Lei nº 2.606, de 17 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2606

2019

17 de Junho de 2019

“Dispõe sobre o monitoramento de saúde nas Escolas Municipais e Creches Municipais de Porto Velho e dá outras providências”.

a A
Julgada integralmente inconstitucional  Lei nº 2.606, de 17 de junho de 2019
Julga integralmente inconstitucional  Lei nº 2.606, de 17 de junho de 2019
“Dispõe sobre o monitoramento de saúde nas Escolas Municipais e Creches Municipais de Porto Velho e dá outras providências”.
    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Serão disponibilizadas equipes de profissionais para monitoramento de saúde, combate e prevenção de doenças, nas Escolas Municipais e Creches Municipais do Município de Porto Velho
          Parágrafo único  
          A equipe de profissionais de que trata este artigo, será composta de pelo menos um médico pediatra, uma enfermeira ou técnico em enfermagem, um agente de saúde e, sempre que possível, um médico oftalmologista.
            Art. 2º. 
            Para efeitos da presente Lei, o monitoramento será realizado pela equipe de saúde da Unidade Básica mais próxima do estabelecimento escolar e se dará da seguinte maneira:
              I – 
              será feito rodízio entre as escolas municipais, de modo que cada escola seja visitada pela equipe médica pelo menos duas vezes ao ano
                II – 
                o aluno da rede municipal de ensino será cadastrado e monitorado de modo a prevenir doenças
                  Art. 3º. 
                  O objetivo deste monitoramento é:
                    I – 
                    promover a saúde, reforçando a prevenção de agravos à saúde das crianças;
                      II – 
                      articular as ações do Sistema Único de Saúde – SUS às ações das redes de educação básica pública, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis;
                        III – 
                        fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;
                          IV – 
                          promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes e;
                            V – 
                            fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde.
                              Art. 4º. 
                              Esta Lei entrará em vigor após 90 dias da publicação.
                                 
                                  Vereador Edwilson Negreiros
                                  Presidente


                                  Projeto de Lei nº. 3.684/2018
                                  Vereador Luan da TV – PP