Lei nº 1.224, de 20 de outubro de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001
Vigência a partir de 28 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001
Dada por Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001
Art. 1º.
A Política de Meio Ambiente do Município de Porto Velho, tem como
objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, manter ecologicamente
equilibrado o Meio Ambiente, considerado bem de uso comum da população e essencial à
qualidade de vida, razão pela qual impõe-se ao Poder Público o dever de defendê-lo, preserválo
e recuperá-lo.
Art. 2º.
Para o estabelecimento da Política de Meio Ambiente, serão
observados os seguintes princípios fundamentais:
I –
multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II –
participação comunitária na defesa do meio ambiente;
III –
integração com a política de meio ambiente nacional, estadual, setoriais
e demais ações do governo;
IV –
manutenção do equilíbrio ecológico;
V –
racionalização do uso do solo, água, do ar e dos recursos energéticos;
VI –
planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais;
VII –
controle e zoneamento das atividades potenciais ou efetivamente
poluidoras;
VIII –
proteção dos ecossistemas, com a preservação e manutenção de áreas
representativas;
IX –
educação ambiental em todos os níveis de ensino, incluindo a educação
da comunidade;
X –
incentivo ao estudo cientifico e tecnológico direcionados ao uso e a
proteção dos recursos ambientais;
XI –
prevalência do interesse público;
XII –
reparação do dano ambiental.
Art. 3º.
Para o cumprimento do disposto no art. 30 da Constituição Federal,
no que concerne ao meio ambiente, considera-se como de interesse local:
I –
o incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas e praticas sociais e
econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
II –
a adequação das atividades e ações do poder público, nos setores
econômicos, sociais e urbanos, ás imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas
naturais;
III –
a adoção no processo de planejamento da cidade, normas relativas ao
desenvolvimento urbano, que levem em conta a proteção ambiental, a utilização adequada do
espaço territorial, dos recursos hídricos e minerais, mediante uma criteriosa definição do uso e
ocupação do solo;
IV –
a adoção na defesa e proteção ambiental no âmbito da Região
Metropolitana e dos demais municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;
V –
a defesa e proteção ambiental do Rio Madeira e de sua bacia
hidrográfica, e de áreas de interesse ecológico e turístico, mediante convênios e consórcios
com municípios da região;
VI –
a diminuição dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual
e estética, através de controle, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas
normas vigentes;
VII –
a criação de parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção
ambiental e as de relevantes interesses ecológico e turístico, dentre outros;
VIII –
a utilização de poder de policia em defesa da flora, da fauna e dos
demais integrantes do bem estar e do equilíbrio ecológico da municipalidade, por si e em
relação com a abrangência maiores;
IX –
a preservação, conservação e recuperação dos rios e das matas ciliares;
X –
a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade e dos
indivíduos, através de provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade
das edificações, vias e logradouros públicos.
XI –
a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico,
paleotológico e paisagístico do Município;
XII –
o monitoramento das atividades utilizadoras de tecnologia nuclear, em
quaisquer de suas formas, controlando o uso, armazenagem, transporte e destinação de
resíduos, garantindo medidas de proteção as populações envolvidas;
XIII –
o incentivo a estudos, visando conhecer o ambiente, seus problemas e
soluções, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos,
sistemas e técnicas de significativo interesse ecológico;
XIV –
o cumprimento de normas de segurança no tocante á armazenagem,
transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos.
Art. 4º.
À Prefeitura do Município de Porto Velho, no exercício de sua
atribuição constitucional, relacionada com o meio ambiente, compete mobilizar e coordenar
suas ações, recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a
participação da população na consecussão dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei,
devendo, para tanto:
I –
planejar, desenvolver, elaborar, implementar e controlar ações, visando
a proteção, conservação, preservação restauração, reparação, vigilância e melhoria de
qualidade ambiental;
II –
definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo
com suas limitações e condicionantes ecológicos e ambientais;
III –
exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas;
IV –
definir áreas prioritárias de ação governamental, visando a preservação
e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
V –
identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas
de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos
genéticos e outros bens, estabelecendo normas de sua competência a serem observadas nestas
áreas;
VI –
estabelecer diretrizes especificas para a proteção de recursos hídricos,
através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagens de bacias e sub-bacias
hidrográficas.
Art. 5º.
Cabe a Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho – FIMA,
além das atividades constantes em Lei, implementar os objetivos e instrumentos da Política
Municipal de Meio Ambiente de Porto Velho, competindo-lhe, ainda:
I –
propor, executar e fiscalizar, diretrizes ou indiretamente, a política
ambiental do Município de Porto Velho;
II –
coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de
proteção ambiental;
III –
estabelecer as normas de proteção ambiental no tocante ás atividades
que interferiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;
IV –
assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e
revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão
urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas
protegidas;
V –
estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental relativos à
poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual, e a contaminação do solo;
VI –
incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de
interesse ambiental em nível federal, estadual e metropolitano, através de ações comuns,
convênios e consórcios;
VII –
conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas
relativas ao meio ambiente;
VIII –
regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em
atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços;
IX –
participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem
de bacias e sub-bacias hidrográficas, do zoneamento e de outras atividades e uso e ocupação
do solo, de iniciativa de outros organismos;
X –
participar da programação de medidas adequadas á preservação do
patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;
XI –
exercer a vigilância ambiental e o poder de policia;
XII –
promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle e
utilização, armazenagem e transporte de produtos perigosos e/ou tóxicos;
XIII –
autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a
exploração de recursos minerais, desde que autorizado pelo Poder Legislativo Municipal;
XIV –
fixar normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões de
emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XV –
desenvolver o sistema de monitoramento ambiental, e normatizar o uso
e manejo de recursos naturais;
XVI –
avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas,
investigações, estudos e outras medidas cabíveis;
XVII –
promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas ou
maciços vegetais significativos;
XVIII –
autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração
racional, ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;
XIX –
identificar e cadastrar as árvores e maciços vegetais significativos,
imunes ao corte;
XX –
administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas,
visando a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora, fauna, recursos genéticos e
outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas;
XXI –
promover a conscientização publica para a proteção do meio ambiente,
criando os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente,
integrado ou multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou informal;
XXII –
estimular a participação comunitária no planejamento, execução e
vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria, da qualidade
ambiental;
XXIII –
incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de
tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
XXIV –
implantar sistema informatizado dedicado à gerencia das questões
ambientais e demais correlatas;
XXV –
implantar serviços de estatística, cartografia básica ou temática e de
editoração técnica relativa ao meio ambiente;
XXVI –
garantir aos cidadãos o livre acesso as informações e dados sobre as
questões ambientais no município;
XXVII –
notificar, autuar, e se necessário multar a quem cortar, podar, derrubar,
matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas e/ou árvores ornamentais de
logradouros públicos e/ou de propriedades privadas, imune a corte, sem autorização da FIMA.
Art. 6º.
O lançamento, ao meio ambiente, de qualquer forma de matéria ou
energia, em qualquer condição física, prejudicial ao ar, ao solo, ao sub-solo, às águas, à flora,
à fauna ou as pessoas, deverá obedecer normas estabelecidas , visando suprimir ou reduzir,
previamente, os efeitos prejudiciais ao ecossistema do Município, em qualquer parte ou no
todo, isolado ou em sua integração com ecossistemas mais abrangentes.
Art. 7º.
Compete à FIMA, controlar as atividades industriais, comerciais, de
prestação de serviço e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir
alterações adversas às características do meio ambiente.
Parágrafo único
depende de autorização prévia da FIMA, a obtenção de
licença para funcionamento de atividades, referidas no “caput” deste artigo.
Art. 8º.
Cabe à FIMA, requer para as necessárias análises e pareceres, a
realização de estudo prévio de impacto ou análise de risco para instalação, operação e
desenvolvimento de atividades que de qualquer modo possam degradar o meio ambiente,
devendo o estudo ser efetuado por equipe multidisciplinar, composta por pessoas não
dependentes direta ou indiretamente do requerente, do licenciado, nem do órgão público
licenciador, sendo obrigatório o fornecimento de instruções e informações adequada para a
sua realização e a posterior audiência pública, convocada tempestivamente, através de edital,
pelos órgãos de comunicação, públicos e privados.
Art. 9º.
A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer
atividades utilizadora de recursos ambientais considerada efetiva ou potencialmente
poluidora, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, depende do prévio licenciamento da FIMA, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
§ 1º
Os necrotérios, locais de velório, cemitérios e crematórios, obedecerão as
normas ambientais aprovadas pela FIMA;
§ 2º
Os responsáveis pelas atividades previstas neste artigo, são obrigados a
implantar sistema de tratamento de efluentes e promover todas as medidas necessárias para
prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição atinentes às suas
atividades.
Art. 10.
Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, a
FIMA, deverá manifestar-se em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da
cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas
sempre que os projetos:
CAPÍTULO III
Revogado pelo Art. 319. - Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 319. - Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 11.
A execução de medidas de saneamento básico domiciliar, residencial,
comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do poder
público, da coletividade e do individuo que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos
meios de produção e no exercício de atividades, ficam adstritos ao cumprimento das
determinações legais, regulamentares, recomendações, vedações e interdições ditadas pelas
autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes
Art. 12.
Os serviços de saneamento básico, bem como os de abastecimento de
água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos operados por órgãos e entidades de
qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da FIMA, sem prejuízo daquele exercido por
outros órgãos competentes.
Parágrafo único
A construção, reconstrução, reforma ampliação e operação
de sistemas de saneamento básico dependem de previa aprovação dos respectivos projetos
pela FIMA.
Art. 13.
Os órgãos e entidades responsáveis pela operação de sistema de
abastecimento público de água, deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade
estabelecidas pelo Ministério da Saúde, pelo Estado, complementados pela FIMA.
Parágrafo único
Os órgãos e entidades referidos no “caput” deste artigo
estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que
impliquem inobservância das normas e de padrão de portabilidade da água.
Art. 14.
A FIMA manterá publico o registro permanente de informações sobre
a qualidade da água dos sistemas de abastecimento.
Art. 15.
É obrigação do proprietário do imóvel, a execução de adequadas
instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de
água, cabendo ao usuário do imóvel o correto uso e a necessária conservação.
Art. 16.
Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber
destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.
Art. 17.
Cabe ao poder público, a instalação diretamente ou em regime de
concessão, de estações de tratamento, elevatórios, rede coletora e emissários de esgotos
sanitários.
Art. 18.
É obrigatório a existência de instalações sanitárias nas edificações e
sua ligação à rede pública coletora para esgoto.
Parágrafo único
Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas
adequadas ficam sujeitas à aprovação da FIMA, sem prejuízo das de outros órgãos, que
fiscalizara a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos “in-natura” a
céu aberto ou na rede de águas pluviais, devendo ser exigidas da concessionária as medidas
para solução.
Art. 19.
A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo urbano de qualquer espécie ou natureza, processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público ou ao meio ambiente.
§ 1º
Fica expressamente proibido:
I –
a deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados em áreas
urbanas e agrícolas;
II –
a incineração e à disposição final de lixo a céu aberto;
III –
a utilização de lixo-“in-natureza” para alimentação de animais e
adubação orgânica;
IV –
o lançamento de lixo em água de superfície sistemas de drenagem de
águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas;
V –
o assessoramento de fundo de vale, através da colocação de lixo,
entulhos e outros materiais.
§ 2º
É obrigatória a adequada coleta, transporte e destinação final do lixo
hospitalar, sempre obedecidas as normas técnicas pertinentes.
§ 3º
A FIMA poderá estabelecer zonas urbanas, onde a seleção de lixo deverá
ser efetuada em nível domiciliar, para posterior coleta seletiva.
Art. 20.
Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou rejeitos
perigosos deve tomar precauções para que não apresentem perigoso, risco à saúde pública e
não afetem o meio ambiente.
§ 1º
Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou
eliminados pelo fabricante ou comerciante;
§ 2º
Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, objetos, ou
resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente, nos locais de coleta pública, ou
diretamente ao comerciante ou fabricante, observadas as instruções técnicas pertinentes;
§ 3º
A FIMA, estabelecerá normas técnicas de armazenagem e transporte,
organizará listas de substâncias, produtos, resíduos perigosos ou proibidos de uso no
Município, e baixará instruções para a sua coleta e destinação final.
Art. 21.
As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene
e segurança indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar de seus ocupantes, a serem
estabelecidos no regulamento desta Lei, e em normas técnicas estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Porto Velho – COMEA.
Art. 22.
A FIMA, conjuntamente com a Secretaria Municipal de
Planejamento e Coordenação-SEMPLA, fixará normas para a aprovação de projetos de
edificações públicas e privadas, com vistas a propiciar economia de energia elétrica para
climatização, iluminação e aquecimento d’água.
Art. 23.
Sem prejuízo de outras licenças exigidas em Lei, estão sujeitas à
aprovação da FIMA, os projetos de construção, reforma e ampliação de edificações destinadas
a:
I –
manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de
produtos químicos e farmacêuticos;
II –
desenvolvimento de atividades que produzam resíduos de qualquer
natureza que possam contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente;
III –
implementação de industrias de qualquer natureza;
IV –
desenvolvimento de atividades que produzam ruídos em níveis
incompatíveis com as prescrições da acústica técnica.
Parágrafo único
Os proprietários e possuidores das edificações mencionadas
no “caput” deste artigo, ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades
ambientais e sanitárias, visando ao cumprimento das normas vigentes.
Art. 24.
Os parques e bosques municipais destinados ao lazer, a recreação da
população e à garantia da conservação de paisagens naturais, são considerados área de uso
regulamentado.
Parágrafo único
As áreas de uso regulamentado serão estabelecidas por
decreto, utilizando critérios determinados pelas suas características ambientais, dimensões,
padrões e uso e ocupação do solo e de apropriação dos recursos naturais.
Art. 25.
O poder público criará, administrará e implantará unidades de
conservação, visando a efetiva proteção da biodiversidade municipal e correlata,
especialmente as associações vegetais relevantes e remanescentes das formações florísticas
originais, a perpetuação e disseminação da população faunística, manutenção de paisagens
notáveis e outros bens de interesse cultural.
Parágrafo único
As áreas especialmente protegidas são consideradas
patrimônio cultural, e destinadas à proteção do ecossistema, à proteção ambiental, à pesquisa
cientifica e à recreação em contato com a natureza.
CAPÍTULO VII
Revogado pelo Art. 319. - Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 319. - Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 26.
Os setores especiais de fundos de vale, constituídos pelas áreas
criticas localizadas nas imediações ou nos fundos de vale, sujeitos à inundação, erosão ou que
possam acarretar transtornos à coletividade, através de usos inadequados, são consideradas
faixas de preservação permanente, para os efeitos dos dispositivos da Lei Federal nº 7803-89,
que alterou o artigo 2º do Código Florestal.
Art. 27.
As faixas de drenagem, e as faixas de terreno, compreendendo os
cursos d’água, córregos ou fundos de vale, dimensionados de forma a garantir o perfeito
escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas, deverão obedecer os seguintes
requisitos essenciais:
I –
apresentar largura mínima de forma a acomodar satisfatoriamente um
canal aberto (valeta), cuja seção transversal seja capaz de escoar as águas pluviais da bacia
hidrográfica à montante do ponto considerado;
II –
para a determinação da seção de vasão, deverá a bacia hidrográfica ser
interpretada como totalmente urbanizada e ocupada;
III –
os elementos necessários aos cálculos de dimensionamento hidráulico,
tais como, intensidade das chuvas, coeficiente escoamento “run off”, tempos de concentração,
coeficiente de distribuição das chuvas, tempos de recorrência, serão definidos por órgão
técnico, levando sempre em consideração as condições mais criticas.
Art. 28.
Os setores especiais de preservação de fundos de vale, serão
determinados pela FIMA.
§ 1º
Os setores especiais de preservação de fundos de vale, poderão estar
confinados por vias de tráfego a critério do órgão competente;
§ 2º
As vias de trafego que seccionam os setores especiais de fundos de vale,
serão determinados pelo órgão competente.
Art. 29.
Áreas a serem loteadas e que apresentarem cursos d’água de qualquer
porte de fundos de vale, deverão receber as diretrizes de arruamento vinculadas as faixas de
proteção de que trata a presente Lei.
Art. 30.
As áreas dos setores especiais de fundos de vale, situadas em
loteamento, serão determinadas independentemente do que a legislação em vigor prescrever,
sobre as áreas destinadas a bens patrimoniais ou dominiais.
Art. 31.
No tocante ao uso do solo, os setores especiais de preservação de
fundos de vale deverão sempre atender, prioritariamente, a implantação de parques lineares
destinados às atividades de recreação e lazer, à proteção das matas nativas, à drenagem e à
preservação de áreas críticas.
Art. 32.
Compete, exclusivamente, a FIMA, as seguintes medidas essenciais:
I –
examinar e decidir sobre outros usos que não estejam citados no artigo
anterior;
II –
propor normas para regulamentação, por decreto, dos usos adequados
aos fundos de vale;
III –
delimitar e propor os setores especiais de preservação de fundos de
vale, os quais serão aprovados por decreto;
IV –
definir os projetos de arruamento e demais infra-estrutura necessárias.
Art. 33.
São instrumentos da política municipal de meio ambiente de Porto
Velho:
I –
o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Porto Velho – COMEA;
II –
Fundo Municipal de Meio Ambiente de Porto Velho - FMA
III –
o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de
qualidade ambiental;
IV –
o zoneamento ambiental;
V –
o licenciamento e a revisão de atividades efetivamente polidoras;
VI –
os planos de manejo das unidades de conservação;
VII –
a avaliação de impactos ambientais e análises de riscos;
VIII –
os incentivos à criação ou absorção de tecnologias voltadas para a
melhoria da qualidade ambiental;
IX –
a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental
e de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação;
X –
o cadastramento técnico de atividades e o sistema de informações
ambientais;
XI –
a fiscalização ambiental e as penalidades administrativas;
XII –
a cobrança de taxas de conservação e limpeza pela utilização de
parques, praças e outros logradouros públicos;
XIII –
a instituição do Relatório de Qualidade Ambiental do Município;
XIV –
a educação ambiental;
XV –
a contribuição de melhoria ambiental.
Art. 34.
A Prefeitura do Município de Porto Velho, mediante convenio ou
consorcio, poderá repassar ou conceder auxilio financeiro a instituições públicas ou privadas
sem fins lucrativos, para a execução de serviços de relevante interesse ambiental, bem como
poderá contribuir financeiramente, com os municípios da região metropolitana para proteção,
conservação e melhoria da qualidade ambiental e pelo uso de recursos ambientais de interesse
coletivo.
Parágrafo único
Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental para
incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovações tecnológicas que
visem proteger o meio ambiente, em homenagem aqueles que se destacarem em defesa da
ecologia.
Art. 35.
Os imóveis particulares que contenham arvores ou associações
vegetais relevantes, declaradas imunes ao corte, a titulo de estimulo à preservação, poderão
receber benefícios fiscais, mediante a redução de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do
imposto imobiliário.
Parágrafo único
O proprietário do imóvel a que se refere o “caput” deste
artigo, deverá firmar, perante a FIMA, termo de compromisso de preservação, o qual será
averbado na matricula do imóvel no registro imobiliário competente, sendo vedada sua
alteração nos casos de transmissão do imóvel, ressalvados os casos especiais que
comprometer a segurança pessoal ou patrimonial.
Art. 36.
Os proprietários de terrenos integrantes dos setores especiais de áreas
verdes, receberão a titulo de estimulo à preservação, redução do imposto imobiliário ou
redução proporcional ao índice de área verde existente no imóvel, conforme a seguinte tabela:
CAPÍTULO III
Revogado pelo Art. 319. - Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 319. - Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 37.
A educação ambiental é considerada um instrumento indispensável
para a consecução dos projetos de preservação e conservação ambiental, estabelecidas na
presente Lei.
Art. 38.
A Prefeitura do Município de Porto Velho, criará condições que
garantam a implantação de programas de educação ambiental, assegurando o caráter
interinstitucional das ações desenvolvidas.
Art. 39.
A educação ambiental será promovida:
I –
na rede municipal de ensino, em todas as áreas do conhecimento e no
decorrer de todo processo educativo, em conformidade com os currículos e programas
elaborados pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED, em articulação com a Fundação
Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho – FIMA;
II –
para os outros segmentos da sociedade, em especial aqueles que possam
atuar como agentes multiplicadores, através dos meios de comunicação e por meio de
atividades desenvolvidas por órgãos e entidades do Município;
III –
junto a entidades e associações ambientalistas, por meio de atividades
de orientação técnica;
IV –
por meio de instituições especificas existentes ou que venham a ser
criadas com este objetivo.
Art. 40.
Fica instituída a Semana do Meio Ambiente, que será comemorada
de 01 a 05 de junho, nas escolas, estabelecimentos públicos municipais, por meio de
campanha educativas junto à comunidade.
Art. 41.
A FIMA, manterá setor especializado em tutela ambiental, defesa de
interesse difusos, do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico,
como forma de apoio técnico-jurídico à implantação dos projetos constantes desta Lei e
demais normas ambientais vigentes.
Art. 42.
Para realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e
seus regulamentos, a FIMA, poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e funcionários de
que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante
convênios.
Art. 43.
São atribuições dos funcionários públicos municipais encarregados
da fiscalização ambiental:
I –
realizar levantamento, vistorias e avaliações;
II –
efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas e de
controle;
III –
proceder inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de
irregularidades e infrações;
IV –
verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
V –
lavrar notificação e auto de infração.
Parágrafo único
No exercício da ação fiscalizadora, os técnicos terão a
entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas, ou a se instalarem no
Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
Art. 44.
Nos casos de embaraços à ação fiscalizadora, as autoridades policiais
deverão ser solicitadas para auxiliarem os agentes fiscalizadores para execução da medida
ordenada.
Art. 45.
Constitui infração toda ação ou omissão, voluntaria ou não, que
importe inobservância de determinações legais relativas à proteção da qualidade do meio
ambiente.
Parágrafo único
Toda e qualquer infração ambiental deverá ser informada à
FIMA.
Art. 46.
A apuração ou denuncia de qualquer infração dará origem à formação
de processos administrativos.
Parágrafo único
O processo administrativo será instruído com os seguintes
elementos:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 319. - Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001.
I –
parecer técnico;
II –
cópia da notificação;
III –
outros documentos indispensáveis à apuração e julgamento do
processo;
IV –
cópia do auto de infração;
V –
atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora;
VI –
decisão, no caso de recurso;
VII –
despacho de aplicação da pena.
Art. 47.
O auto de infração será ladrado pela autoridade ambiental que a
houver constatado, devendo conter:
I –
o nome da pessoa física ou jurídica autuada e respectivo endereço;
II –
o local, hora e a data da constatação da ocorrência;
III –
a descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV –
a penalidade a que esta sujeito o infrator e o respectivo preceito legal
que autoriza a sua imposição;
V –
a ciência do autuado de que responderá pelo fato em processo
administrativo;
VI –
a assinatura da autoridade competente;
VII –
a assinatura do autuado, ou, na ausência ou recusa, de duas testemunhas
e do autuante;
VIII –
o prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, no caso do
infrator abdicar do direito de defesa;
IX –
o prazo para interposição de recurso de 30 dias.
Art. 48.
Os servidores responsáveis pela lavratura dos autos de infração, são
passiveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa ou culposa.
Art. 49.
O infrator será notificado para ciência da infração:
I –
pessoalmente;
II –
pelo correio, via A.R. (Aviso de Recebimento);
III –
por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º
Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência,
devera essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a
notificação;
§ 2º
O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa
oficial em jornal de circulação, considerando efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a
publicação.
Art. 50.
Apresentada ou não a defesa, ultimamente a instrução do processo e,
uma vez esgotados os prazos para recurso, a autoridade ambiental proferirá a decisão final,
dando o processo por concluído, notificando o infrator.
Art. 51.
Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso para
o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Porto Velho – COMEA, no prazo de 10 (dez)
dias da ciência da publicação.
Art. 52.
Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito
suspensivo relativo ao pagamento de penalidade pecuniária, não impedindo a imediata
exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 53.
Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos
administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data do recebimento, recolhendo o respectivo valor ao Tesouro Municipal.
§ 1º
O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração será
corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da intimação para o seu pagamento.
§ 2º
A notificação para o pagamento da multa será feita mediante registro
postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator;
§ 3º
O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo,
implicara na sua inscrição em divida ativa e demais cominações contidas na legislação
tributária municipal.
Art. 54.
As infrações às disposições legais e regulamentadas de ordem
ambiental prescrevem em 5 (cinco) anos.
Parágrafo único
O transcurso do prazo de prescrição interrompe-se pela
notificação ou ato da autoridade competente que objetiva a sua apuração e conseqüente
imposição de pena.
Art. 55.
A pessoa física ou jurídica de direito publico ou privado que infringir
qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica
sujeita às seguintes penalidades, independentemente da reparação do dano ou de outras
sanções civis ou penais:
I –
advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer
cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II –
multa de 1 (uma) a 1000 (mil) Unidade Padrão Fiscal – UPF;
III –
suspensão de atividades, ate correção das irregularidades, salvo os casos
reservados à competência da União.
IV –
Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pela
Prefeitura Municipal;
V –
apreensão do produto;
VI –
embargo da obra;
VII –
cassação do alvará e licença concedida a serem executadas pelos
órgãos competentes do Executivo Municipal.
§ 1º
As penalidades previstas neste artigo, serão objeto de especificação em
regulamento, de forma a compatibilizar penalidades com infração cometida, levando-se em
consideração sua natureza, gravidade e conseqüência para a coletividade, podendo ser
aplicada a um infrator, isolada ou cumulativamente;
§ 2º
Nos casos de reincidência, as multas serão aplicadas na forma do
Regulamento;
§ 3º
Responderá pelas infrações quem por qualquer modo ou meio as
cometer, concorrer para a sua pratica, ou delas se beneficiar;
§ 4º
As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das demais leis existentes,
que possuam também ser impostas por autoridades federais e estaduais.
Art. 56.
A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
I –
nas infrações leves, de 1 (uma) a 100 (cem) UPF;
II –
nas infrações graves, de 101 (cento e uma) a 250 (duzentas e cinqüenta)
UPF;
III –
nas infrações muito graves, de 251 (duzentas e cinqüenta e uma) a 500
(quinhentas) UPF;
IV –
nas infrações gravíssimas, de 501 (quinhentas e uma) a 1000 (mil) UPF.
§ 1º
Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa, a
autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator;
§ 2º
As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por
tempo de compromisso, aprovado pela autoridade competente, comprometer-se a corrigir e a
interromper a degradação ambiental;
§ 3º
Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma
redução de ate 90% (noventa por cento) do seu valor original;
§ 4º
As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de
executar medidas de interesse para a proteção ambiental.
Art. 57.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a determinar medidas
de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua
continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou meio ambiente.
Parágrafo único
Para a execução das medidas de emergência de que trata
este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período critico, a atividade de
qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da
União e do Estado.
Art. 58.
Poderão ser apreendidos ou interditados pelo poder publico, através
da FIMA, os produtos potencialmente perigosos para a saúde publica e para o meio ambiente.
Art. 59.
Quando convier, as áreas de proteção ambiental, poderão ser
desapropriadas pelo poder público.
Art. 60.
Fica a FIMA, autorizada a expedir as normas técnicas, padrões e
critérios a serem aprovado pelo COMEA, destinadas a completar esta Lei e regulamentos.
Art. 61.
O Poder Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará os
procedimentos fiscalizatórios necessários à implantação desta Lei e demais normas
pertinentes.
Art. 62.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63.
Revogam-se as disposições em contrário.