Lei Complementar nº 501, de 05 de novembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

501

2013

5 de Novembro de 2013

Dá nova redação ao artigo 103, acrescentam os artigos, 105-A e 105-B todos da Lei Complementar n° 385, de 1° de julho de 2010, possibilitando ao servidor público municipal ocupante de cargo efetivo a opção de conversão em cargo efetivo a opção de conversão em pecúnia indenizatória da licença prêmio a que faz jus, e dá outras providências .

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“Dá nova redação ao artigo 103, e acrescentam os artigos 105-A e 105-B todos da Lei Complementar n. 385, de 1º de julho de 2010, possibilitando ao servidor público municipal ocupante de cargo efetivo a opção de conversão em pecúnia indenizatória da licença prêmio a que faz jus, e dá outras providências”.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, Vereador ALAN KUELSON QUEIROZ FEDER, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        o Art. 103 da Lei Complementar n. 385, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 103.   "Os períodos de licença prêmio adquiridos serão convertidos em pecúnia nas hipóteses de exoneração, aposentadoria por invalidez, morte, a requerimento do servidor, desde que haja a adequada dotação orçamentária, ou a pedido do servidor e negado pela administração pública em razão de necessidade do serviço.”
          Art. 2º. 
          Fica acrescentado o artigo 105-A à Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, com a seguinte redação:
            Art. 105-A.   "O servidor ocupante de cargo efetivo poderá requerer, a cada exercício, a conversão em pecúnia indenizatória da licença prêmio adquirida no período e não usufruída, desde que haja prévia dotação orçamentária.”
            § 1º   Os servidores que se encontrem em situação de sobre-endividamento terão priorizadas as solicitações de conversão.
            § 2º   Será enquadrada como situação de sobre-endividamento a dívida que o servidor possua com instituição bancária ou credenciada a conceder crédito consignado, desde que a parcela mensal derivada do empréstimo seja igual ou superior a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos.
            § 3º   O Poder Executivo poderá estabelecer novas situações de prioridade.
            § 4º   O pagamento da licença-prêmio em forma de pecúnia estipulada neste artigo se dará até o limite financeiro total anual correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da folha de pagamento dos servidores ativos.
            Art. 3º. 
            Fica acrescentado o artigo 105-B à Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, com a seguinte redação:
              Art. 105-B.   "Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor, requeridos e negados pelo órgão competente em razão de necessidade do serviço, assegurará ao servidor requerente o direito de optar pelo recebimento em pecúnia da licença a que fez jus, devendo a respectiva importância ser incluída no primeiro pagamento mensal, subsequente ao indeferimento do pedido, respeitado o limite financeiro estipulado no § 4º do artigo 105-A.”
              Art. 4º. 
              Os servidores da Câmara Municipal serão alcançados pelos efeitos desta Lei.
                Art. 5º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                   
                    Câmara Municipal de Porto Velho, 05 de novembro de 2013.


                    Vereador ALAN QUEIROZ
                    Presidente



                    Projeto de Lei Complementar nº. 667/2013
                    Vereador José Wildes - PT