Lei Complementar nº 503, de 11 de dezembro de 2013
“Alteração e acrescenta dispositivos no inciso
III do artigo 14, referente ao dispositivo do
Título I, Capítulo IV da Seção I, que trata das
fontes de financiamento e dos limites de
contribuição do custeio do RPPS/IPAM, da Lei
Complementar nº 404, de 27 de dezembro de
2010 e dá outras providências”.
Art. 1º.
Altera e acrescenta dispositivos no inciso III do artigo 14 da Lei
Complementar nº 404, de 27 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
III
–
contribuições previdenciárias do Poder Executivo, suas Autarquias e
Fundações Municipais e Poder Legislativo, incidentes sobre a totalidade da
remuneração de contribuição paga aos servidores ativos, nos seguintes
percentuais: (NR)
a)
Na razão de 11% (onze por cento) sobre a remuneração previdenciária
do Grupo constituído pelos servidores em atividade até 10.12.2007,
disposto no inciso I do art. 15 da Lei Complementar nº 404/10;
b)
Na razão de 14,36% (quatorze, trinta e seis por cento) sobre a
remuneração previdenciária do Grupo constituído por novos servidores, que
ingressaram nos Poderes Executivos e Legislativos, Autarquias e
Fundações Municipais, através de concurso público a partir de 11.12.2007,
disposto no inciso II do art. 15 da Lei Complementar nº 404/10”.
Art. 2º.
A aplicação desta Lei Complementar terá vigência após noventa
dias da sua publicação, em conformidade com Art. 195 § 6º da CF/1988.
Art. 3º.
Revogando-se as disposições em contrário.