Lei Complementar nº 501, de 05 de novembro de 2013
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Nova redação
Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
“Dá nova redação ao artigo 103, e
acrescentam os artigos 105-A e 105-B todos
da Lei Complementar n. 385, de 1º de julho
de 2010, possibilitando ao servidor público
municipal ocupante de cargo efetivo a opção
de conversão em pecúnia indenizatória da
licença prêmio a que faz jus, e dá outras
providências”.
Art. 1º.
o Art. 103 da Lei Complementar n. 385, de 1º de julho
de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103.
"Os períodos de licença prêmio adquiridos serão
convertidos em pecúnia nas hipóteses de exoneração, aposentadoria por invalidez,
morte, a requerimento do servidor, desde que haja a adequada dotação orçamentária,
ou a pedido do servidor e negado pela administração pública em razão de necessidade
do serviço.”
Art. 2º.
Fica acrescentado o artigo 105-A à Lei Complementar
nº 385, de 1º de julho de 2010, com a seguinte redação:
Art. 105-A.
"O servidor ocupante de cargo efetivo poderá
requerer, a cada exercício, a conversão em pecúnia indenizatória da licença prêmio
adquirida no período e não usufruída, desde que haja prévia dotação orçamentária.”
§ 1º
Os servidores que se encontrem em situação de sobre-endividamento
terão priorizadas as solicitações de conversão.
§ 2º
Será enquadrada como situação de sobre-endividamento a
dívida que o servidor possua com instituição bancária ou credenciada a conceder
crédito consignado, desde que a parcela mensal derivada do empréstimo seja igual ou
superior a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos.
§ 3º
O Poder Executivo poderá estabelecer novas situações de
prioridade.
§ 4º
O pagamento da licença-prêmio em forma de pecúnia
estipulada neste artigo se dará até o limite financeiro total anual correspondente a 0,5%
(zero vírgula cinco por cento) da folha de pagamento dos servidores ativos.
Art. 3º.
Fica acrescentado o artigo 105-B à Lei Complementar
nº 385, de 1º de julho de 2010, com a seguinte redação:
Art. 105-B.
"Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não
gozados pelo servidor, requeridos e negados pelo órgão competente em razão de
necessidade do serviço, assegurará ao servidor requerente o direito de optar pelo
recebimento em pecúnia da licença a que fez jus, devendo a respectiva importância ser
incluída no primeiro pagamento mensal, subsequente ao indeferimento do pedido,
respeitado o limite financeiro estipulado no § 4º do artigo 105-A.”
Art. 4º.
Os servidores da Câmara Municipal serão alcançados
pelos efeitos desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.