Lei nº 45, de 28 de novembro de 1972
Norma correlata
Lei nº 31, de 24 de julho de 1972
Art. 1º.
Ficam majorados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de outubro de 1972, os vencimentos dos Bombeiros nível "8", do Quadro de Pessoal Permanente desta Prefeitura.
Art. 2º.
Aplica-se as vantagens da presente Lei aos Funcionários desta Municipalidade, que não tiveram seus vencimentos ' alterados com o advento da Lei Municipal nº 31, de 24 de julho de 1972, que institue o Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura do Município de Porto Velho.
Parágrafo único
Terão direito à diferença do aumento de 20% (vinte por cento) os Funcionários que, enquadrados nos termos da Lei Municipal nº 31, de 24 de julho de 1972, não atingirem este porcentual.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitua do Município de Porto Velho,
Dr. Jacob Freitas Atallah
PREFEITO MUNICIPAL
Cláudio Batista Feitosa
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
José Maria Aguiar
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Deusdedith Sales da Paz
DIRETOR DOS SERVIÇOS URBANOS
Terezinha Leite de Oliveira
DIRETORA DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Walter Paula de Sales
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
Sebastião Assaf Valladares
DIRETOR DO DEPARTAMENTO RODOVIáRIO MUNICIPAL