observância, por parte da Administração Municipal, das disposições do Plano de Ação-Imediata Plano Institucional.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.