Lei nº 1.600, de 20 de dezembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1600

2004

20 de Dezembro de 2004

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Porto Velho para o exercício financeiro de 2005.

a A
Vigência a partir de 26 de Outubro de 2005.
Dada por Lei nº 1.624, de 26 de outubro de 2005
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Porto Velho para o exercício financeiro de 2005.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no Artigo 87, Inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

     

    FAÇO SABERque a Câmara do Município de Porto Velhoaprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       
        TÍTULO I
        DISPOSIÇÕES COMUNS
          Art. 1º. 
          Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Porto Velho para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:
            I – 
            O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
              II – 
              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público;
                III – 
                O Orçamento de Investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
                  TÍTULO II
                  DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                    CAPÍTULO I
                    DA RECEITA TOTAL
                      Art. 2º. 
                      A Receita Orçamentária é estimada em R$ 258.245.780,00 (duzentos e cinqüenta e oito milhões, duzentos e quarenta e cinco mil e setecentos e oitenta reais).
                        Art. 3º. 
                        As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente estão discriminadas e estimadas nos anexos III e VI desta lei.
                          § 1º 
                          No decurso da execução orçamentária as estimativas de receita serão atualizadas em decorrência dos efeitos das alterações na legislação e/ou pela verificação de excesso de arrecadação.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.624, de 26 de outubro de 2005.
                            § 2º 
                            A receita resultante de excesso de arrecadação dos recursos ordinários do tesouro municipal poderá ser utilizada como medida de compensação à não afetação das metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias e em contrapartida à renúncia de receita decorrente de concessão de ITBI – Imposto Sobre Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis.
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.624, de 26 de outubro de 2005.
                              CAPÍTULO II
                              DA FIXAÇÃO DA DESPESA
                                Seção I
                                DA DESPESA TOTAL
                                  Art. 4º. 
                                  A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 258.245.780,00 (duzentos e cinqüenta e oito milhões, duzentos e quarenta e cinco mil e setecentos e oitenta reais).
                                    I – 
                                    No Orçamento Fiscal, em R$ 165.123.393,00 (cento e sessenta e cinco milhões, cento e vinte e três mil e trezentos e noventa e três reais) ;
                                      II – 
                                      No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 93.122.387,00 (noventa e três milhões, cento e vinte e dois mil e trezentos e oitenta e sete reais).
                                        Seção II
                                        DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
                                          Art. 5º. 
                                          As despesas fixadas por órgão, categoria econômica e grupo de despesa estão discriminadas e estimadas nos anexos IV e VII desta lei.
                                            CAPÍTULO III
                                            DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
                                              Art. 6º. 
                                              Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
                                                I – 
                                                abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos Incisos I, II e III do § 1º, do Artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março 1964;
                                                  II – 
                                                  suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no Inciso IV, do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, até o limite dos respectivos contratos;
                                                    III – 
                                                    suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios e outras transferências de recursos vinculados, em conformidade com o previsto no Inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, até o limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados;
                                                      IV – 
                                                      abrir créditos adicionais suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no Inciso III, do § 1º do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.
                                                        § 1º 
                                                        Para efeito de observância do limite previsto no inciso I deste artigo, na aferição do saldo para abertura de créditos adicionais, serão dedutíveis, do montante fixado, os créditos abertos por excesso de arrecadação.
                                                          § 2º 
                                                          Não onera o limite previsto no inciso I deste artigo o montante originário de convênios, operações de crédito e transferências federais e estaduais vinculadas a ações específicas, e os que decorram de remanejamento de créditos ou dotações, sem que promovam alterações no total geral do Orçamento.
                                                            CAPÍTULO IV
                                                            DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
                                                              Art. 7º. 
                                                              É o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos por antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria, inclusive os mencionados nos artigos 32 e 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de parcelas de recursos oriundos da Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios, Cota Parte do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Município.
                                                                  TÍTULO III
                                                                  DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
                                                                    CAPÍTULO I
                                                                    DA ESTIMAÇÃO DA RECEITA
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      A receita do Orçamento de Investimento das empresas e sociedades de economia mista é estimada em R$ 2.596.284,00 (dois milhões, quinhentos e noventa e seis mil e duzentos e oitenta e quatro reais), cuja fonte de financiamento está constituída pela transferência de recursos do Orçamento Fiscal, conforme o anexo XI desta lei.
                                                                        CAPÍTULO II
                                                                        DA FIXAÇÃO DA DESPESA
                                                                          Art. 10. 
                                                                          A despesa do Orçamento de Investimento das empresas e sociedades de economia mista é fixada em R$ 2.596.284,00 (dois milhões, quinhentos e noventa e seis mil e duzentos e oitenta e quatro reais) e encontram-se desdobradas conforme o anexo XI desta lei.
                                                                            TÍTULO IV
                                                                            DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                              Art. 11. 
                                                                              Parte dos recursos alocados na programação orçamentária da Secretaria Municipal de Obras, no valor de R$ 654.154,29, está vinculada à “conclusão dos serviços e das obras de escoamento e drenagem das águas pluviais do Conjunto Habitacional 4 de janeiro – 5ª Etapa, incluindo a construção das “bocas-de-lobo” e interligações de canais de escoamento, bem assim meios fios e sarjetas”, em cumprimento à decisão judicial constante nos autos da ACP nº 001.92.006299-9, junto à 1ª VFP desta Capital, e o comprometimento do Município de Porto Velho com o Ministério Público do Estado de Rondônia, conforme o Compromisso de Ajustamento de Conduta, assinado em 31 de agosto de 2004, e por conseqüência tal verba não poderá sofrer remanejamento.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                Integram a presente lei os anexos numerados de I a XVI.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2005.
                                                                                     

                                                                                       

                                                                                      CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA

                                                                                      Prefeito do Município

                                                                                       

                                                                                      JOÃO CARLOS GONÇALVES RIBEIRO

                                                                                      Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação

                                                                                       

                                                                                      WALDIRO TEOBALDO GRABNER

                                                                                      Secretário Municipal de Fazenda

                                                                                       

                                                                                      RANILSON DE PONTES GOMES

                                                                                      Procurador Geral do Município 

                                                                                         
                                                                                          Anexos

                                                                                          Os Anexos da Lei estão em "Dados Complementares", "Texto Integral" pois o sistema não suporta o tamanho dos anexos para articulação.