Decreto nº 16.152, de 30 de agosto de 2019
Altera o(a)
Decreto nº 11.824, de 18 de outubro de 2010
Altera o(a)
Decreto nº 14.760, de 15 de setembro de 2017
Art. 1º.
Fica estabelecido a escala de plantão 18/54 (dezoito por cinquenta e quatro) aos profissionais da saúde, que cumprirão jornada de trabalho de acordo com a carga horária fixada no Anexo I da Lei Complementar nº 390/2010 e respectivas alterações, em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observando o limite máximo de oito horas diárias.
§ 1º
Para efeito de cálculo da carga horária, serão consideradas:
I –
para a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais: 04 (quatro) horas diárias ou 100 horas mensais;
II –
para a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais: 06 (seis) horas diárias ou 150 horas mensais;
III –
para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais: 08 (oito) horas diárias ou 200 horas mensais.
§ 2º
Os profissionais de saúde poderão trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno e/ou noturno, em atendimento à natureza e necessidade do serviço.
§ 3º
As disposições de que trata os §§ 1º e 2º obedecerá em todo caso a jornada mensal máxima de trabalho.
Art. 2º.
Acrescenta o inciso IV, alínea “a” ao art. 24 do Decreto nº 11.824, de 18 de outubro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
Escala de revezamento de 18/54, cumprida inclusive aos sábados, domingos e feriados, em jornada de turno único de 18 (dezoito) horas diárias de
trabalho ininterrupto, seguida de 54 (cinquenta e quatro) horas imediatamente subsequente de descanso, assegurado repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos e respeitada a carga horária semanal.
a)
O horário do plantão deverá ser de 13h00min. Às 07h00min. ou de 19h00min. Às 13h00min, sendo vedado outros horários”. (AC)
Art. 3º.
Acrescenta o inciso IV, alínea “a” ao art. 5º do Decreto nº 14.760, de 15 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
Escala de revezamento de 18/54, cumprida inclusive aos sábados, domingos e feriados, em jornada de turno único de 18 (dezoito) horas diárias de
trabalho ininterrupto, seguida de 54 (cinquenta e quatro) horas imediatamente subsequente de descanso, assegurado repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos e respeitada a carga horária semanal.
a)
a) O horário do plantão deverá ser de 13h00min. Às 07h00min. ou de 19h00min. Às 13h00min, sendo vedado outros horários. (AC)
Art. 4º.
Aplica-se no que couber neste Decreto, as disposições estabelecidas na Lei Complementar nº 390/2010 e Lei Complementar nº 385/2010.
Art. 5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.