Lei nº 31, de 24 de julho de 1972
Norma correlata
Lei nº 42, de 20 de novembro de 1972
Norma correlata
Lei nº 45, de 28 de novembro de 1972
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 57, de 26 de fevereiro de 1973
Norma correlata
Lei nº 71, de 07 de junho de 1973
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 70, de 07 de junho de 1973
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 75, de 26 de setembro de 1973
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 88, de 18 de março de 1974
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 91, de 22 de março de 1974
Vigência a partir de 22 de Março de 1974.
Dada por Lei nº 91, de 22 de março de 1974
Dada por Lei nº 91, de 22 de março de 1974
Art. 1º.
Fica instituido o Sistema de Classificação de
Cargos e Funções da Prefeitura do Município de Porto Velho, composto da totalidade dos cargos de provimento efetivo e do provimento em comissão que esta lei estabelece como sendo Quadro Permanente do Pessoal da Prefeitura.
Art. 2º.
Os serviços de competência do Município serão atendidos:
I –
por funcionários ocupantes de cargos efetivos do
Quadro Permanente do Pessoal da Prefeitura, pertinentes
aos órgãos e sistema de administração geral;
II –
por servidores contratados ocupantes de funções
técnicas especializadas, de caráter permanente, continuado.
Art. 4º.
Para os efeitos desta lei:
I –
Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometíveis a uma pessoa.
II –
Classe é o agrupamento de cargos semelhantes quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade de atribuições:
III –
as classes são únicas ou integram séries;
IV –
especificação de classe é a descrição permenorizada
das atribuições, dos exemplos de trabalho pertinente e dos requisitos essenciais para a investidura na classe;
V –
série de classe é o conjunto de classes semelhantes quanto à natureza e diferentes quanto ao grau de complexidade
e responsabilidades das atribuições;
VI –
grupo ocupacional é o conjunto de série de classes e classes únicas, ou de ambas, correlatas quanto à natureza
das atividades;
VII –
função padrão é o conjunto base ampla de funções
ordenadas em carreira, com a descrição de tarefas tendo em vista sua posição relativa e sua progressão;
VIII –
função gratificada é criada para atender encargos
de chefia e a outros julgados necessários, quando não constituirem atribuições próprias de cargos de provimento efetivo ou de
provimento em comissão, e pelo seu exercício será concedida vantagem acessória ao vencimento ou remuneração.
§ 1º
Os cargos, quanto à forma de provimento, classificam-se em:
I –
cargos de provimento efetivo;
II –
cargos de provimento em comissão.
§ 2º
A especificação de classe contém os seguintes elementos:
II –
Definição das atribuições;
III –
Exemplos de trabalho pertinente;
IV –
Conhecimento, prática e habilidades para o exercício das atribuições inerentes;
V –
Formação e experiência para a investidura na classe.
§ 3º
São isoladas as classes que não integram séries.
Art. 5º.
Os cargos de provimento efetivo são grupados em
classes únicas e séries de classes, as quais se organizam em
grupos ocupacionais, na forma do Anexo I.
Art. 6º.
As atribuições, responsabilidades e características dos cargos de provimento efetivo são definidas em especificações de classes, na forma do Anexo II.
Art. 7º.
A forma e os requisitos mínimos para preenchimento de vagas dos cargos de provimento efetivo definem-se pelos
Anexos III e IV.
Art. 8º.
O critério e os requisitos para provimento
dos cargos em comissão e das funções gratificadas definem-se na forma do Anexo V e do Anexo VI.
Art. 9º.
Os cargos de provimento em comissão são grupados segundo o nível hierárquico em que se situam na estrutura administrativa da Prefeitura.
Art. 10.
As atribuições, responsabilidades e demais características dos cargos em comissão, são as estabelecidas na lei
de estrutura administrativa e respectivo Regimento Interno da Prefeitura.
Art. 11.
Os requisitos para a contratação de pessoal
para ocupar funções técnicas especializadas, de caráter permanente, são os constantes das discrininações das funções padrão a que se refere o Anexo XI.
Art. 13.
Enquanto vigor o Ato Complementar nº 52, de 2
de maio de 1969, o Prefeito poderá admitir mediante contrato
administrativo pessoal para serviços considerados essenciais
nos setores de saúde, ensino, pesquisa (inclusive pessoal auxiliar estritamente necessário), engenharia, obras, serviços braçais e de
natureza industrial.
Parágrafo único
É considerado extranumerário o pessoal admitido na forma do disposto neste artigo.
Art. 14.
Ao contratado a que se refere o inciso II do
artigo 12 desta lei, aplicar-se-á o regime da legislação trabalhista.
Art. 15.
O extranumerário será admitido mediante contrato administrativo, do qual constará o ajuste individual em que
se estipulará obrigatoriamente atribuições, remuneração, direitos, deveres, vantagens e prazo de validade de contrato.
Art. 16.
O Prefeito poderá rescindir, a qualquer tempo, o contrato administrativo, mesmo havendo determinação de prazo, caso em que o contratado extranumerário será indenizado na
forma ajustada.
Art. 17.
O regime jurídico do funcionário e do extranumerário é o Estatuto dos Funcionários Municipais de Porto Velho e
o dos contratados a "CLT - Consolidação das Leis do Trabalho", revista e atualizada.
Art. 19.
A contratação do pessoal referido nos incisos
I e II do artigo anterior fica sujeita às seguintes condições:
I –
inexistência de funcionário profissionalmente habilitado para execução da atividade, quanto ao pessoal referido ao inciso I, do artigo anterior;
II –
vinculação do pessoal contratado, especialmente o
de obras, a programas e/ou projetos, para que as despesas decorrentes de sua contratação sejam custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital;
III –
prova de seleção externa, para o fim de recrutar
o candidato de melhorou condições profissionais e de conhecimento gerais;
IV –
aprovação pelo Departamento de administração, ouvido o Departamento de Planejamento.
Art. 20.
Somente se contratará pessoal quando houver necessidade de execução de programas ou projetos de atendimento a metas específicas.
Parágrafo único
A contratação de pessoal para obras
dar-se-á quando for necessário obter, em caráter temporário, pessoal para a realização de trabalhos técnicos especializados e braçais.
Art. 21.
O contrato de pessoal para obras terá a duração máxima de um ano civil, podendo ser renovado até duas vezes.
Art. 22.
O responsável pelo desvio de pessoal contratado para trabalho diverso do especificado no contrato correspondente, será passível de punição.
Art. 23.
Para os efeitos desta lei:
I –
nomeação é a forma de investidura em cargo público;
II –
contratação é a forma de recrutamento de pessoal
mediante contrato, na forma da legislação trabalhista vigente no
País;
III –
admissão é a modalidade de recrutamento de pessoal para serviço de caráter temporário, a título precário e feita
apenas para o exercício de função que compreenda as atribuições a
que se refere o artigo 15 desta lei.
Art. 24.
O candidato à admissão ou contratação a que
se referem os artigos 13 e 14 desta lei deverá preencher as seguintes condições;
I –
possuir carteira profissional;
II –
ser portador do certificado de reservista ou isenção de serviço militar, se do sexo masculino ;
III –
comprovar quitação com as obrigações decorrentes
da legislação eleitoral;
IV –
ser maior de 18 (dezoito) e menor de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
V –
ser aprovado em exame de sanidade física e mental;
VI –
ser aprovado em as provas de seleção externas a que se refere o inciso III, do art. 19 desta lei.
Art. 25.
Os candidatos à admissão para funções técnicas ou especializadas não se sujeitam ao limite máximo de idade do
inciso IV do artigo anterior, mas deverão comprovar formação técnica ou especializada.
Art. 26.
A remuneração do pessoal extranumerário será
equivalente aos salários pagos no mercado geral de trabalho pela
prestação de serviços semelhantes.
Art. 27.
É vedada a admissão de pessoal extranumerário
para funções de caráter burocrático e para aquelas que correspondam aos cargos e funções do Quadro Permanente do Pessoal da Prefeitura.
Art. 28.
Ascenção funcional é a movimentação do funcionário, por merecimento e em caráter permanente, para classe de atribuições mais complexas e de maiores responsabilidades.
Art. 30.
A ascenção funcional terá lugar dentro dos 6
(seis) meses seguintes ao da verificação das vagas.
Art. 31.
A avaliação do merecimento, para efeito de ascenção funcional, far-se-á através de prova de seleção interna e
do boletim de merecimento.
Art. 32.
As provas de seleção internas serão de natureza objetiva e versarão sobre assuntos relacionados com as atribuições inerentes à classe a que se candidata o funcionário.
Art. 33.
Aos servidores municipais investidos em função
de encargo de chefia ou de assessoramento será atribuida uma gratificação, que se constitui em simples vantagem acessória ao vencimento ou salário.
§ 1º
O Prefeito poderá colocar servidor contratado
pelo regime da CLT para exercer função gratificada de encargo de
chefia.
§ 2º
As funções gratificadas de que trata o presente artigo não será devida durante quaisquer afastamentos do servidor de exercício da função gratificada, ressalvado o que dispuser
a respeito o Estatuto dos funcionários Municipais de Porto Velho.
§ 3º
As funções gratificadas são as constantes do
Anexo VI, além de outras que vierem a ser criadas.
Art. 34.
A cada categoria de cargo em comissão e classe
de cargo de provimento efetivo corresponde um vencimento padrão.
Art. 35.
Ficam instituidas as seguintes tabelas de vencimentos e salários:
I –
Tabela de vencimento das classes de cargos de provimento
efetivo, constantes do Anexo VII;
II –
Tabela de salário dos contratados, constante do Anexo VIII;
III –
Plano de pagamento dos cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo IX;
IV –
Plano de pagamento das funções gratificadas, constantes do Anexo X.
Art. 36.
Os cargos de provimento efetivo do Anexo I, serão providos por enquadramento dos atuais servidores da Prefeitura, obedecido o seguinte critério:
I –
que as atribuições estabelecidas para o cargo na
classe coincidam com as funções desempenhadas pelo servidor;
II –
que as aptidões e a capacidade do servidor satisfaçam as exigências para a investidura no cargo.
§ 1º
O desempenho de chefia não será base para o enquadramento do Funcionário, o qual será feito considerando-se a
função anteriormente exercida.
§ 2º
O desvio de função, durante o período mínimo
de dois anos, poderá servir de critério geral para o enquadramento.
Art. 37.
No processo de enquadramento observar-se-á o
direito adquirido.
Art. 38.
É obrigatória a publicação dos atos de enquadramento, os quais poderão enfeixar os quantitativos de cargos de
cada classe.
Art. 39.
O enquadramento de que tratam os artigos 36 e
37, será feito dentro do prazo de trinta dias, contados da data da
publicação desta lei.
Parágrafo único
Nenhum servidor sofrerá redução de seus vencimentos.
Art. 40.
O servidor poderá solicitar reconsideração do ato pelo qual tenha sido enquadrado, dentro do prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 41.
Os cargos que permanecerem vagos ou vierem a
ser vagos após o enquadramento de que trata o artigo anterior, serão
providos mediante prova de seleção interna e por concurso público.
Art. 42.
Serão dispensados por ocasião do enquadramento os elementos constantes das especificações de classe (Anexo II),
salvo no caso de exigência do diploma de curso universitário, superior.
Art. 43.
Fica institucionalizada como atividade permanente, na Prefeitura, o treinamento de servidores, tendo como objetivos:
I –
criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores
necessários ao exercício condigno da função pública;
II –
incrementar a produtividade e criar condições para
o constante aperfeiçoamento dos serviços;
III –
integrar os objetivos particulares de cada função
aos fins da Administração como um todo.
Art. 44.
O treinamento será objeto de planejamento integrado em relação a cada carreira e dessas em relação a outras afins.
Art. 45.
Compete ao Departamento de Administração, em coordenação com os demais Departamentos e órgãos de igual nível hierárquico, a elaboração e execução dos programas de treinamento.
Parágrafo único
Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.
Art. 46.
O treinamento será do dois tipos:
I –
de integração - que se destinará, através de técnicas de relações humanas, a promover a integração do servidor
no ambiente do trabalho ;
II –
de formação - que se orientará no sentido de ministrar aos servidores, técnicas e elementos gerais de instrução
necessários ao desempenho eficiente das atribuições de seus cargos, a mantê-los em permanente atualização e a prepará-los para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção e ao acesso.
§ 1º
O treinamento terá caráter objetivo e prático.
§ 2º
O treinamento será ministrado :
I –
sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais;
II –
através da contratação dos serviços de entidades especializadas;
III –
mediante o encaminhamento de servidores a
organizações especializadas, sediadas no Município ou não.
Art. 47.
As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
I –
identificando e estudando as áreas mais carentes
do treinamento, no âmbito dos respectivos órgãos e propondo as medidas necessárias;
II –
facilitando a participação de seus subordinados
nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias a
que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízo ao funcionamento regular dos serviços;
III –
desempenhando, dentro dos programas, atividades
de instrutor de treinamento;
IV –
submeter-se aos programas de treinamento adequados a suas atribuições.
Art. 48.
Independentemente dos programas de treinamento
elaborados pelo Departamento de Administração, cada chefia desenvolverá atividades de treinamento em serviço de seus subordinados, mediante:
I –
reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviços;
II –
divulgação de normas legais e elementos técnicos
relativos aos trabalhos;
III –
divulgação de modificações introduzidas na organização dos serviços municipais;
IV –
discussão dos programas de trabalho do órgão;
V –
utilização do rodízio e de outros métodos de treinamento em serviço adequados a cada caso.
Art. 49.
Para os efeitos desta lei, lotação é o número
de cargos considerados necessários ao funcionamento de cada Departamento ou órgão de igual nível hierárquico.
Art. 50.
A lotação de cada um dos órgãos a que se refere o artigo anterior será aprovada pelo Prefeito.
Parágrafo único
Cada dirigente, com base nas atividades programadas para o órgão, efetuará as movimentações internas de pessoal necessárias.
Art. 51.
O Departamento de Administração, anualmente, em coordenação com os demais Departamentos e órgãos de igual nível, estudará a lotação de pessoal de todas as unidades administrativas, face aos programas de trabalho a executar.
§ 1º
Partindo das conclusões do estudo, o Departamento de Administração proporá as modificações na lotação dos diversos órgãos objetivando o melhor aproveitamento do pessoal, e, quando for o caso, sugerirá ao Prefeito o provimento de cargos vagos existentes ou inexistindo esses, a criação dos cargos e classes indispensáveis ao serviço.
§ 2º
As conclusões de estudo deverão ocorrer a tempo de se prever na proposta orçamentária as modificações a efetuar e os recursos necessários.
Art. 52.
A Prefeitura, através de seu Departamento
de Administração, elaborará, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados da data da publicação desta lei, o regimento de promoções e acesso de seus funcionários.
Art. 53.
Enquanto houver servidores disponíveis para lotação capaz de corresponder às estritas necessidades de cada unidade administrativa, ficam impedidas novas admissões de funcionários
ao Quadro Permanente do Pessoal da Prefeitura.
Parágrafo único
A aferição das necessidades de pessoal
para a lotacão a que se refere este artigo será efetuada pelo Departamento de Planejamento, com assistência do Departamento de Administração.
Art. 54.
A colaboração de natureza eventual, sob a forma de prestação de serviços, para trabalho em programação de emergência, de caráter assistencial, organizadas em virtude de fenômenos climáticos, será admitida sem vínculo empregatício com o Município.
Art. 55.
A dispensa do referido pessoal far-se-á em qualquer época, não se lhe aplicando as disposições relativas a férias e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 56.
A prestação de serviço prevista no artigo 55
não acarretará quaisquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, salvo os decorrentes da legislação sobre acidente de trabalho.
Art. 57.
A partir da aferição a que se refere o parágrafo único do art. 53 desta lei, o Prefeito determinará mediante Decreto, no prazo de 60 (SESSENTA) dias, os quantitativos das Funções-Padrão de que trata o Anexo I.
Art. 58.
Procedido o enquadramento de todos os servidores necessários ao Quadro Permanente do Pessoal da Prefeitura, aqueles que resultarem excedentes serão dispensados gradativamente, respeitados os direitos trabalhistas e os termos expressos de contratação.
Art. 59.
Lei especial regulamentará a gratificação de
produtividade fiscal, observados os preceitos legais e a legislação
federal pertinente.
Art. 60.
Serão aproveitados no enquadramento a que se refere esta lei os funcionários em disponibilidade na data de sua vigência, os quais se obrigam ao retorno à atividade na Prefeitura no
prazo de trinta dias, contados a partir da data em que se verifique a publicação do ato que os tenha enquadrado, sob pena de demissão por abandono do cargo.
Art. 61.
Os ocupantes de cargos de Bombeiro Municipal nível 8, do Quadro Único dos Funcionários da Prefeitura, em vigor à
data da aprovação desta lei, continuarão nas mesmas condições, cujos cargos serão extintos à medida que vagarem.
Art. 62.
O Departamento de Administração e o Departamento de Planejamento elaborarão, conjuntamente e no prazo de 60
(SESSENTA) dias, contados a partir da publicação do último ato do
enquadramento a que se refere o artigo 57, o ESQUEMA DE DISPENSA DE
CONTRATADOS EXCEDENTES, que vigorará a partir de primeiro de janeiro de 1973.
Art. 63.
Fica o Prefeito autorizado a proceder no orçamento do Município os reajustamentos que se fizerem necessários em
decorrência da aplicação desta lei, respeitados os elementos as funções.
Art. 64.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 65.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Porto Velho, 24 de Julho de1972.
Dr. JACOB FREITAS ATALLAH
Prefeito Municipal
CLAUDIO BATISTA FEITOSA
Secretário
JOSÉ MARIA AGUIAR
Diretor de Finanças
EDSON FARINAS GRANGEIRO
Diretor do Serviço de Obras e Urbanismo
DEUSDEDITH SALES DA PAZ
Diretor dos Serviços Urbanos
TEREZINHA LEITE DE OLIVEIRA
Diretora do Serviço de Educação e Cultura
Anexo I
Os Anexos desta Lei estão em "Dados Complementares", "Texto Integral" pois o sistema não suporta o tamanho dos anexos para articulação.