Lei Complementar nº 795, de 21 de novembro de 2019
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 9, de 04 de março de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Serviços Básicos –
SEMISB – e da Empresa de Desenvolvimento Urbano – EMDUR –
em criar o Banco Municipal de Materiais de Construção da Cidade de
Porto Velho, para recebimento, armazenamento, seleção e
redistribuição de:
I –
Sobras de matérias primas de construção civil
II –
Resíduos sólidos que possam ser utilizados em obras.
III –
Materiais adquiridos pelo próprio Município de Porto Velho
IV –
Doação de empresas, entidades não governamentais e da
comunidade em geral.
V –
A qualificação do material que possuem condições de reutilização
será feito por técnicos locados nas secretarias competentes citados
nesta Lei
Art. 2º.
O repasse dos materiais que integram o Banco Municipal de
Materiais de Construção da Cidade de Porto Velho será destinado
preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade social,
nos seguintes casos:
I –
Construção, reforma ou recuperação de moradias próprias a fim de
implementar melhor nível de habitabilidade
II –
Recuperação de moradias em virtude de emergências e/ou
calamidades
Parágrafo único
Entende-se por emergência e/ou calamidades os
incêndios, desabamentos, alagamentos, enchentes, deslizamento,
vendavais e eventuais fenômenos que causarem danos à habitação
dessas pessoas, desde que não sejam responsáveis pelo o dano.
Art. 3º.
Caberá ao Poder Público Executivo Municipal definir os
quesitos dos interessados em acessar o Banco Municipal de Materiais
de Construção demonstrarem sua condição de vulnerabilidade.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário