Lei Complementar nº 795, de 21 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

795

2019

21 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a criação do Banco Municipal de materiais de Construção da Cidade de Porto Velho e dá outras providências.

a A
“Dispõe sobre a criação do Banco Municipal de Materiais de Construção da Cidade de Porto Velho e dá outras providências.”
    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Serviços Básicos – SEMISB – e da Empresa de Desenvolvimento Urbano – EMDUR – em criar o Banco Municipal de Materiais de Construção da Cidade de Porto Velho, para recebimento, armazenamento, seleção e redistribuição de:
          I – 
          Sobras de matérias primas de construção civil
            II – 
            Resíduos sólidos que possam ser utilizados em obras.
              III – 
              Materiais adquiridos pelo próprio Município de Porto Velho
                IV – 
                Doação de empresas, entidades não governamentais e da comunidade em geral.
                  V – 
                  A qualificação do material que possuem condições de reutilização será feito por técnicos locados nas secretarias competentes citados nesta Lei
                    Art. 2º. 
                    O repasse dos materiais que integram o Banco Municipal de Materiais de Construção da Cidade de Porto Velho será destinado preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade social, nos seguintes casos:
                      I – 
                      Construção, reforma ou recuperação de moradias próprias a fim de implementar melhor nível de habitabilidade
                        II – 
                        Recuperação de moradias em virtude de emergências e/ou calamidades
                          Parágrafo único  
                          Entende-se por emergência e/ou calamidades os incêndios, desabamentos, alagamentos, enchentes, deslizamento, vendavais e eventuais fenômenos que causarem danos à habitação dessas pessoas, desde que não sejam responsáveis pelo o dano.
                            Art. 3º. 
                            Caberá ao Poder Público Executivo Municipal definir os quesitos dos interessados em acessar o Banco Municipal de Materiais de Construção demonstrarem sua condição de vulnerabilidade.
                              Art. 4º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                Art. 5º. 
                                Revogam-se as disposições em contrário
                                   

                                    Câmara Municipal de Porto Velho, 21 de novembro de 2019.



                                    VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
                                    Presidente



                                    Projeto de Lei Complementar nº. 1049/2019
                                    Vereador Edwilson Negreiros - PSB