Lei Complementar nº 714, de 22 de março de 2018
Julgada constitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 13, de 02 de março de 2020
Art. 1º.
Ficam acrescidos os §§ 5º a 7º ao artigo 19 da Lei Complementar nº
369, de 22 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
§ 5º
No caso de concessão de descontos ou abatimentos sujeitos a condição que
dependam de evento futuro e incerto, o preço base para o cálculo será o preço integral, sem levar
em consideração essa concessão.
§ 6º
Quando houver a concessão de descontos ou abatimentos incondicionais, o
preço base para o cálculo do imposto será o valor do serviço já deduzido por tais descontos ou
abatimentos.
§ 7º
Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, entendem-se como
descontos ou abatimentos incondicionais aqueles a que tem direito o contratante do serviço em
razão do pagamento tempestivo da contraprestação por ele devida.
Art. 2º.
Fica acrescido o artigo 19-A á seção VII da Lei Complementar nº 369,
de 22 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
Art. 19-A.
Na prestação de serviços descritos no item 8.01 e 8.02 da lista de
serviços do 8º desta Lei Complementar, os encargos de serviços educacionais relativos as bolsas de
estudos, concedidas em virtude de programas institucionais ou governamentais, não compõe a base
de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.”
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.