Lei nº 2.606, de 17 de junho de 2019
Julgada integralmente inconstitucional
Lei nº 2.606, de 17 de junho de 2019
Julga integralmente inconstitucional
Lei nº 2.606, de 17 de junho de 2019
Art. 1º.
Serão disponibilizadas equipes de profissionais para
monitoramento de saúde, combate e prevenção de doenças, nas Escolas Municipais e Creches
Municipais do Município de Porto Velho
Parágrafo único
A equipe de profissionais de que trata este artigo, será
composta de pelo menos um médico pediatra, uma enfermeira ou técnico em enfermagem, um
agente de saúde e, sempre que possível, um médico oftalmologista.
Art. 2º.
Para efeitos da presente Lei, o monitoramento será realizado pela
equipe de saúde da Unidade Básica mais próxima do estabelecimento escolar e se dará da
seguinte maneira:
I –
será feito rodízio entre as escolas municipais, de modo que cada escola
seja visitada pela equipe médica pelo menos duas vezes ao ano
II –
o aluno da rede municipal de ensino será cadastrado e monitorado de
modo a prevenir doenças
Art. 3º.
O objetivo deste monitoramento é:
I –
promover a saúde, reforçando a prevenção de agravos à saúde das
crianças;
II –
articular as ações do Sistema Único de Saúde – SUS às ações das
redes de educação básica pública, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações
relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e
recursos disponíveis;
III –
fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde,
que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;
IV –
promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde,
assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes e;
V –
fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica
e saúde.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor após 90 dias da publicação.