Lei nº 1.600, de 20 de dezembro de 2004
Norma correlata
Lei Complementar nº 212, de 07 de janeiro de 2005
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei nº 1.624, de 26 de outubro de 2005
Vigência a partir de 26 de Outubro de 2005.
Dada por Lei nº 1.624, de 26 de outubro de 2005
Dada por Lei nº 1.624, de 26 de outubro de 2005
Art. 1º.
Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Porto Velho
para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:
I –
O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
II –
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como os
fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III –
O Orçamento de Investimento das empresas em que o Município, direta
ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º.
A Receita Orçamentária é estimada em R$ 258.245.780,00 (duzentos
e cinqüenta e oito milhões, duzentos e quarenta e cinco mil e setecentos e oitenta
reais).
Art. 3º.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições,
transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente estão
discriminadas e estimadas nos anexos III e VI desta lei.
§ 1º
No decurso da execução orçamentária as estimativas de receita
serão atualizadas em decorrência dos efeitos das alterações na legislação e/ou pela verificação
de excesso de arrecadação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.624, de 26 de outubro de 2005.
§ 2º
A receita resultante de excesso de arrecadação dos recursos
ordinários do tesouro municipal poderá ser utilizada como medida de compensação à não
afetação das metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias e em contrapartida à renúncia de receita decorrente de concessão de ITBI –
Imposto Sobre Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.624, de 26 de outubro de 2005.
Art. 4º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária,
é fixada em R$ 258.245.780,00 (duzentos e cinqüenta e oito milhões, duzentos e
quarenta e cinco mil e setecentos e oitenta reais).
I –
No Orçamento Fiscal, em R$ 165.123.393,00 (cento e sessenta e cinco
milhões, cento e vinte e três mil e trezentos e noventa e três reais) ;
II –
No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 93.122.387,00 (noventa e
três milhões, cento e vinte e dois mil e trezentos e oitenta e sete reais).
Art. 6º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I –
abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por
cento) do total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com finalidade de
atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos
Incisos I, II e III do § 1º, do Artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março 1964;
II –
suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos
provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o
previsto no Inciso IV, do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, até o
limite dos respectivos contratos;
III –
suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios e outras
transferências de recursos vinculados, em conformidade com o previsto no Inciso II,
do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, até o
limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados;
IV –
abrir créditos adicionais suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de
órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no Inciso III, do § 1º do Art.
43, da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, até o montante dos saldos das dotações
orçamentárias dos respectivos órgãos.
§ 1º
Para efeito de observância do limite previsto no inciso I deste artigo, na
aferição do saldo para abertura de créditos adicionais, serão dedutíveis, do
montante fixado, os créditos abertos por excesso de arrecadação.
§ 2º
Não onera o limite previsto no inciso I deste artigo o montante originário
de convênios, operações de crédito e transferências federais e estaduais vinculadas
a ações específicas, e os que decorram de remanejamento de créditos ou dotações,
sem que promovam alterações no total geral do Orçamento.
Art. 7º.
É o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos por
antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria,
inclusive os mencionados nos artigos 32 e 38 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 8º.
Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de parcelas de recursos oriundos da Cota Parte do Fundo de Participação dos
Municípios, Cota Parte do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços ou de
outras fontes de recursos do Tesouro do Município.
Art. 9º.
A receita do Orçamento de Investimento das empresas e sociedades
de economia mista é estimada em R$ 2.596.284,00 (dois milhões, quinhentos e
noventa e seis mil e duzentos e oitenta e quatro reais), cuja fonte de financiamento
está constituída pela transferência de recursos do Orçamento Fiscal, conforme o
anexo XI desta lei.
Art. 10.
A despesa do Orçamento de Investimento das empresas e
sociedades de economia mista é fixada em R$ 2.596.284,00 (dois milhões,
quinhentos e noventa e seis mil e duzentos e oitenta e quatro reais) e encontram-se
desdobradas conforme o anexo XI desta lei.
Art. 11.
Parte dos recursos alocados na programação orçamentária da
Secretaria Municipal de Obras, no valor de R$ 654.154,29, está vinculada à
“conclusão dos serviços e das obras de escoamento e drenagem das águas pluviais
do Conjunto Habitacional 4 de janeiro – 5ª Etapa, incluindo a construção das “bocas-de-lobo” e interligações de canais de escoamento, bem assim meios fios e sarjetas”,
em cumprimento à decisão judicial constante nos autos da ACP nº 001.92.006299-9,
junto à 1ª VFP desta Capital, e o comprometimento do Município de Porto Velho com
o Ministério Público do Estado de Rondônia, conforme o Compromisso de Ajustamento de Conduta, assinado em 31 de agosto de 2004, e por conseqüência
tal verba não poderá sofrer remanejamento.
Art. 12.
Integram a presente lei os anexos numerados de I a XVI.
Art. 13.
Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2005.
Anexos
Os Anexos da Lei estão em "Dados Complementares", "Texto Integral" pois o sistema não suporta o tamanho dos anexos para articulação.