Lei nº 31, de 24 de julho de 1972

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

31

1972

24 de Julho de 1972

Institui o Sistema de Classificação de Cargo e Funções da Prefeitura do Município de Porto Velho, estabelece o Plano de pagamento e dá outras providências

a A
Vigência a partir de 22 de Março de 1974.
Dada por Lei nº 91, de 22 de março de 1974
Institui o Sistema de Classificação de Cargo e Funções da Prefeitura do Município de Porto Velho, estabelece o Plano de pagamento e dá outras providências

    DR. JACOB FREITAS ATALLAH, Prefeito Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições conferidas por lei,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Porto Velho decreta e eu sanciono a seguinte

     

    L E I:

       
        CAPÍTULO I
        Disposições Preliminares
          Art. 1º. 
          Fica instituido o Sistema de Classificação de Cargos e Funções da Prefeitura do Município de Porto Velho, composto da totalidade dos cargos de provimento efetivo e do provimento em comissão que esta lei estabelece como sendo Quadro Permanente do Pessoal da Prefeitura.
            Art. 2º. 
            Os serviços de competência do Município serão atendidos:
              I – 
              por funcionários ocupantes de cargos efetivos do Quadro Permanente do Pessoal da Prefeitura, pertinentes aos órgãos e sistema de administração geral;
                II – 
                por servidores contratados ocupantes de funções técnicas especializadas, de caráter permanente, continuado.
                  Art. 3º. 
                  O Quadro Permanente do Pessoal da Prefeitura compreende dois grandes conjuntos de cargos e funções:
                    I – 
                    Conjunto de Grupo Ocupacionais;
                      II – 
                      Conjunto de Funções Padrão.
                        Art. 4º. 
                        Para os efeitos desta lei:
                          I – 
                          Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometíveis a uma pessoa.
                            II – 
                            Classe é o agrupamento de cargos semelhantes quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade de atribuições:
                              III – 
                              as classes são únicas ou integram séries;
                                IV – 
                                especificação de classe é a descrição permenorizada das atribuições, dos exemplos de trabalho pertinente e dos requisitos essenciais para a investidura na classe;
                                  V – 
                                  série de classe é o conjunto de classes semelhantes quanto à natureza e diferentes quanto ao grau de complexidade e responsabilidades das atribuições;
                                    VI – 
                                    grupo ocupacional é o conjunto de série de classes e classes únicas, ou de ambas, correlatas quanto à natureza das atividades;
                                      VII – 
                                      função padrão é o conjunto base ampla de funções ordenadas em carreira, com a descrição de tarefas tendo em vista sua posição relativa e sua progressão;
                                        VIII – 
                                        função gratificada é criada para atender encargos de chefia e a outros julgados necessários, quando não constituirem atribuições próprias de cargos de provimento efetivo ou de provimento em comissão, e pelo seu exercício será concedida vantagem acessória ao vencimento ou remuneração.
                                          § 1º 
                                          Os cargos, quanto à forma de provimento, classificam-se em:
                                            I – 
                                            cargos de provimento efetivo;
                                              II – 
                                              cargos de provimento em comissão.
                                                § 2º 
                                                A especificação de classe contém os seguintes elementos:
                                                  I – 
                                                  Classificação, segundo:
                                                    a) 
                                                    Grupo Ocupacional;
                                                      b) 
                                                      Série de Classes ou Classe Única;
                                                        c) 
                                                        Código.
                                                          II – 
                                                          Definição das atribuições;
                                                            III – 
                                                            Exemplos de trabalho pertinente;
                                                              IV – 
                                                              Conhecimento, prática e habilidades para o exercício das atribuições inerentes;
                                                                V – 
                                                                Formação e experiência para a investidura na classe.
                                                                  § 3º 
                                                                  São isoladas as classes que não integram séries.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    Os cargos de provimento efetivo são grupados em classes únicas e séries de classes, as quais se organizam em grupos ocupacionais, na forma do Anexo I.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      As atribuições, responsabilidades e características dos cargos de provimento efetivo são definidas em especificações de classes, na forma do Anexo II.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        A forma e os requisitos mínimos para preenchimento de vagas dos cargos de provimento efetivo definem-se pelos Anexos III e IV.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          O critério e os requisitos para provimento dos cargos em comissão e das funções gratificadas definem-se na forma do Anexo V e do Anexo VI.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Os cargos de provimento em comissão são grupados segundo o nível hierárquico em que se situam na estrutura administrativa da Prefeitura.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              As atribuições, responsabilidades e demais características dos cargos em comissão, são as estabelecidas na lei de estrutura administrativa e respectivo Regimento Interno da Prefeitura.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                Os requisitos para a contratação de pessoal para ocupar funções técnicas especializadas, de caráter permanente, são os constantes das discrininações das funções padrão a que se refere o Anexo XI.
                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                  Do Pessoal
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    O pessoal da Prefeitura classifica-se em três categorias:
                                                                                      I – 
                                                                                      funcionários;
                                                                                        II – 
                                                                                        Contratados;
                                                                                          III – 
                                                                                          extranumerário
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            Enquanto vigor o Ato Complementar nº 52, de 2 de maio de 1969, o Prefeito poderá admitir mediante contrato administrativo pessoal para serviços considerados essenciais nos setores de saúde, ensino, pesquisa (inclusive pessoal auxiliar estritamente necessário), engenharia, obras, serviços braçais e de natureza industrial.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              É considerado extranumerário o pessoal admitido na forma do disposto neste artigo.
                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                Ao contratado a que se refere o inciso II do artigo 12 desta lei, aplicar-se-á o regime da legislação trabalhista.
                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                  O extranumerário será admitido mediante contrato administrativo, do qual constará o ajuste individual em que se estipulará obrigatoriamente atribuições, remuneração, direitos, deveres, vantagens e prazo de validade de contrato.
                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                    O Prefeito poderá rescindir, a qualquer tempo, o contrato administrativo, mesmo havendo determinação de prazo, caso em que o contratado extranumerário será indenizado na forma ajustada.
                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                      O regime jurídico do funcionário e do extranumerário é o Estatuto dos Funcionários Municipais de Porto Velho e o dos contratados a "CLT - Consolidação das Leis do Trabalho", revista e atualizada.
                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                        As categorias dos contratados e extranumerários compreendo:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          pessoal cuja atividade exija comprovada especialização técnica especializada;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            pessoal de obras e serviços braçais.
                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                              A contratação do pessoal referido nos incisos I e II do artigo anterior fica sujeita às seguintes condições:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                inexistência de funcionário profissionalmente habilitado para execução da atividade, quanto ao pessoal referido ao inciso I, do artigo anterior;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  vinculação do pessoal contratado, especialmente o de obras, a programas e/ou projetos, para que as despesas decorrentes de sua contratação sejam custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    prova de seleção externa, para o fim de recrutar o candidato de melhorou condições profissionais e de conhecimento gerais;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      aprovação pelo Departamento de administração, ouvido o Departamento de Planejamento.
                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                        Somente se contratará pessoal quando houver necessidade de execução de programas ou projetos de atendimento a metas específicas.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          A contratação de pessoal para obras dar-se-á quando for necessário obter, em caráter temporário, pessoal para a realização de trabalhos técnicos especializados e braçais.
                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                            O contrato de pessoal para obras terá a duração máxima de um ano civil, podendo ser renovado até duas vezes.
                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                              O responsável pelo desvio de pessoal contratado para trabalho diverso do especificado no contrato correspondente, será passível de punição.
                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                Para os efeitos desta lei:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  nomeação é a forma de investidura em cargo público;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    contratação é a forma de recrutamento de pessoal mediante contrato, na forma da legislação trabalhista vigente no País;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      admissão é a modalidade de recrutamento de pessoal para serviço de caráter temporário, a título precário e feita apenas para o exercício de função que compreenda as atribuições a que se refere o artigo 15 desta lei.
                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                        O candidato à admissão ou contratação a que se referem os artigos 13 e 14 desta lei deverá preencher as seguintes condições;
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          possuir carteira profissional;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            ser portador do certificado de reservista ou isenção de serviço militar, se do sexo masculino ;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                ser maior de 18 (dezoito) e menor de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  ser aprovado em exame de sanidade física e mental;
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    ser aprovado em as provas de seleção externas a que se refere o inciso III, do art. 19 desta lei.
                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                      Os candidatos à admissão para funções técnicas ou especializadas não se sujeitam ao limite máximo de idade do inciso IV do artigo anterior, mas deverão comprovar formação técnica ou especializada.
                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                        A remuneração do pessoal extranumerário será equivalente aos salários pagos no mercado geral de trabalho pela prestação de serviços semelhantes.
                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                          É vedada a admissão de pessoal extranumerário para funções de caráter burocrático e para aquelas que correspondam aos cargos e funções do Quadro Permanente do Pessoal da Prefeitura.
                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                            Da Ascensão Funcional
                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                              Ascenção funcional é a movimentação do funcionário, por merecimento e em caráter permanente, para classe de atribuições mais complexas e de maiores responsabilidades.
                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                São duas as formas de ascenção:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  promoção, quando o funcionário passa de uma classe a outra da mesma série de classes;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    acesso, guando o funcionário passa à classe única ou a inicial de série afim.
                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                      A ascenção funcional terá lugar dentro dos 6 (seis) meses seguintes ao da verificação das vagas.
                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                        A avaliação do merecimento, para efeito de ascenção funcional, far-se-á através de prova de seleção interna e do boletim de merecimento.
                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                          As provas de seleção internas serão de natureza objetiva e versarão sobre assuntos relacionados com as atribuições inerentes à classe a que se candidata o funcionário.
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                            Das Funções Gratificadas
                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                              Aos servidores municipais investidos em função de encargo de chefia ou de assessoramento será atribuida uma gratificação, que se constitui em simples vantagem acessória ao vencimento ou salário.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                O Prefeito poderá colocar servidor contratado pelo regime da CLT para exercer função gratificada de encargo de chefia.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  As funções gratificadas de que trata o presente artigo não será devida durante quaisquer afastamentos do servidor de exercício da função gratificada, ressalvado o que dispuser a respeito o Estatuto dos funcionários Municipais de Porto Velho.
                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                    As funções gratificadas são as constantes do Anexo VI, além de outras que vierem a ser criadas.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                      Dos Vencimentos e Salários
                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                        A cada categoria de cargo em comissão e classe de cargo de provimento efetivo corresponde um vencimento padrão.
                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                          Ficam instituidas as seguintes tabelas de vencimentos e salários:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            Tabela de vencimento das classes de cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo VII;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              Tabela de salário dos contratados, constante do Anexo VIII;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                Plano de pagamento dos cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo IX;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  Plano de pagamento das funções gratificadas, constantes do Anexo X.
                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                    Do Enquadramento
                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                      Os cargos de provimento efetivo do Anexo I, serão providos por enquadramento dos atuais servidores da Prefeitura, obedecido o seguinte critério:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        que as atribuições estabelecidas para o cargo na classe coincidam com as funções desempenhadas pelo servidor;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          que as aptidões e a capacidade do servidor satisfaçam as exigências para a investidura no cargo.
                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                            O desempenho de chefia não será base para o enquadramento do Funcionário, o qual será feito considerando-se a função anteriormente exercida.
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              O desvio de função, durante o período mínimo de dois anos, poderá servir de critério geral para o enquadramento.
                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                No processo de enquadramento observar-se-á o direito adquirido.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                  É obrigatória a publicação dos atos de enquadramento, os quais poderão enfeixar os quantitativos de cargos de cada classe.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                    O enquadramento de que tratam os artigos 36 e 37, será feito dentro do prazo de trinta dias, contados da data da publicação desta lei.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      Nenhum servidor sofrerá redução de seus vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                        O servidor poderá solicitar reconsideração do ato pelo qual tenha sido enquadrado, dentro do prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                          Os cargos que permanecerem vagos ou vierem a ser vagos após o enquadramento de que trata o artigo anterior, serão providos mediante prova de seleção interna e por concurso público.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                            Serão dispensados por ocasião do enquadramento os elementos constantes das especificações de classe (Anexo II), salvo no caso de exigência do diploma de curso universitário, superior.
                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                              Do Treinamento
                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                Fica institucionalizada como atividade permanente, na Prefeitura, o treinamento de servidores, tendo como objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao exercício condigno da função pública;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      integrar os objetivos particulares de cada função aos fins da Administração como um todo.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                        O treinamento será objeto de planejamento integrado em relação a cada carreira e dessas em relação a outras afins.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                          Compete ao Departamento de Administração, em coordenação com os demais Departamentos e órgãos de igual nível hierárquico, a elaboração e execução dos programas de treinamento.
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                            Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                              O treinamento será do dois tipos:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                de integração - que se destinará, através de técnicas de relações humanas, a promover a integração do servidor no ambiente do trabalho ;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  de formação - que se orientará no sentido de ministrar aos servidores, técnicas e elementos gerais de instrução necessários ao desempenho eficiente das atribuições de seus cargos, a mantê-los em permanente atualização e a prepará-los para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção e ao acesso.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                    O treinamento terá caráter objetivo e prático.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                      O treinamento será ministrado :
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          através da contratação dos serviços de entidades especializadas;
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas, sediadas no Município ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                              As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                identificando e estudando as áreas mais carentes do treinamento, no âmbito dos respectivos órgãos e propondo as medidas necessárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias a que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízo ao funcionamento regular dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutor de treinamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      submeter-se aos programas de treinamento adequados a suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Independentemente dos programas de treinamento elaborados pelo Departamento de Administração, cada chefia desenvolverá atividades de treinamento em serviço de seus subordinados, mediante:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos aos trabalhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              divulgação de modificações introduzidas na organização dos serviços municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                discussão dos programas de trabalho do órgão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  utilização do rodízio e de outros métodos de treinamento em serviço adequados a cada caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Lotação
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para os efeitos desta lei, lotação é o número de cargos considerados necessários ao funcionamento de cada Departamento ou órgão de igual nível hierárquico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A lotação de cada um dos órgãos a que se refere o artigo anterior será aprovada pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cada dirigente, com base nas atividades programadas para o órgão, efetuará as movimentações internas de pessoal necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Departamento de Administração, anualmente, em coordenação com os demais Departamentos e órgãos de igual nível, estudará a lotação de pessoal de todas as unidades administrativas, face aos programas de trabalho a executar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Partindo das conclusões do estudo, o Departamento de Administração proporá as modificações na lotação dos diversos órgãos objetivando o melhor aproveitamento do pessoal, e, quando for o caso, sugerirá ao Prefeito o provimento de cargos vagos existentes ou inexistindo esses, a criação dos cargos e classes indispensáveis ao serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                As conclusões de estudo deverão ocorrer a tempo de se prever na proposta orçamentária as modificações a efetuar e os recursos necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Disposições Finais e Transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Prefeitura, através de seu Departamento de Administração, elaborará, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei, o regimento de promoções e acesso de seus funcionários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Enquanto houver servidores disponíveis para lotação capaz de corresponder às estritas necessidades de cada unidade administrativa, ficam impedidas novas admissões de funcionários ao Quadro Permanente do Pessoal da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A aferição das necessidades de pessoal para a lotacão a que se refere este artigo será efetuada pelo Departamento de Planejamento, com assistência do Departamento de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A colaboração de natureza eventual, sob a forma de prestação de serviços, para trabalho em programação de emergência, de caráter assistencial, organizadas em virtude de fenômenos climáticos, será admitida sem vínculo empregatício com o Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A dispensa do referido pessoal far-se-á em qualquer época, não se lhe aplicando as disposições relativas a férias e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A prestação de serviço prevista no artigo 55 não acarretará quaisquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, salvo os decorrentes da legislação sobre acidente de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A partir da aferição a que se refere o parágrafo único do art. 53 desta lei, o Prefeito determinará mediante Decreto, no prazo de 60 (SESSENTA) dias, os quantitativos das Funções-Padrão de que trata o Anexo I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Procedido o enquadramento de todos os servidores necessários ao Quadro Permanente do Pessoal da Prefeitura, aqueles que resultarem excedentes serão dispensados gradativamente, respeitados os direitos trabalhistas e os termos expressos de contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei especial regulamentará a gratificação de produtividade fiscal, observados os preceitos legais e a legislação federal pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão aproveitados no enquadramento a que se refere esta lei os funcionários em disponibilidade na data de sua vigência, os quais se obrigam ao retorno à atividade na Prefeitura no prazo de trinta dias, contados a partir da data em que se verifique a publicação do ato que os tenha enquadrado, sob pena de demissão por abandono do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os ocupantes de cargos de Bombeiro Municipal nível 8, do Quadro Único dos Funcionários da Prefeitura, em vigor à data da aprovação desta lei, continuarão nas mesmas condições, cujos cargos serão extintos à medida que vagarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Departamento de Administração e o Departamento de Planejamento elaborarão, conjuntamente e no prazo de 60 (SESSENTA) dias, contados a partir da publicação do último ato do enquadramento a que se refere o artigo 57, o ESQUEMA DE DISPENSA DE CONTRATADOS EXCEDENTES, que vigorará a partir de primeiro de janeiro de 1973.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica o Prefeito autorizado a proceder no orçamento do Município os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da aplicação desta lei, respeitados os elementos as funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeitura do Município de Porto Velho, 24 de Julho de1972. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dr. JACOB FREITAS ATALLAH
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CLAUDIO BATISTA FEITOSA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Secretário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    JOSÉ MARIA AGUIAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Diretor de Finanças

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    EDSON FARINAS GRANGEIRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Diretor do Serviço de Obras e Urbanismo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DEUSDEDITH SALES DA PAZ
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Diretor dos Serviços Urbanos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TEREZINHA LEITE DE OLIVEIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Diretora do Serviço de Educação e Cultura