Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5, de 16 de março de 2020
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número
5
Ano
2020
Data
16/03/2020
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
ADI nº 0802790-71.2019.8.22.0000, referente à Lei nº 2.602/2019.
EMENTA:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº. 2.602/19. Criação de atribuição a estabelecimentos públicos e privados. Iniciativa privativa do Prefeito do Município de Porto Velho para criação de atribuições a secretarias e órgãos municipais. Parcial procedência.
1. A Lei Municipal n. 2.602/16, de autoria de membro do Poder Legislativo, está eivada de vício de inconstitucionalidade formal, pois, ao estabelecer atribuições a estabelecimentos públicos destinados ao uso coletivo, manifesta supressão da iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
2. Considerando que o vício de iniciativa legislativa refere-se unicamente à criação de atribuições a estabelecimentos públicos, é hipótese de parcial procedência do pedido, declarando-se inconstitucional o termo “públicos” contido no art. 1º, caput, da lei municipal, permanecendo a obrigação aos estabelecimentos privados de uso coletivo.
EMENTA:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº. 2.602/19. Criação de atribuição a estabelecimentos públicos e privados. Iniciativa privativa do Prefeito do Município de Porto Velho para criação de atribuições a secretarias e órgãos municipais. Parcial procedência.
1. A Lei Municipal n. 2.602/16, de autoria de membro do Poder Legislativo, está eivada de vício de inconstitucionalidade formal, pois, ao estabelecer atribuições a estabelecimentos públicos destinados ao uso coletivo, manifesta supressão da iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
2. Considerando que o vício de iniciativa legislativa refere-se unicamente à criação de atribuições a estabelecimentos públicos, é hipótese de parcial procedência do pedido, declarando-se inconstitucional o termo “públicos” contido no art. 1º, caput, da lei municipal, permanecendo a obrigação aos estabelecimentos privados de uso coletivo.
Indexação
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Julga parcialmente inconstitucional
Lei nº 2.602, de 17 de junho de 2019
Anexos Norma Jurídica