Lei nº 33, de 26 de julho de 1972

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

33

1972

26 de Julho de 1972

Institui Gratificação de Representação de Gabinete do Executivo Municipal

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 138, de 25 de julho de 1977
Vigência a partir de 25 de Julho de 1977.
Dada por Lei nº 138, de 25 de julho de 1977
Institui Gratificação de Representação de Gabinete do Executivo Municipal

    DR. JACOB FREITAS ATALLAH, Prefeito Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Porto Velho decreta e eu sanciono a seguinte

     

    LEI: 

       
        Art. 1º. 
        Fica instituida a Gratificação de Representação de Gabinete do Executivo Municipal.
          Art. 2º. 
          Perceberão a Gratificação de Representação de Gabinete, de acordo com a tabela anexa, o Prefeito, o Secretário e outros servidores com linha direta de subordinação ao Gabinete, na forma de organograma Municipal pertencente ao Quadro Único de Funcionários da Prefeitura.
            § 1º 
            A gratificação de que trata este artigo poderá ser adaptada, por Decreto do Executivo, às conveniências da nova organização administrativa da Prefeitura Municipal, a fim de atender as modificações nela contidas.
              § 2º 
              A gratificação poderá ser percebida por servidores lotados no Gabinete do Prefeito, por indicação desta, atendida, no caso, a tabela anexa.
                Art. 3º. 
                O servidor que se afastar por motivo de licença remunerada por período superior a 60 (SESSENTA) dias, perderá a gratificação.
                  Art. 4º. 
                  O quantum das gratificações será revisto anualmente, e não excederá ao percentual de 20% (VINTE POR CENTO).
                    Art. 5º. 
                    As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação próprias de pessoal, existentes no orçamento vigente.
                      Art. 6º. 
                      Os funcionários em regime de tempo integral e dedicação exclusiva não farão jús à gratificação obgeto desta lei, salvo se optarem por esta condição.
                        Art. 7º. 
                        Os funcionários contemplados com a gratificação de Representação de Gabinete ficam obrigados à prestação de um mínimo de 40 (QUARENTA) horas semanais de trabalho.
                          Art. 8º. 
                          Os valores constantes do anexo que trata esta lei revigorarão a partir de 1º de julho de 1972.
                            Art. 9º. 
                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                               

                                 

                                Prefeitura Municipal de Porto Velho, 26 de julho de 1972

                                 

                                Dr. Jacob Freitas Atallah
                                PREFEITO MUNICIPAL 

                                 

                                Cláudio Batista Feitosa
                                SECRETÁRIO

                                 

                                José Maria Aguiar
                                DIRETOR DE FINANÇAS

                                 

                                Deusdeditha Sales da Paz
                                DIRETOR DOS SERVIÇOS URBANOS

                                 

                                Edson Fariñas Grangeiro 
                                DIRETOR DOS SERVIÇOS DE OBRAS E URBANISMO 

                                 

                                Terezinha Leite de Oliveira
                                DIRETORA DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA