Lei Complementar nº 503, de 11 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

503

2013

11 de Dezembro de 2013

Alteração e acrescenta dispositivos no inciso III do artigo 14, referente ao dispositivo do Título I, Capítulo IV da Seção I, que trata das fontes de financiamento e dos limites de contribuição do custeio do RPPS/IPAM, da Lei Complementar nº 404, de 27 de dezembro de 2010 e dá outras providências

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“Alteração e acrescenta dispositivos no inciso III do artigo 14, referente ao dispositivo do Título I, Capítulo IV da Seção I, que trata das fontes de financiamento e dos limites de contribuição do custeio do RPPS/IPAM, da Lei Complementar nº 404, de 27 de dezembro de 2010 e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Altera e acrescenta dispositivos no inciso III do artigo 14 da Lei Complementar nº 404, de 27 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
          III  –  contribuições previdenciárias do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações Municipais e Poder Legislativo, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos, nos seguintes percentuais: (NR)
          a)   Na razão de 11% (onze por cento) sobre a remuneração previdenciária do Grupo constituído pelos servidores em atividade até 10.12.2007, disposto no inciso I do art. 15 da Lei Complementar nº 404/10;
          b)   Na razão de 14,36% (quatorze, trinta e seis por cento) sobre a remuneração previdenciária do Grupo constituído por novos servidores, que ingressaram nos Poderes Executivos e Legislativos, Autarquias e Fundações Municipais, através de concurso público a partir de 11.12.2007, disposto no inciso II do art. 15 da Lei Complementar nº 404/10”.
          Art. 2º. 
          A aplicação desta Lei Complementar terá vigência após noventa dias da sua publicação, em conformidade com Art. 195 § 6º da CF/1988.
            Art. 3º. 
            Revogando-se as disposições em contrário.
               

                MAURO NAZIF RASUL
                Prefeito

                CARLOS DOBBIS
                Procurador Geral do Município