Lei nº 2.602, de 17 de junho de 2019
Julgada parcialmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5, de 16 de março de 2020
Art. 1º.
Os estabelecimentos públicos ou privados destinados ao uso coletivo, onde circulem diariamente mais de quinhentas pessoas, deverão dispor de pelo menos um fraldário acessível, contendo equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por gestantes, idosos, pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único
Entende-se por fraldário, ambiente reservado que
disponha de mesa para troca de fraldas, lavatório e produtos destinados à higienização.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor, 90 (noventa) dias após a sua publicação.