Lei nº 2.615, de 12 de julho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Promulgada nº 2.615, de 12 de julho de 2019
Vigência a partir de 12 de Julho de 2019.
Dada por Lei nº 2.615, de 12 de julho de 2019
Dada por Lei nº 2.615, de 12 de julho de 2019
Art. 1º.
Fica instituído a Semana Municipal Maria da Penha nas Escolas
públicas e particulares, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de agosto
com os seguintes objetivos:
I –
Contribuir para a instrução dos alunos acerca da Lei nº 11.340, de 07 de
agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha;
II –
Estimular reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;
III –
Conscientizar a comunidade escolar acerca da importância e do respeito
aos direitos humanos;
IV –
Explicar acerca da necessidade dos registros nos órgãos competentes
das denúncias de violência contra mulher
V –
Esclarecer o funcionamento da rede de assistência social, jurídica e
psicológica de proteção à mulher.
Parágrafo único
A semana passará a fazer parte no Calendário Oficial de
Eventos do Município de Porto Velho.
Art. 3º.
VETADO.
Art. 3º.
A Semana Municipal Maria da Penha, instituída por esta Lei,
será implementada por meio de:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Promulgada nº 2.615, de 12 de julho de 2019.
I –
VETADO.
I –
Palestras, seminários e debates;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Promulgada nº 2.615, de 12 de julho de 2019.
II –
VETADO.
II –
Orientação aos pais, alunos e professores utilizando-se de
cartilhas e materiais informativos em geral;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Promulgada nº 2.615, de 12 de julho de 2019.
III –
VETADO.
III –
campanhas publicitárias de cunho educativo;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Promulgada nº 2.615, de 12 de julho de 2019.
IV –
VETADO.
IV –
Atividades de conscientização direcionadas ao corpo docente, aos
alunos, aos pais e à comunidade escolar em geral, com a participação
efetiva de todos os envolvidos.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Promulgada nº 2.615, de 12 de julho de 2019.
Art. 4º.
VETADO.
Art. 4º.
Compete à Secretaria Municipal de Educação, junto com o
Conselho Municipal de Educação a Formação dos profissionais e a
coordenação da semana instituída por esta Lei.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Promulgada nº 2.615, de 12 de julho de 2019.
Parágrafo único
VETADO.
Parágrafo único
Fica o Poder Público municipal autorizado a
celebrar parcerias com a iniciativa privada a fim de organizar as
atividades relacionadas ao disposto nesta lei.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Promulgada nº 2.615, de 12 de julho de 2019.
Art. 5º.
VETADO.
Art. 5º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei
ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Promulgada nº 2.615, de 12 de julho de 2019.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.